Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.839, DE 7 DE JUNHO DE 2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.632, de 21.3.2003 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, quatro DAS 102.3; e
II - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS
101.3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste
artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que em virtude das
alterações impostas por este Decreto tiveram suas competências modificadas, serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos
nºs 96.759, de 22 de setembro de 1988;
1.462,
de 5 de abril de 1995; e 3.405, de 6 de abril de 2000.
Brasília, 7 de junho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.
8.6.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao
comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Programas Especiais;
2. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;
3. Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos;
4. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;
5. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte;
6. Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
7. Departamento de Comércio e Serviços; e
8. Departamento Nacional de Registro do Comércio;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial; e
4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio
Exterior;
c) Secretaria de Tecnologia Industrial:
1. Departamento de Política Tecnológica; e
2. Departamento de Articulação Tecnológica;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
2. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO;
3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; e
4. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
b) Empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
§ 1° A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD,
de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
§ 2° A Consultoria Jurídica, órgão
administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão
setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência
técnica internacionais; e
VII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com
anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Art. 5° À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério; e
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6° À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio
Exterior compete coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas
por aquela Câmara.
Art. 7° À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas
de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral
da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa
de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8° À Secretaria do Desenvolvimento da Produção
compete:
I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção
dos setores industrial, comercial e de serviços do País;
II - identificar e consolidar demandas que visem o desenvolvimento da produção
dos setores industrial, comercial e de serviços;
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens e
serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do
Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção dos setores industrial,
comercial e de serviços;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições
privadas, visando o permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação
ao desenvolvimento do setor produtivo;
VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na atividade
produtiva;
VII - viabilizar ações junto às Secretarias de Indústria e Comércio dos
Estados e aos representantes de organismos regionais de
desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta
matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de
desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar ações para adoção do balanço de responsabilidade social e
de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo; e
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País.
Art. 9° Ao Departamento de Programas Especiais compete:
I - acompanhar e executar os projetos e as ações voltadas para o aumento da
competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do
governo, do setor privado e dos trabalhadores;
II - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para os
setores produtivos e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim
como a capacitação nacional, quando se justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento
de novas tecnologias;
III - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores
produtivos do País, especialmente do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
IV - planejar, articular, coordenar a implementação e supervisionar a
operação de serviços de atendimento ao empresário;
V - estruturar as ações de apoio ao desenvolvimento da produção regional, em
consonância com as políticas derivadas do Programa "Eixos Nacionais de
Desenvolvimento"; e
VI - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de
promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de
investimento, realizados nos níveis local e estadual.
Art. 10. Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - formular e implementar políticas específicas para as micro, pequenas e
médias empresas, de modo a ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento
sustentado do País;
II - formular, acompanhar e avaliar as políticas e regulamentos afetos às
micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de
capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral,
legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos
burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;
III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as micro,
pequenas e médias empresas, em articulação com as demais ações da Secretaria;
IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados
que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às micro,
pequenas e médias empresas, especialmente do MERCOSUL;
VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar programas
voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados de artesãos; e
VII - formular políticas, implementar e coordenar programas relacionados à
promoção e ao fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias
empresas.
Art. 11. Ao Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos
Econômicos compete:
I - realizar trabalho articulado com outros organismos públicos e privados,
visando estudar e propor soluções para a redução do "Custo Brasil";
II - acompanhar e elaborar ações relacionadas com a defesa da concorrência;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de
Exportação - PEE e coordenar a área temática de qualidade e tecnologia deste
programa;
IV - articular e estabelecer parcerias entre programas e agentes da área
governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições
técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas
questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade;
V - acompanhar e administrar os contratos dos Programas Especiais de
Exportação (Programa BEFIEX); e
VI - promover o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores
produtivos do País.
Art. 12. Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia
compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos
intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao
aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção regional e à
diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado em
relação aos setores intensivos em capital e tecnologia;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de
Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em capital e
tecnologia; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores intensivos em capital e tecnologia, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 13. Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte
compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos dos
setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas
direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo
regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do
Ministério;
II - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado,
em relação aos setores de indústrias de equipamentos de transporte, no âmbito do
Ministério;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de
Exportação - PEE no que diz respeito aos setores de indústrias de
equipamentos de transporte;
IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional;
e
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores de indústrias de equipamentos de transporte, especialmente, no âmbito do
MERCOSUL.
Art. 14. Ao Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos
Naturais compete:
I - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos
intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas
direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção
regional e à diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor soluções para o atendimento do setor privado em relação aos
setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
III - acompanhar e apoiar as ações do Programa Especial de
Exportação - PEE, no que diz respeito aos setores intensivos em mão-de-obra e
recursos naturais; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, especialmente, no âmbito do
MERCOSUL.
Art. 15. Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:
I - atuar integradamente e de forma articulada com os demais Departamentos da
Secretaria, principalmente os Departamentos de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia
e o Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais, para apoiar em
ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas;
II - propor ações para o planejamento, a coordenação, implementação e
avaliação de políticas públicas referentes às atividades dos setores de comércio e
serviços;
III - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão,
modernização e aumento da eficiência e da produtividade dos setores de comércio e
serviços;
IV - coordenar ações junto a entidades públicas ou privadas, com atuação
nos segmentos de comércio e de serviços, para tratar das questões vinculadas ao
desenvolvimento desses setores;
V - propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em
relação aos setores de comércio e serviços;
VI - implementar ações para o fomento da exportação dos setores de comércio
e serviços; e
VII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os
setores de comércio e serviços, especialmente no âmbito do MERCOSUL.
