Presidência
da República |
DECRETO No 738, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com a Lei Complementar nº 70, de
30 de dezembro de 1991, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de
29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de
19 de novembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, e 8.620, de 5 de janeiro
de 1993.
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 6º, 22, 39, 41, 44, 57, 63, 68, 69, 83 e 84 do Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de
7 de dezembro de 1991, com as alterações do Decreto nº 612, de 21 de julho de
1992 e do Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõem-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
...............................................................
III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
................................................................
Art. 22 ...............................................................
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 39 ...............................................................
I ...............................................................
a)...............................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados a seu serviço, até o dia oito do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
.................................................... .........
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o dia oito do mês seguinte ao da operação de compra e venda ou consignação da produção. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
.................................................... .........
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas como data limite para o cumprimento da obrigação contributiva: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
a) a indicada na alínea b do inciso I a partir da competência janeiro de 1993. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
b) as indicadas nos incisos II e III a partir da competência abril de 1993. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º As contribuições mencionadas nos incisos II e III deste artigo, referentes às competências janeiro, fevereiro e março de 1993, terão como data limite para recolhimento o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º A contribuição incidente sobre o valor bruto do décimo terceiro salário deverá ser calculada em separado e recolhido até o dia vinte do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 4º A contribuição de que trata o § 3º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 5º No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia oito do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao décimo terceiro salário. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 6º Se não houver expediente bancário nas datas referidas neste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 7º A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea " b" do inciso I. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 8º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão parar se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este regulamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 1992, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária (Ufir diária) pelo valor desta no primeiro dia do mês subseqüente ao da competência, ressalvado o disposto no § 4º. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 10 O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir-diária pelo valor desta na data do pagamento."
"Art. 41 O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 44 Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 57 A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
.................................................................
II - ................................................................
....................................................................
d) sessenta por cento sobre os valores pagos em qualquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º A multa prevista na alínea c do inciso II aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual da alínea b, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º Aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente na competência a que se referirem. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
...............................................................
"Art. 63 ...............................................................
§ 6º.................................................. .......
a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
.................................................... .........
§ 7º Será admitido o reparcelamento por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 9º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas (Vide Decreto nº 612, de 1992) judiciais, observado o disposto no § 7º.
§ 10 O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 7º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 68 Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social até o dia útil imediatamente posterior à liquidação da sentença. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º No caso do pagamento parcelado da sentença, as contribuições devidas a Seguridade Social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 69 A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Parágrafo único. O INSS fornecerá, quando solicitado, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 83 É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, quando de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art. 44." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
"Art. 84 ...............................................................
II do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art.44. quando for o caso. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
...............................................................
Art.
2º Os Títulos II e
III da Parte III do Regulamento da Organização e do Custeio
da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991,
com as alterações do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e do Decreto nº
656, de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Decreto nº 612, de 1992)
"TÍTULO II
Das Disposições Transitórias
...............................................................
Art. 149. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias ou de suas fundações públicas, para com o INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até duzentos e quarenta parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31 de julho de 1993, e não tenham sido, anteriormente, objeto de parcelamento nesta condição. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
...............................................................
§ 4º É facultado às entidades referidas no caput autorizar a dedução das parcelas eventualmente inadimplentes em suas respectivas cotas no Fundo de Participação, bem assim o repasse automático dos valores ao INSS, por parte do Banco do Brasil S.A. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
................................................................
Art. 152. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
................................................................
