Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.929, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.933, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Todos
os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a
regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos
pertinentes em vigor.
Art. 2º O
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão
colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para
expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da
Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1o Os
regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos,
produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos
e de outras entidades da Administração Publica Federal, no que se refere a aspectos
relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção
da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio-ambiente.
§ 2o Os
regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas
técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
I - elaborar e expedir regulamentos
técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo CONMETRO;
II - elaborar e expedir, com
exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das
quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são
comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades,
bem assim os desvios tolerados;
III - exercer, com exclusividade, o
poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer o poder de polícia
administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele
regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;
V - executar, coordenar e
supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo
celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados e dos Municípios
para esse fim.
Art. 4º O
INMETRO poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
Parágrafo único. No que se
refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação
Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação
ficará restrita a entidades públicas que reunam os atributos necessários para esse
cometimento.
Art. 5º As
pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado
para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens,
mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao
cumprimento dos deveres instituídos por esta Medida Provisória e pelos atos normativos e
regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO.
Art. 6º É
assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se
obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de
verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso
nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.
Art. 7º Constituir-se-á
em infração a esta Medida Provisória, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados
pelo CONMETRO e pelo INMETRO a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres
jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da
Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único. Será
considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa
natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades
previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos
pertinentes a que estava obrigada.
Art. 8º Caberá
ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder
de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada
ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
Parágrafo único. Na
aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o INMETRO
gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A
pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, não poderá ser de montante
inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais), devendo ser graduada de acordo com:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo
infrator;
III - a condição econômica do
infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao
consumidor;
V - a reincidência.
§ 1o O
regulamento desta Medida Provisória fixará os critérios e procedimentos para
aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior e de graduação da multa
prevista neste artigo.
§ 2o Os
recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste
artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão
apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para
essa finalidade.
§ 3o Caberá
ao CONMETRO definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a
composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 10. Os produtos
apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não
caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a
programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de
educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua
comercialização.
Art. 11. É instituída a
Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo INMETRO e pelas entidades de
direito público que detiverem delegação.
§ 1o A
Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Medida
Provisória, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos
inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2º As
pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no
exercício das atividades previstas no art. 5o desta Medida Provisória,
serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
Art. 12. O art. 5º
da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O INMETRO é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)
Art. 13. Fica revogado o art.
9o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 14. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.1999
ANEXO
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
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NOTAS
1 - Instruções gerais:
a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor atribuído à verificação periódica; para as demais unidades do lote dividir por 100 o valor atribuído à verificação periódica, se termômetos clínicos, e por 25, se demais instrumentos;
b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço: R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);
c) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual.
2 - Para os códigos assinalados com os
números (1) a (4):
a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias (1) será cobrada à razão de R$84,40 a hora ou fração;
b) acima de 100.000 kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para cada 10.000 kg ou fração.
c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando realizada no local da instalação do instrumento.
d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial.