Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.293, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto-lei nº 2.307, de 1986 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São privativas das instituições financeiras públicas
federais as operações de crédito e financiamento, em todas as modalidades, com a
utilização de recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos recursos vinculados aos fundos administrados por entidades da
Administração Federal Indireta, responsáveis por planos e programas de
desenvolvimento regional.
Art. 2º As entidades da Administração Federal Indireta, excetuadas
as instituições financeiras que a integram, é vedada a prestação de garantias
reais ou fidejussórias.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987