DECRETO Nº 62.127, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.
Aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967,DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1968
REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação pública, reger-se-á por êste Regulamento.
§ 1º São vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.
§ 2º Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se vias terrestres as praias abertas ao trânsito.
Art 2º Os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da legislação federal.
Art 3º Os conceitos e definições, estabelecidos para os efeitos dêste Regulamento, são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa do Trânsito
Art 4º Compõem a administração do trânsito, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:
I - Órgão normativo e coordenador:
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
II - Órgãos normativos:
a) Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN);
b) Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRADIFE);
c) Conselhos Territóriais de Trânsito (CONTETRAN).
III - Órgãos Executivos:
a) Departamento Nacional de Trânsito (DENTRAN);
b) Departamento de Trânsito (DETRAN);
c) Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN);
d) Órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais.
Parágrafo único. É facultativa a criação dos Conselhos Territoriais e das Circunscrições Regionais de Trânsito.
SEÇÃO I
Do Conselho Nacional de Trânsito
Art 5º O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, é o órgão máximo normativo e coordenador da política e do Sistema Nacional de Trânsito.
Art 6º O Conselho Nacional de Trânsito compor-se-á, além do seu Presidente e do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito, de:
I - Um representante do Ministério das Relações Exteriores;
II - Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
III - Um representante do Estado-Maior do Exército;
IV - Um representante do Departamento de Polícia Federal;
V - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
VI - Um representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodoviários);
VII - Um representante do órgão máximo nacional de transporte rodoviário de carga;
VIII - Um representante do órgão máximo nacional do transporte rodoviário de passageiros;
IX - Um representante da Confederação Brasileira de Automobilismo;
X - Um representante do "Touring Club do Brasil".
XI - um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores. (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Art 7º Os membros do Conselho Nacional de Trânsito serão nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reputação ilibada e experiência em assuntos de trânsito, com residência permanente no Distrito Federal.
§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito será de livre nomeação do Presidente da República, e deverá ser escolhido dentre especialistas em trânsito e portadores de diploma de curso de nível universitário.
§ 2º Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, IX e X do artigo anterior serão escolhidos dentre os nomes por êles indicados, em lista tríplice.
§ 3º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros indicados no Art. 6º itens II a VII.
§ 2º Os representantes das entidades referidas nos itens VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo anterior, serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 3º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre os seus membros".
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Trânsito será de dois anos, admitida e recondução.
Art 8º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou a dez (10), interpoladas por ano.
Art 9º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito:
I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito;
II - Zelar pela unidade do Sistema Nacional de Trânsito e pela observância da respectiva legislação;
III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito;
IV - Conhecer e julgar os recursos das decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, bem como, quando fôr o caso, das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução;
VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VIII - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e emprêsas de serviços públicos e particulares em benefício da regularidade do trânsito;
VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral;
IX - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional;
X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
XI - Fixar, mediante Resolução, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos;
XII - Editar normas e estabelecer exigências para a instalação e o funcionamento de escolas de formação de condutores de veículos;
XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas desportivas de veículos automotores nas vias públicas;
XIV - Determinar o uso, nos veículos automotores, de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar;
XV - Elaborar o projeto de seu Regimento Interno submetendo-o, por intermédio do Ministro da Justiça, à aprovação do Presidente da República;
XVI - Estudar e propor medidas capazes de propiciar o desenvolvimento da indústria de equipamentos de sinalização;
XVII - Estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem adotadas na fabricação de acessórios e equipamentos para veículos automotores e que envolvam a segurança do trânsito;
XVIII - Estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras nas conferências e reuniões internacionais de trânsito, propondo diretrizes;
XIX - Opinar sôbre a assinatura pelo Brasil de atos internacionais relacionados com o trânsito;
XX - Cassar a delegação concedida à Circunscrição Regional de Trânsito para expedir Carteira Nacional de Habilitação, assim como revogar o ato de cassação;
XXI - Fixar, de acôrdo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores, normas para o trânsito temporário no território nacional de veículos licenciados em países do continente americano;
XXII - Estabelecer modelos de placas e disciplinar-lhes o uso, nos casos previstos neste Regulamento;
XXIII - Atribuir competência a entidade idônea para expedir Permissão Internacional para Conduzir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas;
XXIV - Deliberar sôbre a complementação ou a alteração da sinalização;
XXV - Fixar os equipamentos que além dos previstos neste Regulamento, devam ser obrigatòriamente usados ou proibidos nos veículos;
XXVI - Estabelecer a côr da plaqueta a ser afixada, em cada ano, na placa traseira dos veículos;
(Revogado pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
XXVII - Regulamentar a expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;
XXVIII - Delegar competência aos Departamentos de Trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal para, em seu nome, expedir a Carteira Nacional de Habilitação;
XXIX - Baixar instruções reguladoras da concessão de autorização para dirigir a condutor de veículos automotores habilitados em outro país;
XXX - Estender a qualquer categoria de condutor de veículos automotores a exigência da prestação do exame psicotécnico;
XXXI - Estabelecer programas e requisitos, uniformes em todo o país, para os exames necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
XXXII - Designar, quando fôr o caso, um dos seus membros para compor a junta examinadora de candidato portador de defeito físico;
XXXIII - Fixar o valor do seguro de responsabilidade civil, exigido, para a concessão, a título precário, aos que tenham dezessete anos de idade, de autorização para dirigirem veículos automotores;
(Revogado pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
XXXIV - Aprovar meios de identificação de pedestres cegos ou portadores de defeitos físicos, que lhes dificultem o andar;
XXXV - Disciplinar o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do veículo ou da habilitação do condutor;
XXXVI - Estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana ou de tração animal;
XXXVII - provar a fixação do valor das multas para os Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante proposta dos respectivos Conselhos de Trânsito;
XXXVIII - Indicar o presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcione junto ao órgão rodoviário federal;
XXXIX - Promover, incentivar, coordenar e orientar a Campanha Nacional Educativa de Trânsito;
XL - Expedir instruções especiais para as competições juvenis de veículos automotores realizadas nas vias públicas;
XLI - Opinar, quando solicitado pelo Ministro da Justiça, sôbre proposta de solução de caso omisso na legislação do trânsito, apresentada pelo Departamento Nacional de Trânsito;
XLII - Aprovar a tabela de preços a serem cobrados pela expedição de documentos de circulação internacional de veículo;
XLIII - Resolver os casos omissos neste Regulamento.
Art 10. O Conselho Nacional de Trânsito sòmente poderá deliberar com a presença no mínimo, de sete (7) de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
§ 2º Cada Conselheiro terá um voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade.
Art 11. O Conselho Nacional de Trânsito deliberará mediante resoluções e pareceres.
Art 12. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito disporá sôbre sua organização e condições de funcionamento.
SEÇÃO II
Dos Conselhos Estaduais de Trânsito
Art 13. Em cada Estado, haverá um Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do respectivo Estado.
Art 14. O Conselho Estadual de Trânsito compor-se-á, além do seu Presidente, de:
I - Um oficial do Exército, de preferência com curso do Estado-Maior;
II - Um representante do Departamento de Trânsito;
III - Um representante do órgão rodoviário estadual;
IV - Um representante dos órgãos rodoviários dos municípios;
V - Um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga;
VI - Um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros.
VII - um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário; (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
VIII - um representante do Touring Club do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois (2) anos, admitida a recondução.
§ 2º O presidente será de livre escolha do Governador, escolhido dentre especialistas em trânsito e portador de curso de nível universitário.
§ 3º A indicação do oficial do Exército para o Conselho Estadual de Trânsito será feita pelo comandante da respectiva Região Militar.
§ 4º O representante a que se refere o item IV será escolhido dentre técnicos em assuntos de trânsito dos órgãos rodoviários dos Municípios.
§ 5º Os representantes das entidades mencionadas nos itens V e VI serão escolhidos dentre nomes por elas indicados em listas tríplices.
§ 5º Os representantes das entidades mencionadas nos itens V, VI, VII e VIII deste artigo serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 6º Nos Estados não divididos em Municípios, o representante previsto no item IV será um urbanista, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros referidos nos itens I a IV.
§ 7º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 8º Os membros do Conselho Estadual de Trânsito deverão ter residência permanente no respectivo Estado.
Art 15. Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:
I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito;
III - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e emprêsas particulares relacionadas com o trânsito;
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
V - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
VI - Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação;
VII - Regulamentar a expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;
VIII - Propor ao Conselho Nacional do Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito;
IX - Designar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidatos a condutor, portador de defeito físico;
X - Propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação do valor das multas a serem aplicadas no Estado;
XI - Indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
XII - Elaborar o projeto de seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
Art 16. Aplica-se no Conselho Estadual de Trânsito, no que couber, o disposto nos artigos 8º , 10 e 11, dêste Regulamento.
Art 17. O Conselho Estadual de Trânsito disporá, em Regimento Interno, sôbre sua organização e condições de funcionamento.
SEÇÃO III
Do Conselho de Trânsito do Distrito Federal
Art 18. No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito (CONTRADIFE), com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais.
Art 19. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do Distrito Federal.
Art 20. Os membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal serão nomeados pelo Prefeito, observado, no que couber, o disposto no art. 14 dêste Regulamento.
Parágrafo único. O representante do órgão mencionado no item IV do art. 14 será um urbanista, de livre escolha do Prefeito.
Art 21. Aplica-se ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos artigos 8º , 10 e 11 dêste Regulamento.
Art 22. O Conselho de Trânsito do Distrito Federal disporá, em Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito, sôbre sua organização e condições de funcionamento.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos Territoriais de Trânsito
Art 23. Em cada Território poderá haver um Conselho Territorial de Trânsito (CONTETRAN), com a mesma composição e as mesmas atribuições dos Conselhos Estaduais.
Art 24. O Conselho Territorial de Trânsito é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, na área do respectivo território.
Art 25. Aplica-se ao Conselho Territorial de Trânsito, no que couber, o disposto nos arts. 8º , 10, 11 e 14 dêste Regulamento.
SEÇÃO V
Do Departamento Nacional de Trânsito
Art 26. O Departamento Nacional de Trânsito (DENTRAN), órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, terá autonomia administrativa e técnica e jurisdição sôbre todo o território nacional.
Art 27. O Departamento Nacional de Trânsito será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República dentre especialistas em trânsito, e portadores de diploma de curso de nível universitário.
Art 28. Ao Departamento Nacional de Trânsito compete, especialmente:
I - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
II - Organizar e manter atualizado o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);
III - Cooperar com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, no estudo e solução de problemas de trânsito;
IV - Organizar cursos de treinamentos e especialização do pessoal encarregado da administração e fiscalização do trânsito;
V - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional;
VI - Incentivar o estudo das questões atinentes ao trânsito;
VII - Promover a divulgação de trabalhos sobre trânsito;
VIII - Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Governo a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
IX - Opinar sobre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional;
X - Estudar e propor medidas que estimulem o ensino técnico-profissional de interêsse do trânsito;
XI - Propor a complementação ou a alteração da sinalização;
XII - Estabelecer modelo-padrão para o relatório de estatística de acidentes de trânsito;
XIII - Elaborar, de acordo com o Ministério da Educação e Cultura, programa para divulgação de noções de trânsito nos estabelecimentos de ensino elementar e médio;
XIV - Propor a alteração da legislação sobre trânsito;
XV - Instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça das decisões do Conselho Nacional de Trânsito;
XVI - Baixar instruções sôbre as comunicações pelas Repartições Aduaneiras ao Registro Nacional de Veículos Automotores das entradas ou saídas de veículos no território nacional;
XVII - Estudar os casos omissos na legislação de trânsito, e submetê-los ao Ministro da Justiça, com proposta de solução.
SEÇÃO VI
Dos Departamentos de Trânsito
Art 29. Os Departamentos de Trânsito (DETRAN), órgãos executivos com jurisdição sôbre a área do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal deverão dispor, entre outros, dos seguintes serviços:
I - De engenharia de trânsito;
II - Médico e psicotécnico;
III - De registro de veículos;
IV - De habilitação de condutores;
V - De fiscalização e policiamento;
VI - De segurança e prevenção de acidentes;
VII - De supervisão e controle de aprendizagem para conduzir;
VIII - De campanhas educativas de trânsito;
IX - De contrôle e análise de estatística.
Art 30. Compete aos Departamentos de Trânsito, além de outras atribuições que lhes confira o poder competente:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, aplicando as penalidades previstas neste Regulamento;
II - Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e aos Departamentos de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outras informações capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outra;
III - Expedir ou visar a Permissão Internacional para conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas;
IV - Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;
V - Arbitrar o valor da caução ou fiança e do seguro em favor de terceiros para a realização de provas desportivas;
VI - Vistoriar, registrar e emplacar veículos;
VII - Expedir o Certificado de Registro de veículo automotor;
VIII - Expedir a Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para Conduzir;
IX - Registrar a Carteira Nacional de Habitação expedida por outra repartição de trânsito;
X - Autorizar as Circunscrições Regionais de Trânsito a expedir a Carteira Nacional de Habilitação;
XI - Decidir da apreensão de documento de habilitação para conduzir;
XII - Arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua jurisdição;
XIII - Receber dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos as multas impostas aos servidores que, na condução de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e autárquico, hajam cometido infrações;
XIX - Elaborar estatística do trânsito no âmbito de sua jurisdição;
XV - Expedir certificado de habilitação aos diretores e instrutores de escola de aprendizagem e examinadores de trânsito, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;
XVI - Estabelecer modelo de livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubricá-los;
XVII - Estabelecer modêlo de livros de registro de uso de placas de "experiência" e "fabricantes" e rubricá-los;
SEÇÃO VII
Das Circunscrições Regionais de Trânsito
Art 31. Nos Estados, Territórios e Distrito Federal, poderão ser criadas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN), subordinadas aos respectivos Departamentos de Trânsito, com jurisdição sôbre a área delimitada no ato de criação.
Art 32. Compete às Circunscrições Regionais de Trânsito, especialmente:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - Expedir documentos de habilitação para conduzir;
III - Implantar sinalização;
IV - Expedir Certificado de Registro;
V - Fazer estatística de trânsito.
SEÇÃO VIII
Dos Órgãos Rodoviários
Art 33. Os órgãos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios exercerão a jurisdição sôbre as estradas de seu domínio e, no tocante ao trânsito, se restringirá às faixas respectivas.
Art 34. Compete aos órgãos rodoviários federal, estaduais e municipais:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - Regulamentar o uso das estradas sob sua jurisdição;
III - Impor e arrecadar as multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias sob sua jurisdição;
IV - Exercer a polícia de trânsito nas estradas sob sua jurisdição;
V - Fazer estatística de trânsito.
SEÇÃO IX
Da Distribuição de Competências
Art 35. Compete especialmente à União:
I - Regulamentar o uso das estradas federais e respectivas faixas de domínio, observado, nos limites de sua competência, o disposto no art. 45;
II - Autorizar o ingresso no território nacional de veículos automotores licenciados em outro país, estabelecendo-lhes normas de trânsito;
III - Estabelecer sinalização;
IV - Estabelecer modelos de placas e outros meios de identificação de veículos;
V - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas interestaduais e internacionais;
VI - Aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito nas estradas federais;
VII - Exercer a polícia de trânsito nas áreas sob sua jurisdição;
VIII - Realizar o controle geral do registro de veículos automotores, reboques e semi-reboques.
Art 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, especialmente:
I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de domínio, considerado no âmbito de sua competência, o disposto no art. 46;
II - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que não transponham, conforme o caso, os limites do Estado, do Distrito Federal ou do Território;
III - Elaborar plano viário para áreas sob sua jurisdição, promovendo-lhe ou fiscalizando-lhe a implantação, com a colaboração dos Municípios;
IV - Licenciar veículos;
V - Implantar sinalização;
VI - Fixar pontos de estacionamento de veículos de aluguel;
VII - Fixar itinerário de veículos de transporte coletivo;
VIII - Aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito nas áreas sujeitas à sua jurisdição;
IX - Registrar veículos;
X - Habilitar condutores;
XI - Exercer a polícia de trânsito na respectiva jurisdição.
Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, especialmente:
(Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 92.722, de 29.5.1986)
I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de domínio, considerado o disposto no artigo 46; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
II - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que não transponham os limites do respectivo território; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
III - Implantar sinalização nas suas estradas; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
IV - Aplicar penalidade e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto quanto às verificadas nas estradas federais; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
V - Registrar veículos;
(Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
V - Registrar, vistoriar, emplacar e licenciar veículos. (Redação dada pelo Decreto nº 92.722, de 29.5.1986)
VI - Habilitar condutores; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
VII - Exercer a polícia de trânsito, ressalvado o disposto no artigo 35, VII. (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
Parágrafo único. Aos Estados não divididos em Municípios e ao Distrito Federal, incumbem, ainda, as atribuições de que trata o artigo seguinte (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
Art 37. Compete aos Municípios, especialmente:
I - Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel;
II - Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel;
III - Limitar o número de automóveis de aluguel;
IV - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviço de transporte coletivo para linhas municipais.
Art 37. Compete aos Municípios, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
I - Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerado o disposto no art. 46; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
II - Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
III - Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
IV - Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel; (Redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
V - Limitar o número de automóveis de aluguel (táxi); (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
VI - Licenciar veículos;
(Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
(Revogado pelo Decreto nº 92.722, de 29.5.1986)
VII - Implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição. (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
Parágrafo único. Os municípios mediante convênio, poderão deferir aos respectivos Estados ou Territórios a execução total ou parcial de suas atribuições relativas ao trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 62.926, de 28.6.1968)
CAPÍTULO III
Da Circulação
SEÇÃO I
Das Regras Gerais
Art 38. O trânsito de veículos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, obedecerá às seguintes regras gerais:
I - A circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitidas as exceções devidamente justificadas e sinalizadas;
II - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, observados os seguintes preceitos:
a) para ultrapassar, o condutor deverá certificar-se de que dispõe do espaço suficiente e de que a visibilidade lhe permite fazê-lo com segurança;
b) após ultrapassar, o condutor deverá retornar seu veículo à direita da via, logo que possa fazê-lo com segurança;
c) a ultrapassagem e o retorno à posição primitiva deverão preceder-se da sinalização regulamentar;
d) ao ser ultrapassado, o condutor não poderá acelerar a velocidade de seu veículo.
III - Todo condutor, antes de entrar em outra via, deverá:
a) assegurar-se de que pode efetuar a manobra sem perigo para os demais usuários;
b) fazer o sinal indicativo de sua intenção;
c) para dobrar à esquerda, em interseção de vias de sentido duplo de trânsito, atingir, primeiramente, a zona central de cruzamento;
d) para virar à direita, aproximar-se ao máximo, da margem direita da via.
IV - Quando veículos, transitando por direções que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier da direita;
V - Todo veículo em movimento deve ocupar a faixa mais à direita da pista de rolamento, quando não houver faixa especial a êle destinada;
VI - Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido, ficarão as da esquerda destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
VII - Os veículos que transportarem passageiros terão prioridade de trânsito sôbre os de carga, respeitadas as demais regras de circulação;
VIII - Os veículos precedidos de batedores terão prioridade no trânsito, respeitadas as demais regras de circulação;
IX - Os veículos destinados a socorros de incêndio, as ambulâncias e os de Polícia, além de propriedade, gozam de livre trânsito e estacionamento quando, devidamente identificados por dispositivos de alarma sonoro e de luz vermelha intermitente, estiverem em serviço de urgência;
X - Nas vias de mão única com retorno ou entrada à esquerda, é permitida a ultrapassagem pela direita, se o condutor do veículo que estiver à esquerda indicar, por sinal, que vai entrar para êsse lado.
Art 39. As vias, de acôrdo com a sua utilização, classificam-se em:
I - Via de trânsito rápido: aquela caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem intercessões e com acessos especiais;
II - Via preferencial: aquela pela qual os veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que devidamente sinalizadas;
III - Via secundária: a destinada a interceptar, coletar e distribuir o trânsito em demanda das vias de trânsito rápido ou preferenciais, ou destas saído;
IV - Via local: a destinada apenas ao acesso às áreas restritas.
Parágrafo único. Considera-se a estrada via preferencial em relação a qualquer outra.
Art 40. A velocidade máxima, permitida para veículos automotores, será indicada por meio de placas e estabelecida em atenção às condições de trânsito em cada via.
Parágrafo único. Onde não existir sinalização indicadora de velocidade, esta poderá atingir:
I - Até vinte quilometros (20 Km) por hora, nas vias locais;
II - Até quarenta quilometros (40 Km) por hora, nas vias secundárias;
III - Até sessenta quilometros (60 Km) por hora, nas vias preferenciais;
IV - Até oitenta quilometros (80 Km) por hora nas vias de trânsito rápido.
Art 41. A velocidade mínima, nas vias preferenciais e de trânsito rápido, não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima para elas estabelecida.
Art 42. Nenhum veículo poderá transitar em via pública sem haver sido vistoriado na forma dêste Regulamento.
§ 1º A autoridade de trânsito, ao vistoriar o veículo, verificará se dispõe de equipamento obrigatório em perfeito estado e se atende às exigências de segurança.
§ 1º A autoridade de trânsito, ou entidade por ela credenciada na forma e condições estabelecidas pela CONTRAN, ao vistoriar o veículo, verificará se dispõe de equipamento obrigatório em perfeito estado e se atende às exigências de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
§ 2º A vistoria, a que se refere êste artigo, será feita anualmente, por ocasião da renovação da licença, e, em caso de acidente, a critério da autoridade do trânsito.
Art 43. É proibido o trânsito de veículos cujos aros metálicos tenham botões, tacos, rebordos ou saliências.
§ 1º A autoridade, com jurisdição sôbre a via, poderá permitir que transitem por ela os veículos de que trata êste artigo, quando do trânsito não lhe advenha dano.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares.
Art 44. Nas vias em que o estacionamento fôr proibido, a parada de veículos, quando permitida, deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque e desembarque de passageiros, carga ou descarga de mercadorias, e realizar-se de modo que não interrompa ou perturbe o trânsito.
Parágrafo único. A parada de que trata êste artigo será regulamentada pela autoridade local.
Art 45. A realização de qualquer ato público, que interfira no trânsito, dependerá de prévia autorização da autoridade de trânsito.
§ 1º Quando se tratar de ato promovido pelo poder público, sua realização será precedida de comunicação à autoridade de trânsito, cabendo-lhe adotar as medidas de sua competência.
§ 2º O pedido de autorização ou a comunicação será entregue à autorização de trânsito cinco (5) dias, no mínimo, antes da realização do ato.
§ 3º Incluem-se entre as providências a cargo da autoridade de trânsito as seguintes, conforme o caso:
I - Isolamento da área onde se realizar o ato;
II - Desvio de trânsito;
III - Alteração dos itinerários das linhas de transporte coletivo;
IV - Fixação de áreas de estacioamento;
V - Informação das alterações de trânsito ao público, com antecedência mínima de (48) quarenta e oito horas.
§ 4º A autorização, de que trata êste artigo, será dispensada para os atos de prática habitual, para os quais a autoridade de trânsito, de ofício, adotará as medidas de sua competência.
Art 46. De acordo com as conveniências de cada local, a autoridade de trânsito poderá:
I - Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas.
II - Proibir o trânsito de veículos, bem como a passagem ou o trânsito de animais em determinadas vias;
III - Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via, respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento;
IV - Fixar áreas de estacionamento;
V - Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retorno;
VI - Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ou estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e cargas e descarga;
VII - Permitir, quando devidamente justificados, o estacionamento e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações técnicas;
VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.
IX - Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
SEÇÃO II
Da Circulação Internacional
Art 47.O trânsito de veículos licenciados em outro país reger-se-á pelas normas estabelecidas em atos internacionais ratificados pelo Brasil, leis federais e êste Regulamento.
Art 48. O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas, ressalvado o caso de dispensa em virtude de reciprocidade de tratamento.
§ 1º O Certificado Internacional para Automóvel e a Permissão Internacional para Conduzir deverão apresentar as características estabelecidas nos convênios firmados pelo Brasil.
§ 2º A Caderneta de Passagem nas Alfândegas deverá ser originária de entidade internacional de turismo ou automobilismo registrada na Organização das Nações Unidas (ONU) e reconhecida por ato expresso do Conselho Nacional de Trânsito.
Art 49. A expedição da Permissão Internacional para Conduzir, do Certificado Internacional para Automóvel e da Caderneta de Passagem nas Alfândegas aos residentes no Brasil far-se-á pelos Departamentos de Trânsito ou entidade idônea autorizada pelo Conselho Nacional de Trânsito, com visto e chancela daqueles órgãos.
§ 1º Os documentos de circulação internacional serão expedidos com base no Certificado de Registro, licença do veículo e Carteira Nacional de Habilitação, dos quais deverão ser arquivados fotocópias, para fins de fiscalização.
§ 2º O prazos de validade dos documentos mencionados neste artigo serão os estabelecidos nos atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 3º As entidades autorizadas a expedir os documentos de circulação internacional manterão livro de registro dêles, segundo modêlo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito, para fiscalização das autoridades interessadas.
Art 50. Compete aos Consulados brasileiros examinar e visar a documentação dos veículos automotores em geral, para ingresso no Brasil expedindo aos interessados guia intransferível para apresentação às autoridades regionais do Departamento de Polícia Federal ao ingressarem, transitarem ou saírem do território nacional.
§ 1º A guia de que trata êste artigo obedecerá ao modelo elaborado pelo Conselho Nacional de Trânsito e será expedida em quatro (4) vias das quais:
I - A primeira ficará com interessado, enquanto transitar pelo território nacional, devendo ser recolhida pela repartição aduaneira por onde se registrar a sua saída;
II - A segunda e terceira serão entregues pelo interessado à repartição aduaneira por onde se der o seu ingresso, a qual arquivará a terceira e remeterá a segunda ao Registro Nacional de Veículos Automotores;
III - A quarta arquivar-se-á no Consulado expedidor.
§ 2º A primeira via será remetida ao Registro Nacional de Veículos Automotores pela repartição aduaneira que o recolher, a qual não sendo a mesma por onde ingressou no Brasil, o interessado, a esta comunicará a saída dêle.
Art 51. A autoridade aduaneira do local por onde entrou o veículo, vencido o prazo de permanência dêle no território nacional, caso não tenha conhecimento de sua saída, comunicará imediatamente o fato ao Departamento de Polícia Federal.
Art 52. O veículo automotor introduzido no território nacional por estrangeiro que nêle não tenha permanência definitiva, não poderá executar serviço a frete nem, a qualquer título, ser alienado ou ter cedido o seu uso.
Parágrafo único. Os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático, às Repartições consulares de carreira, às Representações de Organismos internacionais acreditados junto ao Govêrno Brasileiro e a seus funcionários, e aos peritos de cooperação técnica bilateral que, em virtude de disposições legais ou convencionais, sejam autorizados a importar veículos com isenção temporária de direitos poderão ser alienados após decorridos os prazos fixados pelo Ministério das Relações Exteriores e o prévio recolhimento de todos os tributos devidos à Fazenda Nacional, nos têrmos do art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art 53. Aos veículos licenciados em países do continente americano, serão concedidas condições especiais de acesso e trânsito temporário, na forma estabelecida pelo CONTRAN, de acôrdo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores.
Art 54. As repartições aduaneiras comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos Automotores a entrada e saída de veículos em seus postos.
§ 1º A comunicação deverá fazer-se dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data da entrada ou saída do veículo, atendido o disposto no art. 51 dêste Regulamento.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos veículos de transporte coletivo e de carga legalmente autorizados.
§ 3º O Departamento Nacional de Trânsito poderá baixar instruções atinentes ao cumprimento do disposto neste artigo.
SEÇÃO III
Das Provas Desportivas
Art 55. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, só poderão realizar-se em vias públicas mediante prévia licença da autoridade de trânsito com jurisdição sôbre elas e autorização da Confederação Brasileira de Automobilismo, ou de entidades a ela filiada.
Parágrafo único. Nos municípios onde haja autódromos, não serão permitidas provas automobilísticas nas vias públicas.
Art 56. A concessão da licença para competição desportiva e seus ensaios nas estradas compete ao órgão rodoviário com jurisdição sôbre elas.
Art 57. Para a realização de provas desportivas em via pública, exigir-se-ão caução ou fiança e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valôres previamente arbitrados pela autoridade competente, não podendo ser inferiores a dez (10) vêzes o salário-mínimo vigente na região.
§ 1º O valor mínimo de que trata êste artigo será aumentado para cinqüenta (50) vêzes o salário-mínimo da região, quando se tratar de prova com veículo automóvel.
§ 2º Os valôres estabelecidos neste artigo representam a cobertura para cada veículo inscrito.
Art 58. O pedido de licença, que se deverá apresentar à autoridade de trânsito sessenta (60) dias, pelo menos, antes da data prevista para o primeiro ensaio, será instruído com:
I - Exemplar do regulamento da prova;
II - indicação de itinerário, data, hora de início e duração dos ensaios e da prova;
III - autorização da Confederação Brasileira de Automobilismo ou de entidade a ela filiada;
IV - compromisso de:
a) sujeitar-se à caução ou fiança e à realização de seguro em favor de terceiros, nos valôres e prazos estabelecidos pela autoridade de trânsito;
b) colocar à disposição da autoridade de trânsito os recursos materiais necessários à segurança do público e dos concorrentes;
c) satisfazer as despesas decorrentes de avisos, sinais e outras providências requeridas pelo policiamento especial.
