Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.826, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
A contribuição social de quinze por cento, instituída pela
Lei Complementar nº
84, de 18 de janeiro de 1996, para a manutenção da Seguridade Social, incidirá
sobre:
I - o
total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores
autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas;
II - o
total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de
trabalho, a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos
serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.
Art. 2°
No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de
seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre as bases de cálculo
definidas no artigo anterior.
Art. 3°
A contribuição será calculada sempre na forma dos art. 1° e 2° deste Decreto
quando a retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo
empregatício, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não
seja obrigatória.
Art. 4°
Quando as obrigações previstas nos arts. 1° e 2° forem decorrentes de
retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja
contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou
pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da
situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:
I - o
salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver contribuindo
desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro e dez);
II - o
salário-base da classe quatro quando o autônomo estiver posicionado nas classes
um, dois ou três;
III - o
salário-base da classe um quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento
sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o
limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5° do art. 28 da Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, em razão do exercício de outras atividades de
filiação obrigatória.
§ 1° A
contribuição será a referida nos arts. 1° e 2°, sem direito à opção, se o
profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, como autônomo ou equiparado.
§ 2° O
direito de opção disposto neste artigo não se aplica aos casos de retribuição
paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.
§ 3° A
empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o
direito à opção prevista neste artigo, se o profissional autônomo ou equiparado
contratado estiver em atraso com as suas contribuições previdenciárias.
Art. 5°
Para os fins do disposto no artigo anterior, a empresa deverá exigir do segurado
autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência
imediatamente anterior à competência a que se refere a retribuição.
§ 1° O
comprovante a que se refere o caput poderá ser o carnê ou outro documento
que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou
equiparado, e quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo
do salário-de-contribuição, a declaração da empresa respectiva.
§ 2°
Aplicam-se as disposições do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio
da Seguridade Social ao disposto neste Decreto.
§ 3° Os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
Decreto, inclusive o contrato para execução dos serviços, devem ficar arquivados
na empresa, durante dez anos, à disposição da fiscalização.
Art. 6°
As contribuições de que trata este Decreto serão recolhidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estabelecido na
Art. 7°
Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da
Art. 8°
Ficam mantidas as demais contribuições relativas as empresas previstas na
legislação previdenciária, inclusive no que se refere ao Seguro de Acidente do
Trabalho - SAT dos médicos-residentes e trabalhadores avulsos.
Art. 9°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de maio de 1996.
Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1.1.1996
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