ANEXO
2
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
|
|
Seção
1
|
Verificação,
exame de conformidade e perícia (códigos 001 até 599)
|
|
Código
|
OBJETO
|
Valor R$ |
|
|
Verificação
|
Verificação
|
|
|
Periódica
e Eventual
|
Inicial
|
Pesos
|
|
Pesos da classe de exatidão M3 ( peso comercial ) |
001
|
até 50 g |
1,30
|
1,30
|
002
|
de 100 g até 1 kg
|
3,00
|
3,00
|
003
|
de 2 kg até 10 kg |
5,20
|
5,20
|
004
|
de 20 kg até 50 kg |
9,30
|
9,30
|
005
|
ajuste dos pesos
códigos 001a 004 com câmara de ajustagem |
4,00
|
4,00
|
|
Pesos de precisão ou
peso da classe de exatidão M2 e M1 |
|
|
011
|
até 1kg e quilate |
4,40
|
4,40
|
012
|
de 2 kg até 10 kg
|
8,80
|
8,80
|
013
|
de 20 kg até 50 kg |
15,00
|
15,00
|
015
|
ajuste dos pesos
códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem |
6,90
|
6,90
|
|
Pesos da classe de
exatidão F2 e F1 |
|
|
021
|
até 50 g |
9,90
|
9,90
|
022
|
de 100 g até 1 kg |
15,30
|
15,30
|
023
|
de 2 kg até 10 kg |
25,30
|
25,30
|
024
|
de 20 kg até 50 kg
|
37,60
|
37,60
|
025
|
ajuste dos pesos
códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem |
13,30
|
13,30
|
|
Pesos da classe de
exatidão E2 |
|
|
031
|
até 50 g |
34,50
|
34,50
|
032
|
de 100 g até 1 kg |
42,40
|
42,40
|
033
|
de 2 kg até 50 kg |
74,40
|
74,40
|
|
|
|
|
Instrumentos
de medição de massa específica e conteúdo
|
|
Observação: termômetros incorporados serão calculados segundo o item
específico da tabela |
051
|
Picnômetro (sem
escala) |
43,90
|
43,90
|
052
|
Esfera de massa
específica |
91,60
|
91,60
|
|
Densímetros para a determinação da massa específica, do teor de álcool
(alcoômetros) ou do conteúdo de massa na sacarose (sacarímetros) e para determinação
de densidade relativa |
|
Com temperatura de referência de 20 ºC e valor de divisão não menor que 0,2 %
ou 0,5 kg/m3 |
|
para 3 pontos de ensaio |
061
|
uma unidade |
18,70
|
18,70
|
062
|
cada unidade seguinte |
13,00
|
13,00
|
063
|
com apresentação de
no mínimo 20 unidades, cada unidade |
8,00
|
8,00
|
|
para 5 pontos de ensaio |
064
|
uma unidade |
25,70
|
25,70
|
065
|
cada unidade seguinte |
17,90
|
17,90
|
066
|
com apresentação de
no mínimo 20 unidades, cada unidade |
13,90
|
13,90
|
|
Densímetro com temperatura de referência de 20 ºC e com valor de divisão
menor que 0,2 % ou 0,5 kg/m3 |
|
para 3 pontos de ensaio |
067
|
uma unidade |
30,30
|
30,30
|
068
|
cada unidade seguinte |
20,50
|
20,50
|
069
|
com apresentação de
no mínimo 20 unidades, cada unidade |
13,00
|
13,00
|
|
para 5 pontos de ensaio |
071
|
uma unidade |
37,30
|
37,30
|
072
|
cada unidade seguinte |
25,10
|
25,10
|
073
|
com apresentação de
no mínimo 20 unidades, cada unidade |
17,90
|
17,90
|
074
|
Densímetro com
outras temperaturas de referência do que 20 ºC |
A
|
A
|
077
|
Indicador de teor
alcoólico - densímetro teor mínimo |
30,30
|
10,10
|
078
|
Lactodensímetro |
4,40
|
4,40
|
|
Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas
|
091
|
de 250 ml |
72,90
|
72,90
