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Presidência
da República |
DECRETO No 2.173, DE 5 DE MARÇO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com as Leis Complementares nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, as Leis nºs 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de
7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540,
de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de
1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de
abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de
25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994,
8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho
de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas Provisórias nº 794, de 29 de dezembro de
1994, 964, de 30 de março de 1995, 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro
de 1996, e reedições posteriores,
DECRETA:
Art
1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a
vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 3º Ficam revogados os
Decretos nºs
356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992,
568, de 12 de junho de 1992,
656, de 24 de setembro de 1992,
716, de 6 de janeiro de 1993,
738, de 28 de janeiro de
1993, 789, de 31 de março de 1993,
832, de 7 de junho de 1993,
935, de 22 de setembro de
1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os
arts. 7º do Decreto nº 752, de 16 de
fevereiro de 1993, e 2º do Decreto nº 1.038, de 7 de janeiro de 1994.
Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.3.1997,
retificado em 9.4.1997 e
retificado em 11.4.1997
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Capítulo I
INTRODUÇÃO
Art. 1º
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a)
universidade da cobertura e do atendimento;
b)
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
c)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d)
irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
e)
eqüidade na forma de participação no custeio;
f)
diversidade da base se financiamento;
g)
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
capítulo II
Da Saúde
Art. 2º
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua
organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a)
acesso universal e igualitário;
b)
provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
c)
descentralização, com direção em cada esfera de governo;
d)
atendimento integral, prioridade paras as atividades preventivas;
e)
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde;
f)
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais;
capítulo III
Da Previdência Social
Art. 3º
A previdência social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da previdência social prevalecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
a)
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b)
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou
do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c)
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição atualizados
monetariamente;
d)
preservação do valor real dos benefícios;
e)
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Capítulo IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º
A assistência social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, á adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes
diretrizes:
a)
descentralização político-administrativa;
b)
participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 5º
As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o
disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos
setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e da sociedade civil.
Art. 6º
O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, órgão superior de deliberação
colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de dezessete
membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidentes da República, sendo:
I -
quatro representantes do governo federal, sendo um da área de saúde, um da área
de previdência social, um da área de assistência social e um da área econômica;
II - um
representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;
III -
oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais
pelo menos dois aposentados, e quatro empresários;
IV -
três representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade
social, conforme disposto no regimento do Conselho.
§ 1º O
Conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles seus membros,
com mandato de um ano, vedada a reeleição.
§ 2º O
Conselho disporá de uma secretaria executiva, cujas competências serão definidas
no Regimento Interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no
parágrafo único do art. 5º.
§ 3º Os
representantes dos trabalhadores e dos empresários, bem como os respectivos
suplentes, serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e
terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O
Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu
presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de
1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até sete dias para
a realização da reunião.
§ 5º As
reuniões do Conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
§ 6º
Perderá o lugar no Conselho o membro que não comparecer a três reuniões
consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por
motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno.
§ 7º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será
preenchida, no prazo de trinta dias, por indicação da entidade representada pelo
membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste
período.
§ 8º As
audiências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua
participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS:
I -
estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com
a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados;
II -
acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III -
apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e
a rede bancária para a prestação de serviços;
IV -
aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais
da seguridade social;
V -
aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamento a proposta orçamentária anual da seguridade social;
VI -
estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma
permanente, a preservação de seus valores reais;
VII -
zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e em toda legislação pertinente à seguridade social, assim como pelo cumprimento
de suas próprias deliberações;
VIII -
divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas resoluções;
IX -
elaborar seu Regimento Interno;
Art. 8º
As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da seguridade social serão
elaboradas por comissão integrada por três representantes, sendo um da área de
saúde, um da área de previdência social e um da área de assistência social.
Art. 9º
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS indicar cidadão de
notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da
Seguridade Social, cujo mandato é de dois anos, vedada sua recondução.
Parágrafo único. A indicação referida no caput será submetida à aprovação do
Congresso Nacional.
TÍTULO III
DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE
SOCIAL
Capítulo I
DO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
10. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas
físicas:
I -
como empregado:
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não
superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior;
e)
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular.
f) o
brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país de
domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
g) o
brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em razão
de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o
bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a
Lei
nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o
servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
j) o
servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em
comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado
a regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e
fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos temos do
inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal;
m) o
servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas
respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja
sujeito a regime próprio da previdência social;
n) o
servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito, nessa
qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitado para outro
órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa
condição, relativamente á remuneração recebida do órgão requisitante;
o) o
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral
nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e
III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
p) o
escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a
Lei nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994;
II -
como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua,
mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,
em atividade sem fins lucrativos;
III -
como empresário:
a)
titular de firma individual urbana ou rural;
b) o
diretor não empregado;
c) o
membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
d)
todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
e) o
sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de
seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou
rual;
f)
todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;
g) o
associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
o sindico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;
h) o
incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
IV -
como trabalhador autônomo:
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b)
aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
c) são
trabalhadores autônomos, dentre outros:
1. o
condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
2.
aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da
Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974;
3.
aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante
ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o
trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviço a
terceiros;
5. o
membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
6.
aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o
notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de
cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de
registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994;
8.
aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. a
pessoa física que edifica obra de construção civil;
10. o
médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as
alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
V -
como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em
legislação específica:
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com auxílio empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
b) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral em
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua;
c) o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade, ou a outro
regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime de previdência social;
e) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio ou
por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;
f) o
aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos
incisos
II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
VI -
como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados:
a) o
trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o
trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c) o
trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o
amarrador de embarcação;
e) o
ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o
trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o
carregador de bagagem em porto;
h) o
prático de barra em porto;
i) o
guindasteiro;
j) o
classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
l)
outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTB;
VII -
como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e seus semelhados, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que voltar a exercer
atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa
atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º
Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico de empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as
características inerentes á relação de emprego.
§ 3º
Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas,
para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características
inerentes à relação de emprego.
§ 4º
Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado
direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;
§ 5º
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável á própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização do empregado.
§ 6º
Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente,
em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º
Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV, entende-se por:
a)
capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura
de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
b)
estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação,
peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando
realizados com equipamentos de bordo;
c)
conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à
pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de
carregamento e descarga de embarcações;
d)
conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposição;
e)
vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas
e em outros locais da embarcação;
f)
bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e
serviços correlatos.
§ 8º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirá Carteira de Identificação e
Contribuição, que será renovada anualmente e exigida:
I - da
pessoa física referida na alínea "a" do inciso V, para fins de sua
inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social - RBPS;
II - do
segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscrição,
comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural e
habilitação aos benefícios de que trata o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social - RBPS.
§ 9º A
renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição far-se-á quando da
homologação da Declaração Anual das Operações de Vendas - DAV.
§ 10º
Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do
grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de
atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.
§ 11.
Para os fins previstos nas alíneas "a" e 'b" do inciso V, entende-se que a
pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos
quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária,
pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.
Art.
11. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime
Geral de Previdência social - RGPS.
Parágrafo único. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o
disposto no § 4º do art. 38.
Art.
12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído,
nessa condição, do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado
neste Regulamento e no Regulamento dos Benefícios da Previdência social - RBPS,
desde que esteja sujeito a regime próprio de previdência social.
§ 1º
Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
§ 2º
Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos
aposentadoria e pensão por morte.
Art.
13. É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição na forma do
art. 23, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório nos termos no art. 10.
§ 1º
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a
dona-de-casa;
b) o
síndico do condomínio, quando não remunerado;
c) o
estudante;
d) o
brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
e)
aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o
disposto no § 2º;
f) o
titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social;
g) o
membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social;
h) o
bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a
Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o
bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
j) o
presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social.
§ 2º O
servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime
próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime
jurídico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo,
exceto nas situações previstas nas alíneas "d" e "i".
capítulo II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art.
14. Consideram-se:
I -
empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II -
empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração,
sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o
trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) a
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;
c) o
operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a
Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993.
parte ii
Do Custeio da Seguridade Social
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Capítulo I
INTRODUÇÃO
Art.
15. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art.
16. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas
provenientes:
I - da
união;
II -
das contribuições sociais;
III -
de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e a
mais pessoas físicas a seu serviço;
b) as
dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos
empregados domésticos a seu serviço;
c) as
dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
d) as
dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espetáculos
desportivos de que participem no território nacional e de contratos de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou
propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;
e) as
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
f) as
das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;
g) as
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo II
Da Contribuição da União
Art.
17. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento
Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei
Orçamentária Anual.
Art.
18. Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União - EPU poderão
contribuir os recursos da seguridade social referidos na alínea "f" do parágrafo
único do art. 16, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada de recursos
para as ações de saúde e assistência social.
Art.
19. Os recursos da seguridade social referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d',
"e" e "f" do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir para o financiamento
das despesas com pessoal e administração geral do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Art.
20. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.
Art.
21. Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste
Regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à seguridade social
somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Capítulo III
Da Contribuição do Segurado
seção i
Da Contribuição dos Segurados
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art.
22. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o
disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com
os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da previdência social.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que prestem serviços a microempresas.
seção iI
Da Contribuição dos Segurados
Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo
Art.
23. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo,
trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
salário-de-contribuição, definido no inciso III do art. 37, é de vinte por
cento, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 1º a
filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando
efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo
retroagir e não sendo permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição.
§ 2º O
segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher
contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de
segurado de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
seção iII
Da Contribuição do Produtor Rural
Pessoa Física e do Segurado Especial
Art.
24. A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no
§ 6º do art. 195
da Constituição Federal, a contribuição do produtor rural pessoa física e do
segurado especial referidos, respectivamente, na
alínea "a" do inciso V e no
inciso VII do art. 12, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre
a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I -
2,5% para a seguridade social;
II -
0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º As
contribuições de que tratam os incisos I e II, devidas pelo produtor rural
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as
contribuições previstas nos incisos do art. 25 e I, II e III do art. 26.
§ 2º O
segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que
tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art.
23, na condição de contribuinte individual.
§ 3º O
produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 10
contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 39.
§ 4º
Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se receita bruta o valor recebido
ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de
venda ou consignação.
§ 5º
Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento
ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos.
§ 6º
Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:
a) o
produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
b) o
produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de
sementes e mudas no país;
c) o
produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
d) o
produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.
§ 7º A
contribuição de que trata este artigo será recolhida:
a) pelo
adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim,
nas obrigações do produtor;
b) pelo
produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao
consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 8º O
adquirente, consignatário ou cooperativa é responsável pelo recolhimento
da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 7º,
caso não mantenha à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da
obrigação prevista neste Regulamento, sujeitando-se à maior alíquota
previdenciária vigente á época da operação.
§ 9º
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a regulamentação da
Declaração Anual das Operações de Venda - DAV.
§ 10. A
falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV de que trata o
parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas importarão, sem
prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período
compreendido entre a data fixada para entrega da declaração e a data da entrega
efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
Capítulo IV
Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico
seção i
Das Contribuições da Empresa
Art.
25. A contribuição a cargo da empresa, destinada á seguridade social, é de:
I -
vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições
previstas nos arts. 26 e 28;
II -
quinze por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos
e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem
vínculo empregatício;
III -
quinze por cento sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou
creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de
remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por
intermédio delas;
IV -
2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 1º
São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer
título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o
disposto no § 9º do art. 37, e o lucro distribuído ao segurado empresário,
observados os termos da alínea b do § 5º deste artigo.
§ 2º
Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III a bolsa de estudos
paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no
art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
§ 3º No
caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 7º do art.
47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado
empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de
quinze por cento sobre o seu salário-base de que trata o art. 38,
independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º ou 6º daquele
artigo; não havendo salário-base, em função do disposto no § 6º do art. 38, a
contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.
§ 4º A
remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou
transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor
resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
§ 5º No
caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa
referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação
específica, será de quinze por cento sobre:
a) a
remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de
acordo com a escrituração contábil da empresa;
b) os
valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação
de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
§ 6º No
caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa
econômica, sociedade de crédito, financiamento, sociedade de crédito
imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e
de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa
de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de
crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das
contribuições referidas nos incisos I e II e III do art. 26 e no art. 28, é
devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos
incisos I e II.
§ 7º A
pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 dezembro de 1996, que optar pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuirá na forma do
art. 23 de referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os
incisos I a IV deste artigo.
§ 8º A
contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II e III quando a
remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo
empregatício, mesmo que não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 9º
Quando as contribuições previstas nos incisos II e III forem decorrentes de
remuneração ou retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e
equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salário-base, a empresa,
cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar,
dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:
a) o
salário-base correspondente á classe em que o autônomo estiver enquadrado, desde
que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;
b) o
salário-base da classe quatro, quando o autônomo estiver posicionado nas classes
um, dois ou três;
c) o
salário-base da classe um, quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento
sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o
limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37, pelo
exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.
§ 10. A
contribuição será referida nos incisos II e III, sem direito à opção, se o
profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS em atividade sujeita a salário-base.
§ 11. O
direito de opção disposto no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou
retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.
§ 12. A
empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o
direito à opção prevista no § 9º, se o profissional autônomo ou equiparado
contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.
§ 13.
Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado autônomo
cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior
àquela que se refere a retribuição.
§ 14. O
comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser o carnê ou outro
documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou
equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for
empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 15.
Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, considera-se
receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção,
assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 16.
Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do § 7º do art. 26, aplicam-se
subsidiariamente as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 24.
§ 17. A
partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV
deste artigo e o § 7º do art. 26 são de responsabilidade do produtor rural
pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário
ou cooperativa.
§ 18. O
produtor rural pessoa jurídica continua a arrecadar e recolher ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e
segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 19.
As contribuições a que se referem o inciso IV deste artigo e o § 7º do art. 26
são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às
contribuições previstas no inciso I deste artigo e nos incisos I, II e III do
art. 26, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa
jurídica.
Art.
26. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos seguintes
percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e médicos-residentes:
I - um
por cento para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado leve;
II -
dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado médio;
III -
três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º
Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes.
§ 2º A
atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de
acidentes de trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e
correspondentes Graus de Risco, anexa a este Regulamento.
§ 3º O
enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa,
observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever o auto-enquadramento
em qualquer tempo.
§ 4º
Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável
pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos
valores devidos.
§ 5º
Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante da empresa,
prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e
médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente na
mesma.
§ 6º O
disposto no caput não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do art. 10.
§ 7º
Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção
rural e contribua nos moldes do inciso IV do art. 25, a contribuição referida no
caput correspondente a 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção.
Art.
27. O Ministério da Previdência e Assistência social - MPAS poderá autorizar a
empresa a reduzir em até cinqüenta por cento as alíquotas da contribuição a que
se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a
diminuir os riscos ambientais do trabalho.
§ 1º A
redução da alíquota de que trata este artigo estará condicionada à melhoria das
condições de trabalho, obtida através de investimentos em prevenção e em
sistemas gerenciais de risco que impactem positivamente na redução dos agravos à
saúde no trabalho, à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos demais requisitos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.
§ 2º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base principalmente
na comunicação prevista no art. 134 do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social - RBPS, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes de
trabalho.
§ 3º
Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, para fim de redução das
alíquotas de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS procederá à notificação dos valores devidos.
Art.
28. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro,
destinadas à seguridade social, além do disposto no arts. 25 e 26, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - até
31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida
segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de
1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro
de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992, dois por
cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas
de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza, nos termos da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
II -
até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base
, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei
nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por
cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
§ 1º A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das
contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas
jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto
de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas
de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade
Social, observado o disposto na segunda parte do caput do
art. 33 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º
Para as instituições de que trata o § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição
prevista no inciso II deste artigo é de:
a)
quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram
ecxluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída
pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;
b) 23%,
de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de1995;
c)
dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea "a" do
inciso V e o inciso VII do art. 10.
Art.
29. A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à
seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do art. 25 e nos
incisos I, II e III do art. 26, a partir de 14 de outubro de 1996, observado o
disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, é de cinco por cento da
receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participe
no território nacional e de contatos de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos
desportivos.
§
1º Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste
Regulamento, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol
profissional, esteja filiada à entidade federal de administração do desporto, na
forma da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
§ 2º A
confederação, federação ou entidade promotora do espetáculo é responsável por
efetuar a retenção do percentual referido no caput, e pelo respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de até dois
dias úteis após a realização de evento, não se admitindo qualquer dedução.
§ 3º O
Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto -
INDESP informará ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a
antecedência necessária, a realização de todo espetáculo desportivo de que o
clube de futebol profissional participe no território nacional.
§ 4º O
clube de futebol profissional somente fará jus ao repasse da sua parcela de
participação na renda dos espetáculos se comprovar à federação a que estiver
filiado ou à entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo o
recolhimento da contibuição descontada dos empregados.
§ 5º
Aplica-se à federação, confederação ou entidade promotora do evento, no que
couber, o disposto no art. 47.
§ 6º A
empresa ou entidade que celebrar contratos de patrocínio, de licenciamento de
uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de
espetáculos desportivos com clube de futebol profissional será responsável pela
retenção e posterior recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor do contrato, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 39.
§ 7º O
não recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 2º e 6º nas épocas
próprias sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando
couber, juros moratórios e multas, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e legislação subseqüente.
§ 8º O não cumprimento do disposto nos §§ 2º, 4º e 6º sujeitará a federação,
confederação ou entidade responsável pela realização do espetáculo às
penalidades previstas na
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e legislação posterior.
§ 9º A
desfiliação da entidade federal de administração do desporto, ainda que
temporária, sujeitará o clube de futebol profissional ao regime de contribuições
sociais das empresas em geral.
§ 10. A
contribuição de que trata o inciso II do art. 25 é devida pelos clubes de
futebol profissional.
§ 11. O
disposto neste artigo não se aplica às demais entidades, que continuam a
contribuir na forma dos incisos I e II do art. 25, incisos I, II e III do art.