Art. 157. Os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento mediante o desconto de até vinte por cento a ser efetuado sobre a importância das faturas referentes aos serviços médico-hospitalares prestados por conta da Seguridade Social, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador, para ressarcimento de parcela do débito. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicam-se os prazos e condições estabelecidos nos arts. 158 e 159, de acordo com a natureza da personalidade jurídica do hospital. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º O valor da parcela acordada será convertido em cruzeiros e deduzido do valor da fatura de que trata o caput deste artigo na data do processamento da fita magnética de pagamento dos serviços por parte do INAMPS e informado ao INSS na mesma data. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 4º A informação de que trata o parágrafo anterior incluirá, para cada hospital, o valor retido e a data de retenção. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 5º Os valores de que trata o parágrafo anterior serão computados pelo INSS simultaneamente como arrecadação de contribuição e antecipação de transferência orçamentária ao INAMPS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 6º Na hipótese de inexistência de previsão de repasse orçamentários do INSS ao Inamps, ou de insuficiência dos repasses previstos para os vinte dias subseqüentes à da mencionada no § 3º, o INSS comunicará ao INAMPS o valor da diferença, que será repassado ao INSS na mesma data do crédito da fatura ao hospital. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 7º Quando o valor da parcela exceder vinte por cento do valor da fatura, o INSS emitirá Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) para o pagamento da diferença entre o valor da dedução e o da parcela devida. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 8º No ato do parcelamento nos ter nos deste artigo, o hospital autorizará o Banco do Brasil S.A. a debitar o valor da GRPS mencionada no parágrafo anterior em sua conta de depósitos, e creditá-lo em favor do INSS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 9º Caberá ao INSS e ao INAMPS baixarem as normas necessárias à execução deste artigo. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 158. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
I - até 96 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
II - até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
III - até 84 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
IV - até 78 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
V - até 72 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
VI - até 66 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º As empresas adimplentes com a Seguridade Social e que possuem acordo de parcelamento nos termos do art. 63 poderão optar pelas condições de parcelamento deste artigo, por uma única vez, ficando dispensadas do recolhimento dos dez por cento do saldo devedor atualizado previsto no § 7º do art. 63. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º As dívidas inscritas, ajuizadas ou não poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais, observado o disposto no parágrafo anterior. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 4º O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do § 2º deste artigo, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 159. Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referente a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por ela controladas; ou (Vide Decreto nº 612, de 1992)
II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), respectivamente, nos demais casos. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
a) até 240 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
b} até 210 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
c) até 180 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
d) até 150 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
e) até 120 meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
f) até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos ou garantias sob a forma de prestação de serviços. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo se fará com a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordado e autorizará que, em caso de inadimplência, o valor da parcela seja automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 4º Para fins de análise do potencial de garantia dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, considerar-se-á: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
a) o Potencial Bruto de Transferência do Fundo de Participação, que é a média aritmética, em Ufir, das transferências referentes aos doze meses imediatamente anteriores ao oferecimento do Fundo de Participação em garantia de parcelamento nos termos deste artigo; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
b) o Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações previamente contratadas junto ao Tesouro Nacional; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
c) o Percentual de Comprometimento do Fundo de Participação em operações contratadas com as demais entidades públicas e privadas, inclusive parcelamento de débitos junto ao INSS; e (Vide Decreto nº 612, de 1992)
d) o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação, que é o valor definido na alínea a deduzido das parcelas correspondentes ao comprometimento nos termos das alíneas b e c. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 5º Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer, mediante solicitação do INSS, as informações referidas nas alíneas "a" e "b", do parágrafo anterior. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 6º Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios intervenientes fornecer ao INSS a informação referida na alínea c do § 4º. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 7º Caso o Potencial Líquido de Transferência do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme definido na alínea d do § 4°, seja inferior a duas vezes o valor da parcela mensal decorrente do parcelamento nos termos deste artigo, serão exigidas garantias complementares, na forma de receitas próprias ou bens imóveis da própria empresa. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 8º Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela acordada nos termos deste artigo e de insuficiência da parcela retida do respectivo Fundo de Participação, o INSS adotará as devidas providências para: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
a) executar o disposto no art. 175 deste decreto. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
b) promover a execução das garantias complementares, nos termos do § 7º deste artigo. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 9º Sobre os débitos atualizados monetariamente, incidirão multa e juros moratórios na forma estabelecida no art. 57 deste regulamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 10. A garantia nos termos dos incisos I e II e do § 7º deste artigo supre a exigência contida no art. 85, inciso V deste regulamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 11. Às empresas que se encontrem inadimplentes com parcelamentos nos termos do art. 63, será permitido um único reparcelamento nas condições e prazos deste artigo, desde que recolham, no ato da solicitação, no mínimo dez por cento do saldo devedor atualizado. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 12. O recolhimento de dez por cento do saldo devedor no ato da solicitação do reparcelamento, na forma do parágrafo anterior, será exigido nos reparcelamentos solicitados a partir de 6 de abril de 1993. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 160. Excepcionalmente, no ato dos parcelamentos previstos nos arts. 158 e 159, poder-se-ão parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, devendo-se obedecer as seguintes regras: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
