Presidência
da República |
DECRETO No 487, DE 7 DE ABRIL DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 779, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988, modificado pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e nos arts.
13 e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto
nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - Ministro de Estado da Infra-Estrutura;
IV - Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º ............................................................................
§ 2º O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.
§ 3º A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
................................................................................"
Art. 2º Passa a integrar a
Tabela Permanente da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República o cargo de confiança de Secretário-Executivo do CZPE, Código
DAS-101.5, criado pelo art. 7º do Decreto nº 96.759, de 1988.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo
único do art. 7º do Decreto nº 96.759, de 1988.
Brasília, 07 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.4.1992