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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.826, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

Produção de efeito

Regulamenta a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996, que institui fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A contribuição social de quinze por cento, instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, para a manutenção da Seguridade Social, incidirá sobre:

I - o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no decorrer do mês, pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas;

II - o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho, a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

Art. 2° No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades ou cooperativas de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre as bases de cálculo definidas no artigo anterior.

Art. 3° A contribuição será calculada sempre na forma dos art. 1° e 2° deste Decreto quando a retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS não seja obrigatória.

Art. 4° Quando as obrigações previstas nos arts. 1° e 2° forem decorrentes de retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:

I - o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver contribuindo desde que a alíquota incidente seja a máxima (entre as classes quatro e dez);

II - o salário-base da classe quatro quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;

III - o salário-base da classe um quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5° do art. 28 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, em razão do exercício de outras atividades de filiação obrigatória.

§ 1° A contribuição será a referida nos arts. 1° e 2°, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como autônomo ou equiparado.

§ 2° O direito de opção disposto neste artigo não se aplica aos casos de retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.

§ 3° A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista neste artigo, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com as suas contribuições previdenciárias.

Art. 5° Para os fins do disposto no artigo anterior, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à competência imediatamente anterior à competência a que se refere a retribuição.

§ 1° O comprovante a que se refere o caput poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, e quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração da empresa respectiva.

§ 2° Aplicam-se as disposições do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social ao disposto neste Decreto.

§ 3° Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este Decreto, inclusive o contrato para execução dos serviços, devem ficar arquivados na empresa, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

Art. 6° As contribuições de que trata este Decreto serão recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estabelecido na alínea b do inciso I do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991, e estarão sujeitas as mesmas condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições devidas ao Instituto.

Art. 7° Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei n° 8.212, de 1991, com suas alterações posteriores e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, com as alterações do Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, para os fins do disposto neste Decreto, inclusive no que se refere às penalidades por seu descumprimento.

Art. 8° Ficam mantidas as demais contribuições relativas as empresas previstas na legislação previdenciária, inclusive no que se refere ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT dos médicos-residentes e trabalhadores avulsos.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1996.

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.1.1996

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