Presidência
da República |
DECRETO No 3.405, DE 6 DE ABRIL DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.839, de 7.6.01 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da
Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cinco DAS 101.4; sete
DAS 101.3; seis DAS 102.5; dois DAS 102.4 e treze DAS 102.2; e
II - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quarenta e
quatro DAS 101.2; doze DAS 101.1; dois DAS 102.1; treze FG-1; dez FG-2 e oito FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput
deste
artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de
publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
§§ 2º e 3º
do art. 1º e arts. 4º,
5º e 7º
do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, os Decretos
nºs
1.757, de 22 de dezembro de 1995, 3.178, de 17 de setembro de 1999,
e o inciso IV do Decreto nº 3.365, de 16 de
fevereiro de 2000.
Brasília, 6 de abril de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Milton Seligman
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7.4.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da
indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e
transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e
qualidade industrial;
IV - políticas de comércio
exterior;
V - regulamentação e execução
dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de
defesa comercial;
VII - participação em
negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - formulação da política de
apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de
registro do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
Secretaria-Executiva: Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio
Exterior; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
Secretaria do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Programas Especiais;
2. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;
3. Departamento de Competitividade
Sistêmica e Estudos Econômicos;
4. Departamento de Setores Intensivos em
Capital e Tecnologia;
5. Departamento de Indústrias de
Equipamentos de Transportes;
6. Departamento de Setores Intensivos em
Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
7. Departamento Nacional de Registro do
Comércio; e
8. Departamento de Comércio e
Serviços;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de
Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações
Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial; e
4. Departamento de Políticas de
Comércio Exterior;
c) Secretaria de Tecnologia Industrial:
1. Departamento de Política
Tecnológica; e
2. Departamento de Articulação
Tecnológica;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial -CONMETRO; e
b) Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE.
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
2. Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI;
3. Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA; e
4. Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND;
b) Empresa pública: Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
§ 2º A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado,
exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - exercer as atividades de
comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
V - assistir ao Ministro de Estado
nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e
VI - exercer outras atividades
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição
das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e
orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los
à decisão superior;
IV - desenvolver as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
V - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 6o À
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, compete coordenar o encaminhamento
e posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara.
Art. 7o À
Consultoria Jurídica, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos
órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação,
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o À
Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:
I - identificar e consolidar
demandas que visem o desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de
serviços do País;
II - desenvolver ações que
promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos
segmentos produtivos;
III - formular, coordenar,
acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento
produtivo dos setores industrial, comercial e de serviços;
IV - manter articulação com o
Poder Legislativo, órgãos e entidades públicas, e instituições privadas, visando a
permanente contribuição de aperfeiçoamento das ações governamentais em relação ao
desenvolvimento do setor produtivo;
V - padronizar e disseminar
informações que visem o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de
serviços; e
VI - coordenar as ações e programas relativos à
qualidade, desenvolvimento e reciclagem de materiais.
Art. 9o Ao
Departamento de Programas Especiais, compete:
I - apoiar o Secretário no exame
preliminar de todas as matérias que envolvam tratamento técnico especializado, de origem
externa destinadas a pronunciamento da Secretaria, ou originárias da própria Secretaria,
destinadas a atender demandas externas;
II - acompanhar e executar as
atividades relacionadas com reuniões, com a participação do governo e do setor privado,
sobre cadeias produtivas;
III - acompanhar as inovações
tecnológicas relevantes para os setores produtivos do País e propor ações visando sua
introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se
justifique, para sua adaptação e aperfeiçoamento;
IV - apoiar o Secretário na
concepção e preparação de pronunciamentos públicos;
V - apoiar o Secretário em
negociações internacionais relacionadas com os setores industrial, comercial e de
serviços, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
VI - acompanhar a implementação
das decisões provenientes de acordos internacionais, especialmente do MERCOSUL,
referentes aos setores produtivos do País;
VII - representar a Secretaria em
reuniões preparatórias e grupos de trabalho voltados para o exame de temas relacionados
com a preparação ou implementação de acordos internacionais que envolvam os setores
produtivos do País;
VIII - elaborar e promover a
implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de
simplificação, desburocratização e desregulamentação da atividade produtiva;
IX - planejar, articular, coordenar
a implementação e supervisionar a operação de serviço de atendimento ao empresário;
X - apoiar o Secretário na
condução dos trabalhos junto aos Secretários de Indústria e Comércio dos Estados e os
representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos
ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de
ações de política de desenvolvimento produtivo regional para cada Estado;
XI - estruturar as ações em torno
dos "Eixos Regionais de Desenvolvimento" com os aspectos estratégicos e
táticos do desenvolvimento produtivo;
XII - levantar, divulgar e
estimular a difusão de experiências "exemplares" de promoção de
desenvolvimento produtivo regional, incluindo programas e projetos de investimento,
realizados nos níveis local e estadual;
XIII - realizar estudos para
identificação de oportunidades de investimentos produtivos para o desenvolvimento
regional; e
XIV - promover o desenvolvimento da
"marca Brasil" nos setores produtivos do País.