§ 1º A autoridade de trânsito, ao despachar o pedido de licença, nos trinta (30) dias imediatamente seguintes à sua apresentação, se o deferir, especificará:
I - Valôres de caução ou fiança e de seguro em favor de terceiros;
II - Alteração do itinerário dos transportes coletivos, se fôr o caso;
III - Vias a serem interditadas;
IV - Medidas de segurança cabíveis.
§ 2º A autoridade de trânsito, quarenta e oito (48) horas, no mínimo, antes de cada ensaio e da prova, dará publicidade às conseqüentes alterações de trânsito.
§ 3º A entidade patrocinadora da prova, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, fornecerá a autoridade de trânsito a relação dos concorrentes, com a discriminação dos veículos que utilizarão e o número da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Internacional para Conduzir, conforme o caso.
Art 59. É vedada a participação de menores de dezoito (18) anos em prova desportiva de veículo automotor a realizar-se em via pública.
Parágrafo único. As competições juvenis de menores de mais de (18) anos, dependerão de autorização especial do órgão, sob cuja jurisdição estiver subordinada a entidade que as promover, e somente poderão ser realizadas nas condições que o Conselho Nacional de Trânsito estabelecer.
Art 60. As Confederações Desportivas poderão ser autorizadas a realizar entendimentos com as autoridades alfandegárias, visando a facilitar a entrada e saída de veículos, seus acessórios e de material a ser usado pelas delegações que participem de competições internacionais.
Art 61. Excepcionalmente, a autoridade de trânsito poderá autorizar circulação na via pública de veículo que venha participar de prova desportiva.
Parágrafo único. A autorização, que valerá pelo prazo máximo de cinco (5) dias, indicará o horário e o itinerário a serem obedecidos.
CAPÍTULO IV
Da Sinalização
Art 62. Ao longo das vias públicas, haverá, sempre que necessários, sinais de trânsito destinados a orientar condutores e pedestres.
Art 63. Somente será admitida nas vias públicas a sinalização do trânsito estabelecida neste Regulamento.
Art. 63. É obrigatória a implantação, nas vias públicas, da sinalização de trânsito estabelecida por este Regulamento e na forma que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito, vedada a utilização de qualquer outra. (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
Art 64. A sinalização de trânsito far-se-á por meio de:
I - Placas;
II - Marcas;
III - Luzes;
IV - Gestos;
V - Sons;
VI - Marcos;
VII - Barreiras.
§ 1º A forma, as côres e as dimensões dos sinais são as constantes do Anexo II dêste Regulamento.
§ 2º A sinalização complementar à prevista neste Regulamento, ou sua alteração, será estabelecida por proposta do Departamento Nacional de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 64. A sinalização de trânsito far-se-á por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
I – Placas; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
II – Marcas; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
III – Luzes; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
IV – Gestos; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
V – Sons; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
VI – Marcos; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
VII – Barreiras; (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
§ 1º A forma, as cores e as dimensões dos sinais são as constantes do Anexo II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
§ 2º O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares a este Regulamento no que respeita à interpretação aplicação e uso da sinalização. (Redação dada pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
§ 3º A alteração da sinalização de trânsito somente poderá ser feita por proposta do Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 73.696, de 28.2.1974)
Art 65. O uso de sinais de trânsito obedecerá às seguintes regras gerais:
I - É proibido o emprêgo, ao longo das vias públicas, de luzes e inscrições que gerem confusão com os sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;
II - É proibido afixar sôbre os sinais de trânsito ou junto a êles quaisquer legendas que lhes diminuam a visibilidade ou alterem as características;
III - Nas estradas, não se permitirá a utilização de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distração dos condutores ou perturbar a segurança do trânsito;
IV - Todo sinal de trânsito deverá colocar-se em posição que o torne perfeitamente visível ou legível do dia e à noite, em distâncias compatíveis com a segurança;
V - Os pontos de travessia de vias públicas destinadas a pedestres deverão ser sinalizados por meio de marcas;
VI - As portas de entrada e de saída de veículos em garagens particulares e estabelecimentos destinados a oficina, depósito ou guarda de automóveis, deverão ser devidamente sinalizadas;
VII - Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via, como nas calçadas, deverá ser imediatamente sinalizado;
VIII - Nenhuma estrada pavimentada poderá ser entregue ao trânsito enquanto não estiver sinalizada;
IX - Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade capaz de perturbar-lhe a identificação ou visibilidade;
X - A disposição das côres nos sinais luminosos deverá ser uniforme.
Art 66. Na falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização especifica não se aplicarão sanções pela inobservância de deveres ou proibições previstos neste Regulamento, se para sua observância fôr indispensável a sinalização.
Parágrafo único. A entidade com jurisdição sôbre a via pública responde pela falta, insuficiência ou incorreta colocação de sinalização.
Art 67. A fixação de propaganda comercial ou de quaisquer legenda ou símbolos ao longo das vias condiciona-se a prévia audiência da autoridade de trânsito.
Art 68. É responsável pela sinalização de qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículo e pedestres; tanto no leito da via como nas calçadas, a entidades que executa a obra ou com jurisdição sôbre a via pública, salvo nos casos fortuitos.
§ 1º Nenhuma obra a ser executada na via pública, desde que possa perturbar ou interromper o livre trânsito ou ofereça perigo à segurança pública, poderá ser iniciada sem entendimento prévio com a autoridade de trânsito, que determinará, de imediato, as providências necessárias.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo e seu § 1º será punida com multa que variará de uma (1) a dez (10) vêzes o salário-mínimo vigente na região, independentemente das comunicações cíveis e penais cabíveis.
§ 3º Ao servidor público responsável pela inobservância do disposto neste artigo e seu § 1º , aplicar-se-á a pena de suspensão, a qual poderá converter-se em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, êle, neste caso, a permanecer em serviço.
Art 69. As placas, quanto à sua função, podem ser:
I - de regulamentação;
II - de advertência;
III - de indicação.
§ 1º As placas de regulamentação têm por finalidade informar aos usuários de condições, proibições ou restrições no uso da via, o desrespeito das quais constitui infração.
§ 2º As placas de advertência destinam-se a avisar os usuários da existência e natureza de perigo na via.
§ 3º As placas de indicação visam a fornecer ao usuário informações úteis ao seu deslocamento.
§ 4º A redução das dimensões regulamentares das placas somente será permitida em locais cujas peculiaridades a indiquem, e sem prejuízo de sua visibilidade e identificação.
Art 70. As marcas serão pintadas ou assentadas nas vias ou nas suas margens.
§ 1º As marcas separadoras de faixa de trânsito em linha contínua indicam proibição de ultrapassagem.
§ 2º Não havendo sinalização controladora de fluxo de trânsito, onde houver faixa de travessia de pedestre nenhum veículo poderá cruzá-la pela frente de quem a estiver utilizando.
Art 71. Os sinais luminosos, quanto à finalidade, serão:
I - De contrôle de fluxo de veículos;
II - De contrôle de fluxo de pedestres;
III - De advertência.
§ 1º Nos sinais luminosos de contrôle de fluxo de veículos, serão usadas duas (2) ou (3) três luzes, com as seguintes côres e significações:
I - Verde: trânsito livre (sinal aberto);
II - Amarelo-alaranjado: (advertência);
III - Vermelha: parar (sinal fechado).
§ 2º Os sinais luminosos de duas (2) luzes, para o contrôle do fluxo de veículos, usarão as côres verde e vermelha.
§ 3º O uso da luz amarelo-alaranjada, isoladamente, ou com a luz verde, significa que os veículos deverão deter-se, a menos que já se encontrem na zona de cruzamento ou à distância tal que, ao se acender a luz amarelo-alaranjada, não possa deter-se sem risco para a segurança do trânsito.
§ 4º O uso da luz vermelha, isoladamente ou com a luz amarelo-alaranjada significa ordem de parar.
§ 5º Nos sinais de duas (2) luzes, acendendo-se a luz vermelha, quando ainda acêsa a verde, os veículos deverão deter-se, salvo se já se encontrarem na zona de cruzamento ou à distância tal que ao se acender a luz vermelha, não se possam deter com risco para a segurança do trânsito.
§ 6º As luzes poderão ser dispostas, horizontal ou verticalmente, devendo, porém a vermelha ser colocada à esquerda ou acima da verde e a amarelo-alaranjada, quando usada, entre outras.
Art 72. Os indicadores luminosos de mudança de direção de veículo são de uso obrigatório à noite e nos casos de visibilidade reduzida.
Art 73. Os sinais sonoros, executados por buzina, ou aparelho similar de uso autorizado, deverão restringir-se a um toque breve, e somente serão utilizados para advertência.
§ 1º O uso dos sinais previstos neste artigo, nas vias urbanas, é proibido no período compreendido entre vinte e duas (22) horas e seis (6) horas.
§ 2º A autoridade de trânsito poderá estabelecer restrições ao uso de buzina em determinadas áreas, assinalando-as por meio de placas.
I - Quilométricos;
II - De obstrução.
§ 1º Nas estradas pavimentadas, é obrigatório o uso de marco quilométrico em intervalos máximos de cinco (5) quilômetros.
§ 2º Os marcos de obstrução de vias conterão, obrigatoriamente, dispositivo refletor.
Art 75. A sinalização por barreira será complementada por placas que alertam os condutores para a sua instalação.
Art 76. Os gestos e apitos obedecerão ao disposto no Anexo II.
CAPÍTULO V
Dos Veículos
SEçãO I
Da Classificação e Normas Gerais de Uso
Art 77. Os veículos classificam-se:
I - Quanto à tração;
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque e semi-reboque;
II - Quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - automóvel;
7 - micro-ônibus;
8 - ônibus;
9 - bonde;
10 - reboque e semi-reboque;
11 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - camioneta;
5 - caminhão;
6 - reboque e semi-reboque;
7 - carroça;
8 - carro de mão;
c) misto;
d) de corrida;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
III - Quanto à categoria:
a) oficial;
b) Missão diplomática, Repartições consulares de carreira e de Representações de Organismos internacionais acreditados junto ao Govêrno brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel.
Art 78. Todo veículo, para transitar nas vias públicas, deverá oferecer completa segurança e estar perfeitamente equipado, segundo êste Regulamento.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos antigos, atendidas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 213, de 10.9.1991)
a) possuir mais de vinte anos de fabricação e pertencer a coleção; (Incluído pelo Decreto nº 213, de 10.9.1991)
b) ostentar valor histórico por suas características originais; (Incluído pelo Decreto nº 213, de 10.9.1991)
c) manter em pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação; (Incluído pelo Decreto nº 213, de 10.9.1991)
d) apresentar certificado de originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 213, de 10.9.1991)
§ 2º Os veículos antigos terão placas personalizadas cujos modelos serão aprovados pelo Contran. (Incluído pelo Decreto nº 213, de 10.9.1991)
§ 3º A circulação de veículos antigos nas vias públicas fica restrita a locais e datas de pouco movimento, deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos específicos, desde que portem permissão da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via. (Incluído pelo Decreto nº 213, de 10.9.1991)
Art 79. Nenhum veículo, ou combinação de veículo de carga, poderá transitar com pêso bruto total superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 1º Os limites referidos neste artigo, serão os aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio e constarão do Certificado de Registro de Veículo.
§ 2º O Ministério da Indústria e do Comércio fixará os limites de pêso bruto total e a capacidade de tração dos veículos de fabricação estrangeira, obedecido o disposto neste Regulamento.
Art. 79. Nenhum veículo ou combinação de veículo poderá transitar com peso bruto total ou peso bruto total combinado superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t (quarenta e cinco toneladas); (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas); (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 17t (dezessete toneladas); (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 15t (quinze toneladas); (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas); (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro neumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas). (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros (2,40), cada eixo será considerado como se fosse isolado. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas) a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas). (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art 80. Nenhum veículo poderá ter modificadas suas características, sem prévia autorização da autoridade do trânsito.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a mudança de motor, a qual, porém, deverá ser comunicada à autoridade de trânsito nos trinta (30) dias imediatamente seguintes ao em que se verificar.
§ 2º Quando se tratar de veículo pertencente a membro do Corpo Diplomático, as modificações serão comunicadas ao Departamento de Trânsito pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Art 81. As dimensões autorizadas para veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes:
I - Largura máxima: dois metros e sessenta centímetros (2,60m);
II - Altura máxima: quatro metros (4,00m);
III - Comprimento total:
a) veículos simples: doze metros (12m);
b) veículos articulados, dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50);
c) veículos com um reboque: dezoito metros (18,00m).
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes, fixará os requisitos para a circulação de veículos que, excedendo as dimensões estabelecidas nêste artigo, possam obter autorização especial para transitar.
II - Altura máxima: quatro metros e quarenta centímetros;
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
III - comprimento total:
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
a) veículos simples: treze metros e vinte centímetros;
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
b) veículos articulados: dezoito metros e quinze centímetros;
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
c) veículos com reboque: dezenove metros e oitenta centímetros.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
§ 1º Nos veículos simples o comprimento do balanço traseiro deverá ser inferior à metade da distância entre os eixos extremos.
(Incluído pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas para veículos automotores são as seguintes:
(Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
I - Largura: Até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
(Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
II - Altura: Até 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros);
(Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
III - Comprimento total:
(Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
a) veículos simples: até 13,20m (treze metros e vinte centímetros);
(Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
b) veículos articulados: até 18,15m (dezoito metros e quinze centímetros);
(Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
c) veículos com reboque: até 19,80m (dezenove metros o oitenta centímetros);
(Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
§ 1º - Nos veículos de cargas, estas não poderão ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
§ 2º-O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, disciplinará as alturas das cargas em relação aos respectivos veículos e fixará os requisitos para a circulação daqueles que, excedendo as dimensões e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização especial para transitar.
(Incluído pelo Decreto nº 88.065, de 26.1.1983)
Art. 81 As dimensões autorizadas para veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes:
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
I - largura máxima: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
II - altura máxima: 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
III - comprimento total:
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
a) veículos simples: 13,20 m (treze metros e vinte centímetros);
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
b) veículos articulados: 18,15 m (dezoito metros e quinze centímetros);
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
c) veículos com reboque: 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros).
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 1º São fixados os seguintes limites para o cumprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas:
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
I - nos veículos simples de transportes de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
(Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
II - nos veículos simples de transporte de passageiros:
(Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
a) com motor traseiro, até 62 % (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
(Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
b) com motor dianteiro, até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos;
(Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
c) com motor central, até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos.
(Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 2º A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
(Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes, fixará os requisitos para a circulação de veículos que, excedendo as dimensões estabelecidas neste artigo, possam obter autorização especial para transitar,
(Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Art. 81. As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
I - largura máxima: 2,60m; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
II - altura máxima: 4,40m; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
III - comprimento total: (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
a) veículos simples: 14,00m; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
b)veículos articulados: 18,15m; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
c) veículos com reboque: 19,80m. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 1º São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
I - nos veículos simples de transporte de carga, até sessenta por cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
II - nos veículos simples de transporte de passageiros: (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
a) com motor traseiro: até 62% da distância entre eixos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
b) com motor dianteiro: até 71% da distância entre eixos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
c) com motor central: até 66% da distância entre eixos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 2º A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 3º Não é permitido o registro e o licenciamento de veículos com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, salvo configuração que incorpore inovação tecnológica, devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 4º Os veículos em circulação com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo poderão circular até o sucateamento, mediante autorização específica, a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 5º Não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores os veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível de que trata o art. 85. (Incluído pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
Art 82. São fixados os seguintes limites máximos de pêso bruto total e pêso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
I - Pêso bruto total por veículo ou combinação de veículos: 40 (quarenta) toneladas;
I - Peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta e cinco toneladas.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
II - Pêso bruto por eixo isolados: 10 (dez) toneladas;
III - Pêso bruto por conjunto de 2 (dois) eixos
tandem,
quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas fôr superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 17 (dezessete) toneladas;
IV - Pêso bruto por conjunto de 2 (dois) eixos não em
tandem,
quando a distância entre os 2 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas fôr superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 15 (quinze) toneladas.
§ 1º Considerar-se-ão eixos em
tandem
dois ou mais eixos, que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de 2 (dois) eixos, a distância entre os 2 (dois) planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas fôr superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), cada eixo se considerará como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com o limite legal de dezessete toneladas, a diferença de peso bruto entre os dois eixos não deverá exceder a mil e setecentos quilogramas.
(Incluído pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
§ 4º Na fiscalização dos limites fixados neste artigo, lavar-se-ão em conta os excessos sobre os eixos ou conjunto de eixos e sobre os pesos brutos totais de cada veículo, de modo que o excesso final reflita o somatório de todos eles, para fins de aplicação da multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 189.
(Incluído pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
§ 5º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixa no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.
(Incluído pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
Art. 82. São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas:
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t (quarenta e cinco toneladas);
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas);
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 17t (dezessete toneladas);
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 15t (quinze toneladas);
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas);
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas).
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.497, de 22.5.1995)
a) inferior ou igual a 1,20m ( um metro e vinte centímetros): 9t ( nove toneladas);
(Incluído pelo Decreto nº 1.497, de 22.5.1995)
b) superior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m ( dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas);
(Incluído pelo Decreto nº 1.497, de 22.5.1995)
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros (2,40m), cada eixo será considerado como se fosse isolado.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25, 5t (vinte e cinco e meia toneladas), a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700 kg (um mil e setecentos quilogramas).
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no item I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 5º 0 Contran regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros), especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário.
(Incluído pelo Decreto nº 1.497, de 22.5.1995)
Art. 82. São fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias públicas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
II - peso bruto por eixos isolados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
III - peso, bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 25,5t; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for: (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
a) inferior ou igual a 1,20m: 9t; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse isolado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total superior ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 5º O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m, especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 6º Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo, registrados e licenciados até a data da publicação deste Decreto, poderão circular até o término de sua vida útil, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, desde que respeitado o disposto no art. 79 deste Regulamento e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias. (Incluído pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
Art 83. Os limites máximos de pêso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - Se todos eixos forem dotados, de, no mínimo, 4 (quatro) pneumáticos, cada um;
II - Se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.
Parágrafo único. Nos eixos isolados, dotados de 2 (dois) pneumáticos, o limite máximo de pêso bruto por eixo, fixado no item II, do artigo anterior, será reduzido à metade.
Art. 83. Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
( Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 6t (seis toneladas).
(Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 1º Nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 3t ( três toneladas), quando utilizados pneus de até 830mm (oitocentos e trinta milímetros) de diâmetro, e de 6t (seis toneladas),quando usados pneus com diâmetro superior.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.497, de 22.5.1995)
2º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extra larga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos imites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas.
(Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art. 83. Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem: (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um; (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de três toneladas, quando utilizados pneus de até 830mm de diâmetro, e de seis toneladas, quando usados pneus com diâmetro superior. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 2º No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
§ 3º A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extralarga somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, para o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies das vias públicas. (Incluído pelo Decreto nº 2.069, de 12.11.1996)
Art 84. Nenhuma combinação de veículos poderá constituir-se de mais de duas unidades, incluída a unidade tratora.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Trânsito disciplinar a concessão de autorização especial para o trânsito de combinação de veículos que possua mais de duas unidades, incluída a unidade tratora. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Art 85. Para os veículos ou combinações de veículos, que transportem carga indivisível, e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos máximos estabelecidos no arts. 82 e 83, parágrafo único, dêste Regulamento, poderá ser concedida autorização especial, com prazo certo e válido para cada viagem.
§ 1º O requerimento do interessado especificará, obrigatoriamente, as características do veículo e da carga, o percurso e a data do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização de que trata êste artigo não exime o seu beneficiário da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veículos vierem a causar à via pública ou a terceiros.
Art. 85. Para os veículos ou combinações de veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos máximos estabelecidos nos artigos 82 e 83 deste Regulamento, poderá ser concedida autorização especial, com prazo certo, válida para cada viagem. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art 86. Os automóveis de aluguel (taxi) sujeitam-se ao regulamento baixado pela autoridade local.
§ 1º Nos municípios, cuja população fôr superior a cem mil (100.000) habitantes, os veículos de que trata êste artigo adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado, facultada a sua adoção nos demais, a critério da Prefeitura.
§ 2º Nas localidades em que não seja obrigatório o uso do taxímetro, a autoridade competente fixará as tarifas por hora ou corrida, e obrigará aos condutores dos veículos que, portem as respectivas tabelas em lugar visível aos passageiros.
§ 3º No cálculo das tarifas, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de fôrma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
§ 4º A autoridade competente poderá limitar o número de automóveis de aluguel (táxis), atendida a necessidade da população.
Art 87. Os veículos de aluguel (táxis), para transportes coletivos dependerão, para transitar, de concessão, permissão ou autorização da autoridade competente.
§ 1º Os veículos de que trata êste artigo deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos de higiene, segurança e confôrto do público exigidos em lei, regulamento ou pelo instrumento ou ato de concessão, permissão ou autorização.
§ 2º Quando, no município ou região, não existirem linhas regulares de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário, que veículos de carga, dotado de cobertura, bancos fixos com encôsto, guardas altas de madeira ou corda na carroçaria, após vistoria, transporte passageiros.
Art 88. A carroçaria dos veículos de transporte de carga deve apresentar-se de modo que evite derramamento da carga nas vias.
Art 89. Os veículos de transporte de carga e os coletivos deverão conter inscrição de sua tara, ou lotação, em local visível.
Art 90. É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudo ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo nos de representação pessoal do Presidente da República e dos Presidentes do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal.
Art 91. É proibido o uso de quaisquer inscrições ou ornamentos nos pára-brisas e em tôda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos.
Art. 91. É proibido o uso de inscrições de caràter publicitàrio nos pàra-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos.
(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art. 91. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.683, de 25.10.1995)
§ 1º Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pelo Decreto nº 1.683, de 25.10.1995)
§ 2º Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado. (Incluído pelo Decreto nº 1.683, de 25.10.1995)
SEÇÃO II
Dos Equipamentos
Art 92. São equipamentos obrigatórios:
I - Dos veículos automotores e ônibus elétricos:
a) pará-choques, dianteiro e traseiro;
b) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
c) espelhos retrovisores, interno e externo;
d) limpadores de pára-brisa;
e) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
f) faroletas e faróis dianteiros de luz branca ou amarela;
g) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
h) velocímetro;
i) buzina;
j) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do circuito elétrico do veículo;
l) extintor de incêndio, para veículos de carga e de transporte coletivo;
m) silenciador de ruídos de explosão do motor, exceto para os ônibus elétricos;
n) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes;
o) luz para o sinal: "PARE";
p) iluminação da placa traseira;
q) indicadores luminosos de mudança de direção, à frente e atrás;
r) cinto de segurança para árvore de transmissão de veículos de transporte coletivo e de carga;
s) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
t) registrador de velocidade, nos veículos destinados ao transporte de escolares.
t) registrador de velocidade (tacógrafo) que substituirá o velocímetro nos veículos destinados ao transporte de escolares, e, desde sua fabricação, nos veículos novos destinados ao transporte de passageiros com mais de dez lugares e ao transporte de carga com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou superior a dezenove toneladas. (Redação dada pelo Decreto nº 96.388, de 21.7.1988)
II - De reboque e semi-reboque:
a) pára-choque traseiro;
b) protetores das rodas traseiras;
c) lanternas de luz vermelha na parte traseira;
d) freios de estacionamento e de marcha, com comandos independentes, para os de capacidade superior a setecentos e cinqüenta quilogramas (750 kg)
e) luz para o sinal: "PARE";
f) iluminação da placa traseira;
g) indicadores luminosos de mudança de direção, atrás;
h) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
III - De propulsão humana ou tração animal:
a) freios;
b) luz branca ou amarela dianteira e luz vermelha traseira ou catadióptricos das mesmas côres.
§ 1º Dos equipamentos previstos no item I, não se exigirão:
I - Aos ciclomotores, motonetas e motocicletas, os previstos nas alíneas a ), b ), d ), e ), j ), l ), q ), r ) e t ).
II - Aos tratores, os previstos nas alíneas a ), b ), c ), d ), e ), l ), q ), r ) e g ).
§ 2º O automóvel de aluguel (táxis), de duas portas, não poderá possuir o banco dianteiro direito e deverá ter cintos de segurança para os passageiros.
§ 2º É facultado ao proprietário do veículo de aluguel de duas portas, denominado "taxi-mirim", desde que aparelhado com cintos de segurança para passageiros, a remoção do banco dianteiro direito. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 3º Nenhum veículo poderá ser dotado de equipamento ou acessório de uso proibido pelo Conselho Nacional de Transito.
§ 4º O Conselho Nacional de Trânsito poderá fixar especificações para os equipamentos de uso obrigatório, bem como exigir o uso de outros.
SEÇÃO III
Da identificação
Art 93. Após vistoriados, registrados e licenciados, os veículos serão identificados por placas, dianteira e traseira, de caracteres correspondentes aos seus respectivos registros.
§ 1º A forma, côres e demais características das placas são as constantes do Anexo III dêste Regulamento.
§ 2º Os veículos militares serão identificados pelo respectivo distintivo e sistema de registro.
Art. 93 Após vistoriados, registrados e licenciados, os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 1º Os veículos das Forças Armadas, que possuírem suas cores privativas, terão pintados, na cor branca e em ponto visível, o número e o símbolo de seus registros na respectiva organização. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 2º É facultada ao proprietário do veículo a utilização de placa de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito expedirá ato disciplinando a utilização de placas de fabricação especial, observada a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos em suas dimensões, em atendimento às características especificas do veículo. (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Art 94. A placa traseira será lacrada à estrutura do veículo, e, sôbre ela, afixada uma plaqueta, destacável e substituível em cada exercício, cujas características serão definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º Os veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, como os de suas autarquias, não usarão a plaqueta de que trata êste artigo.
§ 2º A plaqueta (Anexo III) variará de côr de ano para ano, de conformidade com resolução baixada pelo Conselho Nacional de Trânsito até trinta (30) de junho do exercício anterior.
(Revogado pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Art. 94. Os caracteres de que trata o artigo 93 serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a sua baixa definitiva. (Revigorado pelo Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
Art 95. Somente os veículos de representação pessoal do Presidente da República, e dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal portarão placas com as côres da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. Os veículos de representação de Ministro de Estado, Governador e Secretário de Estado, Presidente de Tribunal ou Estadual e de Assembléia Legislativa e de autoridades religiosas das mais altas hierarquias terão placas especiais, de acôrdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito.
Art. 95. Sômente os veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, bem como os dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República, terão placas com as côres da Bandeira Nacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.262, de 2.10.1969)
Art. 95. Sòmente os veículos de representação pessoal do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República e dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Fôrças Armadas, terão placas com as côres da Bandeira Nacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 66.433, de 10.4.1970)
Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretários de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais, terão placas especiais, de acôrdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Trânsito.
(Incluído pelo Decreto nº 66.433, de 10.4.1970)
Art. 95. Somente os Veículos de representação pessoal do Presidente da República, do Vice Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República terão placas com cores da Bandeira Nacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 72.294, de 24.5.1973)
Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretário de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Transito.
(Redação dada pelo Decreto nº 72.294, de 24.5.1973)
Art. 95 As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente da República e Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estados, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Art 96. Os veículos de fabricação nacional ou cuja importação, com isenção temporária de direitos, haja sido realizada de conformidade com normas legais ou convencionais, pertencentes às Missões Diplomáticas, às Repartições consulares de carreira, aos Organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro e seus funcionários, e aos peritos de cooperação técnica bilateral, bem como os adquiridos por turistas do exterior, de fabricação nacional, destinado a trânsito temporário no Brasil e exportação, deverão usar placas especiais a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, de acôrdo com o Ministério das Relações Exteriores.
Art 97. Os veículos de corrida, embora sujeitos a registro e licenciamento, não usarão placas.
Art 98. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas ou de construção ou de pavimentação, para transitarem na via pública, além de se sujeitarem ao licenciamento, deverão usar a placa constante do Anexo III dêste Regulamento.
Art 99. Junto aos bordos das placas de identificação dos veículo, não poderão ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou distintivos.
Art 100. As placas, quando trocadas, serão destruídas, comunicando-se o fato, em sendo o caso, à repartição que houver fornecido as substituídas.
Art 101. Os automóveis de aluguel (táxis) deverão portar, sôbre suas carroçarias, dispositivo que lhes facilite a identificação durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art 102. Os veículos, destinados ao transporte coletivo de escolares deverão ter pintada, na traseira e nas laterais de sua carroçaria, em toda a sua extensão, uma faixa horizontal amarela, de quarenta centímetro (40 cm) de largura, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "Escolar".
Parágrafo único. Os veículos que, sem as características indicadas nêste artigo forem utilizados, eventualmente, no transporte coletivo de escolares, deverão portar uma faixa horizontal, branca, removível, que atenda ao dístico e posição referidos.
Art 103. Os veículos de transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos, de explosivos ou de material físsil terão suas carroçarias pintadas de côr verde e uma faixa horizontal, branca, de quarenta centímetros (40 cm) de largura, em tôda a sua extensão, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "Inflamável", "Explosivo" ou "Material Físsil", pintado com tinta refletora de côr vermelha, nas laterais e na traseira.
§ 1º Os veículos que, não apresentado as características mencionadas venham, eventualmente, a transportar material referido nêste artigo, deverão obter autorização prévia da autoridade de trânsito, que será concedida, se nêles fôr colocada faixa branca, removível, na qual serão escritos os dísticos citados nas posições indicadas.
§ 2º A autorização especial de que trata o parágrafo anterior valerá, apenas, para uma viagem.
Art. 103. Os veículos de transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos, de explosivos ou de material físsil, terão pintadas em sua carroçarias uma faixa horizontal, branca, de quarenta centímetros (40 cm) de largura, em tôda a sua extensão, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "Inflamável", "Explosivo" ou "Material Físsil", conforme o caso, pintado com tinta refletora de côr vermelha, nas laterais e na traseira.