a) em até seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
b) em até cinco meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
c) em até quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
d) em até três meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
e) em até dois meses, no caso de solicitação apresentada nos meses de junho e julho. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 161. No ato do parcelamento nos termos dos artigos 157, 158 e 159, ou da liquidação da dívida em uma única parcela, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas em cinqüenta por cento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º Em nenhuma hipótese, poderá resultar parcela inferior a cento e vinte Ufir. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º Nos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 157, 158 e 159, será observado o limite de dez parcelas para cada competência incluída. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º O parcelamento do débito ajustado nos termos do arts. 157, 158 e 159 do presente decreto será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, restabelecendo-se a multa pelo percentual máximo, ficando o INSS autorizado a proceder a execução imediata das garantias oferecidas. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 4º Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos dos arts. 158 e 159 deste decreto as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 162. Fica autorizado o INSS a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, para atender as seguintes situações: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
I - Programa de Revisão da Concessão e da Manutenção dos Benefícios da Previdência Social, de que tratam os arts. 142 e 143 deste regulamento; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
II - elaborar os cálculos para a execução das sentenças transitadas em julgado nas ações acidentárias e previdenciárias, cujos processos se encontrem paralisados junto às Procuradorias Estaduais do INSS; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
III - promover diligências para localizar os devedores inscritos em dívida ativa e levantar os bens a serem oferecidos ao respectivo juízo, para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
IV - atender às demais necessidades temporárias, de excepcional interesse público, das Procuradorias do INSS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes quantitativos e prazos: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
a) na hipótese do inciso I, até mil prestadoras de serviços, pelo prazo de dezoito meses; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
b) na hipótese do inciso II, até 150 contadores regularmente inscritos no respectivo Conselho, pelo prazo de doze meses; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
c) na hipótese do inciso III, até cem prestadores de serviço, pelo prazo de doze meses; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
d) na hipótese do inciso IV, até quinhentos prestadores de serviço pelo prazo de doze meses. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, pelo qual se verificará a qualificação necessária para o desempenho da atividade. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 4º Nas contratações de que trata este artigo, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do INSS. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 5º As contratações de que trata este artigo dependerão de Prévia autorização do Ministro de Estado da Previdência Social. (Vide Decreto nº 612, de 1992)TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 163. Fica o INSS obrigado a: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 164. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 165. E inadmissível a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 166. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71 . (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 167. Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 168. As contribuições devidas à Seguridade Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Parágrafo único. As contribuições devidas à Previdência Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 169. Até que o MPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 170. O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurado obrigatório, de acordo com as alíneas a dos incisos III e V, conforme o caso. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 171. O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º 0 INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 172. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 173. O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 174. O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 175. A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em Lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente, as multas e os juros. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 1º Para os fins deste artigo, serão considerados os débitos incluídos em: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
a) notificação de débito, (Vide Decreto nº 612, de 1992)
b) auto de infração, (Vide Decreto nº 612, de 1992)
c) descumprimento de acordo de parcelamento. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 2º Verificada a existência de débitos nos termos do parágrafo anterior, caberá ao INSS notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a liquidação de seus débitos para com o referido Instituto. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 3º Descumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o INSS oficiará ao Banco Central do Brasil a solicitação de bloqueio de todas as contas mantidas pela entidade devedora em qualquer instituição financeira no país, até o limite do total dos débitos apurados, bem assim da transferência dos recursos bloqueados para a conta bancária do INSS no Banco do Brasil S.A., no prazo máximo de 10 dias. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 4º Caberá ao INSS informar as contas incluídas na solicitação de bloqueio de que trata o parágrafo anterior. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 5º Caberá ao Banco Central do Brasil: (Vide Decreto nº 612, de 1992)
a) expedir, por solicitação do INSS, às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo; (Vide Decreto nº 612, de 1992)
b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao INSS dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado no § 2º. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
§ 6º Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo. (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art. 176, As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social." (Vide Decreto nº 612, de 1992)
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.1.1993
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