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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Conversão da MPv nº 1.929, de 1999

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

§ 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.

§ 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:

Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 3o  O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;

II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.

IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

a) segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

XVIII - representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 1o  Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o INMETRO poderá celebrar, com entidades congêneres dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 2o  As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros  que preencham os requisitos legais para a permanência no País. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1o  Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2o  As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 3o-A. (Vide Medida Provisória nº 541, de 2011) (Vigência)

Art. 3o-A.  É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.      (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).     (Vigencia)

§ 1o  A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).     (Vigencia)

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).     (Vigencia)

Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.

Parágrafo único.  No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento.

§ 1o  As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo INMETRO. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 2o  As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 1o  As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro.  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2o  As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

        Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.

Art. 5o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens ficam obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 5o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.

Art. 6o  É assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 1o  O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 6o  É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1o  O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 7º Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

Parágrafo único.  Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.

Art. 7o  Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei, pela Lei no 5.966, de 1973, e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 7o  Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

Art. 8o  Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, isolada ou comulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 8o  Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização.

V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:

I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:

I - a vantagem auferida pelo infrator;

II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

III - o prejuízo causado ao consumidor.

§ 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo.

§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

Art. 9o  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 1o  Para a gradação da pena a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 2o  São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 3o  São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 4o  Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades de que trata o art. 8o deverão ser fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 5o  Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem como a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente de que trata o § 4o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

Art. 9o  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1o  Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

V - a repercussão social da infração.  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2o  São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.  (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 3o  São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

Art. 9o-A.  O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 10.  Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.

§ 1o  A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 2o  O agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 1o  A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2o  O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 11.  É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.  (Vide Lei nº 10.829, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 472, de 2009)  (Vide Lei nº 12.249, de 2010)  (Vide Medida Provisória nº 541, de 2011)   (Vide Lei nº 12.545, de 2011)

§ 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.

§ 2º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o desta Lei, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 11-A.  (Vide Medida Provisória nº 541, de 2011) (Vigência)

Art. 11-B. (Vide Medida Provisória nº 541, de 2011) (Vigência)

Art. 11-A.  O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1o  O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2o  Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1o, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 3o  O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 4o  O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 11-B.  Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta). (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 1o  Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 2o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

§ 3o  As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

Art. 12.  O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação:

"Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)

Art. 13.  Fica revogado o art. 9o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1999

A N E X O
(Revogado pela Lei nº 10.829, de 23.12.2003)

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)

 

CÓD.

INSTRUMENTO

VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL

VERIFICAÇÃO INICIAL

000

P E S O S E C O N T R A P E S O S

005

PESO DE PRECISÃO ATÉ 2kg

6,75

1,70

020

PESO COMERCIAL ATÉ 10kg

2,10

0,90

030

PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10kg ATÉ 50kg

8,40

2,80

045

PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50kg ATÉ 500kg

27,00

9,00

050

CONTRAPESO COMERCIAL

0,80

0,30

055

PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2)

100

B A L A N Ç A S A F U N C I O N A M E N T O N Ã O A U T O M Á T I C O

105

DE PRECISÃO ATÉ 10 kg

62,00

17,50

110

SIMPLES

3,30

1,20

125

A EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50kg

15,00

4,00

130

A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50kg

32,00

8,70

140

DE MAIS DE 50kg ATÉ 350kg

52,00

13,50

150

DE MAIS DE 350kg ATÉ 2 900kg

84,40

24,00

160

DE MAIS DE 2 900kg ATÉ 20 000kg (4)

175,00

48,00

170

DE MAIS DE 20 000kg ATÉ 60 000kg (4)

274,10

75,00

180

DE MAIS DE 60 000kg ATÉ 100 000kg (1), (4)

446,20

115,00

185

SUPERIOR A 100 000kg (1), (3), (4)

190

ESPECIAIS OU A FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2)

191

A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50kg

38,00

9,80

200

M E D I D A S D E C O M P R I M E N T O

205

MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m

2,90

0,70

210

MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m

9,40

3,00

215

MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m

12,00

8,50

220

TRENA DE SONDAGEM

12,00

4,00

225

TAXÍMETRO

21,10

4,00

230

MEDIDA OU MEDIDOR ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2)

231

MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS

22,20

4,50

240

RADARES E BARREIRAS ELETRÔNICAS

168,80

168,80

300

M E D I D A S E M E D I D O R E S D E V O L U M E

305

MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5 LITROS

1,30

0,50

310

MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS

10,00

6,00

315

MEDIDA DE VOLUME ACIMA DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS

18,00

12,00

320

MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2)

325

MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME

6,50

2,00

340

MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR

4,00

1,50

345

HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m³/h

4,00

1,30

346

HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA DE 5m³/h

6,00

2,20

350

MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2)

353

BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

60,00

20,00

354

BOMBA MEDIDORA PARA G.N.C.

168,80

86,10

A N E X O

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)

 

CÓD.

INSTRUMENTO

VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL

VERIFICAÇÃO INICIAL

400

C A M I N H Õ E S E V A G Õ E S T A N Q U E

410

ATÉ 20 000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS

96,50

96,50

411

ATÉ 20 000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS

112,50

112,50

412

ATÉ 20 000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS

135,00

135,00

420

DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS

168,80

168,80

421

DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS

205,00

205,00

422

DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS

260,00

260,00

430

DE MAIS DE 40 000 LITROS

320,00

320,00

435

CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA

30,70

30,70

440

VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2)

500

O U T R O S I N S T R U M E N T O S D E M E D I Ç Ã O

505

TERMÔMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO

6,00

2,00

510

DENSÍMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO

6,00

2,00

515

MANÔMETRO

6,00

2,00

520

ESFIGMOMANÔMETRO (2)

6,00

1,20

525

MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA

7,00

2,50

526

MEDIDOR POLIFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA

8,40

3,00

530

APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ

16,30

6,00

535

MEDIDORES ESPECIAIS (2)

536

TERMÔMETRO CLÍNICO

2,00

0,70

538

INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS

25,10

5,00

545

INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO – DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO

16,90

6,00

546

INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO – FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO

16,90

0,70

NOTAS

1 - Instruções gerais:

a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor atribuído à verificação periódica; para as demais unidades do lote dividir por 100 o valor atribuído à verificação periódica, se termômetros clínicos, e por 25, se demais instrumentos;

b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço: R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);

c) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual.

2 - Para os códigos assinalados com os números (1) a (4):

a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias (1) será cobrada à razão de R$ 84,40 a hora ou fração;

b) acima de 100.000 kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para cada 10.000 kg ou fração;

c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando realizada no local da instalação do instrumento;

          d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial.

Redação

ANEXO II

TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 

(Vide Medida Provisória nº 541, de 2011) (Vigência)

(Vide Lei nº 12.545, de 2011)

*