26 e art. 28, a partir da competência novembro de 1991.
seção iI
Da Isenção de Contribuições
Art. 30. Fica isenta das contribuições de
que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa
jurídica beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade
pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade
pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a
sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado e do
Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, renovado a cada três anos;
IV - promova a assistência social
beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescente,
idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
VI - não percebam remuneração, vantagens ou
benefícios, por qualquer forma ou título, seus direitos, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções
ou atividades que lhe são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1º A isenção das contribuições é extensiva
a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de
construção civil da pessoa jurídica beneficente, quando por ela executadas e
destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção concedida a uma pessoa
jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta
seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 3º Ressalvado o direito adquirido, a
isenção será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do
art. 31.
§ 4º A pessoa jurídica beneficente de
assistência social que, em 24 de julho de 1991, gozava de isenção de que trata o
Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, será sujeita ao cumprimento das
exigências referidas nos incisos I a VI deste artigo para manter a isenção, que
poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que
isoladamente.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica beneficente contínua
atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 6º Perderá o direito à isenção a pessoa
jurídica que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data
em que deixar de atende-los, obedecido o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este
artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal
na qual relatará os fatos que determinam a perda da isenção;
II - a entidade será cientificada do inteiro
teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e terá o prazo de quinze dias para apresentação
de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o
prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato
Cancelatório, se for o caso;
IV - cancelada a isenção, a entidade terá o
prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com
efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS comunicará ao Ministério da Justiça - MJ e ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS o cancelamento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 31. A pessoa jurídica deve requerer o
reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
intermédio de seu órgão local, juntando ao pedido as cópias conferidas e
autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos
originais dos seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de
utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado e Registro de Entidade de
Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III - estatuto da entidade com a respectiva
certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria
em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega da declaração de
isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente
do Ministério da Fazenda - MF;
VI - relação nominal de todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificações pelos
respectivos números no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matrícula no
Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;
VII - documento firmado por pelo menos dois
dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) a natureza e finalidade da atividade
assistencial promovida pela requerente;
b) que seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens
ou benefícios, por qualquer forma ou título;
c) que a instituição aplica integralmente,
no território nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado
operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º A eventual existência de débito da
requerente no período de 1º de setembro de 1977, data da revogação da
Lei nº
3.577, de 4 de julho de 1959, até a data do pedido da isenção, constituirá
impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da entidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da
Lei nº 9.429
de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a
decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito
a partir da data do seu protocolo.
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão
de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que
apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de
eventual responsabilidade do servidor omisso se for o caso.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de
isenção a entidade poderá requerer ao Conselho de Recursos da Previdência Social
- CRPS, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
Art. 32. O Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou
renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.
Art. 33. A pessoa jurídica beneficiada com a
isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede,
relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como
as seguintes informações:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus
dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e
obras de construção civil identificados pelos respectivos números de Cadastro
Geral do Contribuinte - CGC e matrícula no Cadastro Específico do INSS -
matrícula CEI;
IV - descrição pormenorizada dos serviços de
assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos,
portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de
atendimentos e os respectivos custos.
§ 1º O relatório será instruído com os
seguintes documentos:
a) cópias do Balanço Geral e do
Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;
b) declaração firmada por pelo menos dois
dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade contínua a
satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
§ 2º A pessoa jurídica apresentará, ainda,
as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos
de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, além de outros documentos que possam
vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo inclusive, lançar
na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade,
bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a
que fizer jus.
§ 3º Aplicam-se às pessoas jurídicas no
exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e
cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º A falta da apresentação do relatório
anual circunstancial ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS constitui
infração ao
inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Art. 30. Fica isenta
das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
I - seja reconhecida como de
utilidade pública federal; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.039, de 1999)
II - seja reconhecida como de
utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre
a sua sede; (Redação dada pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
III - seja portadora do Registro e
do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, renovado a cada três anos;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
IV - promova, gratuitamente e em
caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a
crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
V - aplique integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao
Instituto Nacional do Seguro Social; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
VI - não percebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração,
vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 1º Para
os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação
gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 2º Considera-se
pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem
tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de
Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 3º Para
efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria
manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal
corresponda a, no máximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas
mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de
prestação continuada da Assistência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 4º Considera-se
também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que,
anualmente,
ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao
Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 5º A
isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de
direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 6º A
isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa
jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 7º O
Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de
direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de
1999)
§ 8º O
Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito
privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da
data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
I - se a fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este
artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na
qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
II - a pessoa jurídica de direito
privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal,
sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo
de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
III - apresentada a defesa ou
decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro
Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o
caso; e (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
IV - cancelada a isenção, a
pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da
ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de
Recursos da Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 9o Não
cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a
isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 10. O Instituto Nacional
do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria
Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de
Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 11. As
pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou
desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo,
poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o
desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que
possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
Art. 31. A pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema
Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas
carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei nº
8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a
carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que
satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do
art. 30. (Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de
1999)
§ 1º O
valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação
existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a
receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo
imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares,
a
ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 2º Não
será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo
anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas
a alunos
não carentes. (Redação dada pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
§ 3º O
valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao
percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços
e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não
integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações
particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de
Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 4º O
cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se
por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da
competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por
base os valores do próprio mês. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 5º No
caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente
serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada
nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada
uma daquelas atividades, isoladamente. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 6º O
recolhimento das contribuições previstas no
art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a
isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º,
deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 7º A
isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único
de Saúde, na forma deste Regulamento. (Incluído
pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 8º O
Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 9o Caberá
ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho,
acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente
pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 10. Aplica-se à pessoa
jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo o disposto nos
§§ 2º, 3º, 6o, 8º,
9o, 10 e 11 do art. 30.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 11. Para os efeitos deste
artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda
familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais),
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do
benefício de prestação continuada da Assistência Social.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
Art. 32. A pessoa jurídica
de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do
Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
I - decretos declaratórios de
entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
II - Registro e Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
III - estatuto da entidade com a
respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
IV - ata de eleição ou nomeação
da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de
1999)
V - comprovante de entrega da
declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor
competente do Ministério da Fazenda; (Incluído
pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
VI - relação nominal de todas as
suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos
respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula
no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
VII - resumo de informações de
assistência social, em formulário próprio.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 1º O
Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias
contados da data do protocolo. (Incluído pelo
Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 2º Deferido
o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará
à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à
isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 3º A
eventual existência de débito da requerente no período de 1º de
setembro de 1977, data da revogação da
Lei nº 3.577, de 4 de julho de
1959, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento,
até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da
Lei nº 9.429,
de 26 de dezembro de 1996. (Incluído pelo Decreto
nº 3.039, de 1999)
§ 4º No
caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o
interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão
da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor
omisso, se for o caso. (Incluído pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
§ 5º Indeferido
o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 6º Os
documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e
autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
Art. 33. A pessoa jurídica
de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 30 ou 31 é
obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do
Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades
no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e
documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.039,
de 1999)
I - localização de sua sede;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
II - nome e qualificação completa
de seus dirigentes; (Redação dada pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
III - relação dos seus
estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do
Seguro Social; (Redação dada pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
IV - descrição pormenorizada dos
serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em
especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a
quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de
direito privado a que se refere o art. 30;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
V - demonstrativo mensal por
atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas
carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos
atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da
contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso
da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 31; e
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
VI - resumo de informações de
assistência social. (Incluído pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
§ 1º A
pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo será, ainda,
obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez
anos, os seguintes documentos: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.039, de 1999)
I - balanço patrimonial e da
demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas,
relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de
que trata o art. 30; (Incluído pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
II - demonstrações contábeis e
financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito
privado de trata o art. 31, abrangendo: (Incluído
pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
a) balanço patrimonial;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
b) demonstração de resultado do
exercício, com discriminação das receitas e despesas;
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
c) demonstração de mutação de
patrimônio; e (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de
1999)
d) notas explicativas.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 2º A
pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo deverá
apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem
desenvolvidas durante o ano em curso. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 3º A
pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao
período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento
das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que
possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar
na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como
o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 4º O
Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica
de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 30 ou 31 que
obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos
princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº
3.039, de 1999)
§ 5º Aplicam-se
à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as
demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste
Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 3.039, de
1999)
§ 6º A
falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o
acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao
inciso III do
art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
§ 7º A
pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 30 ou 31
deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa
indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência
social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa
jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais,
segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
(Incluído pelo Decreto nº 3.039, de 1999)
seção iII
Da Contribuição do Empregador
Doméstico
Art.
34. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Capítulo V
Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos
Art.
35. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de
prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Educativo.
§ 1º
Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de
números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no
âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por
órgãos do Poder Público ou por sociedade comerciais ou civis.
§ 2º A
contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
a)
renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder
Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
b)
cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;
c)
cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer
modalidades de símbolos.
§ 3º
Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:
a)
renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao
pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
b)
movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias
modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no
prato de corrida, subsede ou outra dependência da entidade;
c)
movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a
venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio
realizado em qualquer condição.
Capítulo VI
Das Outras Receitas
Art.
36. Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as
multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a
remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros;
III -
as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as
demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as
doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI -
cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde aplicada no tratamento e
recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII -
quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria
da Receita Federal - SRF;
VIII -
outras receitas previstas em legislação específica.
§ 1º Os
recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à seguridade social,
no prazo fixado no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente
prestarão contas desses repasses no Conselho Nacional da Seguridade Social -
CNSS.
§ 2º A companhia seguradora que mantém seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automóveis de vias
terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá
repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor do prêmio recolhido,
destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS, para custeio da assistência
médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o
prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 39.
(Revogado pelo Decreto nº 2.867, de 1998).
Capítulo VII
Do Salário-de-Contribuição
Art.
37. Entende-se por salário-de-contribuição:
I -
para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive
os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e
respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 5º;
II -
para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional -
CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observados os
limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III -
para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o
salário-base, observado o disposto no art. 38.
§ 1º
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive
o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§2º O
salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O
limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomando no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o mês.
§ 4º A
remuneração adicional de férias de que trata o
inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal integra o salário de contribuição.
§ 5º O
valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante
portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sempre que
ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º A
gratificação natalina - 13º salário - integra o salário-de-contribuição, exceto
para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do
pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A
contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação,
sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da
tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 8º O
valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu
valor total.
§ 9º
Não integram o salário-de-contribuição:
a) a
cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II do art. 66 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
b) a
ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da
Lei
nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a
parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo
Ministério do trabalho - MTB, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976;
d) o
abono de férias não excedente aos limites previstos nos
arts. 143 e 144 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) a
importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o
art. 9º da Lei
nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a
ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do
art. 470 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT;
h) as
diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração
mensal do empregado;
i) a
importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a
participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com lei específica;
l) o
abono do Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor
Público - PASEP;
m) os
valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho - MTB;
n) a
parcela de gratificação natalina - 13º salário - correspondente ao período de
aviso prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;
o) o adicional de férias de que trata o
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
p) a
importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença quando a empresa garantir-lhe licença remunerada;
q) as
parcelas de que trata o art. 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
r) o
valor das contribuições efetivamente paga pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes;
s) o
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamento, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
t) o
valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
u) o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche
pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente
comprovadas as despesas realizadas;
v) o
valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas
pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
x) a
importância recebida a título de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto
no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 10.
As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em
desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para
todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais
cabíveis.
§ 11.
Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades,
deverão ser observados:
a) os
valores reais das utilidades recebidas; ou
b) os
valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função
do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação
dos valores de que trata a alínea "a".
§ 12. O
valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na
alínea "b", inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição,
excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos
arts. 496 e 497 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 13.
Para efeito de verificação do limite de quem tratam o § 8º e a alínea "h" do §
9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§14. A
incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que
elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista.
Art.
38. O salário-base de que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo
com a seguinte escala:
escala de salários-base
§ 1º Os
valores dos salário-base serão reajustados nas mesmas datas e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
previdência social.
§ 2º O
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como
facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é
obrigatória e sujeita a salário-base, será feita enquadrado na classe inicial,
exceto na hipótese prevista no § 9º.
§ 3º Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se
em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados na forma §
14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
§ 4º O
segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá
em relação apenas a uma delas.
§ 5º Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na
classe inicial, podendo ser fracionado o valor respectivo salário-base, de forma
que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o
§ 5º do art. 37.
§ 6º Os
segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de
contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite
máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 7º O
segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for
empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o
vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde
que não ultrapasse a classe equivalente ou mais próxima da média aritmética
simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição correspondentes a essas
atividades, atualizados monetariamente do § 14, devendo observar, para acesso às
classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8º O
segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e passar a contribuir como segurado
facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma
estabelecida na escala de salários-base, em qualquer classe, até a equivalente
ou mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do § 14, devendo
observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 9º O
aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá
enquadrar-se na classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em
cujo exercício se encontre.
§ 10. É
inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício
entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições atrasadas
não gera acesso a outra classe, senão àquela em que o segurado se encontrava
antes da inadimplência.
§ 11.
Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se
encontrar, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a
imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção
seja feita até o vencimento da respectiva contribuição mensal.
§ 12. O
segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que
desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe
para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido
anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para
a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos
adquiridos na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 13.
Para fins do previsto no § 12, os interstícios não se presumem cumpridos no caso
dos enquadramentos previstos nos §§ 3º, 7º, 8º e 9º.
§ 14. A
atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos
enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, com base na
variação integral do mesmo índice utilizado para reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da previdência social referente ao período decorrido a
partir da competência de cada salário-de-contribuição até a competência do
enquadramento.
§ 15. O
recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o
recolhimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de
filiação ou tempo de serviço.
§ 16. O
salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5º.
§ 17.
Em hipótese alguma será permitido ao benefício recolher antecipadamente
contribuições para recebimento de benefícios.
Capítulo VIII
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
seção i
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art.
39. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias
devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos
referidos nos arts. 48 e 49, obedecem às seguintes norma gerais:
I - a
empresa é obrigada a:
a)
arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
b)
recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
acordo ou conversão coletiva, aos segurados empregados, empresários,
trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados e demais pessoas físicas a seus
serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver
expediente bancário no dia dois;
c)
recolher as contribuições de quem tratam os incisos I e II do art. 28, na forma
e prazos definidos pela legislação tributária federal;
II - os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o quinze do
mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente
bancário no dia quinze;
III - o
adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea "b" do inciso I,
no mês subseqüente ao da operação de compra e venda e consignação da produção
rural;
IV - o
produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 24 no prazo referido na alínea "b" do inciso I,
caso comercializem a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ao
consumidor;
V - o
produto rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o
inciso II do art. 25 no prazo referido na alínea "b" do inciso I;
VI - o
produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que
tratam os incisos II e IV do art. 25 e o § 7º do art. 26 no prazo referido na
alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
VII - o
empregador doméstico é obrigatório a arrecadar a contribuição do segurado
empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu
cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da
licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição
a seu cargo.
§ 1º A
contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - 13º
salário - deverá ser calculada em separação e recolhida até o dia vinte do mês
de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior
se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento
ou crédito da última parcela.
§ 2º Se
for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a
partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador
definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§ 3º No
caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão
recolhidas no mesmo prazo referido na alínea "b" do inciso I, do mês subseqüente
à rescisão, computando-se em separado a parcela referente á gratificação
natalina - 13º salário.
§ 4º
Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição
decorrente de eventual diferença da gratificação natalina - 13º salário - deverá
ser efetuado juntamente com a competência janeiro de cada ano.
§ 5º A
entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 é obrigada a arrecadar
a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e recolhe-la no prazo referido na
alínea "b" do inciso I.
§ 6º O
desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se
presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador
doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não
lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento,
ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de
descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 7º
Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na
data do pagamento as disposições dos arts. 57 e 58.
§ 8º
Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 70, a
seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente
anteriores à data entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as
contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a
obtenção dos salário-de-benefício na forma do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social - RGPS, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do
art. 37.
§ 9º
Contando o segurado com menos de 36 meses de salário-de-contribuição, a base de3
incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo
número de meses apurado.
§ 10.
No caso de segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a
período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação
obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 8º e 9º, desde que
a atividade tenha se tomado de filiação obrigatória.
§ 11. O
disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se aos casos de indenizações de que trata o § 10
e contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou a este equiparado
até a competência abril de 1995, obedecendo-se, após esta competência, às
disposições do art.58.
§ 12.
Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua
inscrição aplica-se o disposto nos §§ 8º e 11.
§
13. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos
§§ 10 e 12 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em
que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
§ 14.
No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins
de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não,
na forma do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base
de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as
contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver
filiado o interessado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art.
37.
§ 15.
Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 8º a 12 e 14 será
aplicada a alíquota de vinte por cento, conforme disposto no art. 23, acrescidos
de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
§ 16. A
certidão de tempo de serviço, para fins de averbação do tempo em outros regimes
de previdência somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive
eventuais parcelamentos de débitos.
§ 17.
Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS com parcela dos
créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações
hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador
do Sistema Único de Saúde - SUS para amortização de parcela do débito, nos
termos da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Art.
40. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade
com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o responsável pelas obrigações
previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços,
será o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de
instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O
operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará o valor
da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as
referentes às férias e à gratificação natalina - 13º salário - ao órgão gestor
de mão-de-obra que será responsável pelo pagamento aos beneficiários e pela
confecção da respectiva folha de pagamento, bem como pelo recolhimento das
contribuições destes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º O
pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao
trabalhador portuário avulso deverá observar o disposto na legislação
trabalhista, cabendo ao órgão gestor de mão-de-obra, o recolhimento das
contribuições devidas pelo segurado.
§ 3º O
órgão gestor de mão-de-obra será responsável pela elaboração de folha de
pagamento e pelo recolhimento das contribuições de quem tratam os
arts. 1º e 8º
do Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, bem como das contribuições
referidas no art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao
trabalhador avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.
§ 4º O
salário-família devido ao trabalhador portuário avulso poderá ser pago pelo
órgão gestor de mão-de-obra, que se incumbirá de demonstra-lo na folha de
pagamento correspondente, deduzindo-o da respectiva Guia de Recolhimento da
Previdência Social - GRPS.
Art.
41. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja
contratação de pessoal não é abrangida pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste
Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as
normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O
salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput poderá ser
recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as
folhas correspondentes e de distribuí-lo aos beneficiários.
§ 2º O
pagamento da remuneração de férias e da gratificação natalina - 13º salário - ao
trabalhador avulso deverá observar o disposto na legislação trabalhista, cabendo
ao responsável pelo efetivo pagamento o recolhimento das contribuições devidas
pelo segurado.
§ 3º O
tomador de serviços será responsável pelo recolhimento das contribuições de que
trata o art. 22, incidente sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso.
§ 4º O
tomador de serviços será responsável pelo recolhimento das contribuições de que
tratam os arts. 1º e 8º do Decreto nº 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, e o
art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador
avulso, inclusive férias e gratificação natalina - 13º salário.
seção iI
Da Responsabilidade Solidária
Art.
42. O contratante de quaisquer serviços excetuados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente
com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste Regulamento,
em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto às contribuições
incidentes sobre faturamento e lucro, de que trata o art. 28.
§ 1º
Fica ressalvado o direito regressivo do contratante conta o cedente de
mão-de-obra e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia
do cumprimento das obrigações.
§ 2º A
responsabilidade solidária será elidida se for comprovado pelo cedente de
mão-de-obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços
executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma e
percentuais estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o cedente de mão-de-obra deverá
elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa
tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da
quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento
quitada e respectiva folha de pagamento.
§ 4º
Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição de contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa,
independentemente da natureza e da forma de contratação.
§ 5º
Enquadram-se na situação prevista no § 4º, dentre outras, as seguintes
atividades:
a)
construção civil;
b)
limpeza e conservação;
c)
manutenção;
d)
vigilância;
e)
segurança e transporte de valores;
f)
transporte de cargas e passageiros;
g)
serviços de informática.
§ 6º A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias
e fundações respondem solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do disposto
neste Regulamento.
Art.
43. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, o dono de obra ou o condôminio de unidade imobiliária, qualquer que
seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários
com o construtor nas obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu
direito regressivo contra o executor ou contratante de obra, admitida a retenção
de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º A
responsabilidade solidária somente será elidida se for comprovado pelo executor
da obra o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços
executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, quando não
comprovadas contabilmente.
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o executor da obra deverá
elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa
contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da nota
fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva
folha de pagamento.
§ 3º
Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou
jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art.
44. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa
de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na
Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o
construtor, na forma prevista no art. 43.
Art.
45. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção
residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros
quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executadas
sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do
caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem
prejuízo das cominações legais.
Art.
46. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste
Regulamento.
seção iII
Das Obrigações Acessórias
Art.
47. A empresa é também obrigada a:
I -
preparar folha de pagamento de remuneração paga ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II -
lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III -
prestar a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Secretaria da Receita
Federal - SRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV -
encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento
da Previdência Social - RGPS, das contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, relativamente à competência anterior;
V -
afixar cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - RGPS, durante o
período de um mês, no quadro de horário de que trata o
art. 74 do Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
VI -
comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, na forma prevista no Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social - RBPS, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à multa variável
estabelecida no art. 109.
§ 1º A
empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º A
comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados á empresa também deve ser
mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao
adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste
Regulamento.
§ 4º A
folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá
discriminar:
a)
nomes dos segurados empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado,
empresário e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, relacionados
coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil, bem
como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;
b)
cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;
c)
parcelas integrantes da remuneração;
d)
parcelas não integrantes da remuneração;
e)
descontos legais.
§ 5º Os
lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Diário,
serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos
fatos gerados das contribuições.
§ 6º A
exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa do cumprimento das
demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 7º
São dispensados da escrituração contábil:
a) o
pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo
Decreto-lei nº 486, de 3
de março de 1969, e seu Regulamento;
b) a
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do livro caixa.
§ 8º A
empresa brasileira domiciliada no exterior deverá apresentar os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua
congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 46.
§ 9º
Para o cumprimento do disposto no inciso IV serão observadas as seguintes
situações:
a) caso
a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica
diversa, a cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS será
encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre os empregados de cada estabelecimento;
b) a
empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia de Recolhimento da
Previdência Social - GRPS encaminhará cópia de todas as guias;
c) a
remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral
do documento, cabendo à empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento
pelo sindicato;
d) cabe
à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
seção iV
Da Competência para Arrecadar,
Fiscalizar e Cobrar
Art.
48. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão competente para:
I -
arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16;
II -
constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a
respectiva cobrança;
III -
aplicar sanções;
IV -
normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições referidas no inciso I.
§ 1º A
fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na
Lei
nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e regulamentada pelo
Decreto nº 1.317, de 29 de
novembro de 1994, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdências - FCP do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Os
Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP, devidamente credenciados pelo
órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e
vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo
delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos
necessários, caracterizando-se embaraço à fiscalização qualquer dificuldade
oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.
§ 3º
Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva
operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado
à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos
elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
§ 4º
Aplica-se à fiscalização de que trata o § 1º o disposto na
Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação
previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos da
Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977.
Art.
49. A Secretaria da Receita Federal - SRF é o órgão competente para:
I -
arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16;
II -
constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a
respectiva cobrança;
III -
aplicar sanções;
IV -
normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições de que trata o inciso I.
seção v
Do Exame da Contabilidade
Art.
50. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Secretaria da Receita Federal -
SRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o
disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o
segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Art.
51. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o
segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu
representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.
Art.
52. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
Secretaria da Receita Federal - SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível
nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem
devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da
prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada
que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação
diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art.
53. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da
obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da
unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art.
54. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento
real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro,
serão apuradas, por afeição indireta, as contribuições devidas, cabendo à
empresa o ônus da prova em contrário.
Art.
55. É assegurado à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas
à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e
documentos da empresa.
Art.
56. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o
auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
seção vI
Das Contribuições e outras
Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Art.
57. Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos
ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de
1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e
convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR
diária.
§ 1º Os
juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na mesma data.
§ 2º
Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, incidirão juros moratórios à razão de um
por cento, ao mês calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992,
inclusive, além da multa variável pertinente.
§ 3º Os
débitos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência -
UFIR conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente,
com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.
Art.
58. Para o pagamento de valores das contribuições e demais importâncias devidas
à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de
parcelamento, incidirão:
I -
atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II -
juros de mora;
a) um
por cento no mês do vencimento;
b)
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC nos meses intermediários;
c) um
por cento no mês do pagamento;
III -
multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:
a) dez
por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do
pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
b)
vinte por cento sobre os valores das contribuições pagos dentro de quinze dias
contados da data de recebimento da correspondente notificação de débito;
c)
trinta por cento sobre todos os valores das contribuições pagos mediante
parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;
d)
sessenta por cento sobre os valores das contribuições pagos em quaisquer outros
casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e
reparcelamento.
§ 1º Em
nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores a um
por cento.
§ 2º A
multa prevista na alínea "c" do inciso III aplica-se também às contribuições não
incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.
§ 3º É
facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao
mesmo percentual da alínea "b", desde que dentro do prazo legal para
apresentação da defesa.
§ 4º Á
correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á
a legislação vigente em cada competência a que se referirem.
§ 5º Ás
contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos
respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da
legislação pertinente.
§ 6º As
multas impostas calculadas como percentual do débito por motivo de recolhimento
fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas
jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas
estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.
Art.
59. Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos
ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão
e expressos em moeda corrente.
§ 1º Os
valores referentes a competências anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expressos
em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão reconvertidos para moeda corrente,
com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.
§ 2º O
valor do débito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais
concedidas na forma da legislação pertinente.
§ 3º O
valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
na forma da legislação pertinente.
§ 4º A
parcela mensal com valores relativos a competência anteriores a janeiro de 1995
será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros
conforme a legislação pertinente.
Art.
60. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de
dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência - UFIR diária a partir de 1º janeiro de 1992, mediante a
divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou
da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR reconvertido para
moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência -
UFIR pelo valor na data do pagamento.
Art.
61. No caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em
notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de
regência, serão expressos em moeda corrente.
Parágrafo único. Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com
base no valor da contribuição.
Art.
62. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra
importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de
imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos
geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo
com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício
reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas
pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º
Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de
quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, sob pena de ser
considerado, de plano, procedente o débito, com a conseqüente inscrição em
Dívida Ativa.
§ 3º
Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será
submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do
débito, cabendo recurso de acordo com o Título III da Parte II.
§ 4º Ao
débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo
se houver recurso tempestivo na forma do Título III da Parte II.
§ 5º A
liquidação de débito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente,
mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.
Art.
63. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não
recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, após
verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento
parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o
número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no
parcelamento.
§ 1º
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes
da sub-rogação de que tratam a alínea "a" do § 7º e o § 8º do art. 24.
§ 2º A
empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença
transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade
social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos
cincos anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º As
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS para outras entidades e fundos, na forma
prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na
forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º O
acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no
§ 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:
a)
falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
b)
falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;
c)
perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da
Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou
reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do
aviso.
§ 6º
Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 7º As
dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual
se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que
previamente quitadas as custas judiciais.
Art.
64. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
débito, auto de infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro
instrumento previsto em legislação própria.
§ 1º As
contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como
outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser
lançados em livros próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do
respectivo crédito.