|
092
|
de 1L |
116,60
|
116,60
|
093
|
Aparelho elétrico
para determinação de umidade de cereais e sementes ou frutas através de medição por
resistência ou condensador |
106,90
|
106,90
|
|
|
|
|
|
Instrumentos
de pesagem
|
|
|
|
Instrumentos
de pesagem não automáticos (a carga refere-se
sempre a carga máxima Max)
|
|
Instrumento da classe de exatidão I ( especial) |
101
|
até 5 kg |
149,50
|
49,40
|
102
|
acima de 5 kg |
189,80
|
62,60
|
|
Instrumento da classe de exatidão I ( especial) com valores de divisão
múltiplos e faixas múltiplas |
103
|
até 5 kg |
158,60
|
52,00
|
104
|
acima de 5 kg |
202,80
|
66,30
|
|
Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador
|
105
|
até 5 kg |
51,30
|
16,90
|
106
|
acima de 5 kg até 50
kg |
78,60
|
26,00
|
107
|
acima de 50 kg até
350 kg |
137,80
|
45,50
|
|
sem dispositivo indicador |
108
|
até 5 kg |
29,90
|
9,10
|
|
Instrumento
de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador, com valores de
divisão múltiplos e faixas múltiplas |
|
|
|
|
109
|
até 5 kg |
58,50
|
19,50
|
111
|
acima de 5 kg até 50
kg |
88,40
|
29,90
|
112
|
acima de 50 kg até
350 kg |
150,80
|
49,40
|
|
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária)
com dispositivo indicador |
121
|
até 5 kg |
32,50
|
10,40
|
122
|
acima de 5 kg até 50
kg |
66,30
|
22,10
|
123
|
acima de 50 kg até
350 kg |
91,00
|
29,90
|
124
|
acima de 350 kg até
1 500 kg |
159,90
|
52,00
|
125
|
acima de 1 500 kg
até 2 900 kg |
236,60
|
78,00
|
126
|
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg |
371,80
|
122,20
|
127
|
acima de 12 000 kg
até 31 000 kg |
592,80
|
195,00
|
128
|
acima de 31 000 kg
até 81 000 kg |
729,30
|
240,50
|
129
|
acima de 81 000 kg
até 200 000 kg |
1.166,10
|
384,80
|
|
sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores
|
131
|
até 5 kg |
16,90
|
5,20
|
132
|
acima de 5 kg até 50
kg |
27,30
|
9,10
|
133
|
acima de 50 kg até
350 kg |
54,60
|
18,20
|
|
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária)
com dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e de faixas múltiplas
|
135
|
até 5 kg |
42,90
|
14,30
|
136
|
acima de 5 kg até 50
kg |
78,00
|
26,00
|
137
|
acima de 50 kg até
350 kg |
104,00
|
33,80
|
138
|
acima de 350 kg até
1 500 kg |
184,60
|
61,10
|
139
|
acima de 1 500 kg
até 2 900 kg |
271,70
|
89,70
|
141
|
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg |
425,10
|
140,40
|
142
|
acima de 12 000 kg
até 31 000 kg |
698,10
|
230,10
|
143
|
acima de 31 000 kg
até 81 000 kg |
874,90
|
288,60
|
144
|
acima de 81 000 kg
até 200 000 kg |
1.398,80
|
461,50
|
|
Dispositivo adicionais |
145
|
cada memória de
dados eletrônica |
19,50
|
6,50
|
146
|
cada proteção de
estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg |
13,00
|
3,90
|
147
|
cada proteção de
estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg |
28,60
|
9,10
|
|
Observação:
Ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de
condição serão computados por apropriação.