(Redação dada pelo Decreto nº 66.080, de 16.1.1970)
Art. 103 - Os veículos de transporte de cargas ou produtos perigosos, só poderão transitar pelas vias públicas ou rodovias, se preencherem os requisitos de simbologia estabelecidos em Norma Brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº 88.821, de 6.10.1983)
§ 1º - Os veículos que, não apresentando as características mencionadas, venham, eventualmente, a transportar cargas ou produtos de natureza prevista neste artigo, deverão obter prévia autorização da autoridade de trânsito, a qual somente poderá ser concedida se neles forem colocados os rótulos ou símbolos previstos na Norma Brasileira a que se refere o " caput" deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 88.821, de 6.10.1983)
Art 104. Os veículos destinados à aprendizagem terão pintada, em sua carroçaria, uma faixa horizontal, amarela, de vinte centímetros (20 cm) de largura, à meia altura, em tôda a sua extensão, com o dístico "Auto Escola" de côr prêta.
Parágrafo único. O veículo, eventualmente utilizado para aprendizagem, deverá usar, quando servindo a êsse fim, uma faixa horizontal, branca, removível, com a largura, a posição e o dístico previstos nêste artigo.
Art 105. Os veículos de propriedade da União, Territórios, autarquias federais, sociedades de economia mista em que a União seja acionista majoritária, emprêsas públicas ou fundações por ela instituídas, excluídos os de representação, terão sua carroçaria pintadas de côr preta e uma faixa horizontal de côr branca, a meia altura, de dez centímetros (10 cm) de largura em tôda a sua extensão.
Parágrafo único. Nas portas dianteiras dos veículos de que trata êste artigo, inscrever-se-á o nome da entidade, sua abreviatura ou sigla.
Art. 105. A fixação das cores, logotipos, nome da entidade ou sigla, dos veículos de propriedade da União e dos Territórios, sejam da Administração Direta ou Indireta, inclusive os das Fundações instituídas por lei, fica a critério dos respectivos dirigentes máximos. (Redação dada pelo Decreto nº 85.894, de 1981)
Parágrafo único. No caso de veículos dos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais, SISG, tal fixação cabe ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, na qualidade de Órgão Central. (Redação dada pelo Decreto nº 85.894, de 1981)
Art 106. Os veículos particulares ou de repartições públicas que, para efeito de serviços peculiares, necessitarem de identificação por meio de distintivos, escudos ou emblemas, poderão portá-las, na sua parte interna ou afixada na parte externa da carroçaria.
Art 107. Os veículos de carga e de transporte coletivo, para indicação de sua altura e largura, deverão apresentar, na parte dianteira, duas (2) lâmpadas brancas, fôscas, ou amarelas, e, na parte traseira duas (2) de côr vermelha.
Parágrafo único. É proibida a colocação, nos veículos de que trata êste artigo, de lâmpadas ou focos refletivos de côres que não as nêle previstas.
SEÇÃO IV
Do Registro
Art 108. Nenhum veículo automotor poderá transitar sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acôrdo com êste Regulamento.
§ 1º O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
§ 2º O disposto nêste artigo aplica-se aos reboques e semi-reboques.
§ 3º O disposto nêste artigo não se aplica aos veículos militares.
§ 4º O Certificado de Registro obedecerá ao modêlo constante do Anexo IV.
Art. 108 Todo veículo automotor, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública, deverá estar registrado na repartição de trânsito, com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência do seu proprietário. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
§ 1º O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
§ 2º O modelo e especificações do Certificado de Registro serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
§ 4º O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores; estabelecerá as características do Certificado de Registro para os veículos do Corpo Diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
§ 5º O CONTRAM, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para os veículos do Corpo Diplomático, o qual será sempre expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado.
§ 5º-O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para veículos do Corpo de diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pela Cerimonial daquela Secretaria de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 79.761, de 1º .6.1977)
Art 109. Do Certificado de Registro, além do nome do proprietário e seu enderêço, deverão constar as seguintes características do veículo: marca, modêlo, côr, número do chassi ou do motor ou o gravado na sua parte menos perecível, classificação e capacidade nominal.
Art 109. Do Certificado de Registro, além do nome do proprietário e do seu endereço, constarão as seguintes características: marca, modelo, ano de fabricação, cor, número do chassi, classificação, capacidade nominal e outras exigidas por legislação específica. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 110. O Certificado de Registro será expedido pelos Departamentos Circunscrições Regionais de Trânsito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Para o registro inicial:
a) nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o veículo;
b) Documento original expedido pela autoridade aduaneira (4º via ) se importado o veículo por pessoa ou entidade não-privilegiada;
c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data do Memorandum da Alfândega que desembarcou o veículo e ao qual se anexará uma via da Portaria de Isenção da autoridade aduaneira, se importado o veículo por Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, representações de Organismos Internacionais e seus funcionários, e por peritos de cooperação técnica bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam autorizados a importar veículo automotor com isenção temporária de tributos.
c) Pedido de emplacamento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que desembarcou o veículo e ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação, se importado o veículo por membro do pessoal administrativo e técnico de Missões Diplomáticas, empregado consular das Repartições consulares de carreira, Repartições de Organismos Internacionais e seus funcionários, bem como por peritos de cooperação técnica bilateral que, em virtude de normas legais ou convencionais, sejam autorizados a importar veículo automotor com isenção temporária de tributos.
(Redação dada pelo Decreto nº 79.761, de 1º .6.1977)
II - Para registros posteriores:
a) O Certificado de Registro anterior;
b) O instrumento comprovador da mudança de propriedade, quando fôr o caso;
c) Documento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, atestando que a transferência de propriedade foi autorizada pelas autoridades competentes, na forma dêste Regulamento.
Parágrafo único. O documento referido no Item II, "
b
", será autenticado por Tabelião do local onde se operar a translação da propriedade do veículo exceto em se tratando de nota fiscal.
Art 110. O Certificado de Registro será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o veículo; documento equivalente expedido pela autoridade aduaneira se importado o veículo por pessoa ou entidade não privilegiada; (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
II - documento fornecido pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que desembaraçou o veículo, ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação, se importado o veículo por pessoal administrativo ou técnico que, em virtude de normas legais ou convencionais, esteja autorizado a importar veículo automotor com isenção temporária de tributos. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 111. O Certificado do registro será expedido em três (3) vias, das quais:
I - A primeira se entregará ao proprietário;
II - A segunda se remeterá ao Registro Nacional de Veículos Automotores;
III - A terceira se arquivará na repartição que o expedir.
Art 111. Todo ato translativo de propriedade do veículo ou qualquer alteração de suas características, bem como a mudança de domicílio de seu proprietário, implicará no assentamento dessa circunstância no registro inicial e na expedição de novo Certificado de Registro. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Parágrafo único. Expedido novo Certificado de Registro do Veículo, será dada ciência à repartição de trânsito que tenha emitido o anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 112. Todo ato translativo da propriedade de veículo automotor, reboque e semi-reboque implicará a expedição de nôvo Certificado de Registro.
Parágrafo único. Expedido nôvo Certificado de Registro de propriedade de veículo, será dada ciência à repartição de trânsito, que houver expedido o anterior.
Art 112. Para a substituição do Certificado de Registro, nos casos previstos no artigo anterior, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
I - documento de registro e de licenciamento do veículo, correspondente ao exercício; (Incluído pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
II - instrumento comprovador de mudança de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito; (Incluído pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
III - atestado de segurança, de adaptação ou autorização para mudança de característica, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
IV - documento do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, atestando ter sido a transferência autorizada por autoridade competente, na forma da legislação nacional; (Incluído pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
V - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, quando registrado e licenciado em outro município.
Parágrafo único. A certidão, a que se refere o item V deste artigo, será dispensada, se o órgão de trânsito do local do novo registro dispuser de meios de comunicação que lhe permitam obter a informação do RENAVAM ou do órgão de trânsito no qual haja sido feito o registro anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 113. A expedição do Certificado de Registro independerá da prova de transcrição do documento de propriedade do veículo no Registro de Títulos e Documentos.
Art 114. A alteração de qualquer das características do veículo obriga à renovação do Certificado de Registro.
Art 114. A apresentação do Certificado de Registro só será exigida nos casos previstos no artigo 111 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 115. A centralização do contrôle dos veículos automotores, reboques e semi-reboques e dos Certificados de Registro competirá ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN), do Departamento Nacional de Trânsito.
Art 116. Os Departamentos de Trânsito comunicarão ao Registro Nacional de Veículos Automotores as baixas de veículos verificadas nas respectivas jurisdições.
SEÇÃO V
Do Licenciamento
Art 117. Os veículos automotores, de propulsão humana ou tração animal, reboques e semi-reboques, em trânsito nas vias públicas, estão sujeitos a licenciamento anual no Município de domicílio ou residência de seus proprietários.
§ 1º O disposto nêste artigo aplica-se aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza, ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou pavimentação, desde que lhes seja facultado transitar na via pública.
§ 2º O disposto nêste artigo não se aplica aos veículos militares.
Art 117. Os veículos automotores elétricos, de propulsão humana ou tração animal, reboques ou semi-reboques, para transitarem nas vias públicas, estão sujeitos a licenciamento anual, pelo órgão de trânsito com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 118. Nenhum veículo automotor, reboque ou semi-reboque poderá ser licenciado sem o correspondente Certificado de Registro.
Art 118. O licenciamento anual do veículo será comprovado mediante Certificado de Registro e Licenciamento, e obedecerá a modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento, de que trata este artigo, é o único documento de porte obrigatório, relativo ao veículo. (Incluído pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 119. O veículo, cujo número de chassis ou de motor houver sido regravado, sem autorização da repartição de trânsito, somente poderá ser licenciado mediante justificação de sua propriedade.
Art 119. O Certificado de Registro e Licenciamento do veículo será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, na forma, normas e procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo observarse-ão os casos de imunidade e isenção previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 120. A licença será expedida pela repartição competente, desde que apresentados os documentos exigíveis e pagos os tributos devidos.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto nêste artigo observar-se-ão os casos de imunidade e isenção previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor.
Art 120. Os órgãos de trânsito, ou entidades por eles credenciadas, procederão à vistoria do veículo, especialmente para verificar se atendem aos requisitos de segurança e dispõem dos equipamentos obrigatórios em perfeito funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 121. Por ocasião do licenciamento, os veículos serão vistoriados especialmente para que se verifique se atendem aos requisitos de segurança e dispõem dos equipamentos obrigatórios e em perfeito funcionamento.
Parágrafo único. Além da vistoria, por ocasião do licenciamento anual, a autoridade de trânsito, poderá exigir outras.
Art 121. O veículo, cujo número de identificação gravado no chassi e demais pontos de identificação veicular, houver sido regravado sem autorização da repartição de trânsito, só poderá ser licenciado mediante justificativa de sua propriedade. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 122. A tôda licença corresponderá um registro composto de seis (6) caracteres, divididos em três (3) grupos:
I - Primeiro grupo: composto de uma (1) letra, indicativa do Estado, Território ou Distrito Federal, de acôrdo com a distribuição constante no Anexo V;
II - Segundo grupo: composto de dois (2) caracteres, indicativos do Município, resultante do arranjo, com repetição, de vinte e três (23) letras e os nove (9) algarismos significativos, dois (2) a dois (2);
III - Terceiro grupo: composto de três (3) caracteres, indicativos do registro individual do registro, resultante do arranjo, com repetição, de vinte e três letras (23) e os nove (9) algarismos significativos três (3) a três (3).
§ 1º A distribuição dos arranjos, (segundo grupo) correspondentes aos Municípios, será feita pelos Conselhos de Trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º A distribuição do arranjo (terceiro grupo) corresponde a cada veículo será feita pelo Município.
Art. 122. Os veículos automotores serão registrados, nos Órgãos de Trânsito identificadores, por um registro composto de seis caracteres divididos em dois grupos:
(Redação dada pelo Decreto nº 66.199, de 16.2.1970)
I - Primeiro grupo: composto de dois (2) caracteres, resultantes do arranjo, com repetição, de vinte e cinco (25) letras, duas a duas;
(Redação dada pelo Decreto nº 66.199, de 16.2.1970)
II - Segundo grupo: composto de um número de quatro algarismos.
(Redação dada pelo Decreto nº 66.199, de 16.2.1970)
§ 1º O conjunto dos arranjos do primeiro grupo é o constante do Anexo V do presente Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 66.199, de 16.2.1970)
§ 2º O registro de biciclos e triciclos motorizados faz-se-à, em cada Município, por um número composto de quatro (4) algarismos.
(Redação dada pelo Decreto nº 66.199, de 16.2.1970)
§ 2º O registro de biciclos e triciclos motorizados far-se-á, em cada município, com a composição de cinco caracteres divididos em dois grupos, a saber:
(Redação dada pelo Decreto nº 69.099, de 19.8.1971)
I – Primeiro grupo: composto de dois caracteres, resultantes de arranjo, com repetição de vinte e cinco letras, duas a duas, conforme anexo V do presente Regulamento;
(Incluído pelo Decreto nº 69.099, de 19.8.1971)
I - Primeiro Grupo: composto de dois caracteres, resultantes do arranjo, com repetição de vinte e seis letras, duas a duas.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
(Vide Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
II- Segundo grupo: composto de um número de três algarismos.
(Incluído pelo Decreto nº 69.099, de 19.8.1971)
Art. 122. Os veículos automotores serão registrados por um conjunto alfa-numérico composto de 7 (sete) caracteres, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
Art 123. Os veículos novos, para transitarem entre as respectivas fábricas e os Municípios de destino, deverão solicitar ao órgão de trânsito local, autorização especial, com prazo de validade de quinze (15) dias prorrogável por motivo de fôrça maior.
§ 1º A autorização especial será impressa, em três (3) vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas, respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
§ 2º A autorização especial obedecerá ao modêlo constante do Anexo VI.
Art 124. Ao turista, proveniente do exterior, que adquiri automóvel de fabricação nacional, destinando-o à exportação e trânsito temporário pelo Brasil, conceder-se-á licença especial, válida por seis (6) meses, no máximo.
Art 125. Não se renovará a licença do veículo, cujo proprietário seja devedor de multa aplicada pela autoridade de trânsito, ressalvado o caso de haver interposto recurso ainda não julgado.
Art. 125. Não se renovará a licença do veículo cujo proprietário seja devedor de multa por infração de trânsito, observadas as disposições do artigo 209 e seu parágrafo deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art 126. Em caso de transferência do domicílio ou residência do proprietário, é válida, durante o ano de sua expedição, a licença obtida no domicílio ou residência anterior.
Art 127. Fica sujeito às penas da lei o proprietário de veículos que fizer falsa declaração de domicílio ou residência, para efeito de licenciamento.
Art 128. O licenciamento de veículos em mais de um Município não acarreta a troca da placa nem o uso de mais de uma, que fica proibido.
