Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.757, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na forma dos
Anexos I e II, a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes
cargos em comissões e funções gratificadas:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública
Federal, onze DAS 101.2, dois DAS 102.4, oito DAS 102.2 e 33 FG-1;
b) do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo para o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado três DAS 101.5, três DAS 101.4, um DAS 101.3 e dois DAS 102.1.
Art. 2° Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do
artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no Prazo de trinta dias
contados da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 3° Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se o Decreto
n° 727, de 21 de janeiro de 1993, e o
Anexo XVIII do Decreto n° 1.351, de 28 de
dezembro de 1994.
Brasília, 22 de dezembro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Frederico Alvares
Angela Maria Santana Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1995
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO
COMÉRCIO E DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, órgão da administração direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade industrial,
marcas e patentes e transferência de tecnologia;
III - metrologia,
normalização e qualidade industrial;
IV - comércio exterior;
V - turismo;
VI - formulação da política
de apoio à micro, pequena e média empresa;
VII - execução das atividades
de registro do comércio;
VIII - política relativa ao
café, açúcar e álcool. (Revogado pelo Decreto nº
3.152, de 1999)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Política
Industrial:
1. Departamento de
Competitividade Estrutural;
2. Departamento de
Competitividade Setorial;
3. Departamento de
Competitividade Empresarial;
4. Departamento de
Planejamento e Estudos Econômicos;
b) Secretaria de Produtos de
Base:
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
1. Departamento do Álcool e
Açúcar;
2. Departamento Nacional do
Café;
c) Secretaria de Comércio
Exterior:
1. Departamento de Operações
de Comércio Exterior;
2. Departamento de
Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa
Comercial;
4. Departamento de Políticas
de Comércio Exterior;
d) Secretaria de Comércio e
Serviços:
1. Departamento de Comércio;
2. Departamento Nacional de
Registro do Comércio;
3. Departamento de Serviços;
e) Secretaria de Tecnologia
Industrial:
1. Departamento de Política
Tecnológica;
2. Departamento de
Articulação Tecnológica;
IV - Órgãos Colegiados:
a) - Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b) - Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação - CZPE:
c) Conselho Deliberativo
da Política do Café; (Incluído pelo
Decreto nº 2.047, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
1. Secretaria Executiva do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
V - Entidades Vinculadas:
a) Autarquias:
1. EMBRATUR - Instituto
Brasileiro de Turismo;
2. Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
3. Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva
exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC,
de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de
Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de
Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior,
informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de
planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, informar e
orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a
implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e
atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem celebrados e publicados;
b) os atos pelos quais se
reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de
Política Industrial compete:
I - planejar, coordenar,
supervisionar, avaliar, controlar e promover a execução das atividades relativas
à política de desenvolvimento industrial;
II - exercer a coordenação
das câmaras setoriais sob sua supervisão, avaliando e orientando as proposições
para implementação pelos agentes responsáveis.
Art. 9º Ao Departamento de
Competitividade Estrutural compete:
I - formular propostas de
políticas e programas estruturais de estímulo à atividade industrial, orientar,
coordenar e avaliar sua execução, em conformidade com a política de
desenvolvimento da indústria;
II - estabelecer mecanismos
de articulação com órgãos de governo e entidades representativas da sociedade
civil, de modo a compatibilizar ações e objetivos da política de desenvolvimento
da indústria;
III - promover a
implementação de ações relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos
e atos internacionais que tratem de políticas e programas industriais.
Art. 10. Ao Departamento de
Competitividade Setorial compete:
I - formular, coordenar,
avaliar políticas e programas setoriais de estímulo à atividade industrial e
propor diretrizes para sua execução;
II - acompanhar e controlar a
execução dos programas e projetos industriais sob sua supervisão e propor
aprovação, alteração ou revogação de instrumentos legais e atos administrativos,
em consonância com as diretrizes da política industrial;
III - fornecer subsídios para
a coordenação das atividades das câmaras setoriais.
Art. 11. Ao Departamento de
Competitividade Empresarial compete:
I - formular propostas de
políticas, acompanhar e supervisionar programas de estímulo ao aumento de
competitividade da indústria;
II - planejar, articular,
acompanhar e supervisionar ações relativas ao desenvolvimento de programas
referentes à qualidade, produtividade, design e participar daqueles concernentes
à capacitação tecnológica da indústria;
III - formular políticas e
programas de apoio às micro, pequenas e médias empresas, incluindo a atividade
artesanal, bem como propor diretrizes para suas execuções;
IV - promover a implementação
de ações relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos e atos
internacionais e participar de fóruns e grupos temáticos referentes à
competitividade da indústria.
Art. 12. Ao Departamento de
Planejamento e Estudos Econômicos compete:
I - elaborar, atualizar e
propor, em articulação com os demais órgãos do Ministério, com outros
Ministérios e com órgãos estaduais competentes, as propostas de política
industrial para o País;
II - acompanhar a execução da
política industrial;
III - subsidiar o processo de
planejamento da Secretaria;
IV - realizar, coordenar e
supervisionar os estudos de caráter geral ou setorial, no âmbito da política
industrial.
Art. 13. À Secretaria de
Produtos de Base compete formular propostas de políticas e programas para o
setor cafeeiro e para o setor sucroalcooleiro, incluindo o planejamento e o
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro, previstos em lei, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução
das medidas aprovadas.
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
Art. 14. Ao Departamento do
Álcool e Açúcar compete:
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a formulação,
implementação , controle e avaliação das políticas concernentes ao setor
sucroalcooleiro;
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
II - supervisionar e
controlar as atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis e
regulamentos;
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
III - elaborar os planos
anuais de safra para o setor sucroalcooleiro com vistas à garantia do
abastecimento interno de álcool e de açúcar e acompanhar a execução.