Ensaio separado de célula de carga e dispositivo indicador
de instrumento calculador ou etiquetador de preço, a célula de carga será computada
como um instrumento e o dispositivo indicador segundo código 146.
|
|
Instrumentos com vários dispositivos medidores de carga, os quais são ligados
com um receptor de carga, para o receptor e o dispositivo medidor com a maior carga
máxima ensaiada valor segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133 |
|
cada seguinte dispositivo medidor de carga |
151
|
acima de 50 kg até
350 kg |
13,00
|
3,90
|
152
|
acima de 350 kg até
1 500 kg |
23,40
|
7,80
|
153
|
acima de 1 500 kg
até 2 900 kg |
35,10
|
11,70
|
154
|
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg |
57,20
|
19,50
|
155
|
acima de 12 000 kg
até 31 000 kg |
114,40
|
37,70
|
156
|
acima de 31 000 kg
até 81 000 kg |
191,10
|
62,40
|
157
|
acima de 81 000 kg
até 200 000 kg |
286,00
|
93,60
|
|
Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III com mais de 5 000 divisões
valor adicional aos códigos 121 até 133 será computado por apropriação para ensaio
dos padrões |
|
Instrumentos de pesagem com vários receptores de carga ou instrumentos de
pesagem ligados serão computados cada receptor de carga ou cada instrumento de pesagem
individual segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133 |
|
|
Instrumentos
de pesagem automáticos(a carga refere-se sempre
a carga máxima Max)
|
|
Observação:
Segundo os códigos de instrumentos de pesagem de não
automáticos serão computados os instrumentos de controle e classificadores e os
instrumentos totalizadores descontínuos que são apenas ensaiados estaticamente.
Estão incluídos nos valores o exame de impressoras e
memórias de valor de medição.
|
|
Instrumentos automáticos dosadores ponderais e instrumentos automáticos
totalizadores descontínuos ensaiados dinamicamente |
161
|
até 10 kg |
148,20
|
49,40
|
162
|
acima de 10 kg até
50 kg |
184,60
|
61,10
|
163
|
acima de 50 kg até
250 kg |
332,80
|
109,20
|
164
|
acima de 250 kg até
500 kg |
416,00
|
136,50
|
165
|
acima de 500 kg até
2 900 kg |
483,60
|
159,90
|
166
|
acima de 2 900 kg
até 12 000 kg |
683,80
|
227,50
|
167
|
acima de 12 000 kg
|
A
|
A
|
|
Instrumentos de pesagem de controle e classificadores ensaiados dinamicamente
|
171
|
até 1 kg |
219,70
|
72,80
|
172
|
acima de 1 kg até 10
kg |
274,30
|
91,00
|
173
|
acima de 10 kg
|
369,20
|
122,20
|
178
|
Instrumentos para
pesagem contínua de produto (instrumentosde esteira
transportadora)
|
A
|
A
|
179
|
Pontes de pesagem
ferroviária |
A
|
A
|
|
|
Instrumentos de
medição de comprimento |
|
|
|
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com
ou sem graduação |
201
|
até 2 m |
3,50
|
3,50
|
202
|
até 2 m , a partir
de 41 unidades |
1,80
|
1,80
|
203
|
acima de 2 m até 5 m |
12,00
|
6,00
|
204
|
acima de 5 m até 20
m |
23,40
|
16,90
|
205
|
acima de 20 m |
61,90
|
43,90
|
206
|
Metros de precisão e
medidas materializadas de comprimento (classe I) rígidas, com uma ou várias graduações
|
56,20
|
39,90
|
|
Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento (classe I)
flexíveis, com uma ou várias graduações |
207
|
até 20 m |
127,60
|
127,60
|
208
|
acima de 20 m |
258,70
|
258,70
|
211
|
Máquinas industriais