§ 2º A
certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o
órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal,
promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as
mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da
Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Os
órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover
o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto,
ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.
§ 4º
Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das
obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de
conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º As
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida
Ativa.
Art.
65. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora,
multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência,
concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da
União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reivindicará os
valores descontados pela empresa de seus empregados e/ou os arrecadados dos
produtores rurais e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos
ao concurso de credores.
Art.
66. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por
infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo
desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a
partir do primeiro pagamento que se seguir á requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o
inciso III do art. 58.
Art.
67. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas
pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mistas
sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento
das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1º e às sanções dos arts. 4º e
7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro
de 1968.
Art.
68. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos á
incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da
liquidação da sentença.
§ 1º No
caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão
recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º
Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas
legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor
total do acordo homologado.
§ 3º
Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de
contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e
indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese,
o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A
contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição.
Art.
69. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no
artigo anterior, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para dar-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo
celebrado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fornecerá, quando
solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe
este artigo.
seção vII
Da Decadência e Prescrição
Art.
70. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos
extingue-se após dez anos, contados:
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído;
II - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º No
caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito da seguridade
social de apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de
atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, observado o
disposto nos §§ 8º a 16 do art. 39.
§ 2º O
disposto no caput só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da
competência janeiro de 1986.
Art.
71. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos constituídos na forma
do artigo anterior, prescreve em dez anos.
seção vIII
Da Restituição e da Compensação de
Contribuições e outras Importâncias
Art.
72. Somente poderá ser restituída ou compensada para a seguridade social,
arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de
pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada
monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da
data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação,
utilizando-se mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em
atraso, na forma da legislação da regência.
§ 2º A
partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada.
§ 3º
Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da
empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, por sua
natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à
sociedade.
Art.
73. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida
indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo
financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la.
Art.
74. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, valor decorrente das parcelas
referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16.
Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do
segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador,
salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art.
75. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra
importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS será encaminhado ao próprio Instituto.
§ 1º No
caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de
contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, que providenciará a restituição, descontado-a
obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição,
comunicando o fato à respectiva entidade.
§ 2º O
pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias
relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por
esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prestar as
informações e realizar as diligências solicitadas.
Art.
76. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a
maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação
desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos
subseqüentes.
§ 1º A
compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a
trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo
remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências
subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 72.
§ 2º A
compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma
espécie.
§ 3º É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 4º Em
caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 73 e 74,
os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo
financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu
nome, procuração ou a recibo de devolução de contribuição descontada
indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da
fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.
§ 5º Os
órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art.
77. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a
restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente
a regularidade das importâncias restituídas.
Art.
78. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de
contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da
data:
I - do
pagamento ou recolhimento devido;
II - em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
Art.
79. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras
importâncias, cabe recurso na forma do Titulo III da Parte II.
seção iX
Do Reembolso de Pagamento
Art.
80. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do
salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da
correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade,
feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social - RBPS, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no
ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º Se
da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no
ato da quitação, a importância correspondente.
§ 2º O
auxílio-natalidade a que se refere o caput somente sra reembolsado para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995, observada a prestação
qüinqüenal.
§ 3º O
reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição
prevista no art. 72.
Art.
81. Nos termos do convênio firmado de acordo com o
art. 117, da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, é admitida a dedução das despesas referentes à execução dos
serviços previstos nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento
das contribuições devidas.
capítulo iX
Da Matrícula da Empresa
Art.
82. A matrícula da empresa será feita:
I -
simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na
junta comercial, se for o caso;
II -
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de trinta dias
contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do
Comércio.
§ 1º
Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS procederá à matrícula:
a) de
ofício, quando ocorrer omissão;
b) de
obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por
sua execução, no prazo do inciso II.
§ 2º A
unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º receberá certificado de
matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O
não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º sujeita o
responsável à multa prevista no art. 106, aplicada na forma do art. 112
§ 4º O
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das juntas
comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas,
prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas
as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º
São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os atos de
constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º O
Ministério da Previdenciária e Assistência Social - MPAS estabelecerá as
condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por
intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas
jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
Art.
83. Deverá ser exigida a apresentação do certificado de matrícula no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS pelo órgão municipal competente, no caso de
obra de construção civil, quando de solicitação do fornecimento de alvará de
licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do
documento comprobatório de inexistência de débito prevista no art. 84, quando da
concessão do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no
art.45.
capítulo x
Da Prova de Inexistência de Débito
Art.
84. Deverá se exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo
às contribuições a que se referem as alíneas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do
parágrafo único do art. 16, destinadas à manutenção da seguridade social,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da
empresa:
a) na
licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou
incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na
alineação ou onearação , a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior R$
14.081,57 ( quatorze mil e oitenta e um reais e cinqüenta e sete centavos)
incorporando ao ativo permanente da empresa;
d) no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada,
suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada
pelos órgãos competentes de que trata o § 12;
II - do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da
concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o
disposto no art. 45, quando for o caso;
III -
do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando
de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 45;
IV - do
incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de
Imóveis;
V - do
produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente,
na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10, quando da constituição de
garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por
instituição de créditos pública ou privada, desde que comercialize a sua
produção no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor;
VI - na
contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim
entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo
Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no
Território Nacional, que envolvam:
a)
recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de
incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);
b)
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c)
recursos captados através de Caderneta de Poupança;
VII -
na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o
inciso anterior.
§ 1º O
documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido do construtor
que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a
obra de construção definida na forma do § 15, sob sua responsabilidade,
observadas as norma específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º No
caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de
inexistência de débito do proprietário.
§ 3º O
documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa,
para os casos previstos nos incisos I e IV, em relação a todas as suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua
responsabilidade do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o
direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º O
documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do
incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião
na inscrição do memorial de incorporador.
§ 5º
Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro
teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência
ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à
disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º O
documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por
cópia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indicação de sua
finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III na situação prevista no § 2º
do art. 85 e no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a
baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.
§ 7º O
documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS é a Certidão Negativa de Débito - CND, cujo prazo de
validade é de seis meses, contado da data de sua emissão.
§ 8º As
instituições financeiras mencionadas no inciso VI ficam obrigadas a fornecer,
mensalmente a relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de
crédito com recursos públicos, conforme especificação técnica a ser definida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 9º O
descumprimento das disposições constantes do inciso VI e do § 8º sujeitará a
instituição financeira a multa de:
a) cem
mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no caso do inciso VI;
b)
vinte mil Unidades Fiscais de Referência-UFIR, no caso do § 8º.
§ 10.
Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:
a) a
lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi
feita a prova;
b) a
constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural
pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a"
do inciso V e no inciso VII do art. 10, desde que estes não comercializem a sua
produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;
c) a
averbação prevista no inciso III, relativa a imóvel cuja construção tenha sido
concluída antes de 22 de novembro de 1966.
§ 11. O
condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não
incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter
documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções
dos órgãos competentes.
§ 12. O
documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais
competentes:
a) do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em relação às contribuições de que
tratam as alíneas "a", "c", "d" e "e" do parágrafo único do art. 16;
b) da
Secretaria da Receita Federal - SRF, em relação às contribuições de que tratam
as alíneas "f" e "g" do parágrafo único do art. 16.
§ 13.
Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de
débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.
§ 14. O
disposto no art. 13 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma
da legislação tributária federal.
§ 15.
Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou
ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Art.
85. O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante
requerimento, desde que:
I - não
haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária,
de juros moratórios e de multas;
II - o
débito esteja pendente de julgamento;
III - o
débito seja pago;
IV - o
débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;
V - o
pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia
suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida
fiscal, observado o disposto no art. 63.
§ 1º O
disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não
contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão
ou de julgamento.
§ 2º Na
licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou
incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de
dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado
o disposto nos incisos I a VI, e não haja oneração de bem do patrimônio da
empresa.
§ 3º
Poderá ser expedido documento comprobatório de inexistência de débito ao
estabelecimento de âmbito local que não possua débito na respectiva região
fiscal, desde que integrante de sociedade civil sem fins lucrativos com
abrangência em mais de uma região fiscal e que seja portadora do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
Art.
86. O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento
comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde
que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 85.
Art.
87. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I -
hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
II -
fiança bancária;
III -
vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo
pela empresa;
IV -
alienação fiduciária de bens móveis;
V -
penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida,
observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em
conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Art.
88. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se
estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o
restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela
empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de
dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso III do art.
87, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse de
empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem
transacionado será dada mediante alvará.
Art.
89. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do
instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo
único do art. 88 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.
Art.
90. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro
acarretará a responsabilidade solidária dos constantes e do oficial que lavrar
ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão
que infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma do
Título II da Parte II, sem prejuízo das responsabilidades administrativas e
penal cabíveis.
Art.
91. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS é condição necessária para que os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FEP e do fundo de
Participação dos Municípios - FMP, celebrar acordo, contrato, convênio ou
ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral
de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FEP e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e para a
consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis
pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou
ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral,
os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para efetivação daqueles procedimentos.
Art.
92. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados
a apresentar, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da
parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS existentes até 1º de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149 do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado
pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, na redação dada pelos
Decretos nºs 612, de 21 de julho de 1992 e
738, de 28 de janeiro de 1993.
capítulo xI
Das Disposições Diversas
Art.
93. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será
efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os
bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis;
§ 2º
Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais,
no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada
aos autos do respectivo mandato, poderá ser liberada a penhora, desde que não
haja execução pendente.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º
Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados
improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execução.
Art.
94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita
Federal - SRF estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou
exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art.
95. A arrecadação das receitas previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do
parágrafo único do art. 16, e o pagamento dos benefícios da seguridade social
serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições
aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.
Parágrafo único. Os recursos de seguridade social serão centralizados em banco
estatal federal que tenha abrangência em todo o País.
Art.
96. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis
ou imóveis pertecentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro
social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo
para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação,
majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social,
admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme
definido na lei orçamentária.
Art.
97. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em
favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, é de dois por cento da receita proveniente da contribuição a cargo
da empresa, a título de financiamento dos benefícios concedidos em razão de
maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, estabelecida no art. 26.
Art.
98. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS divulgará, trimestralmente,
lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos
às contribuições previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do parágrafo
único do art. 16, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas
administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O
relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração
federal direta a indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos,
cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins
do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da
Lei nº 7.711, de 22 de dezembro
de 1988.
§ 2º O
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS fica autorizado a firmar
convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para
extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no
art. 1º da Lei
nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Art.
99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de 3,5% sobre o montante arrecadado, contribuição por lei
devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou
pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o
disposto neste Regulamento.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base
utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos
rurais.
§ 2º As
contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social,
inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art.
100. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a
empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço,
a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto
à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá as
condições em que serão efetuados os descontos mencionados no caput.
Art.
101. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta
devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade
social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
título II
Das Penalidades em Geral
capítulo I
Das Restrições
Art.
102. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras
sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I -
suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
II -
revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III -
inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal;
IV -
interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
V -
desqualificação para impetrar concordata;
VI -
cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso;
Art.
103. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I -
distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II -
dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou
outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de
adiantamento.
Capítulo III
Das Infrações e das Penalidades
seção i
Dos Crimes
Art.
104. Os crimes contra a seguridade social são os tipificados no
art. 95 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de outros estabelecidos na legislação.
seção iI
Da Apresentação de Documentos
Art.
105. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes promoverá a
apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como
de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do
competentes termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência
dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a Secretaria da
Receita Federal - SRF estabelecerão normas específicas para:
a)
apreensão de comprovantes e demais documentos;
b)
apuração administrativa da ocorrência de crimes;
c)
devolução de comprovantes e demais documentos;
d)
instrução do processo administrativo de apuração;
e)
encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea "d" à autoridade
competente;
f) acompanhamento de processo judicial.
seção iII
Das Infrações
Art.
106. Por infração a qualquer dispositivo da legislação, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável
de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$
56.326,83 ( cinqüenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três
centavos), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes
valores:
I - a
partir de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete
centavos) nas seguintes infrações:
a)
deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e
com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
b)
deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não
sujeita a registro do comércio;
c)
deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço
importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto a
seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d)
deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
obra de construção civil de sua prioridade ou executada sob sua responsabilidade
no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
e)
deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do
certificado de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando
do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação de
documento comprobatório de inexistência de débito, para concessão de habite-se;
II - a
partir de R$ 5.632,28 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito
centavos) nas seguintes infrações:
a)
deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa
e os totais recolhidos;
b)
deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à
Secretaria da Receita Federal - SRF os documentos que contenham as informações
cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles
estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c)
deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório
de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no
recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
d)
deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir o documento comprobatório
de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e)
deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir a apresentação do
documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de
valor superior R$ 14.081,57 (quatorze mil oitenta e um reais e sete centavos);
f)
deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório
de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital
social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou
sociedade comercial ou civil;
g)
deixar o servidor ou serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório
de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de
construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
h)
deixar o servidor ou serventuário de exigir documento comprobatório de
inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro
de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião do memorial
de incorporação;
i)
deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de
consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à
seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do
exercício.
j)
deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e
indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico
ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Considera-se dirigente, para os fins do disposto nesta Seção,
aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que
constitua infração à legislação da seguridade social.
Art.
107. As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja
penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa R$ 563,27
(quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), aplicando-se-lhe o
disposto nos arts. 110 a 112.
Art.
108. A infração ao disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de
cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir
da data do evento.
Art.
109. A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, estará
sujeita a multa variável entre os limites mínimo do salário-de-contribuição, por
acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em
caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de
imediato à autoridade competente.
§ 2º A
multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A
multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação
feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o
disposto nos arts. 110 a 112.
seção iV
Das Circunstâncias Agravantes das
Infrações
Art. 110. Constituem
circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa,
ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos
órgão competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má
fé;
III - desacatado, no ato da ação
fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da
fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Constitui má-fé a não
inscrição do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo
registro da Carteira de Trabalho - CT, ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, bem como a não inclusão de segurado na folha de pagamento.
§ 2º Caracteriza reincidência a
prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por
seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento
administrativo a decisão condenatória referente a infração anterior.
seção v
Das Circunstâncias Agravantes das
Infrações
Art.
111. Constituem circunstâncias atenuantes da infração, das quais dependerá a
gradação da multa, em conformidade com o critério estabelecido pelos órgãos
competentes, ter o infrator:
I -
agido com boa-fé ou manifesta ignorância e corrigido a falta até a decisão;
II -
corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º A
autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante e a
inexistência de circunstância agravante, independentemente de pedido, atenuará a
multa.
§ 2º A
multa será elevada, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa,
ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, não tiver
ocorrido nenhuma circunstância agravante e houver atenuante, excetuada a multa
prevista no art. 109.
§ 3º O
disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nos casos em que a multa
decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições
ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
§ 4º A
autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade
hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 148.
seção vI
Da Gradação da Multas
Art.
112. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na
ausência de agravantes, serão aplicadas sobre os valores mínimos estabelecidos
nos arts. 106, incisos I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107,
conforme o caso;
II - as
agravantes dos incisos I e II do art. 110 elevam a multa em três vezes;
III -
as agravantes dos incisos II e III do art. 110 elevam a multa em duas vezes;
IV - a
agravante do inciso V do art. 110 eleva a multa em três vezes a cada
reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência
em infrações diferentes, observado os valores máximos estabelecidos no caput dos
arts. 106 e 109, conforme o caso.
Art.
113. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento ou do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, a fiscalização no
Instituto Nacional do Seguro social - INSS lavrará, de imediato, auto de
infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi
praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas
fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º
Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de quinze dias para
apresentar defesa.
§ 2º O
auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a
aplicação da multa.
§ 3º Da
decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Título III desta Parte.
título III
Do Conselho de Recursos
Art.
114. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante
da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, é órgão
de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da
seguridade social.
§ 1º O
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS compreende os seguintes
órgãos:
a)
vinte e quatro Juntas de Recursos -JR, com a competência de julgar em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos
regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse
de seus beneficiários;
b) oito
Câmaras de Julgamento - CaJ, com sede em Brasília - DF, com a competência para
julgar em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos - JR, que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos
interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de
isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo a decisão cancelatória
da isenção já concedida.
c)
Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 2º O
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é presidido por representante
do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os
serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória
ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei
ou ato normativo.
§ 3º O
Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas
em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência social, presididas pelo
Presidente do Conselho.
§ 4º As
Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por
quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das
empresas e um dos trabalhadores.
§ 5º O
mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é de
dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
a) os
representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório
conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços
exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, sem
prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
b) os
representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice,
pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a
condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
c) o
afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não
constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
§ 6º Os
membros de Câmara de Julgamento - CaJ e Junta de Recursos - JR, salvo os seus
presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto,
obedecidas as seguintes condições:
a) o
Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser
inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
b) a
gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a 1/50 do
valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e
Assessoramento Superior - DAS prevista para o presidente da câmara ou junta a
que pertencer o conselheiro;
c) o
valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o
dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da
câmara ou junta que pertencer.
§ 7º Os
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante ato do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para
terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, pelo prazo
de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, sem prejuízo dos
direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos
no art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
115. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal - SRF serão
interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação
pertinente.
Art.
116. É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e de quinze dias para
o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da
interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º
Para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo para interposição de
recursos e oferecimento de contra-razões tem início quando da entrada do
processo na sua Procuradoria.
§ 2º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode reformar sua decisão, deixando,
no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância
competente.
§ 3º No
caso de reforma parcial de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, será restituído o prazo à outra parte, contado da data da ciência da
decisão.
§ 4º Se
o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do
recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos - JR, ainda que
de alçada, ou de Câmara de Julgamento - CaJ, o processo, acompanhado das razões
do novo entendimento, será encaminhado:
a) à
Junta de Recursos - JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da
questão;
b) à
Câmara de Julgamento - CJ, se por ela proferida a decisão, pra revisão do
acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art.
