Presidência da República |
DECRETO No 3.152, DE 26 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado
pelo Decreto nº 3.527, de 2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior
ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo IV a este Decreto,os seguintes cargos
em comissão:
I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; seis DAS
101.4; oito DAS 101.3; dez DAS 101.2; dez DAS 101.1; dois DAS 102.2; sete FG-1; três FG-2
e quatro FG-3;
II - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do
Ministro Extraordinário de Política Fundiária: dois DAS 101.3; seis DAS 101.1; oito DAS
102.4; uma FG-1; uma FG-2 e uma FG-3;
III - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.2; quatro DAS
101.1; um DAS 102.2, uma FG-1 e seis FG-3;
IV - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento: um DAS 102.5; e
V - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária: um DAS 101.5.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Em virtude do remanejamento de que trata o
inciso I do art. 2º, o Anexo II ao Decreto nº 1.757,
de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o
inciso VIII, do art. 1º;
as alíneas "b", do inciso III, e
"c" do inciso IV do art. 2º,
e os arts. 13, 14, 15 e
30 do Anexo I ao Decreto nº 1.757, de 22 de
dezembro de 1995; os Decretos nos 2.047, de 29 de outubro de 1996;
3.056, de 7 de maio de 1999 e 2.681, de 21 de julho de 1998.
Brasília, 26 de agosto de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1999 e retificado no DOU de 28.8.1999, edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangendo
produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
III - mercado, comercialização e
abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
IV - informação agrícola;
V - defesa sanitária animal e
vegetal;
VI - fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
VII - classificação e inspeção
de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - proteção, conservação e
manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária;
X - meteorologia e climatologia;
XI - cooperativismo e
associativismo rural;
XII - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e
extensão rural;
XIV - política relativa ao café,
açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício da
ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
2. Departamento de Pesca e Aqüicultura ;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Planejamento Agrícola;
2. Departamento de Economia Agrícola;
3. Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b) Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo:
1. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção
Animal;
2. Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção
Vegetal;
3. Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
4. Departamento de Infra-Estrutura Rural;
5. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Defesa Animal;
2. Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d) Secretaria de Produção e Comercialização:
1. Departamento do Açúcar e do Álcool ;
2. Departamento do Café;
3. Departamento de Comercialização;
e) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
f) Instituto Nacional de Meteorologia;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias Federais
de Agricultura;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política
Agrícola - CNPA;
b) Comissão Especial de Recursos - CER;
c) Conselho Deliberativo da Política do
Café - CDPC;
VI - entidades vinculadas:
a) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
2. Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia mista:
1. Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;
2. Central de Abastecimento do Amazonas
S.A - CEASA/AMAZONAS;
3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de
São Paulo - CEAGESP.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento,
Orçamento e Administração, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento, e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e promover o
desenvolvimento de atividades concernentes a relação do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de
interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos por este
formuladas ou por seus membros;
III - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
IV - coordenar e promover o
desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação,
assistência técnica e financiamentos externos, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores, e outros órgãos da administração pública;
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, de organização e
modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV - gerir os recursos do Fundo
Federal Agropecuário;
V - supervisionar a execução de
programas e ações na área de fomento e produção pesqueira e aqüicola.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e
modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos
humanos, de planejamento e orçamento, e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover e coordenar a
elaboração e a consolidação do plano plurianual e da programação orçamentária do
Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
Art. 6º Ao
Departamento de Pesca e Aqüicultura compete:
I - elaborar as diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II - promover a execução e a
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca
artesanal e industrial;
III - promover a execução e a
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao fomento da aqüicultura e ao
povoamento e repovoamento de coleção de água com espécies aquáticas;
IV - promover ações que visem à
implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;
V - supervisionar, coordenar e
orientar as atividades referentes as infra-estruturas de apoio à produção e
circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura;
VI - elaborar estudos e propor
procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente
exploração dos recursos pesqueiros;
VII - supervisionar e implementar
as ações de povoamento de águas públicas da União;
VIII - identificar e indicar a
necessidade de geração de novos conhecimentos científicos e informações sobre o
desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
IX - desenvolver, adotar e difundir
formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e da
aqüicultura;
X - manter, em articulação com o
Distrito Federal, estados e municípios, programas racionais de exploração da
aqüicultura em águas públicas e privadas, e apoiar iniciativas visando agregar, de
forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, a
capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra;
XI - definir e implementar
programas de fomento setoriais, regionalizados e segmentados, de forma compartilhada e
descentralizada, tendo como base a premissa da interação institucional, participação
comunitária e do cooperativismo;
XII - apoiar programas de estímulo
à pesca esportiva atuando em sinergia com órgãos do governo federal, do Distrito
Federal, dos estados, municípios, comunidades locais e segmentos produtores de bens,
equipamentos e serviços;
XIII - subsidiar, assessorar e
participar, em interação com o órgão público competente, de negociações e eventos
que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais
sobre a pesca, a produção e a comercialização do pescado e interesses do setor neste
particular, seja a nível nacional ou internacional.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações e pareceres, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação,
bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
VII - examinar ordens e sentenças
judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto a seu exato cumprimento;
VIII - coligir elementos de fato e
de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do
Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral
da União.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria
de Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de
ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;
II - analisar e formular
proposições de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar a elaboração
e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à
comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover estudos e
diagnósticos sobre o sistema produtivo agropecuário, bem como avaliar os efeitos da
política macro econômica sobre o setor;
V - administrar o sistema de
informação agrícola;
VI - identificar prioridades,
dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio ou investimento e para
comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema
Nacional de Crédito Rural;
VII - promover estudos relacionados
com o seguro agrícola;
VIII - prover os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola.
Art. 9º Ao
Departamento de Planejamento Agrícola compete:
I - consolidar as diretrizes de
ação governamental relativas aos assuntos de competência do Ministério, com vistas à
formulação da política agrícola;
II - avaliar os efeitos da
política macro econômica, nacional e internacional, sobre a produção, a
comercialização e o abastecimento agropecuários;
III - coordenar a elaboração dos
planos de safras, acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - elaborar proposições de
política agrícola, para compor a proposta do Ministério, referente ao Plano Plurianual,
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
V - realizar estudos e pesquisas
referentes a problemas estruturais da cadeia produtiva agrícola e aos efeitos dos
instrumentos de política econômica sobre a agropecuária;
VI - manter sistema de informação
agrícola.
Art. 10. Ao Departamento de Economia
Agrícola compete:
I - elaborar atos regulamentadores
relacionados com a operacionalização da política agrícola e acompanhar a sua
execução;
II - proceder à análise
conjuntural de segmentos do setor agropecuário e agroindustrial;
III - realizar estudos econômicos
pertinentes à programação dos recursos, inclusive dos orçamentários, de custeio, de
investimento e de comercialização agrícolas relativos ao Sistema Nacional de Crédito
Rural.
Art. 11. Ao Departamento de
Abastecimento Agropecuário compete:
I - acompanhar e analisar os
complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e externo, sob a ótica
do abastecimento;
II - articular e promover a
integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas atividades de
abastecimento, comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;
III - elaborar, acompanhar e
avaliar as normas relativas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM
e ao abastecimento agropecuário;
IV - subsidiar a programação dos
recursos, inclusive orçamentários, previstos no Sistema Nacional de Crédito Rural,
relativos à remoção, armazenagem e comercialização de estoques públicos.
Art. 12. À Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo compete:
I - propor subsídios à
formulação da política agrícola, no que se refere à produção e ao fomento
agropecuário, inclusive da heveicultura;
II - supervisionar a execução de
programas e ações nas áreas de fomento à produção agropecuária, da heveicultura, de
cooperativismo e associativismo rural, de infra-estrutura rural e de proteção, manejo e
conservação do solo e da água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário,
inclusive agricultura irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;
III - normatizar, na forma da
legislação específica, e supervisionar as atividades de:
a) preservação e melhoramento das
espécies animais e vegetais de interesse econômico;
b) fiscalização da produção e
comércio de alimentos para animais, de materiais de reprodução animal, de sementes e
mudas, de corretivos, fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, da classificação de
produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, da prestação de
serviços de reprodução animal, mecanização e aviação agrícolas, bem como do
funcionamento dos estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
c) proteção de cultivares e do
Cadastro Nacional dela decorrente, conforme previsto na Lei nº 9.456, de
25 de abril de 1997;
d) desenvolvimento e fomento à produção da
heveicultura;
IV - elaborar estudos e implementar
ações relacionados com o controle, avaliação e recomendação de cultivares;
V - implementar a execução e o
acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº
9.456/97;
VI - promover estudos e
compatibilizar ações para definição de critérios de classificação de animais vivos,
couros, peles e lãs para comercialização;
VII - coordenar:
a) o Sistema Nacional de Informação
Documental Agrícola - SNIDA;
b) o Sistema Brasileiro de Assistência
Técnica e Extensão Rural - SIBRATER;
VIII - promover a
compatibilização das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica
e extensão rural.
Art. 13. Ao Departamento de
Fiscalização e Fomento da Produção Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a produção e a promoção animal, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar,
promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário;
III - programar e promover a
execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e
comercialização de alimentos para animais, materiais de multiplicação animal e de
prestadores de serviços de reprodução animal;
b) desenvolvimento da eqüideocultura do
País;
c) registro genealógico;
d) realização de provas zootécnicas;
e) sistema de marcas para animais;
f) fiscalização do funcionamento de
estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
IV - efetuar o acompanhamento do
desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;
V - identificar necessidade de
pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;
VI - implementar a execução e o
acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei n°
7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - realizar estudos e
implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse
econômico, para fins de acabamento e terminação, nos termos do art. 37 da Lei n°
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
VIII - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 14. Ao Departamento de
Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a produção e a promoção vegetal, bem como para o fomento da
heveicultura, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar,
promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento à produção agrícola
e à heveicultura, de proteção, manejo e conservação do solo e da água, voltados ao
processo produtivo agropecuário, inclusive agricultura irrigada e drenagem, em nível de
propriedade rural;
III - programar e promover a
execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e
comercialização de sementes e mudas, de corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e
inoculantes, bem como dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação
agrícolas;
b) fiscalização da classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - promover o desenvolvimento e o
ordenamento das ações relacionadas com a heveicultura e a cultura de outras espécies
produtoras de borracha em áreas ecologicamente apropriadas;
V - efetuar o acompanhamento do
desempenho técnico da produção vegetal, da heveicultura e manter bases de dados;
VI - identificar necessidade de
pesquisa científica no que se refere a produção vegetal, solo e água, mecanização e
aviação agrícolas, bem como produção da borracha;
VII - implementar a execução e o
acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes do Decreto-Lei nº
1.899, de 21 de dezembro de 1981;
VIII - formular, disciplinar e
executar as ações de incentivo ao cultivo da borracha;
IX - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência;
Art. 15. Ao Departamento de
Cooperativismo e Associativismo Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para o associativismo rural e o cooperativismo, com vistas a
subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos
que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo rural e do cooperativismo, bem
como promover e avaliar sua execução;
III - administrar os recursos
provenientes do Fundo Nacional de Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo
Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, e mantido pela Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 16. Ao Departamento de
Infra-Estrutura Rural compete:
I - elaborar as diretrizes da
ação governamental para infra-estrutura rural, com vistas a subsidiar a formulação da
política agrícola;
II - elaborar programas e projetos
que tenham por objeto o desenvolvimento da eletrificação rural, bem como promover e
avaliar sua execução;
III - apoiar ações, em
articulação com outros organismos governamentais, voltadas para a infra-estrutura rural.
Art. 17. Ao Departamento de Assistência
Técnica e Extensão Rural compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a assistência técnica e a extensão rural, com vistas a
subsidiar a formulação das políticas agrícola e agrária;
II - promover a modernização de
processos de trabalho atualmente utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à
melhoria da qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
III - elaborar programas e projetos
de assistência técnica e extensão rural, bem como promover e avaliar sua execução,
inclusive das ações decorrentes de acordos de empréstimos internacionais;
IV - promover e acompanhar a
operacionalização do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão
Rural - SIBRATER.
Art. 18. À Secretaria de Defesa
Agropecuária compete:
I - propor subsídios à
formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;
II - normatizar e supervisionar, na
forma da legislação específica, as atividades de:
a) defesa sanitária animal e vegetal;
b) inspeção de produtos e derivados de
origem animal e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
c) fiscalização da produção, da
comercialização e da utilização de produtos veterinários e de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
d) análise laboratorial como suporte
às ações de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de
fiscalização de insumos agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do
vinho e da uva;
III - implementar as ações
decorrentes de decisões de organismos internacionais e acordos com governos estrangeiros
relativas aos assuntos de sua competência.