de medição de comprimento |
109,50
|
77,70
|
212
|
Máquinas de
medição para venda de fios e cabos a varejo |
62,40
|
20,80
|
213
|
a partir da segunda
unidade |
44,80
|
14,80
|
|
|
Instrumentos
de medição no trânsito
|
|
|
|
Instrumentos de
medição em veículos |
|
|
221
|
Odômetros
|
28,60
|
28,60
|
222
|
Taxímetros |
30,00
|
30,00
|
223
|
Exame preliminar de
taxímetro |
|
8,00
|
224
|
Instrumentos de
medição de pressão de pneus |
26,00
|
7,80
|
225
|
Instrumentos
de medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO- e para ignição
comprimida de motores (opacímetros)
|
156,00
|
52,00
|
226
|
Instrumentos de
medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO-,CO2-,HC e O2 |
234,00
|
78,00
|
|
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados
como dois instrumentos individuais |
|
Instrumentos
para supervisão pública do transito |
231
|
Medidor de carga de
roda, para carga de roda individual |
104,40
|
34,50
|
232
|
Medidor de carga de
roda, para carga de roda aos pares |
148,20
|
48,90
|
233
|
Instrumentos de
pesagem de veículos em movimento |
A
|
A
|
234
|
Frenômetros
|
78,00
|
26,00
|
235
|
Medidores de
velocidade óticos e por radar |
468,00
|
468,00
|
236
|
Medidores de
velocidade por sensores de superfície, cada faixa de trânsito |
312,00
|
312,00
|
237
|
Cronotacógrafos
|
109,20
|
109,20
|
238
|
a partir de 11
unidades |
65,00
|
65,00
|
239
|
a partir de 101
unidades |
48,70
|
48,70
|
241
|
com
apresentação de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade
|
33,20
|
33,20
|
242
|
Exame preliminar de
cronotacógrafo |
|
14,80
|
243
|
Etilômetros
(bafômetros) |
440,00
|
440,00
|
244
|
a partir de 11
unidades |
325,00
|
325,00
|
245
|
a partir de 51
unidades |
215,00
|
215,00
|
246
|
a partir de 101
unidades, com fornecimento de auxílio |
135,00
|
135,00
|
|
|
Instrumentos de medição de temperatura |
|
Faixa de temperatura de 0 ºC até 100 ºC |
251
|
um termômetro |
18,00
|
18,00
|
252
|
cada termômetro
seguinte |
10,00
|
10,00
|
253
|
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade |
7,50
|
7,50
|
254
|
pela apresentação
de no mínimo 50 unidades, cada unidade |
5,00
|
5,00
|
|
Faixa de temperatura de -60 ºC até 0 ºC e maior que 100 ºC até 200 ºC |
255
|
um termômetro |
32,00
|
32,00
|
256
|
cada termômetro
seguinte |
15,60
|
15,60
|
257
|
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade |
10,00
|
10,00
|
258
|
pela apresentação
de no mínimo 50 unidades, cada unidade |
6,50
|
6,50
|
|
Faixa de temperatura de 200 ºC até 400 ºC |
259
|
um termômetro |
45,00
|
45,00
|
261
|
cada termômetro
seguinte |
23,00
|
23,00
|
262
|
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade |
16,00
|
16,00
|
263
|
pela apresentação
de no mínimo 50 unidades, cada unidade |
10,00
|
10,00
|
|
Termômetros em densímetros |
264
|
um termômetro |
13,00
|
13,00
|
265
|
cada termômetro
seguinte |
6,50
|
6,50
|
266
|
pela apresentação
de no mínimo 20 unidades, cada unidade |
3,90
|
3,90
|
267
|
Termômetros com
quatro ou mais pontos de ensaio |
A
|
A
|
|
|
Instrumentos de medição de volume |
|
Instrumentos de medição de volume para líquidos em estado de
repouso |
301
|
Instrumentos de
medição (inclusive medidor descontínuo de volume) |
29,90
|
9,10
|