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
Art. 15. Ao Departamento
Nacional do Café compete:
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades e das ações que visem subsidiar a
formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas
concernentes ao setor cafeeiro;
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
II - propor, coordenar e
aplicar medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda para
exportação e consumo interno de café;
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
III - planejar, coordenar e
executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração das propostas de orçamento anuais e a
contabilização dos atos e fatos relativos à sua operacionalização.
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
Art. 16. À Secretaria de
Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de
políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à
sua implementação;
II - propor medidas, no
âmbito das políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de
créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção
comercial;
III - propor diretrizes que
articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política
de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação, e
suas alterações;
IV - participar das
negociações em acordos ou convênios internacionais relativos ao comércio
exterior.
Art. 17. Ao Departamento de
Operações de Comércio Exterior compete:
I - coletar, analisar,
sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior;
II - autorizar operações de
importação e exportação e emitir documentos especiais quando exigidos por
acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil;
III - elaborar, acompanhar e
avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos e mercados
estratégicos para o comércio exterior brasileiro, com base nos parâmetros de
competitividade setorial e disponibilidades mundiais.
Art. 18. Ao Departamento de
Negociações Internacionais compete:
I - negociar e promover
estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da
participação brasileira em negociações de comércio exterior;
II - desenvolver atividades
de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais;
III - coordenar, no âmbito
interno, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações
tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de
concessões.
Art. 19. Ao Departamento de
Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e
o mérito de petições de defesa da produção doméstica;
II - propor a instauração e
conduzir investigações para aplicação de salvaguardas comerciais, bem como
propor as medidas previstas nos correspondentes dispositivos da Organização
Mundial do Comércio, em assuntos de importações;
III - acompanhar, junto à
Organização Mundial do Comércio, as normas de aplicação dos mecanismos sobre
dumping, subsídios e medidas compensatórias e salvaguardas;
IV - acompanhar os processos
externos de investigações sobre medidas compensatórias contra exportações
brasileiras e prestar assistência à defesa de nossos agentes de comércio
exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e do setor privado.
Art. 20. Ao Departamento de
Políticas de Comércio Exterior compete:
I - propor e acompanhar a
execução das políticas e programas de comércio exterior;
II - formular propostas de
planejamento da ação governamental, em matéria de comércio exterior.
Art. 21. À Secretaria de
Comércio e Serviços compete:
I - planejar, coordenar,
supervisionar, implementar e avaliar as políticas públicas referentes às
atividades de comércio e de prestação de serviços;
II - propor critérios para o
apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da
eficiência e da produtividade dos setores de comércio e prestação de serviços;
III - supervisionar os
serviços de registro do comércio e atividades afins, em todo o território
nacional.
Art. 22. Ao Departamento de
Comércio compete:
I - propor diretrizes e
programas para o desenvolvimento da política de promoção comercial e integração
de mercados;
II - subsidiar a formulação,
implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade
comercial e integração de mercados.
Art. 23. Ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Art. 24. Ao Departamento de
Serviços compete:
I - elaborar e propor
políticas que possibilitem o crescimento e o desenvolvimento do setor de
serviços;
II - subsidiar as atividades
de coordenação do Subprograma Setorial de Serviços do Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade;
III - promover a
operacionalização das atividades das Câmaras Setoriais de Serviços,
compatibilizando ações entre os setores público e privado;
IV - formular propostas sobre
posições negociadas internacionalmente, referentes ao setor de serviços.
Art. 25. À Secretaria de
Tecnologia Industrial compete:
I - promover a incorporação
de tecnologia ao produto brasileiro, de modo a elevar a agregação de valor no
País e torná-lo mais competitivo, nacional e internacionalmente;
II - promover a estruturação
e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo;
III - promover o
estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando
alianças e ações com vistas ao aumento da densidade tecnológica do setor
produtivo;
IV - induzir esforços para o
equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico
no emprego.
Art. 26. Ao Departamento de
Política Tecnológica compete:
I - formular e propor
políticas de propriedade intelectual, no que se refere a atividades produtivas e
tecnológicas, em conjunto com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em
abordagem regional, nacional e internacional;
II - acompanhar os aspectos
tecnológicos envolvidos em questões internacionais, tais como barreiras técnicas
ao comércio, certificação de origem e acesso e transferência de tecnologia;
III - supervisionar e
implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura
tecnológica do País, abrangendo a formação e capacitação de recursos humanos.
Art. 27. Ao Departamento de
Articulação Tecnológica compete:
I - estruturar e conduzir
ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, no
que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas
estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir
políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica na estruturação
e implantação de pólos de exportação;
III - promover as ações
referentes à articulação do Ministério com organismos nacionais, estrangeiros,
internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e montagem de
programas relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da
infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e
internacional;
IV - articular-se com
entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da
tecnologia sobre as relações capital-trabalho, sobre o emprego e sobre a
educação e capacitação dos trabalhadores.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 28. Ao Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de
1973.
Art. 29. Ao Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências no
art. 3º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.
Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e à sua Secretaria Executiva as
estabelecidas no Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.047, de 1996)
Art. 30. À Secretaria
Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 96.759, de 22 de
setembro de 1988.
Art. 30. O Conselho Deliberativo da Política do Café
tem por finalidade aprovar políticas para o setor cafeeiro.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.047, de 1996)
(Revogado pelo Decreto nº 3.152, de 1999)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 31. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 32. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar
as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos
Secretários, exercer as atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na
forma da legislação pertinente a suas áreas de competência.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 33. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e ao
Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.