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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 2.397, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
- O art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro 1986, com
a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.672, de 11 de outubro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº
5.026, de 30.3.2004).
"Art. 47 -
A concessão e aplicação de
suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades da Presidência e
Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, das repartições do
Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência,
obedecerão a regime especial de execução estabelecidos em instruções aprovadas pelos
respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Militar e pelo Secretário-Geral da
Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência."
Art 2º - O art. 2º do
Decreto nº 941, de 27 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - As despesas de que trata o artigo anterior serão realizadas mediante a
concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas
competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986."
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 21.11.1997
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