Parágrafo único. No caso de licenciamento, por mudança de domicílio ou de residência, trocar-se-á a placa destruindo-se a substituída, cientificada a repartição que a houver fornecido.
CAPÍTULO VI
Dos Condutores
SEçãO I
Da Classificação
Art 129. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as condições para aprendizagem, habilitação e autorização para dirigir, são as previstas neste Regulamento.
Art. 129. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – baixarà normas relativas às categorias e classes de condutores e à aprendizagem, habilitação e autorização para dirigir veículos. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980) "
Parágrafo único. O CONTRAN e os Conselhos de Trânsito – CETRANs – disciplinarão, na esfera de suas competências, a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal. (Incluído pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 130. Os condutores de veículos distribuem-se pelas seguintes categorias:
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
I - Motorista amador;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
II - Motorista profissional;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
III - Motociclista;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
IV - Motorneiro;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
V - Operador;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
VI - Ciclista;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
VII - Carroceiro e charretista.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Parágrafo único. Os motoristas da categoria dos profissionais dividem-se pelas classes "A", "B" e "C", segundo os veículos que lhes sejam permitido dirigir.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 131. Segundo sua categoria e classe, é permitido ao condutor dirigir:
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
I - Motorista amador: automóveis, caminhonetas, veículos mistos e triciclos motorizados da categoria particular;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
II - Motorista profissional "A": automóveis, caminhonetas, veículos mistos e triciclos motorizados de qualquer categoria;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
III - Motorista profissional "B": os previstos no item II, mais os caminhões até seis (6) toneladas, com ou sem reboque;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
IV - Motorista profissional "C": qualquer veículo automotor, de passageiros ou carga, ônibus elétrico e caminhão-trator;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
V - Motociclista: ciclomotores, motonetas, motocicletas de qualquer categoria;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
VI - Motorneiro: bondes;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
VII - Operador: trator de rodas, trator de esteira, trator misto e aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas, de pavimentação ou construção;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
VIII - Ciclista: bicicletas e triciclos sem motor;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
IX - carroceiro e charretista: carroças, charretes e demais veículos de tração animal.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
SEçãO II
Da Aprendizagem
Art 132. Ao que pretender aprender a conduzir veículos automotores, a autoridade de trânsito, observado o disposto neste Regulamento, concederá licença para a aprendizagem em vias públicas.
Parágrafo único. A licença somente será concedida ao candidato à aprendizagem aprovado nos exames previstos no art. 144, itens I e III, dêste Regulamento, os quais serão válidos para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para conduzir.
Art. 132. Ao candidato à habilitação para conduzir veículo automotor, a autoridade de trânsito, observado o disposto na legislação em vigor e nas normas expedidas pelo CONTRAN, concederà licença prévia para aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 133. A licença para aprendizagem obedecerá ao modêlo constante do Anexo VII.
§ 1º O requerimento de licença será instruído com os documentos referidos no art. 143.
§ 2º A licença terá validade por noventa (90) dias, podendo renovar-se por igual prazo.
§ 3º O processo originado do requerimento de licença instruirá o posterior pedido de Carteira Nacional de Habilitação para conduzir.
Art. 133. A licença para aprendizagem obedecerà ao modelo constante do Anexo VII, segundo normatização do CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 134. O pedido de licença para aprendizagem do menor que tenha dezessete (17) anos de idade (art. 171, III), instruir-se-á com:
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
I - Autorização do pai ou responsável;
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
II - Autorização do Juiz de Menores com jurisdição no município de sua residência;
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
III - Apólice de seguro de responsabilidade civil, com valor fixado pelo CONTRAN;
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
IV - Declaração, do próprio punho, de que sabe ler e escrever;
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
V - Duas fotografias, tamanho 3cm X 4cm.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
Art 135. A aprendizagem somente poderá realizar-se nas zonas e horários estabelecidos pelas repartições de trânsito, sendo proibida nas estradas.
Art 136. O aprendiz só poderá conduzir acompanhado pelo condutor responsável por sua instrução.
Parágrafo único. Além do responsável por sua instrução, o aprendiz poderá transportar apenas mais um acompanhante.
Art 137. O aprendiz encontrado a dirigir desacompanhado do responsável por sua instrução terá a licença cassada, e só poderá obter nova licença decorridos seis (6) meses do ato da cassação.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
Parágrafo único. Quando se tratar de aprendiz de dezessete (17) anos, só lhe será expedida outra licença após completar dezoito (18) anos, sem prejuízo do prazo de seis (6) meses previstos neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
Art 138. As escolas de formação de condutores de veículos automotores, para sua organização e funcionamento, sujeitar-se-ão à regulamentação baixada pelo CONTRAN.
Art 139. Os diretores e instrutores de escolas de formação de condutor de veículo automotor só poderão exercer essas funções após obter certificado de habilitação expedido pelos Departamentos de Trânsito.
Parágrafo único. Para obter o certificado, o interessado deverá satisfazer, especialmente, as seguintes condições:
I - ser motorista profissional, com bons antecedentes profissionais;
II - obter aprovação em exame psicotécnico para fins pedagógicos, feito em entidade oficial ou credenciada;
III - apresentar certidão negativa de débito de multas;
IV - apresentar atestado de bons antecedentes e fôlha corrida.
Art. 139. O exercício das funções de diretor e de instrutor de escola de formação de condutor de veículo automotor, bem como de examinador de Departamento de Trânsito, ficarà condicionado à apresentação de Certificado de Habilitação, expedido pelo próprio órgão de trânsito.
(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Parágrafo único. Para obter o Certificado, o interessado deverà satisfazer às seguintes condições:
I – ser condutor, em categoria a ser definida pelo CONTRAN;
(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
II – obter aprovação em exame psicotéc-psicotécnico para fins pedagógicos, feito em entidade oficial ou credenciada.
(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art. 139 O exercício das funções de Diretor de Escola de Aprendizagem, de Instrutor Autônomo ou não, e de Examinador de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação fica condicionado à aprovação dos respectivos cursos instituídos junto ao Departamento de Trânsito, de conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 87.047, de 23.3.1982)
Parágrafo único. Em caráter excepcional, profissionais liberais, universitários e professores da rede de ensino poderão ser habilitados como examinadores de trânsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente, observadas as normas baixadas pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 87.047, de 23.3.1982)
Art 140. O Conselho Nacional de Trânsito baixará resolução disciplinadora da suspensão e proibição de exercício das funções de diretos e instrutor de escola de formação de condutor de veículo automotor.
SEçãO III
Da Habilitação
Art 141. Nenhum veículo poderá transitar nas vias públicas sem que seu condutor esteja habilitado ou autorizado, na forma dêste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de motor auxiliar térmico de, até cinqüenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada, e cuja velocidade máxima não exceda a cinqüenta (50) quilômetros horários, bem como aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou pavimentação.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
Art 142. A habilitação para conduzir veículos automotor será apurada mediante os exames previstos neste Regulamento.
Art. 142. A habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-à através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular estabelecida. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
§ 1º . A prestação de exames é requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal. (Incluído pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
§ 2º . O requerimento para prestação dos exames pode ser apresentado à autoridade de trânsito de qualquer Unidade da Federação, comprovando o aproveitamento curricular, quando instruído por escola ou curso de formação de condutor de veículo automotor. (Incluído pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
§ 3º . O reconhecimento da habilitação para conduzir, quando originária de outro país, está subordinado às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo CONTRAN. (Incluído pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 143. O requerimento do candidato será apresentado à autoridade do trânsito com jurisdição no lugar de sua residência, e instruído com:
I - Prova de identidade expressamente reconhecida na legislação federal;
II - Fôlha corrida;
III - Atestado de bons antecedentes;
IV - Declaração, de próprio punho, de que saber ler e escrever;
V - título de eleitor;
VI - Prova de estar em dia com o serviço militar;
VII - Duas fotografias, tamanho 3cm X 4cm.
§ 1º Dos documentos referidos nos itens I, V e VI dêste artigo, o candidato deverá oferecer fotocópias autenticadas, que instruirão o processo de sua habilitação.
§ 2º Ao liberado condicional e ao que estiver em gôzo de suspensão condicional da execução da pena, é facultado habilitar-se, desde que apresentem: o primeiro atestado do Conselho Penitenciário competente, que esclareça a sua condição de liberado e a natureza do crime por que foi condenado; o segundo prova de que se encontra em gôzo do favor legal.
§ 3º Ao liberado condicional não se concederá habilitação na categoria profissional, se houver sido condenado pela prática de crime contra os costumes ou o patrimônio.
§ 4º Não será concedida inscrição a candidato que não souber ler e escrever.
Art. 143. Quem houver sido condenado por crime: (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
I – de trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
II – tipificado na lei antitóxico; ou (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
III – cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida por álcool ou substância de efeitos analógos, só poderá habilitar-se à condução de veículos automotores se estiver judicialmente reabilitado. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
§ 1º . Mediante autorização do Juiz das Execuções Penais, poderão também ser habilitados os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, desde que não se enquadrem em qualquer dos crimes especificados nos incisos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
§ 2º . A habilitação na categoria profissional é vedada ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 144. Os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação sujeitar-se-ão aos seguintes exames, na ordem em que vão indicados;
I - De sanidade física e mental;
II - Psicotécnico, quando exigido neste Regulamento ou resolução do CONTRAN;
III - Escrito ou oral, sôbre a legislação de trânsito;
IV - De prática de direção;
V - De conhecimento técnico de veículos, para os que se habilitarem à categoria dos profissionais.
§ 1º O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório.
§ 2º Os exames de habilitação a cada categoria de condutor e o psicotécnico serão uniformes em todo o país, e obedecerão às normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º A prova de prática de direção deverá realizar-se em veículo da espécie correspondente à categoria ou à classe à qual o candidato estiver habilitando-se.
§ 4º O veículos utilizado na prova prática de direção deverá ser de câmbio mecânico ressalvado o caso do art. 153 dêste Regulamento.
Art. 144. Os exames de habilitação para cada categoria de condutor serão uniformes em todo o país e obedecerão às normas baixadas pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 145. As praças das Fôrças Armadas e Auxiliares, que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações, dispensar-se-ão, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, os exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que nêles se observem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O interessado instruirá o seu requerimento com atestado do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e veículo que se habilitou a conduzir.
Art 146. A apresentação do cartão de saúde expedido pelo Ministério da Aeronáutica no período de sua vigência, dispensa o exame de sanidade física e mental para habilitação e revisão periódica.
Art. 146. Os pilotos militares e civis que apresentarem Cartão de Saúde expedido pelo Ministério da Aeronáutica, ficam dispensados da prestação dos exames previstos nos artigos 144, I e II, e 158, I, alínea "
a
", deste Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 72.752, de 6.9.1973)
Art. 146 O Conselho Nacional de Trânsito poderá dispensar os pilotos militares e civis, que apresentarem Cartão de Saúde expedida pelo Ministério da Aeronáutica, da prestação dos exames necessários à habilitação para condutor de veiculo automotor. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Art 147. O exame de sanidade física e mental ficará a cargo de médicos do serviço médico oficial de trânsito ou de métodos por êle credenciados.
Art. 147. Os exames de saúde poderão ser realizados por serviços médicos e entidades hospitalares oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por clínicas particulares credenciadas pelos Departamentos de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Parágrafo único. O prazo de validade dos exames de saúde será fixado pelo CONTRAN. (Incluído pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 148. Os exames previstos no art. 144, itens III a V, dêste Regulamento serão prestados perante comissão de três (3) membros, nomeados pela autoridade de trânsito.
§ 1º Os membros de comissão examinadora deverão atender ao disposto no art. 139 dêste Regulamento.
§ 2º A composição da comissão examinadora será renovada anualmente, vedada a recondução dos seus membros pelo prazo de dois (2) anos.
§ 1º . Os membros da Comissão Examinadora deverão atender as condições dispostas no parágrafo único do art. 139 deste Regulamento, podendo ser dispensada a exigência contida no item I daquele parágrafo para os examinadores de candidatos à categoria amador.
(Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
Art. 148. Os demais exames serão prestados na forma prescrita pelo CONTRAN.
(Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art. 148 Os exames de legislação de trânsito e prática de direção serão realizados perante comissão de três membros designados pelos Diretores dos Departamentos de Trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. (Redação dada pelo Decreto nº 87.047, de 23.3.1982)
Art 149. Os exames de habilitação dos candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito poderão realizar-se perante comissões volantes designadas pelos Departamentos de Trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior.
Art 150. O candidato reprovado em qualquer dos exames referidos no art. 144 poderá renová-lo, após quinze (15) dias, e será dispensado do exame ou exames em que houver sido aprovado.
Art 151. Quando, no exame de sanidade física ou mental, se apurar inaptidão temporária, será fixado prazo para o candidato submeter-se a nôvo exame.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 152. Os resultados dos exames serão lavrados, obrigatoriamente, nos processos de habilitação, subscrevendo-os respectivos examinadores.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 153. Aos portadores de defeitos físicos, poderá ser concedida Carteira Nacional de Habilitação, na categoria de amador, desde que sejam êles ou os veículos devidamente adaptados.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
§ 1º No caso dêste artigo, os candidatos deverão submeter-se a exame perante junta médica especial, designada pela autoridade de trânsito.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
§ 2º No exame de prática de direção, os candidatos serão examinados por uma junta de que farão parte um perito examinador, um médico do serviço médico oficial de trânsito e um membro do respectivo Conselho de Trânsito ou, quando fôr o caso, um representante do Conselho Nacional de Trânsito.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 154. Aos candidatos à condução de veículos de transporte coletivo e de cargas perigosas, será exigido exame psicotécnico.
§ 1º Para efeito dêste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas dos exames e classificará a periculosidade das cargas.
§ 2º O candidato reprovado no exame psicotécnico terá direito a nôvo exame, com a presença de médico do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art 155. Para habilitar-se a dirigir veículos mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter, no mínimo vinte e um (21) anos de idade e dois (2) anos de exercício efetivo da profissão.
Art. 155. Para habilitar-se a dirigir veículos mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 156. O Conselho Nacional de Trânsito poderá estender a exigência do exame psicotécnico aos candidatos à habilitação a tôdas as categorias de veículos automotores.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 157. Para habilitação do condutor de uma categoria ou classe em outra, exigir-se-á, quando fôr o caso, a complementação de exames.
Art 158. O exame de sanidade física e mental será revisto:
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
I -
ex officio:
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
a) de quatro (4) em quatro (4) anos, para os condutores até sessenta (60) anos de idade, e de dois (2) em (2) anos, para aquêles com idade acima dêsse limite;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
b) quando o condutor condenado por acidente pretender voltar a dirigir;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
c) a juízo da autoridade de trânsito, quando o condutor se envolver em acidente grave;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
II - A requerimento do interessado.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 159. O condutor, condenado por acidente, para que possa voltar a conduzir, além do exame de sanidade física e mental, deverá ser submetido a nôvo exame técnico.
§ 1º A juízo da autoridade de trânsito, aplicar-se-á o disposto neste artigo ao condutor envolvido em acidente grave.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames.
