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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.929, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.

Convertida na Lei nº 9.933, de 1999

Dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Art. 2º  O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

§ 1o  Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Publica Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio-ambiente.

§ 2o  Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º  O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:

I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo CONMETRO;

II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;

III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;

IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados e dos Municípios para esse fim.

Art. 4º  O INMETRO poderá delegar a execução de atividades de sua competência.

Parágrafo único.  No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reunam os atributos necessários para esse cometimento.

Art. 5º  As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Medida Provisória e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO.

Art. 6º  É assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.

Art. 7º  Constituir-se-á em infração a esta Medida Provisória, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo INMETRO a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

Parágrafo único.  Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.

Art. 8º  Caberá ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização.

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o INMETRO gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Art. 9o  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, não poderá ser de montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devendo ser graduada de acordo com:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor;

V - a reincidência.

§ 1o  O regulamento desta Medida Provisória fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior e de graduação da multa prevista neste artigo.

§ 2o  Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade.

§ 3o  Caberá ao CONMETRO definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

Art. 10.  Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.

Art. 11.  É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.

§ 1o  A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Medida Provisória, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.

§ 2º  As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o desta Medida Provisória, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.

Art. 12.  O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º  O INMETRO é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)

Art. 13.  Fica revogado o art. 9o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1999

ANEXO

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)

CÓD.

INSTRUMENTO

VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL

VERIFICAÇÃO INICIAL

000

P E S O S E C O N T R A P E S O S

005

PESO DE PRECISÃO ATÉ 2kg

6,75

1,70

020

PESO COMERCIAL ATÉ 10kg

2,10

0,90

030

PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10kg ATÉ 50kg

8,40

2,80

045

PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50kg ATÉ 500kg

27,00

9,00

050

CONTRAPESO COMERCIAL

0,80

0,30

055

PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2)

100

B A L A N Ç A S À F U N C I O N A M E N T O N Ã O A U T O M Á T I C O

105

DE PRECISÃO ATÉ 10 kg

62,00

17,50

110

SIMPLES

3,30

1,20

125

À EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50kg

15,00

4,00

130

À EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50kg

32,00

8,70

140

DE MAIS DE 50kg ATÉ 350kg

52,00

13,50

150

DE MAIS DE 350kg ATÉ 2 900kg

84,40

24,00

160

DE MAIS DE 2 900kg ATÉ 20 000kg (4)

175,00

48,00

170

DE MAIS DE 20 000kg ATÉ 60 000kg (4)

274,10

75,00

180

DE MAIS DE 60 000kg ATÉ 100 000kg (1), (4)

446,20

115,00

185

SUPERIOR A 100 000kg (1), (3), (4)

190

ESPECIAIS OU À FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2)

191

À EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50kg

38,00

9,80

200

M E D I D A S D E C O M P R I M E N T O

205

MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m

2,90

0,70

210

MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m

9,40

3,00

215

MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m

12,00

8,50

220

TRENA DE SONDAGEM

12,00

4,00

225

TAXÍMETRO

21,10

4,00

230

MEDIDA OU MEDIDOR ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2)

231

MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS

22,20

4,50

240

RADARES E BARREIRAS ELETRÔNICAS

168,80

168,80

300

M E D I D A S E M E D I D O R E S D E V O L U M E

305

MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5 LITROS

1,30

0,50

310

MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS

10,00

6,00

315

MEDIDA DE VOLUME ACIMA DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS

18,00

12,00

320

MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2)

325

MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME

6,50

2,00

340

MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR

4,00

1,50

345

HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m³/h

4,00

1,30

346

HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA DE 5m³/h

6,00

2,20

350

MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2)

353

BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

60,00

20,00

354

BOMBA MEDIDORA PARA G.N.C.

168,80

86,10

400

C A M I N H Õ E S E V A G Õ E S T A N Q U E

410

ATÉ 20 000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS

96,50

96,50

411

ATÉ 20 000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS

112,50

112,50

412

ATÉ 20 000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS

135,00

135,00

420

DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS

168,80

168,80

421

DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS

205,00

205,00

422

DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS

260,00

260,00

430

DE MAIS DE 40 000 LITROS

320,00

320,00

435

CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA

30,70

30,70

440

VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2)

500

O U T R O S I N S T R U M E N T O S D E M E D I Ç Ã O

505

TERMÔMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO

6,00

2,00

510

DENSÍMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO

6,00

2,00

515

MANÔMETRO

6,00

2,00

520

ESFIGMOMANÔMETRO (2)

6,00

1,20

525

MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA

7,00

2,50

526

MEDIDOR POLIFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA

8,40

3,00

530

APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ

16,30

6,00

535

MEDIDORES ESPECIAIS (2)

536

TERMÔMETRO CLÍNICO

2,00

0,70

538

INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS

25,10

5,00

545

INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO - DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO

16,90

6,00

546

INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO - FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO

16,90

0,70

NOTAS

1 - Instruções gerais:

a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor atribuído à verificação periódica; para as demais unidades do lote dividir por 100 o valor atribuído à verificação periódica, se termômetos clínicos, e por 25, se demais instrumentos;

b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço: R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);

c) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual.

2 - Para os códigos assinalados com os números (1) a (4):

a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias (1) será cobrada à razão de R$84,40 a hora ou fração;

b) acima de 100.000 kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para cada 10.000 kg ou fração.

c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando realizada no local da instalação do instrumento.

d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial.