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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.307, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre as operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º As operações de crédito e financiamento, de qualquer modalidade, em que se utilizem recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal, são privativas das instituições financeiras.

        Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações:

        I - referentes a recursos vinculados aos fundos sob administração de órgãos ou entidades responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional;

        II - realizadas:

        a) entre pessoa jurídica e suas controladas ou subsidiárias;

        b) pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou pelo BNDES - Participações S.A. - BNDESPAR.

        Art 2º É vedado, às entidades da Administração Federal, salvo as que sejam instituições financeiras, a concessão de aval, fiança ou de quaisquer outras garantias.

        Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia entre pessoa jurídica e suas controladas subsidiárias.

        Art 3º O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.

        Art 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 2.293, de 21 de novembro de 1986.

        Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986