Art. 159. Condutor que tenha sido condenado por haver ocasionado acidente de trânsito, só poderá voltar a dirigir depois de submetido a novos exames, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Parágrafo único. O condutor envolvido em acidente grave poderá, a juízo da autoridade de trânsito, ser submetido aos exames exigidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 160. O condutor, que dirigir veículo automotor com exame de sanidade física e mental vencido, terá sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito, ou seus agentes, mediante recibo, fixando-se o prazo de trinta (30) dias para o cumprimento dessas exigências legais.
Parágrafo único. Vencido o prazo dêste artigo sem que o condutor se submeta ao nôvo exame e até que o faça será considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, pela desobediência, às penas da lei.
Art. 160. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo CONTRAN terá sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito, mediante recibo, até que satisfaça as exigências legais. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 161. As repartições de trânsito conservarão, por dez (10) anos, pelo menos, os processos de habilitação de condutores de veículos automotores.
SEçãO IV
Dos Documentos de Habilitação
Art 162. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação, que lhe dará direito a dirigir em todo o território nacional, independentemente de prestação de nôvo exame da apresentação de quaisquer documentos não previstos neste Regulamento, e enquanto satisfizer as exigências da legislação federal.
§ 1º A Carteira Nacional de Habilitação obedecerá ao modêlo constante do Anexo VIII, e somente poderá trocar-se nos casos previstos neste Regulamento e no de inutilização.
§ 2º Estão isentos da Carteira Nacional de Habilitação os condutores dos veículos de que trata o art. 141, parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
Art. 162. Ao candidato aprovado nos exames de habilitação para conduzir veículo automotor conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação, que lhe dará direito a dirigir veículos automotores, para os quais foi habilitado, em todo o território nacional, independentemente de prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências legais. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 163. A nenhum condutor se concederá mais de uma Carteira Nacional de Habilitação, ainda que habilitado em mais de uma categoria, hipótese em que sua Carteira registrará, cumulativamente, as categorias em que está habilitado.
Art 164. São competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilitação, em nome do Conselho Nacional de Trânsito, e por sua determinação, os Departamentos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Parágrafo único. O Departamento de Trânsito poderá autorizar as Circunscrições Regionais de Trânsito, a expedir Carteira Nacional de Habilitação.
Art 165. O Conselho Nacional de Trânsito, ex officio ou por provocação, poderá cassar a delegação conferida às Circunscrições Regionais de Trânsito que infringirem as normas legais relativas à expedição da Carteira Nacional de Habilitação e ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Oferecidas, a seu juízo, garantias de observância das normas legais, o Conselho Nacional de Trânsito revogará o ato de cassação.
Art 166. A Cópia fotostática, a fotocópia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação não a substituem para o efeito de comprovar o direito do seu portador a dirigir.
Art 167. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser substituída periodicamente, coincidindo a substituição com a revalidação do exame de sanidade física e mental.
Art. 167. A Carteira Nacional de Habilitação tem fé pública e será expedida, em caráter permanente e modelo único, na forma estabelecida pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito poderá regular os casos de emissão de nova via de Carteira Nacional de Habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 85.894, de 1981)
Art 168. O Departamento nacional de Trânsito centralizará o contrôle e registro de todos os documentos de habilitação para conduzir, expedidos no país, cópia dos quais lhe serão remetidos pelas repartições expedidoras.
Art 169. As repartições incumbidas da expedição de documento de habilitação para conduzir, organizarão e manterão atualizados os correspondentes registros, dêles fazendo constar as infrações acaso cometidas pelo condutor, as penalidades a êle aplicadas, revalidações de exame, habilitação em outra categoria, a mudança de domicílio e outras anotações julgadas convenientes.
§ 1º Do registro do nôvo domicílio, constarão as anotações feitas no seu domicílio anterior, solicitadas pela repartição de trânsito à sua congênere.
§ 2º A repartição de trânsito do domicílio anterior remeterá a cópia do registro do condutor à de seu nôvo domicílio no prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento da solicitação.
Art 170. O condutor, que transferir seu domicílio, deverá apresentar o documento que o habilita a dirigir, para o fim de registro, na repartição de trânsito do nôvo domicílio, ou na mais próxima dêle, nos trinta (30) dias imediatamente seguintes à chegada ao nôvo domicílio.
Parágrafo único. Anotados os dados constantes do documento de habilitação, no próprio ato de sua apresentação, será êle devolvido ao condutor, a quem se oferecerá o comprovante do registro (Anexo IX).
Art. 170. O condutor que transferir seu domicilio apresentará sua Carteira Nacional de Habilitação, para fins de registro, na repartição de trânsito com jurisdição sobre o local ou na mais próxima dela, no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua chegada, indicando seu endereço. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
§ 1º . O cumprimento dessa exigência poderÁ ser feita através de correspondência registrada, acompanhada de cópia reprográfica da CNH. Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
§ 2º . Anotados os dados, o órgão de trânsito fornecerá ao condutor o comprovante de registro. (Redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27.2.1980)
Art 171. As autoridades de trânsito concederão Autorização para Conduzir (Anexo X):
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
I - A condutor já habilitado, por prazo não superior a quinze (15) dias, no caso de troca da Carteira Nacional de Habilitação;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
II - Ao condutor de veículo automotor habilitado em outro país, por prazo não superior a seis (6) meses, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito;
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
III - Ao que tenha dezessete (17) anos de idade, para dirigir veículo automotor, a título precário, na categoria de amador, satisfeitas as exigências para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
IV - Ao habilitado a conduzir veículo de propulsão humana ou de tração animal.
(Renumerado para item III pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
§ 1º A autorização, ao caso do item III, será cassada, se o menor praticar qualquer infração punida com multa dos Grupos 1 e 2.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
§ 2º A concessão da Autorização, na hipótese do item IV obedecerá à regulamentação baixada pelo Conselho Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito, Conselho Territorial de Trânsito ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal, conforme o caso, e terá validade unicamente local.
§ 3º Aplica-se à Autorização para Conduzir o disposto no art. 166 dêste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 172. No caso do item III do artigo anterior, a Autorização, ao completar o seu possuidor dezoito (18) anos de idade, poderá ser substituída pela Carteira Nacional de Habilitação, categoria de amador, dispensando-se-lhe os exames já prestados, salvo se houver incorrido em infração punida com multa dos Grupos 1 e 2.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
Art 173. Além da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir, os condutores deverão portar o Certificado de Registro e a licença do veículo.
§ 1º Os condutores profissionais deverão portar, ainda, o comprovante de matrícula no veículo, salvo se "particular" e de sua propriedade.
§ 2º Os condutores de veículos oficiais portarão além dos documentos previstos neste artigo, a Carteira funcional, fornecida pelo respectivo órgão de pessoal.
§ 3º A cópia fotostática e a pública-forma dos documentos referidos neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilitação, somente os substituem quando registrados nas repartições de trânsito que os emitirem.
§ 4º Os condutores profissionais de veículos do Corpo Diplomático deverão portar, além do Certificado de Registro e Carteira Nacional de Habilitação, cartão de Identidade expedido pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Art 173. Além da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir, os condutores deverão portar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Parágrafo único. A cópia fotostática ou a pública-forma do documento referido neste artigo, exceto da Carteira Nacional de Habilitação, o substitui, quando registrada na repartição de transito que o emitiu.
(Incluído pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)Art 174. Para participar de competições automobilísticas, o condutor deverá possuir, além da Carteira Nacional de Habilitação, documento expedido pela Confederação Brasileira de Automobilismo ou uma de suas filiadas.
§ 1º Aos condutores do exterior, convidados para participar de competições no território nacional, exigir-se-á a Permissão Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º O Conselho Nacional de Trânsito expedirá instruções especiais à habilitação dos candidatos à participação em competições juvenis.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e Proibições
Art 175. É dever de todo condutor de veículo:
I - Dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
II - Conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria.
Penalidade: Grupo 2.
III - Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente.
Penalidade: Grupo 2.
IV - Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.
Penalidade: Grupo 3.
V - Desviar o veículo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros, e eventual carga ou descarga.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado.
Penalidade: Grupo 3.
VII - Obedecer à sinalização.
Penalidade: Grupo 4.
VIII - Parar o veículo:
a) sempre que a respectiva marcha fôr interceptada por outros veículos que integrem cortejos, préstitos, desfiles e formações militares, crianças, pessoas idosas ou portadoras de defeitos físicos que lhes dificultem o andar, e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito;
Penalidade: Grupo 2.
b) para dar passagem a veículo precedido de batedor, do Corpo de Bombeiros, de socorros médicos e serviços de polícia, quando em missão de emergência e identificados por dispositivos de alarma e de luz vermelha intermitente;
Penalidade: Grupo 3.
c) antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencial.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parar o veículo, reduzir-lhe a velocidade ou mudar de direção.
Penalidade: Grupo 4.
X - Obedecer a horários e normas de utilização da via.
Penalidade: Grupo 4.
XI - Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a êles destinadas, onde não houver sinalização.
Penalidade: Grupo 3.
Quando o pedestre estiver sôbre a faixa a êle destinada.Grupo 2.
XII - Nas vias urbanas, deslocar com antecedência o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando tiver de entrar para um dêsses lados.
Penalidade: Grupo 3.
XIII - Nas estradas onde não houver locais apropriados para a operação de retôrno, ou para entrada à esquerda, parar o veículo no acostamento à direita, onde aguardará oportunidade para cruzar a pista.
Penalidade: Grupo 2.
XIV - Nas vias urbanas, executar a operação de retôrno somente nos cruzamentos ou nos locais para isso determinados.
Penalidade: Grupo 4.
XV - Colocar-se com seu veículo à disposição das autoridades policiais devidamente identificadas, quando por elas solicitado para evitar fuga de delinqüentes, ou em casos de emergência.
Penalidade: Grupo 4.
XVI - Prestar Socorro a Vitimas de acidente.
Penalidade Grupo 3.
XVI - Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento e outros que forem exigidos por lei ou regulamento.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veiculo até apresentação dos documentos exigidos.
XVIII - Entregar, contra recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averiguação de autenticidade.
Penalidade:Grugo 4.
XIX - Acatar as ordens emanadas das autoridades.
Penalidade: Grupo 4.
XX - Manter as placas de identificação do veiculo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira à noite, quando em movimento.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - Quando Transitar nas vias providas de iluminação pública, manter acesas as luzes externas do veiculo e utilizar o farol baixo, desde o pôr-do-sol até o amanhecer.
Penalidade: Grupo 3.
XXII - Nas Estradas, sob chuva, neblina ou cerração, manter acesas as luzes externas do veiculo.
Penalidade: Grupo 3.
XXIII - Transitar em velocidade compatível com a segurança:
a) diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres;
Penalidade: Grupo 2.
b) nos cruzamentos não sinalizados, quando não estiver circulando em vias preferenciais;
Penalidade: Grupo 2.
c) quando houver má visibilidade;
d) quando a pista de rolamento apresentar-se escorregadia;
e) ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio);
f) nas curvas de pequeno raio;
g) nas estradas cuja faixa de domínio não esteja cercada, ou quando, às suas margens, houver habitação, povoados, vilas ou cidades;
h) à aproximação de animais da pista;
i) quando se aproximar de tropas militares, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.
Penalidade: de " c " a " i ": Grupo 3.
Art 176. É dever do condutor de veículos de transporte coletivo, além dos constantes do art. 175:
I - Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado.
Penalidade: Grupo 2.
II - Atender ao sinal do passageiro, parando o veiculo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.
Penalidade: Grupo 3.
III - Tratar com polidez os passageiros e o público.
Penalidade: Grupo 4.
IV - Trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
V - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.
Penalidade: Grupo 1.
Art. 176 É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do art. 175: (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
I - Abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte urbano. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 1. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
II - usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias em declive acentuado. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 2. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
III - Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque nos pontos estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 3. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
IV - Tratar com polidez os passageiros e o público. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
V - Trajar-se adequadamente. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
VI - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolar. (Incluído pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 11. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Art 177. É dever do condutor de automóvel de aluguel (táxi)" além dos constantes no art. 175:
I - Tratar com polidez os passageiros e o público.
Penalidade: Grupo 4.
II - Trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
III - Receber passageiros no seu ceículo, salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela polícia, ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha a causar danos ao veiculo ou ao condutor.
Penalidade: Grupo 4.
I - Nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatoriamente, o acostamento, onde existir.
II - Nas vias urbanas, onde não houver calçadas ou faixas privativas a êle destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos veículos.
III- Somente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização.
IV - Quando não houver faixa própria, atravessar a via pública perpendicularmente às calçadas e na área de seu prolongamento.
V - Obecer à sinalização.
Art 179. Os condutores de motocicletas e similares devem:
I - Observar o disposto no artigo 175.
II - Conduzir seus veículos pela direita da pista junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, sempre que não houver faixa especial a êles destinada.
Penalidade: Grupo 3.
Parágrafo único. Estendem-se aos condutores de veículos de propulsão humana e aos de tração animal os mesmos deveres dêste artigo.
Art 180. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão transitar por estradas quando usarem capacete de segurança.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência.
Art. 180 Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares só poderão utilizar esses veículos usando capacetes de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo, até que satisfaça a exigência. (Redação dada pelo Decreto nº 88.686, de 6.9.1983)
Art 181. É proibido a todo condutor de veículo:
I - Dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista nêste Regulamento.
Penalidade: Grupo 1.
II - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua Carteira apreendida ou cassada.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou a parada obrigatória, prosseguindo na marcha.
Penalidade: Grupo 2.
V - Ultrapassar pela direita bonde em ponto regulamentar de embarque e desembarque de passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Transitar pela contra-mão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e unicamente pelo espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.
Penalidade: Grupo 2.
VII - Utrapasar pela contra-mão outro veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de nível.
Penalida: Grupo 2.
VIII - Ultrapassar outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstrução física.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Ultrapassar outro veículo em movimento nos cortejos.
Penalidade: Grupo 4.
X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
Penalidade: Grupo 3.
XI - Ultrapassar pela contramão veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação, salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes.
Penalidade: Grupo 2.
XII - Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro.
Penalidade: Grupo 2.
XIII - Transitar em marcha-à-ré, salvo na distância necessária para pequenas marchas.
Penalidade: Grupo 4.
XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via, deste que devidamente sinalizada.
Penalidade: Grupo 2.
XV - Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 3.
XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local.
Penalidade: Grupo 2.
XVII - Executar a operação de retôrno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas, aclives e declives.
Penalidade: Grupo 2.
XVIII - Disputar corrida por espírito de emulação.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e dos veículos.
XIX - Promover ou participar de competições esportivas com veículo na via terrestre sem autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da segurança pública.
Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
XX - Transitar com o veículo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - Dirigir:
a) fora da posição correta;
b) usando apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio, ressalvados os casos previstos no artigo 153;
c) com o braço pendente para fora do veículo;
d) calçado inadequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
XXII - Fazer uso de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
Penalidade: Grupo 3.