Art. 19. Ao Departamento de Defesa
Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a defesa sanitária animal, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II - programar e promover a
execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças dos
animais;
c) fiscalização do trânsito
internacional e interestadual de animais, de produtos e derivados de origem animal e de
materiais diversos de uso na veterinária;
d) fiscalização da industrialização,
comercialização e da utilização de produtos de uso veterinário;
e) promoção de campanhas de educação
zoossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as
ações de defesa sanitária animal, inspeção de produtos de origem animal e de
fiscalização de insumos pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de
produtos biológicos;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes a sua área de competência.
Art. 20. Ao Departamento de Defesa e
Inspeção Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a defesa sanitária vegetal e de inspeção de produtos de
origem vegetal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a
execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária;
b) profilaxia e combate às doenças e
pragas dos vegetais;
c) fiscalização do trânsito
internacional e interestadual de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos
e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
d) fiscalização da produção e
comercialização de agrotóxicos, de seus componentes e afins, e de bebidas, vinagres,
vinhos e derivados do vinho e da uva;
e) promoção de campanhas de educação
fitossanitária;
f) apoio laboratorial voltado para as
ações de defesa sanitária vegetal, de fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados da uva e do vinho e de produtos vegetais;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 21. Ao Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a inspeção de produtos e derivados de origem animal, com
vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - programar e promover a
execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
animal;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.
Art. 22. À Secretaria de
Produção e Comercialização compete:
I - formular e implementar
programas de produção e comercialização no setor agropecuário;
II - desenvolver e estimular
ações e programas que visem a promoção e a comercialização de produtos
agropecuários nos mercados interno e externo;
III - formular propostas de
políticas e programas para o setor cafeeiro e para o setor sucroalcooleiro, incluindo o
planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro, previstos em lei, bem como orientar, coordenar e avaliar a execução das
medidas aprovadas;
IV - formular propostas e
participar de eventos sobre negociações de acordos ou convênios internacionais
concernentes aos temas agropecuários e da agroindústria;
V - implementar, controlar e
supervisionar medidas para o incremento da qualidade e competitividade dos setores da
agroindústria; e
VI - criar instrumentos para
promover a utilização eficiente dos meios logísticos para o escoamento da produção de
forma eficaz e competitiva.
Parágrafo único. Compete
ainda, à Secretaria da Produção e Comercialização na condição de
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café prestar-lhe o apoio
técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 23. Ao Departamento do
Açúcar e do Álcool compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de ações que visem subsidiar a formulação, implementação,
controle e avaliação das políticas concernentes ao setor sucroalcooleiro;
II - supervisionar e controlar as
atividades do setor sucroalcooleiro previstas em leis e regulamentos; e
III - elaborar os planos anuais de
safra para o setor sucroalcooleiro com vistas à garantia do abastecimento interno de
álcool e de açúcar e acompanhar a sua execução.
Art. 24. Ao Departamento do
Café compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades e das ações que visem subsidiar a
formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas
concernentes ao setor cafeeiro;
II - propor, coordenar e aplicar
medidas com vistas ao equilíbrio entre a oferta e a demanda para exportação e consumo
interno de café; e
III - planejar, coordenar e
executar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração das propostas de orçamentos
anuais e a contabilização dos atos e fatos relativos à sua operacionalização.
Art. 25. Ao Departamento de
Comercialização compete:
I - traçar planos de ação
estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de
produtos agropecuários;
II - orientar, coordenar e avaliar
a execução de medidas na área de promoção da comercialização de produtos
agropecuários;
III - propor diretrizes de
política comercial para o incentivo das cadeias produtivas no setor do agronegócio;
IV - executar atividades que visem
subsidiar a formulação, controle e avaliação de políticas públicas concernentes ao
incremento da qualidade e competitividade dos setores da agroindústria; e
V - promover a interação entre os
diversos agentes do setor agropecuário, considerando as diversas ações desenvolvidas
pelo Ministério para os setores interno e externo.
Art. 26. À Comissão Executiva do Plano
da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o aperfeiçoamento da
lavoura cacaueira e o desenvolvimento da produção de cacau no País;
II - administrar os recursos
provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU, criado pelo Decreto nº
86.179, de 6 de julho de 1981.
Art. 27. Ao Instituto Nacional de
Meteorologia compete:
I - promover a execução de
estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a
outras atividades;
II - coordenar, elaborar e executar
programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das
modificações climáticas e ambientais;.
