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Presidência
da República |
DECRETO Nº 832, DE 7 DE JUNHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de
acordo com as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.641, de 31 de março de
1993,
DECRETA:
Art. 1° A contribuição
empresarial devida pelo clube de futebol profissional à Seguridade Social, em
substituição à prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a ser de cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô de todo
o espetáculo de futebol profissional de que participe no território nacional,
inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 1° Considera-se clube de
futebol profissional, para os efeitos deste Decreto, toda associação desportiva
que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à
federação de futebol do respectivo Estado.
§ 2° À entidade promotora do
espetáculo, federação ou confederação, caberá a responsabilidade de efetuar o
desconto referido no caput deste artigo e de repassar o respectivo valor ao
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, até dois dias úteis após a realização
do evento.
§ 3° Se não houver expediente
bancário nos dias referidos no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser
efetuado no dia útil imediatamente posterior.
§ 4° O clube de futebol
nacional só fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda do
espetáculo se comprovar à federação ou confederação o recolhimento, nos prazos
estabelecidos para as empresas em geral, da contribuição descontada dos seus
empregados.
§ 5° O não cumprimento do
disposto no parágrafo anterior sujeitará a federação ou confederação às
penalidades previstas na Lei n° 8.212, de 1991.
Art. 2° Os débitos
existentes em relação às contribuições sociais devidas ao INSS até outubro de
1992, ajuizados ou não, poderão ser objeto de acordo de parcelamento mediante o
desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube
devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo de futebol
profissional de que participe em território nacional, inclusive jogo
internacional, não sendo admitida nenhuma dedução.
§ 1° Os clubes de futebol que
optarem pelo parcelamento acima referido, poderão parcelar os débitos existentes
de novembro de 1992 até a data do requerimento, em dez parcelas mensais para
cada competência atrasada, até o limite de sessenta meses.
§ 2° Os clubes de futebol
profissional poderão requerer os parcelamentos acima referidos até 29 de julho
de 1993.
§ 3° Os acordos de
parcelamento firmados entre os clubes e o INSS deverão ser celebrados com a
interveniência da federação e da confederação a que estejam filiados.
§ 4° Os recursos provenientes
do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das
parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, até a sua plena quitação
cabendo às federações ou confederações efetuar o desconto e o recolhimento em
nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do
espetáculo.
§ 5° O parcelamento,
centralizado em apenas um setor do INSS em cada Estado, será único, devendo
compreender todo o débito do clube, fases administrativa e judicial, inclusive
saldo remanescente de parcelamento anterior.
§ 6° A falta de recolhimento
dos valores correspondentes a três espetáculos de futebol, consecutivos ou não,
implicará na rescisão automática do acordo de parcelamento de que trata o
caput deste artigo.
Art. 3° O não recolhimento da
contribuição e dos valores objeto de parcelamento, no prazo fixado neste
Decreto, sujeitará a federação ou confederação ao pagamento de atualização
monetária, juros e multa, conforme previsto na
Lei n° 8.212, de 1991, e
legislação subseqüente.
Parágrafo único. Os juros, a
multa e a atualização monetária serão devidos a contar do segundo dia útil após
a realização do espetáculo de futebol, aplicando-se à atualização monetária o
mesmo indexador utilizado para as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.
Art. 4° O Conselho Superior
de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto informará ao INSS, com a
antecedência necessária, a realização dos eventos de que trata a
Lei n° 8.641,
de 31 de março de 1993.
Art. 5° A desfiliação à
respectiva federação, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol ao
regime de contribuições sociais das empresas em geral.
Parágrafo único. Ocorrendo a
hipótese prevista no caput, o acordo de parcelamento, caso existente, será
automaticamente rescindido.
Art. 6° Para os efeitos deste
decreto, à federação ou confederação aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991.
Art. 7° A contribuição
empresarial referida no art. 1° será exigida a partir de 1° de julho de 1993.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de junho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993
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