Art. 16. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da
execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e
demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de
consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos
fins, as autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e
requerendo o que for necessário ao seu cumprimento ;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas
mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas
tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas
Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos
pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou
instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; e
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 17. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e
estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de
recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de
promoção comercial;
III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os
objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o
imposto de importação e suas alterações;
IV - participar das negociações em acordos ou convênios internacionais
relacionados com o comércio exterior;
V - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no
exterior; e
VII - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 18. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da
comercialização de produtos e mercados estratégicos, para o comércio exterior
brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades
mundiais;
II - executar programas governamentais na área de comércio exterior;
III - autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos,
inclusive quando exigidos por acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil;
IV - regulamentar os procedimentos operacionais das atividades relativas ao
comércio exterior;
V - administrar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
no âmbito da Secretaria; e
VI - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações
estatísticas de comércio exterior.
Art. 19. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio,
informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio
exterior;
II - desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e
participar de acordos internacionais;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da
participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar
sobre a extensão e retirada de concessões;
IV - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL;
V - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o
Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC;
VI - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações
brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno;
VII - coordenar internamente e acompanhar as negociações internacionais
relacionadas a regime de origem, restrições não-tarifárias e solução de
controvérsias;
VIII - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com
vistas a compatibilizar ações para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;
IX - representar o Ministério junto à Comissão de Comércio do
MERCOSUL - CCM; e
X - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nºs
01, 03, 08 e 10 da CCM.
Art. 20. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de
investigações de dumping, de subsídios e de salvaguardas, com vistas à defesa
da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de medidas
antidumping,
compensatórias e de salvaguardas;
III - recomendar a aplicação das medidas de defesa comercial previstas nos
correspondentes acordos da Organização Mundial do Comércio - OMC;
IV - acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos acordos
de defesa comercial junto à OMC;
V - participar em negociações internacionais relativas à defesa comercial; e
VI - acompanhar as investigações de defesa comercial, abertas por terceiros
países contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador,
em articulação com outros órgãos governamentais e com o setor privado.
Art. 21. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio
Exterior compete:
I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio
exterior;
II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matérias de
comércio exterior;
III - desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão
das exportações brasileiras;
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior
dirigidos às pequenas e médias empresas;
V - planejar a execução e manutenção de Programas de Desenvolvimento da
Cultura Exportadora;
VI - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados
com o desenvolvimento do comércio internacional e do comércio eletrônico;
VII - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade
exportadora;
VIII - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
IX - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento às
exportações, especialmente do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX;
X - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais órgãos
envolvidos, a política do Seguro de Crédito à Exportação - SCE;
XI - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior - COMACE; e
XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 22. À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
I - promover a incorporação de tecnologia ao produto brasileiro, de modo a
elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo, nacional e
internacionalmente;
II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de
apoio ao setor produtivo;
III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e
privadas, articulando alianças e ações, com vistas a incrementar a dinâmica
tecnológica do setor produtivo; e
IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento
tecnológico e do progresso técnico no emprego.
Art. 23. Ao Departamento de Política Tecnológica compete:
I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em
articulação com os demais órgãos de governo relacionados com a questão;
II - formular e propor políticas de propriedade intelectual, no que se refere
às atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o INPI, em abordagem regional,
nacional e internacional;
III - acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões
internacionais, tais como barreiras técnicas ao comércio, certificação de origem e
acesso e transferência de tecnologia; e
IV - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao
desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do País.
Art. 24. Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos
federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que
tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e
regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da
variável tecnológica, na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de
exportação;
III - promover as ações referentes à articulação do Ministério com
organismos nacionais, internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e
montagem de programas relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da
infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e
internacional do setor industrial; e
IV - articular-se com entidades sindicais e empresariais para o equacionamento
do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, sobre o emprego e a
educação e capacitação dos trabalhadores.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no
Art. 3° da Lei n°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na
Lei
n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 26. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no
Art. 3° do Decreto-Lei n°
2.452, de 29 de julho de 1988.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do
Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de
competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado;
V - praticar os atos legalmente definidos como Ordenador de Despesas, podendo
subdelegar; e
VI - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério.
Seção II
Do Secretário-Executivo Adjunto
Art. 28. Ao Secretário-Executivo Adjunto incumbe auxiliar o
Secretário-Executivo nas tomadas de decisões da Secretaria-Executiva, além de exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas, na área de competência do Ministério.
Seção III
Do Secretário-Executivo da Câmara de
Comércio Exterior
Art. 29. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior
incumbe:
I - coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara e, especialmente:
a) preparar as reuniões da Câmara; e
b) coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela
Câmara;
II - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da
Câmara;
III - realizar consultas junto a representantes do setor privado e a entidades
de classe; e
IV - reunir subsídios para a definição de parâmetros para as negociações
comerciais bilaterais e multilaterais e informar à Câmara sobre o andamento dessas
negociações, especialmente daquelas relativas ao processo de integração regional.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 30. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na forma da legislação
pertinente.
Seção V
Do Secretário-Adjunto
Art. 31. Ao Secretário-Adjunto incumbe auxiliar o Secretário de
Desenvolvimento da Produção nas tomadas de decisões da Secretaria e na supervisão dos
Departamentos subordinados, além de exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Secretário.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 32. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
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b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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