|
Medidas de volume e recipientes sem graduação |
302
|
até 5 L |
6,50
|
6,50
|
303
|
acima de 5 L até 50
L |
15,60
|
15,60
|
304
|
acima de 50 L até
200 L |
23,40
|
23,40
|
305
|
acima de 200 L até 1
000 L |
37,70
|
37,70
|
306
|
acima de 1 000 L :
cada seguinte 1 000 L completado (adicional ao 305) |
33,80
|
33,80
|
|
Arqueação por transferência de recipiente de medição montado em local fixo,
com graduação, para um volume total |
311
|
até 2 m3 |
|
488,00
|
312
|
acima de 2 m3 até
5 m3 |
|
831,00
|
313
|
acima de 5 m3 até
10 m3 |
|
1136,00
|
314
|
a partir de 10 m3
: ao código 313 cada adicional 10 m3 |
|
156,00
|
315
|
de 100 m3 |
|
2535,00
|
316
|
a partir de 100 m3
: ao código 315 cada adicional 100 m3 |
|
857,00
|
|
Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação
da planta de canalização, para um volume total |
321
|
até 50 m3 |
|
1560,00
|
322
|
acima de 50 m3 até
500 m3 |
|
2496,00
|
323
|
acima de 500 m3 até
5 000 m3 |
|
3744,00
|
324
|
acima de 5 000 m3
até 50 000 m3 |
|
5616,00
|
325
|
acima de 50 000 m3
|
|
8424,00
|
|
Teto ou
selo flutuante do tanque, para um volume total |
331
|
até 50 m3 |
|
1040,00
|
332
|
acima de 50 m3 até
500 m3 |
|
1677,00
|
333
|
acima de 500 m3 até
5 000 m3 |
|
2418,00
|
334
|
acima de 5 000 m3
até 50 000 m3 |
|
2652,00
|
335
|
acima de 50 000 m3
|
|
3570,00
|
|
Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação
da planta de canalização, para um volume total |
341
|
até 25 m3 |
|
1560,00
|
342
|
acima de 25 m3 até
50 m3 |
|
1872,00
|
343
|
acima de 50 m3 até
75 m3 |
|
2340,00
|
344
|
acima de 75 m3 até
100 m3 |
|
2964,00
|
345
|
acima de 100 m3 até
200 m3 |
|
4056,00
|
346
|
acima de 200 m3
|
|
4680,00
|
|
Arqueação de planta de canalização de tanque |
347
|
até 5 tanques
|
|
3744,00
|
348
|
acima de 5 tanques,
por tanque |
|
624,00
|
|
Arqueação de
tanques esféricos |
|
|
351
|
até 1 000 m3 |
|
3446,00
|
352
|
acima de 1 000 m3
até 5 000 m3 |
|
3917,00
|
353
|
acima de 5 000 m3
|
|
4543,00
|
|
Arqueação de tanques de embarcação |
354
|
até 50 m3 |
|
5014,00
|
355
|
acima de 50 m3 até
100 m3 |
|
5327,00
|
356
|
acima de 100 m3 até
200 m3 |
|
6894,00
|
357
|
acima de 200 m3 até
1 000 m3 |
|
8772,00
|
358
|
acima de 1 000 m3
|
|
10654,00
|
359
|
Medidor automático
de nível de líquidos para tanques fixos dearmazenagem
|
161,20
|
113,10
|
|
Caminhões e vagões tanque e recipientes de medição transportáveis, cada
compartimento de medição, para um volume |
361
|
até 4 000 L |
52,00
|
52,00
|
362
|
acima de 4 000 L até
6 000 L |
61,20
|
61,20
|
363
|
acima de 6 000 L até
8 000 L |
81,60
|
81,60
|
364
|
acima de 8 000 L até
10 000 L |
102,00
|
102,00
|
365
|
acima de 10 000 L
até 20 000 L |
204,20
|
204,20
|
366
|
acima de 20 000 L
até 40 000 L |
315,60
|
315,60
|
367
|
acima de 40 000 L
|
624,00
|
624,00
|
|
|
Instrumentos
de medição para fluxo de líquidos, exceto água |
|
Instalação de medição (medidores volumétricos) |
371
|
Instalação de
medição de óleo lubrificante até 20 L/min |
78,00
|
26,00
|
|
Bomba
medidora para combustíveis |
372
|
acima de 20 L/min
até 100 L/min |
101,40
|
32,50
|
373
|
acima de 100 L/min
até 500 L/min |
123,50
|
41,60
|
|
Instalação
de medição em veículos tanque para óleo mineral |
374
|
até 500 L/min |
