Presidência
da República |
DECRETO No 96.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 3.839, de 7.6.01 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
I - da Indústria e do Comércio, na
qualidade de Presidente;
II - da Fazenda, na qualidade de
Vice-Presidente;
III - do Interior;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - Chefe do Gabinete Civil da Presidência
da República;
VI - Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República;
VII - Secretário-Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
VII
Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional SADEN/PR.
(Redação dada pelo Decreto nº 96.816, ded
1988)
Art. 1º O Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo
Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica
da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e
será composto pelos seguintes membros:
(Redação dada pelo Decreto nº 487, de
1992)
I - Secretário do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República, na qualidade de
Presidente;
(Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
I - Ministro de Estado
Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República, na qualidade de presidente;
(Redação dada pelo Decreto nº 617, de 1992)
II - Ministro de Estado
da Economia, Fazenda e Planejamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 487, de
1992)
III - Ministro de Estado
da Infra-Estrutura;
(Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
III - Ministério de
Estado dos Transportes e das Comunicações
(Redação dada pelo Decreto nº 617, de 1992)
IV - Secretário de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 487, de
1992)
Art. 1° O Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo
Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto
pelos seguintes membros:
(Redação dada pelo Decreto nº 779, de
1993)
I - Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
(Redação dada pelo Decreto nº 779, de
1993)
II - Ministro de Estado
da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
III - Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 779, de
1993)
IV - Ministro de Estado
da Integração Regional;
(Redação dada pelo Decreto nº 779, de
1993)
V - Ministro de Estado do
Meio Ambiente.
(Redação dada pelo Decreto nº 779, de
1993)
Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE),
criado pelo
Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de
Estado. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
I - da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
II - da Fazenda;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
III - do Planejamento e Orçamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
IV - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
§ 1º Cada membro do Conselho indicará
representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º O CZPE disporá de uma Secretaria
Executiva, dirigida por Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República,
mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 3º O Ministério da Indústria e do
Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da
Secretaria Executiva.
§ 2º O CZPE disporá de
uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo
Presidente da República, mediante indicação do Secretário do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 487, de
1992)
§ 3º A Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República fornecerá o apoio
administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria
Executiva. (Redação dada pelo
Decreto nº 487, de 1992)
§ 2° O CZPE disporá de
uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado
pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo.
(Redação dada pelo Decreto nº 779, de
1993)
§ 3° O Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e
técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva.
(Redação dada pelo Decreto nº 779, de
1993)
§ 2º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo,
nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 3º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio
administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 4º O CZPE reunir-se-á ordinariamente na
forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de
qualquer de seus membros.
§ 5º As deliberações do Conselho
constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial
da União .
Art.
I - traçar a orientação superior da
política das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, considerados os seguintes
aspectos:
a) compatibilidade com os interesses da
segurança nacional;
b) observância das normas relativas ao meio
ambiente; e
c) atendimento às prioridades
governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica
global;
II - estabelecer requisitos para
apresentação de propostas de criação de ZPE, tendo em vista os critérios constantes
do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
III - analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer
conclusivo;
IV - definir as atribuições e
responsabilidades da administração de cada ZPE;
V - estabelecer requisitos, a serem
observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988;
VI - aprovar os parâmetros básicos para
avaliação técnica de projetos industriais;
VII - fixar os coeficientes de gastos
mínimos a serem realizados no País, por empresa, bem assim determinar o nível de
elevação de seus gastos mínimos no País;
VIII - aprovar os projetos industriais e
autorizar a instalação de empresas em ZPE, bem assim decidir sobre a renovação desta
autorização;
IX - estabelecer os limites de internação
de cada produto, bem assim proibir a internação em função das prioridades
governamentais para os diversos setores da indústria nacional;
X - aceitar o compromisso das empresas que
tenham projeto aprovado para instalação em ZPE, previsto no
art. 12 do Decreto nº
96.758, de 22 de setembro de 1988;
XI - aprovar os relatórios de
acompanhamento e avaliação do desempenho das ZPE e dos empreendimentos nelas instalados;
XII - aplicar as penalidades previstas nos
itens I, II, IV e V do art. 24 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, às empresas instaladas
em ZPE, por inobservância dos preceitos legais pertinentes, mantida a competência
específica de outros órgãos públicos relativamente a sanções de natureza fiscal,
cambial, administrativa e penal;
XIII - comunicar aos órgãos competentes
quaisquer irregularidades constatadas;
XIV - elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1º As decisões do CZPE serão tomadas
pelo voto da maioria.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao
Presidente o voto de qualidade.
Art. 3º Compete ao Presidente do
CZPE:
I - convocar as reuniões do colegiado;
II - submeter ao Presidente da República as
propostas de criação de ZPE com o parecer do Conselho;
III - exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE.
Art. 4º Compete
à Secretaria Executiva:
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
I - prestar apoio
técnico e administrativo ao CZPE;
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
III - emitir
parecer conclusivo sobre propostas de criação de ZPE, e projetos de instalação de
empresas em ZPE, encaminhando-o ao Conselho;
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
IV - acompanhar a
instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, e avaliar o seu
desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na aprovação
dos projetos e das normas e regulamentos pertinentes, relatando ao Conselho;
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
V - articular-se
com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipal, sempre
que necessário para o desempenho de suas atribuições;
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
VI - instruir os
processos administrativos com vistas à apuração de infrações e à aplicação, pelo CZPE, das penalidades cabíveis;
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.
(Revogado
pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Art. 5º A
Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura:
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
I - Coordenadoria
de Normas e Planejamento;
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
II - Coordenadoria
de Análise e Acompanhamento de Projetos.
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Art. 6º O
funcionamento do CZPE, bem assim as atribuições do pessoal integrante de suas unidades,
serão disciplinados em Regimento Interno.
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Art. 7º É criada
e incluída na Tabela Permanente do Ministério da Indústria e do Comércio, no Grupo
Direção e Assessoramento Superiores, a função de confiança de Secretário Executivo
do CZPE, Código LT-DAS-1O1.5, mediante transformação de cargos, conforme Anexo deste
Decreto.
(Vide Decreto nº 487, de 1992)
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Parágrafo único.
As atividades da Secretaria Executiva do CZPE serão exercidas pela Secretaria-Geral do
Ministério da Indústria e do Comércio, conforme dispuser o Ministro de Estado.
(Revogado pelo Decreto nº 487, de 1992)
(Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
Art. 8º As
despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral
da União.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Roberto Cardoso Alves
Ralph Biasi
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu