Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.378, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 11 de outubro de 1988, o Acordo sobre Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Brasília, a 30 de setembro de 1987;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo VIII.
DECRETA:
Art. 1º - O Acordo sobre Cooperação Cultural, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.1988
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O
GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS
SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (doravante denominados ¿Partes Contratantes¿),
Inspirados nos princípios do respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, e
Desejosos de fortalecer os laços de amizade que unem os dois povos,
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO II
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.
ARTIGO III
1. O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:
a) o intercâmbio de professores, escritores, compositores, pintores, diretores teatrais e cinematográficos, artistas, cantores, solistas de balé, regentes de orquestra, escultores, arquitetos, desportistas e estudantes em nível de pós-graduação;
b) a criação de cursos regulares de língua portuguesa, literatura e civilização brasileiras em Universidades da URSS e de língua russa, literatura e civilização soviéticas em Universidades brasileiras;
c) a tradução e publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte, de reconhecida qualidade;
d) o intercâmbio de livros, publicações culturais e de informações sobre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais;
e) o intercâmbio de missões educacionais de interesse recíproco, e
f) a organização de manifestações culturais, tais como exposições, conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições circences e certames desportivos.
2. Na medida de suas disponibilidades, as Partes Contratantes concederão vagas e bolsas de estudo em cursos de pós-graduação de suas Universidades para estudantes da outra Parte, em áreas de estudo escolhidas de comum acordo.
3. A fim de implementar o presente Instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo Programas Bianuais de Intercâmbio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras, essenciais à sua concretização.
4. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos programas bianuais de intercâmbio cultural, educacional e desportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educativo.
ARTIGO IV
1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta de representantes dos órgãos competentes de ambos os Governos, à qual caberá:
a) analisar o desenvolvimento do intercâmbio e da cooperação bilateral nos campos cultural, educacional e desportivo;
b) avaliar o cumprimento dos programas bilaterais de intercâmbio, examinar e aprovar programas bianuais elaborados e projetos específicos;
c) propor medidas para o aperfeiçoamento da implementação do presente Acordo.
2. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Moscou a cada 2 anos, ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes Contratantes.
3. As decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em português e em russo, ambos igualmente autênticos.
ARTIGO V
1. O Governo brasileiro designa o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo e o Governo soviético designa, para o mesmo fim, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. Todas as questões relativas à execução dos projetos e programas de intercâmbio e cooperação cultural, educativo e desportivo entre as Partes Contratantes, aprovados pela Comissão Mista, serão tratadas com os órgãos coordenadores, por intermédio das respectivas Missões Diplomáticas.
3. As Partes Contratantes se comprometem a submeter à sistemática do presente Acordo todas as suas atividades de natureza cultural, educacional ou esportiva, realizadas no território da outra.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes poderão celebrar, por via diplomática, Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre Universidades e instituições de ensino superior, bem como culturais e desportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.
ARTIGO VII
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas por meio das quais as Partes Contratantes informarão uma à outra sobre a sua aprovação, de acordo com os procedimentos estabelecidos por legislação correspondente, e permanecerá em vigor por um período de 5 anos. Após esse período, o presente Acordo será automaticamente renovado por períodos adicionais de um ano, por concordância tácita, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com a antecedência de seis meses de sua expiração, a decisão de denunciá-lo.
ARTIGO IX
Expirado ou denunciado o presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações não concluídas assumidas durante sua vigência. Tais obrigações serão executadas até o seu término.
Feito em Brasília, aos 30 dias do mês de setembro de 1987, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e russa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO
GOVERNO DA UNIÃO DAS |