371,80
|
122,20
|
375
|
acima de 500 L/min |
499,20
|
165,10
|
|
Observação: veículos tanque no âmbito da aviação serão calculados segundo
códigos 381 a 385 |
|
Instalação
de medição de leite |
376
|
acima de 100 L/min
até 500 L/min |
262,60
|
86,70
|
377
|
acima de 500 L/min
até 1 000 L/min |
347,00
|
115,00
|
|
Outras
instalações de medição |
381
|
até 100 L/min |
188,50
|
62,10
|
382
|
acima de 100 L/min
até 500 L/min |
423,80
|
140,40
|
383
|
acima de 500 L/min
até 1 000 L/min |
743,60
|
245,70
|
384
|
acima de 1 000 L/min
até 5 000 L/min |
1056,90
|
348,40
|
385
|
acima de 5 000 L/min
|
1378,00
|
455,00
|
|
|
Instrumentos de medição para fluxo de água fria (Hidrômetros)
|
|
Medidor de fluxo ou de deslocamento com uma vazão nominal Qn |
391
|
até 6 m³/h |
9,00
|
3,00
|
392
|
acima de 6 m³/h até
10 m³/h |
12,00
|
5,00
|
393
|
acima de 10 m³/h
até 50 m³/h |
30,00
|
10,00
|
394
|
acima de 50 m³/h
até 100 m³/h |
75,00
|
25,00
|
|
com apresentação de
no mínimo 10 unidades |
|
|
395
|
até 6 m³/h |
8,00
|
2,50
|
396
|
acima de 6 m³/h até
10 m³/h |
12,00
|
4,00
|
|
com apresentação de
no mínimo 100 unidades |
|
|
397
|
até 6 m³/h |
5,00
|
2,00
|
398
|
acima de 6 m³/h até
10 m³/h |
9,00
|
3,00
|
399
|
dispositivo de
comutação de medidores de água ligados |
80,00
|
26,00
|
|
|
Instrumentos
de medição para gás |
|
Medidor de volume de gás ( exceto medidor de gás de pressão diferencial, com
conversor de temperatura integrado e os que são ensaiados com alta pressão de gás) |
401
|
até 10 m³/h |
12,00
|
4,00
|
402
|
acima de 10 m³/h
até 40 m³/h |
27,00
|
8,80
|
403
|
acima de 40 m³/h
até 100 m³/h |
52,90
|
17,70
|
404
|
acima de 100 m³/h
até 650 m³/h |
128,30
|
42,70
|
405
|
acima de 650 m³/h
até 2500 m³/h |
226,20
|
75,50
|
|
com apresentação de
no mínimo 30 unidades |
|
|
406
|
até 10 m³/h |
9,50
|
3,10
|
407
|
acima de 10 m³/h
até 40 m³/h |
20,80
|
6,90
|
|
com
apresentação de no mínimo 300 unidades |
408
|
até 10 m³/h |
7,40
|
2,50
|
411
|
Bomba medidora para
GNC |
312,00
|
312,00
|
|
|
Instrumentos de medição médicos |
|
Instrumentos de pesagem classe III (instrumentos para pessoas, camas, incubadora,
lactantes ou cadeira para doentes), para uma carga máxima |
451
|
até 25 kg |
49,10
|
49,10
|
452
|
acima de 25 kg até
200 kg |
74,10
|
74,10
|
453
|
acima de 200 kg |
122,20
|
122,20
|
|
a partir da segunda unidade com fornecimento de auxílio |
454
|
até 25 kg |
19,60
|
19,60
|
455
|
acima de 25 kg até
200 kg |
29,50
|
29,50
|
456
|
acima de 200 kg |
60,80
|
60,80
|
457
|
Instrumentos de
pesagem de mola, manual, para determinação do peso de nascimento, no órgão
metrológico |
6,50
|
6,50
|
|
Termômetro de liquido em vidro médico com dispositivo de máxima |
458
|
um termômetro |
|
1,00
|
459
|
a partir de 51
unidades |
|
0,60
|
461
|
com apresentação de
no mínimo 1 201 unidades, cada unidade |
|
0,30
|
462
|
com apresentação de
no mínimo 10 001 unidades, cada unidade |
|
0,10
|
472
|
Esfigmomanômetro no
órgão metrológico ou no fabricante |
6,90
|
6,90
|
473
|
a partir de 11
unidades |
4,10
|
4,10
|
474
|
a partir de 101
unidades |
3,20
|
3,20
|
475
|
com apresentação de
no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade |
2,20
|
2,20
|
476
|
Esfigmomanômetro no
local de uso |