Art. 10. Ao Departamento de
Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - formular e implementar
políticas específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a tornar
efetiva a sua participação no desenvolvimento sustentado do País;
II - apoiar o Secretário na
condução dos trabalhos destinados a tratar das questões vinculadas ao desenvolvimento
das micro, pequenas e médias empresas;
III - formular, acompanhar e
avaliar, visando simplificar e tornar funcionais, as políticas e regulamentos afetos às
micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de
capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral,
legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos
burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;
IV - realizar estudos e articular
ações para a divulgação e implementação de modelos exemplares de integração das
micro, pequenas e médias empresas a circuitos produtivos, em torno de empresas de maior
porte, redes locais deste segmento, visando a atuação, cooperativamente, segundo formas
associativas diversas, redes de franchising industrial, comercial e de
serviços;
V - realizar estudos e articular
ações para propiciar tratamento diferenciado às microempresas;
VI - promover a integração e a
articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das micro, pequenas e
médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE;
VII - formular e implementar o
Programa de Artesanato Brasileiro, destinado a conceder apoio a núcleos estruturados de
artesãos;
VIII - desenvolver ações
articuladas com órgãos internacionais, voltados para os segmentos das micro, pequenas e
médias empresas de que o País participe, especialmente, o MERCOSUL;
IX - desenvolver parcerias
internacionais de interesse para o desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas;
X - apoiar os trabalhos de
preparação, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual - PPA e do
Orçamento Anual no que corresponde às ações em favor das micro, pequenas e médias
empresas; e
XI - formular políticas,
implementar e coordenar o Programa para promover o fortalecimento
econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 11. Ao Departamento de
Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos compete:
I - estudar e propor ações para
reduzir os diferenciais de competitividade do setor produtivo brasileiro em relação aos
países mais desenvolvidos;
II - realizar trabalho articulado
com outros organismos públicos e privados visando estudar e propor soluções para a
redução do "custo Brasil";
III - elaborar e promover a
implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de
simplificação, desburocratização e desregulamentação da atividade produtiva;
IV - acompanhar e elaborar ações
relacionadas com a implementação da política de defesa da concorrência;
V - analisar as questões
relacionadas com a integração do sistema produtivo brasileiro nos planos regional
interno, regional externo e internacional, bem como apoiar a formulação da política de
longo prazo do País, visando a inserção competitiva do sistema produtivo brasileiro na
economia internacional;
VI - subsidiar a Assessoria
Parlamentar no acompanhamento das medidas legais em tramitação no Congresso Nacional que
digam respeito ao desenvolvimento produtivo do País, especialmente, as relacionadas com o
"custo Brasil";
VII - prestar assessoramento na
definição, realização e utilização de estudos de caráter conjuntural e estrutural
sobre o setor produtivo, realizados isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e
privados de estatística, de pesquisa econômica aplicada, universidades e organismos
internacionais;
VIII - produzir regularmente
informes sobre a conjuntura econômica do País, centrados no setor produtivo;
IX - manter sistema de
informações conjunturais e estruturais sobre o setor produtivo, articulado com sistemas
de outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
X - orientar, acompanhar e criticar
os estudos sobre cadeias e setores produtivos realizados, interna ou externamente, em
articulação com órgãos com responsabilidades nesta área, com vistas a atender à
demanda da Secretaria;
XI - coordenar a elaboração das
propostas da Secretaria para o Plano Plurianual - PPA e para o Orçamento Anual,
bem como realizar o acompanhamento e a avaliação da implementação dos programas de
responsabilidade da Secretaria, com base na produção e utilização de indicadores
apropriados;
XII - realizar estudos para
identificação dos entraves ao reposicionamento competitivo de cada cadeia produtiva
selecionada na área industrial;
XIII - elaborar planos de ação
para cada cadeia produtiva, envolvendo compromissos do setor público e privado e metas de
desempenho setorial;
XIV - coordenar, acompanhar e
apoiar trabalhos do Programa Especial de Exportação - PEE;
XV - coordenar a elaboração e o
acompanhamento dos Planos de Trabalho da Secretaria, refletidos no Orçamento Anual;
XVI - coordenar, em consonância
com as diretrizes do Secretário, os programas de caráter interministerial ou
intersetorial voltados para o aumento da competitividade do setor produtivo brasileiro,
especialmente, nas áreas da qualidade, produtividade, capacitação tecnológica,
design,
desenvolvimento e reciclagem de materiais;
XVII - implementar ações,
elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos indutores do aumento da
competitividade dos setores produtivos nacionais;
XVIII - articular as ações dos
diversos programas voltados para a competitividade, de modo a assegurar a coordenação de
suas ações;
XIX - coordenar a área temática
de qualidade e tecnologia do Programa Especial de Exportação - PEE;
XX - articular e promover parcerias
entre programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de
trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de
demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da
competitividade;
XXI - promover a implementação de
ações relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos e atos internacionais,
assim como participar de fóruns e grupos temáticos referentes à competitividade e que
tenham afinidade com os programas em desenvolvimento geridos pela Secretaria;
XXII - realizar estudos e pesquisas
para subsidiar a formulação de políticas de apoio e fomento à produtividade;
XXIII - apoiar iniciativas de
desenvolvimento institucional em temas estratégicos para o aumento da competitividade do
setor produtivo nacional;
XXIV - coordenar o planejamento,
implementação, avaliação e acompanhamento da execução das ações do Programa
Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP e do Programa Brasileiro do
Design - PBD;
e
XXV - estimular a adoção do
balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo.
Art. 12. Ao Departamento de
Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:
I - realizar estudos, organizar e
registrar os resultados de reuniões e propor ações para o fortalecimento das cadeias
produtivas dos setores intensivos em capital e tecnologia;
II - articular as entidades
públicas ou privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para
implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao
desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País;
III - analisar e propor soluções
para o atendimento das solicitações do setor privado em relação aos setores produtivos
intensivos em capital e tecnologia;
IV - participar da formulação, do
acompanhamento e da avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA
relacionados com os setores intensivos em capital e tecnologia e da política de longo
prazo voltada para inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado
mundial;
V - coordenar, implantar e
acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e
metas de desempenho setorial, nos setores intensivos em capital e tecnologia;
VI - apoiar os trabalhos do
Programa Especial de Exportação - PEE no que diz respeito aos setores
intensivos em capital e tecnologia; e
VII - apoiar e acompanhar as
negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e
tecnologia, especialmente, no âmbito do MERCOSUL; e
VIII - articular esforços para o
aproveitamento dos ativos ecológicos do País.
Art. 13. Ao Departamento de
Indústrias de Equipamentos de Transportes compete;
I - realizar estudos, organizar e
registrar os resultados de reuniões e propor ações para o fortalecimento das cadeias
produtivas dos setores de indústrias de equipamentos de transporte;
II - articular as entidades
públicas ou privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de
equipamentos de transporte, para implementação das propostas necessárias ao aumento do
emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de
exportações do País, no âmbito do Ministério;
III - analisar e propor soluções
para o atendimento das solicitações do setor privado, em relação ao setores de
indústrias de equipamentos de transporte no âmbito do Ministério;
IV - coordenar, implantar e
acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e
metas de desempenho setorial, nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;
V - apoiar os trabalhos do Programa
Especial de Exportação - PEE, Programa BEFIEX, no que diz respeito aos setores
de indústrias de equipamentos de transporte;
VI - coordenar e acompanhar os
Programas do Regime Automotivo geral e regional;
VII - participar da formulação,
do acompanhamento e da avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA
relacionados com os setores de indústrias de equipamentos de transporte e da política de
longo prazo voltada para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado
mundial;
VIII - coordenar, implantar e
acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e
metas de desempenho setorial nos setores de indústrias de equipamentos de transporte; e
IX - apoiar e acompanhar as
negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de
transporte, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 14. Ao Departamento de
Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais, no que concerne às indústrias de
construção, artigos de material plástico, vestuário e acessórios, têxtil, couros e
artefatos de couro, artigos de viagem e calçados, perfumaria, sabões e velas, vidros e
artigos de vidro, móveis, indústrias diversas, edição, impressão e reprodução de
gravação, produtos de madeira, celulose, papel e produtos de papel, produtos
alimentícios e bebidas, fumo, minerais não-metálicos, exclusive vidros e produtos de
vidro, compete:
I - realizar estudos, organizar e
registrar os resultados de reuniões e propor ações para o fortalecimento das cadeias
produtivas dos setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
II - articular as entidades
públicas ou privadas com atuação nos setores referidos para implementação das
propostas aprovadas nas reuniões mencionadas anteriormente;
III - participar na formulação,
acompanhamento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual - PPA
relacionados com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais e da política
de longo prazo voltada para inserção competitiva brasileira no mercado mundial, no
âmbito da Secretaria;
IV - coordenar, implantar e
acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e
metas de desempenho setorial, nos setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;
V - apoiar os trabalhos do Programa
Especial de Exportação - PEE no que dizem respeito aos setores intensivos em
mão-de-obra e recursos naturais; e
VI - apoiar e acompanhar as
negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e
recursos naturais, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 15. Ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar no
plano técnico os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com
exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas
ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o
registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às
Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas
legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização
jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, representando para os devidos fins as autoridades administrativas contra
abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar
necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas
procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades
mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar,
superlativamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou
deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração
técnica e financeira às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado
o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação
das Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar
os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro, inclusive os pedidos de
autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal, ou
estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de
outros órgãos federais; e
XI - promover e efetuar estudos,
reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins.
Art. 16. Ao Departamento de
Comércio e Serviços compete:
I - atuar integradamente e de forma
articulada com os demais Departamentos da Secretaria, principalmente os Departamentos dos
Setores Intensivos em Capital e Tecnologia e Departamento de Setores Intensivos em
Mão-de-Obra e Recursos Naturais, para apoiar nas ações relativas ao fortalecimento das
cadeias produtivas;
II - realizar estudos e propor
ações para planejar, coordenar, implementar e avaliar as políticas públicas referentes
às atividades dos setores de comércio e serviços;
III - propor critérios para o
apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e
da produtividade dos setores de comércio e serviços;
IV - coordenar ações junto a
entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos de comércio e de serviços
para tratar das questões vinculadas ao desenvolvimento dos setores de comércio e
serviços;
V - coordenar ações para o
aumento da competitividade dos setores de comércio e serviços;
VI - analisar as novas formas de
atuação dos setores de comércio e serviços e articular ações para desenvolver
modelos e operações de financiamento para os setores de comércio e serviços;
VII - desenvolver ações para o
desenvolvimento da exportação dos setores de comércio e serviços;
VIII - participar da formulação,
do acompanhamento e da avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA
relacionados com setores de comércio e serviços e da política de longo prazo voltada
para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial, no âmbito
da Secretaria;
IX - analisar os entraves ao
reposicionamento competitivo de cada cadeia produtiva selecionada na área de comércio e
serviços;
X - coordenar, articular,
implementar e acompanhar os planos de ações envolvendo compromissos do setor privado e
público, e metas de desempenho setorial nas cadeias produtivas selecionadas na área de
comércio e serviços; e
XI - apoiar e acompanhar as
negociações internacionais relacionadas com os setores de comércio e serviços,
especialmente, no âmbito do MERCOSUL.
Art. 17. À Secretaria de
Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de
políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua
implementação;
II - propor medidas, no âmbito das
políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à
exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - propor diretrizes que
articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de
comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação, e suas
alterações;
IV - participar das negociações
em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
V - implementar os mecanismos de
defesa comercial; e
VI - apoiar o exportador submetido
a investigações de defesa comercial no exterior.
Art. 18. Ao Departamento de
Operações de Comércio Exterior compete:
I - elaborar, acompanhar e avaliar
estudos sobre a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para
o comércio exterior brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade setorial e
disponibilidades mundiais;
II - executar programas
governamentais na área de comércio exterior;
III - autorizar operações de
importação e exportação e emitir documentos, inclusive quando exigidos por acordos
bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil;
IV - regulamentar os procedimentos
operacionais das atividades relativas ao comércio exterior;
V - administrar o Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX, no âmbito da Secretaria; e
VI - coletar, analisar,
sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior.