III - elaborar e divulgar,
diariamente, em nível nacional, a previsão de tempo, avisos e boletins meteorológicos
especiais;
IV - estabelecer, coordenar e
operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados
meteorológicos, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 28. Às Delegacias Federais de
Agricultura compete, consoante orientações técnicas dos órgãos específicos
singulares e setoriais do Ministério, a execução:
I - das atividades e programas de
defesa agropecuária, cooperativismo, associativismo e assistência técnica e extensão
rural;
II - da administração de recursos
humanos e de serviços gerais;
III - da programação,
acompanhamento e execução orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As
Delegacias, têm jurisdição no âmbito de cada Estado, podendo haver alteração desse
limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa agropecuária,
cooperativismo, associativismo e assistência técnica e extensão rural, mediante ato do
Ministro de Estado.
Seção V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 29. Ao Conselho Nacional de
Política Agrícola - CNPA compete:
I - orientar a elaboração do
Plano de Safra;
II - propor ajustamentos ou
alterações na política agrícola;
III - manter sistema de análise e
informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola;
IV - controlar a aplicação da
Política Agrícola, especialmente no que concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos
e a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor;
V - orientar na identificação das
prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o
disposto no inciso anterior;
VI - opinar sobre a pauta dos
produtos amparados pela política de garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que deverão ser publicados, pelo menos,
sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até a comercialização da
respectiva safra, considerando as sazonalidades regionais;
VII - assessorar o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento na fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque
regulador e estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em conta as
necessárias informações do Governo e da iniciativa privada.
Parágrafo único. Ao
Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda, coordenar a organização de
Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no
âmbito de suas competências.
Art. 30. À Comissão
Especial de Recursos - CER compete decidir, em única instância administrativa,
sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no
âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Parágrafo único. Funcionará
junto à CER o Comitê Permanente de Avaliação e Acompanhamento do PROAGRO, criado pelo
Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.
Art. 31. Ao Conselho Deliberativo da Política do Café
compete:
I - aprovar plano de safra para o
setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel,
torrado e moído;
II - autorizar a realização de
programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra;
III - aprovar, anualmente, a
proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira -
FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de
1986;
IV - regulamentar ações que visem
à manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e
consumo interno;
V - estabelecer cooperação
técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no
campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de
estocagem e de administração dos armazéns de café;
VII - propor ao Conselho Monetário
Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 2.295,
de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento
de que trata o Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987.
Art. 32. O Conselho Deliberativo da
Política do Café tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da
Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - o Secretário da Produção e
Comercialização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do
Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério
das Relações Exteriores;
VI - um representante do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - um representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do
Conselho Nacional do Café;
IX - um representante da
Confederação Nacional de Agricultura;
X - um representante da
Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da
Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do Conselho
de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1º Os
representantes, e respectivos suplentes, dos Ministérios e das entidades mencionadas
neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º As
funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as
despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.
§ 3º O
Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 33. O Conselho
Deliberativo da Política do Café reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito
por seis de seus membros.
Parágrafo único. As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu presidente só votará
em caso de empate.
Art. 34. Ao Presidente do
Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:
I - convocar as reuniões do
Conselho;
II - dirigir as reuniões do
Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum
do Conselho matérias urgentes;
IV - firmar atos bilaterais de
cooperação técnico-financeira.
Art. 35. As decisões do
Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas
pelo seu presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 36. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar e promover a
consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo a aprovação do
Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover a
avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 37. Aos Secretários
incumbe administrar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
§ 1º Incumbe,
ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
§ 2º Ao
Secretário de Política Agrícola incumbe, além das atribuições previstas neste
artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Agrícola - CNPA, na forma do disposto no § 3º do art. 5º
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
§ 3º Ao
Secretário de Produção e Comercialização incumbe, além das atribuições previstas
neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo da
Política do Café.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 38. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Instituto, de
Comissão, de Departamento e aos Delegados incumbe administrar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. As Secretarias de
Política Agrícola, Apoio Rural e Cooperativismo, de Defesa Agropecuária e de Produção
e Comercialização prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Agrícola
e à Comissão Especial de Recursos, consoante suas competências específicas.
Art. 40. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
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(Estados do RS, PR, SP. MG, SC, RJ e GO) |
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(Estados do CE, PE, MA. MS, MT, PA, AL, ES, PB, BA e DF) |
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(Estados do AC, RO, RR, AM, AP, TO, RN, SE e PI) |
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b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
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(Revogado pelo Decreto nº 3.178, de 1999)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
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b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO EXTERIOR
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ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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