26,00
|
|
477
|
a partir da segunda
unidade |
11,20
|
|
|
|
Instrumentos
de medição para eletricidade |
|
Medidor de eletricidade diretamente ligado para energia ativa, reativa ou
aparente até 1 kV de tensão nominal |
|
Medidor monofásico de corrente alternada |
481
|
com apresentação de
menos que 20 unidades |
27,60
|
9,60
|
482
|
com apresentação de
no mínimo 20 unidades |
17,40
|
6,10
|
483
|
com apresentação de
no mínimo 100 unidades |
15,30
|
5,30
|
484
|
com apresentação de
no mínimo 1 000 unidades |
13,00
|
4,50
|
|
Medidor polifásico de corrente alternada |
485
|
com apresentação de
menos que 20 unidades |
34,60
|
11,60
|
486
|
com apresentação de
no mínimo 20 unidades |
23,10
|
7,80
|
487
|
com apresentação de
no mínimo 100 unidades |
19,20
|
6,30
|
488
|
com apresentação de
no mínimo 1 000 unidades |
16,80
|
5,60
|
489
|
Medidor transformador
de medição |
30,80
|
30,80
|
|
Observação:
Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de
medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).
Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador
de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor
será computado para cada medidor base completo.
|
|
Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade |
|
Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, cada totalizador adicional
cada um canal de medição |
491
|
em ensaio
metrológico |
10,30
|
3,40
|
492
|
em controle de
funções |
3,50
|
1,30
|
493
|
Dispositivo de
medição de excesso de consumo de energia |
10,30
|
3,40
|
|
Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais |
494
|
ponto de ensaio
metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de
impulso) cada ensaio |
10,30
|
3,40
|
495
|
controle
de função adicional outras características ( ex. bloqueio de retrocesso, comando de
saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador
eletrônico) cada característica
|
3,50
|
1,30
|
|
|
Outros
instrumentos de medição |
501
|
Manômetros |
35,60
|
11,70
|
502
|
Instrumento de
medição multidimensional |
A
|
A
|
503
|
Medidor de nível de
som |
478,40
|
157,30
|
504
|
Caminhões para carga
sólida |
56,90
|
56,90
|
505
|
Instrumento de
medição especiais |
A
|
A
|
|
Seção
2
|
Outras
atividades ( códigos 801 até 899 )
|
|
|
Autorização
de postos de ensaio |
|
Autorização oficial de postos de ensaio para instrumentos de medição de
eletricidade, gás, água ou cronotacógrafos em veículos em um local de serviço com uma
presumível quantidade de ensaio anual |
801
|
até
4 000 instrumentos de medição ou até duas bancadas de ensaio
|
2000,00 |
802
|
acima de 4 000 até
10 000 instrumentos de medição ou até 5 bancadas de ensaio |
2800,00 |
803
|
acima de 10 000 até
50 000 instrumentos de medição ou acima de 5 bancadas de ensaio |
3600,00 |
804
|
acima
de 50 000 até 150 000 instrumentos de medição ou acima de 10 bancadas de ensaio
|
4500,00 |
805
|
acima de 150 000
instrumentos de medição |
5200,00 |
|
Observação:
Os valores dos códigos 801 a 805 valem como valor básico
para cada um tipo de instrumento de medição.
Sendo requerido adicionalmente a um tipo de instrumento de
medição, também autorização para dispositivo adicional, será computado o valor
adicional correspondente dos códigos 806 e 807.