Art. 19. Ao Departamento de
Negociações Internacionais compete:
I - negociar e promover estudos e
iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação
brasileira em negociações de comércio exterior;
II - desenvolver atividades de
comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais; e
III - coordenar, no âmbito
interno, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações
tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de
concessões.
Art. 20. Ao Departamento de
Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o
mérito de petições de abertura de investigações de dumping, de subsídios e de
salvaguardas, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir
investigações para a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de
salvaguardas;
III - recomendar a aplicação das
medidas de defesa comercial previstas nos correspondentes Acordos da Organização Mundial
do Comércio - OMC;
IV - acompanhar as discussões
relativas às normas e à aplicação dos Acordos de defesa comercial junto à OMC;
V - participar em negociações
internacionais relativas à defesa comercial; e
VI - acompanhar as investigações
de defesa comercial abertas por terceiros países contra exportações brasileiras e
prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos
governamentais.
Art. 21. Ao Departamento de
Políticas de Comércio Exterior compete:
I - propor e acompanhar a
execução das políticas e programas de comércio exterior; e
II - formular propostas de
planejamento da ação governamental, em matéria de comércio exterior.
Art. 22. À Secretaria de
Tecnologia Industrial compete:
I - promover a incorporação de
tecnologia ao produto brasileiro, de modo a elevar a agregação de valor no País e
torná-lo mais competitivo, nacional e internacionalmente;
II - promover a estruturação e o
reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo;
III - promover o estabelecimento de
parcerias com instituições públicas e privadas, articulando alianças e ações com
vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo; e
IV - induzir esforços para o
equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no
emprego.
Art. 23. Ao Departamento de
Política Tecnológica compete:
I - formular, propor e promover
políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos de
governo relacionados com a questão;
II - formular e propor políticas
de propriedade intelectual, no que se refere às atividades produtivas e tecnológicas, em
conjunto com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, em abordagem
regional, nacional e internacional;
III - acompanhar os aspectos
tecnológicos envolvidos em questões internacionais, tais como barreiras técnicas ao
comércio, certificação de origem e acesso e transferência de tecnologia; e
IV - supervisionar e implementar o
controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do
País.
Art. 24. Ao Departamento de
Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e conduzir ações
de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, bem como
instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando
o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir
políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica na estruturação e
implantação de novos pólos industriais e de exportação;
III - promover as ações
referentes à articulação do Ministério com organismos nacionais, estrangeiros,
internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e montagem de programas
relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica,
transferência de tecnologia e integração nacional e internacional do setor industrial;
e
IV - articular-se com entidades
sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as
relações capital-trabalho, sobre o emprego e sobre a educação e capacitação dos
trabalhadores.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 3° da Lei n°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei n° 9.933, de 20
de dezembro de 1999.
Art. 26. Ao Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 3° do Decreto-Lei n° 2.452, de
29 de julho de 1988.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - submeter ao Ministro de Estado
o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do
Governo Federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado
no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e
V - supervisionar e coordenar as
Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério.
Seção II
Do Secretário-Executivo-Adjunto
Art. 28. Ao
Secretário-Executivo-Adjunto incumbe auxiliar o Secretário-Executivo nas tomadas de
decisões da Secretaria-Executiva, além de exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, na área de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Seção III
Do Secretário-Executivo da Câmara de
Comércio Exterior
Art. 29. Ao
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:
I - coordenar os trabalhos do
Comitê Executivo da Câmara e, especialmente:
a) preparar as reuniões da Câmara; e
b) coordenar e acompanhar a execução das
deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;
II - cumprir as atribuições que
lhe forem conferidas por delegação da Câmara;
III - realizar consultas junto a
representantes do setor privado e a entidades de classe; e
IV - reunir subsídios para a
definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterias e multilaterais e
informar à Câmara sobre o andamento dessas negociações, especialmente daquelas
relativas ao processo de integração regional.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 30. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem especificamente
cometidas, na forma da legislação pertinente.
Seção V
Do Secretário-Adjunto
Art. 31. Ao Secretário-Adjunto incumbe
auxiliar o secretário nas tomadas de decisões da secretaria e na supervisão dos
departamentos subordinados, além de exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo secretário.
Seção VI
Dos Demais Dirigentes
Art. 32. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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