117. A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a
realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, do valor do débito corrigido monetariamente, quando for o caso, e
acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos
acréscimos a contar da data do depósito.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica quando se tratar de multa por infração
a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa,
atualizada monetariamente no período em que couber, a partir da data da
lavratura do auto de infração.
§ 2º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá contabilizar o depósito de que
trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso
administrativo, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou
devolvida ao contribuinte, devidamente corrigida, quando couber.
Art.
118. Ressalvadas as hipóteses legais e previstas neste Regulamento, o recurso só
pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo
presidente da instância julgadora.
Art.
119. O órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS pode provocar, perante o Conselho de Recursos e
Previdência Social - CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de Junta de Recurso - JR ou de
Câmara de Julgamento - CaJ que tenha contrariado disposição da lei, regulamento
ou norma por ele expedida, enunciado do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS ou decisão do Ministro da Previdência e Assistência Social ou do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Art.
120. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS bem como
estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo.
Art.
121. O Ministério da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de
ofício ato ou decisão de qualquer órgão ou autoridade compreendidos na sua área
de competência.
parte iii
Das Disposições Gerais
Art.
122. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades
integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, inclusive
da administração indireta e de vinculados.
Art.
123. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação
específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para
analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e
contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como
pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.
Art.
124. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos
trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação
do Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.
Art.
125. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá implantar programa de
qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem
e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e
locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à
eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como
de pagamento de benefícios.
Art.
126. A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS dependerá
de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, segundo
critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município
ou da área de jurisdição do Conselho Municipal.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros
municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de Conselho
próprio.
Art.
127. Compete aos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e aos
Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, nos âmbitos estadual e
municipal, conforme o caso:
I -
cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS;
II -
acompanhar a execução de políticas e programas e avaliar sistematicamente a
gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;
III -
propor ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional planos e programas voltados
para o aprimoramento da atuação previdenciária;
IV -
acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - dar
conhecimento ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional mediante relatórios
gerenciais por estes definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos.
VI -
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao
conhecimento do respectivo Conselho Estadual ou do Nacional eventuais
irregulares verificadas no âmbito de sua jurisdição;
VII -
elaborar seus regimentos internos.
Parágrafo único. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
proporcionar aos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS ou Conselhos
Municipais e Previdência Social - CMPS, bem como às respectivas secretarias
executivas, os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art.
128. Os Conselhos Municipais serão instalados no prazo de trinta dias contados
da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS que
tenha autorizado a respectiva instalação.
Art.
129. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CGCNIS,
criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989, e
99.378, de 11
de julho de 1990, é vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social
- MPAS, que assegurará condições para o seu funcionamento.
Art.
130. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CGCNIS
incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de manutenção do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como sugerir medidas legais e
administrativas que permitam a sua utilização na Administração Pública Federal.
Art.
131. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações - CGCNIS é composto
por doze membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro
da Previdência e Assistência Social para mandato de quatro anos, sendo:
I -
seis representantes do governo federal;
II -
três representantes dos trabalhadores indicados pelas centrais sindicais ou
confederações nacionais;
III -
três representantes das confederações nacionais de empresários.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus
membros, eleito para mandato de um ano, vedada a recondução.
Art.
132. Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, detentores de cadastro de empresas e de contribuintes em
geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos
seus cadastros.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a
periodicidade de acesso ao cadastro e ás alterações posteriores.
Art.
133. O documento de procuração para recebimento de benefício da previdência
social deverá, a cada ano, ser renovado ou revalidado pelos órgãos locais de
atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
134. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá
estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e
avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de
atendimento.
Art.
135. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado
a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, o registro dos óbitos ocorridos no mês
imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a
data de nascimento da pessoa falecida.
§ 1º No
caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório
comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo
estipulado no caput.
§ 2º O
descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeita o titular do cartório à
multa de 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outra unidade de
referência oficial que vier a substituí-la.
§ 3º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados
da Previdência Social - DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos com os
cadastros da previdência social, determinado o cancelamento dos pagamentos, a
partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação.
Art.
136. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todos
os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador -
NIT, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações
de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do
Trabalhador - DCT.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social -
PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP não caberá novo
cadastramento.
Art.
137. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de
contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art.
138. Os pagamentos dos benefícios a partir de 1º de maio de 1996 deverá ser
efetuado de acordo com o seguinte critério:
I -
valores até R$ 5.627,05 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinco
centavos), mediante autorização dos postos do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
II -
valores de R$ 5.627,069 ( cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e
nove centavos) até R$ 28.163,42 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais
e quarenta e dois centavos), mediante autorização das Superintendências
Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III -
valores a partir de R$ 28.163,43 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais
e quarenta e três centavos), mediante autorização da Presidência do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
139. O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes.
§ 1º
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a
previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, prova ou
documentos de que dispuser , no prazo de trinta dias.
§ 2º A
notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentado defesa,
será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido
publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º
Decorrido o prazo concedido pela notificação ou pelo edital, sem que tenha
havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como
insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art.
140. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a:
I -
enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado,
extrato de recolhimento das suas contribuições;
II -
emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III -
emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV -
reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V -
divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das
contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI -
descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às
Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRSF;
VII -
garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e
sua compatibilidade, com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Art.
141. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas seguintes hipóteses:
I -
falta de envio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o
sindicato, na forma do inciso IV do art. 47;
II -
não afixação da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS no quadro de
horário, na forma do inciso V do art. 47;
III -
divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;
IV -
existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições
devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de
empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
§ 1º As
denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa
infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome,
número no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e endereço da empresa denunciada,
o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
§ 2º A
constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a
cessação do seu direto ao acesso à informações fornecidas pelas empresas e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo prazo de:
a) um
ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III;
b)
quatro meses, quando fundamentada no inciso IV;
§ 3º Os
prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência,
considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do
período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada;
Art.
142. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos inciso I, II e III do
artigo anterior, será aplicada multa de noventa a 9.000 Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, ou outra unidade oficial de referência que venha a
substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Art.
143. Deverão se enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a
Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à
seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no máximo, vinte anos,
considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas
e institucionais relevantes.
Art.
144. É vedada a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de
recebimento de benefícios.
Art.
145. Os valores expressos em moeda corrente referidos nos arts. 84, 106, 107 e
138 serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art.
146. Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS estabeleça
os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de
11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art.
147. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas causas em que seja
interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à
inalienabilidae e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu,
assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária
e de benefício.
§ 2º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipará os honorários periciais
nas ações de acidentes do trabalho.
Art.
148. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior,
da decisão originária que:
a)
declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
b)
reduza ou releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
c)
autorize a restituição ou compensação de qualquer importância;
d)
indefira solicitação fiscal de cancelamento de isenção a que se refere o art.
30.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício
será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se
subordine administrativamente.
Art.
149. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais,
pelos débitos junto à seguridade social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e
os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens
pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social,
por dolo ou culpa.
Art.
150. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá requisitar a qualquer
órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu
controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do
autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover
diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que
serão atendidas prioridade e sob regime de urgência.
Art.
151. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso
dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração
indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário
direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
Art.
152. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições
estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou
que venham a ingressar na contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata
o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor
equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o
principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim
dispuser, as multas e juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social
expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art.
153. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está autorizado a proceder a
alienação ou permuta, por ato de autoridade competente de bens imóveis de sua
propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades
operacionais.
Parágrafo único. Na alienação a que se refere o caput será observado o disposto
no art. 18 e nos
incisos I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de
abril de 1995.
Art.
154. O Estado ou Município, inclusive o Distrito Federal, que extinguir o
respectivo regime de previdência social, com retorno ou passagem de seus
servidores para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deverá repassar ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o valor equivalente à contribuições
de que tratam os arts. 22, 25 e 26, calculadas de acordo com o disposto neste
Regulamento, inclusive no que se refere a débitos em atraso, relativamente a
períodos posteriores a 4 de outubro de 1988.
§ 1º O
segurado já aposentado ou que tenha implementado as condições necessárias à
obtenção da aposentadoria, mas que ainda não a tenha requerido, terá seu
benefício mantido pelo respectivo Estado ou Município, que garantirá, ainda, a
concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte.
§ 2º O
tempo de serviço decorrente do disposto no caput somente será computado pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS após o recolhimento das respectivas
contribuições.
Art.
155. As contribuições dos segurado de que trata o art. 10, inciso I, alínea "i",
deste Regulamento, vertidas da competência março à competência julho de 1993 ao
Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos
arts. 8º e 9º da
Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão repassadas ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, atualizadas monetariamente, no prazo de noventa dias da
publicação deste Regulamento.
Art.
156. As contribuições decorrentes da vinculação ao Regime Geral de Previdência
Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no
código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia
de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, não sendo devidas contribuições
para outras entidades e fundos.
Art.
157. No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Regulamento, o
Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá Portaria regulamentado o
disposto no art. 27.
Art.
158. As alíquotas constantes do Anexo a este Regulamento entrarão em vigor no
primeiro dia do quarto mês subseqüentes à sua publicação, visando até a véspera
dessa data as alíquotas vigentes na competência janeiro de 1997.
Art.
159. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se
imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e
Assistência Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Download para REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL -
Retificação.
Alterações:
(Vide Decreto
nº 2.342, de 1997)
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