Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.462, DE 25 DE ABRIL DE 1995

Revogado pelo Decreto nº 3.839, de 7.6.01

Texto para impressão

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado.

I - da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - da Fazenda;

III - do Planejamento e Orçamento;

IV - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º ................................................................................

O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 3º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.

..............................................................................."

Art 2º Este decreto entra entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 779, de 19 de março de 1993.

Brasília, 25 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Dorothea Werneck
Gustavo Krause
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1995