O ensaio do instrumento padrão e bancada de ensaio para
conceder a autorização do serviço não está contido no valor. Para isso será
computado valor adicional por apropriação de custos.
|
|
Autorização suplementar ou uma outra modificação no posto de ensaio |
806
|
para
substancial extensão da autorização metrológica ou outra modificação
|
1400,00 |
807
|
para inferior
extensão da autorização metrológica ou outra modificação |
750,00 |
|
Observação: modificações insignificantes não são para computar |
|
|
Inspeção
de postos de ensaio oficialmente autorizados |
|
Observação:
Os valores serão computados por ano e cada local de
serviço.
O custo para a verificação dos meios de ensaio em adequado
prazo não estão incluídos nos valores.
|
|
Valor para a inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão
e bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição
verificados, ou parte dos instrumentos, pelo posto de ensaio com uma quantidade de ensaio
anual |
811
|
até 1 500
instrumentos de medição |
1800,00 |
811
|
até 1 500
instrumentos de medição |
1800,00 |
812
|
acima de 1 500 até 4
000 instrumentos de medição |
2750,00 |
813
|
acima de 4 000 até
10 000 instrumentos de medição |
3500,00 |
814
|
acima de 10 000 até
50 000 instrumentos de medição |
4500,00 |
815
|
acima de 50 000 até
150 000 instrumentos de medição |
6000,00 |
816
|
acima de 150 000
instrumentos de medição |
7500,00 |
817
|
Valor
adicional para inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e
bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição
verificados pelo posto de ensaio com a autorização para verificação de dispositivos
adicionais externos para instrumentos de medição
|
750,00 |
821
|
Supervisão
do posto de ensaio com o objetivo de prorrogar a validade de verificação de ensaio de
amostragem realizado, por lote
|
250,00 |
|
|
Outros
procedimentos de autorização e fiscalização |
881
|
Autorização e
dispensa com base em itens específicos da regulamentação
metrológica
|
A |
882
|
Supervisão de
serviços de reparo e manutenção |
750,00 |
883
|
Supervisão
de empresas que fabricam instrumentos de medição e efetuam auto verificação
|
1500,00 |
884
|
Supervisão de
dispositivos adicionais e auxiliares |
150,00 |
885
|
Supervisão
do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas em estabelecimento
do fabricante ou importador, cada lote
|
A |
886
|
Supervisão de
instalações industriais de acondicionamento de produtos pré-medidos e plantes de
acondicionamento de GLP |
1500,00 |
887
|
Fornecimento de
certificados e tabelas |
A |
888
|
Fornecimento de marca
de auto verificação, cada 100 unidades |
50,00 |
889
|
Fornecimento de marca
de reparo, cada 100 unidades |
100,00 |
891
|
Fornecimento de marca
de verificação para posto de ensaio, cada 100 unidades |
50,00 |
|
1. Instruções gerais:
a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará
o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço: R$ 156,00 (
cento e cinqüenta e seis reais );
a alteração da periodicidade da verificação periódica
implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo
intervalo de verificação sobre o atual;
para os códigos assinalados com a letra A e serviços
especiais os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da
hora de serviço de R$ 156,00;
os valores aumentam-se por tempo de viagem, desde que dentro
do horário normal de trabalho, para serviços fora da programação normal, segundo o
valor fixado da hora de serviço, bem como se houver gastos de diárias e passagens. O
aumento por tempo de viagem não se aplica para serviços realizados dentro do município
sede do órgão metrológico ou da sua regional;
os valores de exame de conformidade e perícia serão
idênticos aos de verificação periódica.
Para os códigos 124 até 129, 138 até 144 e 161 até 179
aplica-se redução de 30% nas verificações periódicas se houver representação de
auxílio de trabalho especializado e carga padrão de forma apropriada, com respectivo
equipamento de carregamento.
Na verificação eventual, a partir da segunda, aplica-se
redução de 50% nos valores da tabela.
|