XXIII - Alterar as côres e o equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva localização determinada neste Regulamento.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão do veículo para regularização.
XXIV - Transitar com os faróis altos ou desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que transitem em sentido oposto.
Penalidade: Grupo 2.
XXV - Usar busina:
a) à noite, nas áreas urbanas;
b) nas áreas e nos períodos em que êsse uso fôr proibido pela autoridade de trânsito;
c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;
d) quando, sem necessidade e como advertência prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros veículos;
e) para apressar o pedestre na travessia da via pública;
f) a pretexto de chamar alguém ou, quando se tratar de veículo a frente, para angariar passageiros;
g) ou equipamentos similar com som ou freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho Nacional de Trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que pertubem o sossêgo público.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor insuficientes ou defeituosos.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização.
XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça-maior e com permissão da autoridade competente.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
XXX - Transitar com o veículo:
a) produzindo fumaça;
a) produzindo fumaça em níves superiores aos fixados pelo CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 65.262, de 2.10.1969)
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
c) com deficiência de freios;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
d) sem nova vistoria depois de reparado em conseqüência de acidente grave;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo para vistoria;
e) com carga excedente da lotação e fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial;
Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo para regularização;
f) como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo;
g) derramando na via pública combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
h) com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exigência dêsse aparelho;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo para regularização;
i) em locais e horários não permitidos;
Penalidade: Grupo 4;
j) com placa ilegível ou parcialmente encoberta;
Penalidade: Grupo 4;
l) sem estar devidamente licenciado;
Penalidade: Grupo I e apreensão do veículo até que satisfaça a exigência;
m) com alteração da côr ou outra característica do veículo antes do devido registro;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo;
n) sem a sinalização adequada, quando transportando carga de dimensões excedente ou que ofereça perigo;
Penalidade: Grupo 3 e retenção para regularização;
o) com falta de inscrição da tara de lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros;
Penalidade: Grupo 4;
p) em mau estado de conservação e segurança;
Penalidades: Grupo 3 e apreensão do veículo.
XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa durante a chuva.
Penalidade: Grupo 4.
XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer espécie de cargas nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais e com permissão da autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIII - Transportar carga arrastando-a.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
XXXIV - Realizar reparos em veículos na pista de rolamento.
Penalidade: Grupo 3.
XXXV - Rebocar outro veículo com corda ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da autoridade de trânsito ou de seus agentes.
Penalidade: Grupo 3.
XXXVI - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.
Penalidade: Grupo 2.
XXXVII - Falsificar os selos da placa ou plaqueta do ano de identificação do veículo.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão do veículo.
XXXVIII - Fazer falsa declaração de domicílio ou residência para fins de licenciamento ou de habilitação.
Penalidade: Grupo 2.
XXXIX - Estacionar veículo:
XXXIX - estacionar o veículo: (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
a) nas esquinas, a menos de três metros do alinhamento das construções da via transversal, quando se tratar de automóvel de passageiros, e a menos de dez metros, para os demais veículos;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
b) afastado da guia de calçada (meio-fio);
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
c) junto ou sôbre hidrantes de incêndio, registro de água e poços de visita de galeria subterrânea;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
d) sôbre a pista de rolamento das estradas;
Penalidade: Grupo 1 e remoção.
e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de fôrça maior, a critério da autoridade de trânsito;
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
f) em desacôrdo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente;
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
g) nos viadutos, pontes e túneis;
Penalidade: Grupo 2 e remoção.
h) ao lado do outro veículo, salvo onde haja permissão.
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
h) ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão: (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Penalidade: Grupo 2 e remoção. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
i) à porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente;
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
j) onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada para entrada ou saída de veículos;
Penalidade: Grupo 4 e remoção.
l) nas calçadas e sôbre faixas destinadas a pedestres;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
m) sôbre a área de cruzamento interrompendo o trânsito da via transversal;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
n) em aclives ou declives, sem estar o veículo engrenado, além de freado, e, ainda, quando se tratar de veículo pesado, também com calço de segurança.
Penalidade: Grupo 3.
o) na contra-mão de direção;
Penalidade: Grupo 4.
p) em local e horário não permitido;
Penalidade: Grupo 3.
q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados;
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
r) sôbre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinalização específica.
Penalidade: Grupo 3 e remoção.
§ 1º Além do estacionamento, a parada de veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas "a", "b", "d", "f", "g" "m", "o" e "r" e onde houver sinalização específica.
Penalidade: Grupo 4.
§ 2º No caso previsto na alínea " n", é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Penalidade: Grupo 2.
Art 182. Quando, por motivo de fôrça maior, um veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou dever permanecer no respectivo acostamento, o condutor deverá colocar a sinalização de forma que os demais sejam prevenidos do fato.
§ 1º Igual medida de segurança deverá ser adotada pelo condutor quando a carga, ou parte dela, cair sôbre a via pública e desta não puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o trânsito.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo e no § 1º , o condutor deverá, à noite, manter acesas as luzes externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne visível o veículo ou a carga derramada sôbre a pista em distância compatível com a segurança de trânsito.
§ 3º É proibido abandonar sôbre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que haja sido utilizado para assinalar a permanência do veículo ou carga, nos têrmos dêste artigo.
Penalidade: Grupo 2.
Art 183. É proibido aos condutores de veículos de transporte coletivo, além do disposto nos arts. 181 e 182:
I - Dirigir com a respectiva vistoria vencida;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do veículo.
II - Dirigir com excesso de lotação:
Penalidade; Grupo 3.
III - Conversar, estando com o veículo em movimento;
Penalidade: Grupo 4.
IV - Dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório ou com sua falta;
Penalidade: Grupo 3 e retenção do veículo.
V - Dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares;
Penalidade: Grupo 2 e retenção do veículo.
VI - Descer rampas íngremes com o veículo desengrenado;
Penalidade: Grupo 2.
Parágrafo único. O disposto no item VI dêste artigo estende-se aos condutores de veículos com mais de seis toneladas e que transportem inflamáveis, explosivos e outros materiais perigosos.
Art 184. É proibido ao condutor de automóvel de aluguel (táxi) além do que dispõe o art. 181:
I - Violar o taxímetro;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
II - Cobrar acima da tabela;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
III - Retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação.
IV - Dirigir com excesso de lotação;
Penalidade: Grupo 3.
Art 185. É proibido ao pedestre:
I - Permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde fôr permitido;
II - Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - Atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para êsse fim;
IV - Utilizar-se da via em agrupamento capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - Andar fora da faixa própria, onde esta exista.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Art 186. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito ou de resolução do Conselho Nacional de Trânsito.
Art 187. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão do documento de habilitação;
IV - Cassação do documento de habilitação;
V - Remoção do veículo;
VI - Retenção do veículo;
VII - Apreensão do veículo.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civil e penal cabíveis.
§ 3º O ônus decorrente da remoção ou apreensão do veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Corpo Diplomático, cujas infrações serão comunicadas pelo Departamento de Trânsito ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, para as providências cabíveis.
Art 188. A advertência será aplicada:
I - Verbalmente, pelo agente da autoridade de trânsito, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa classificada nos grupos 3 e 4;
II - Por escrito, quando, sendo primário o infrator, decidir a autoridade de trânsito nela transformar multa prevista para a infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada à autoridade de trânsito pelo seu agente, por escrito.
Art 189. As infrações punidas com multa classificam-se, de acôrdo com a sua gravidade, em quatro grupos:
Grupo 1 - as que serão punidas com multa de valor entre cinqüenta por cento (50%) e cem por cento (100%) do salário-mínimo vigente na região;
Grupo 2 - as que serão punidas com multa de valor entre vinte por cento (20%) e cinqüenta por cento (50%) do salário-mínimo vigente na região;
Grupo 3 - as que serão punidas com multa de valor entre 10 por cento (10%) e vinte por cento (20%) do salário-mínimo vigente na região;
Grupo 4 - as que serão punidas com multa de valor entre cinco por cento (5%) e dez por cento (10%) do salário-mínimo vigente na região.
§ 1º Os excessos aos limites de pêso fixados neste regulamento serão punidos com multa de cinco por cento (5%) do maior salário-mínimo vigente no país, por duzentos quilogramas (200kg) ou frações de excesso.
§ 2º A multa será aplicada em dôbro, quando houver reincidência na mesma infração, dentro do prazo de um ano.
Art. 189. O valor das multas por infrações de trânsito será calculado em função do Bônus do Tesouro Nacional e, segundo a gravidade, tais infrações classificam-se nos seguintes grupos: (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 1 - as que serão punidas com multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) BTNs; (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 2 - as que serão punidas com multa de valor entre 60 (sessenta) e 80 (oitenta) BTNs; (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 3 - as que serão punidas com multa de valor entre 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) BTNs; (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 4 - as que serão punidas com multa de valor entre 40 (quarenta) e 48 (quarenta e oito) BTNs. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 1º Os excessos aos limites de peso fixados neste regulamento serão punidos com multa de 20 (vinte) BTNs por 200 (duzentos) quilogramas ou frações de excesso. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 2º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência da mesma infração, dentro do prazo de um ano. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 3º A cada infração cometida serão computados os seguintes números de pontos: (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 1 - 8 (oito) pontos; (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 2 - 7 (sete) pontos; (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 3 - 5 (cinco) pontos; (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Grupo 4 - 3 (três) pontos. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 4º Sempre que o condutor ou proprietário atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no prazo de um ano, a infração subseqüente terá o valor da multa aumentado em 5 (cinco) vezes. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 5º O pagamento da multa no valor fixado no parágrafo anterior elimina os pontos computados para fins das multas subseqüentes. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art 190. Sem prejuízo da multa fixada no artigo anterior, o veículo que transportar excesso de carga superior a mil quilogramas (1.000kg) por eixo isolado ou mil e quinhentos quilogramas (1.500kg) por conjunto de eixos, somente poderá prosseguir viagem após descarregar o excesso.
Art 190. Sem prejuízo da multa fixada no artigo anterior, o veículo que transitar com excesso de peso somente pode prosseguir viagem após descarregar o que seja superior: (Redação dada pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
a) ao limite fixado no item I do artigo 82; (Incluída pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
b) a mil quilogramas sobre o limite fixado no item II do artigo 82, atendidas as condições previstas nos itens I e II do artigo 83; (Incluída pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
c) a quinhentos quilogramas sobre o limite decorrente da situação prevista no parágrafo único do artigo 83; (Incluída pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
d) a setecentos e cinqüenta quilogramas por eixo de conjunto de eixos, sobre os limites fixados nos itens III e IV do artigo 82; (Incluída pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
e) ao limite diferencial de mil e setecentos quilogramas, para o caso de que trata o parágrafo terceiro do artigo 82 (Incluída pelo Decreto nº 82.925, de 21.12.1978)
Art 191. As multas são aplicáveis a condutores de proprietários de veículos de qualquer natureza e impostas e arrecadadas pela repartição com jurisdição sôbre a via onde haja ocorrido a infração.
Art 192. Sempre que a segurança do trânsito o recomendar, o CONTRAN poderá estabelecer multas para pedestres e proprietários ou condutores de veículos de propulsão humana ou tração animal.
Parágrafo único. O valor das multas a que se refere êste artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por cento (1%) do salário-mínimo vigente na região, e a três por cento (3%) dêle, para os demais.
Art 193. O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições dêste Regulamento e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art 194. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias para pagamento da multa que lhe fôr aplicada.
§ 1º O valor das multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias poderá ser pago no ato da autuação.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente daquele onde ocorrer a infração.
§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações verificadas em localidades diferentes da do licenciamento do veículo ou de habilitação do condutor.
Art. 194. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação para pagamento da multa aplicada. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art 195. As multas impostas a condutores de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e às autarquias, deverão comunicar-se aos respectivos órgãos para o desconto nos seus vencimentos em fôlha de pagamento, e serão recolhidas em favor da repartição de trânsito autuadora, exceto nos casos de recurso ou de pagamento no ato da autuação (art. 194).
Art 196. A autoridade de trânsito, levando em conta os antecedentes do condutor, poderá converter em advertência a primeira multa decorrente de infração dos Grupos 3 e 4.
Art 197. O Conselho Nacional de Trânsito fixará, para os Estados, Distrito Federal e Territórios, por propostas dos respectivos Conselhos, o valor das multas de que trata êste Regulamento.
Art 198. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a cinco por cento (5%) do salário-mínimo vigente na região.
Art. 198. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 20 (vinte) BTNs. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art 199. A apreensão do documento de habilitação far-se-á quando o condutor:
I - Entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou que estiver com sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida ou cassada;
II - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza, devidamente comprovada;
III - Disputar corridas por espírito de emulação;
IV - Promover competições esportivas com veículo na via pública, ou dela participar, sem autorização expressa da autoridade competente, e sem as medidas acauteladoras da segurança pública;
V - Dar fuga a pessoa perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime;
VI - Utilizar o veículo de carga como transporte de passageiro, sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito;
VII - Violar o taxímetro do automóvel de aluguel (táxi), cobrar acima da tabela, retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
VIII - Utilizar o veículo para prática de crime;
IX - Fôr multado por três vêzes no período de um (1) ano por infrações compreendidas no Grupo "2";
X - Publicamente, mostrar-se incontinente e de proceder escandaloso;
XI - Dirigir o veículo de categoria ou espécie para a qual não estiver habilitado ou autorizado;
XII - Dirigir com exame de saúde vencido, até que seja aprovado em nôvo exame;
XIII - Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente;
XIV - Envolver-se em acidente grave, caso em que se dará a critério da autoridade de trânsito e até à renovação do exame de sanidade física e mental.
§ 1º Nos casos de apreensão do documento de habilitação, a suspensão do direito de dirigir, dar-se-á por prazo de um a doze meses, levando-se em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator como condutor.
§ 2º A apreensão do documento de habilitação far-se-á contra recibo e somente após a decisão da autoridade de trânsito, que deverá ser fundamentada.
§ 3º O agente da autoridade de trânsito só poderá apreender documento de habilitação antes da decisão referida no parágrafo anterior quando suspeitar de sua autenticidade, e no caso em que o condutor esteja a dirigir com o exame de sanidade física e mental vencido.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
§ 4º A notificação ao infrator far-se-á por via postal, sob registro e, quando ignorado o seu endereço ou paradeiro, por edital.
§ 5º Nos casos dos itens I, II, III, V, VII, VIII, XI e XII o agente da autoridade de trânsito deverá diligenciar a apresentação do condutor à autoridade policial competente, a fim de que resolva sôbre a apuração da conseqüente responsabilidade penal.
Art 200. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - Quando o condutor, estando com o documento apreendido, fôr encontrado dirigindo;
II - Quando a autoridade de trânsito comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o domínio de substância tóxica, após duas apreensões pelo mesmo motivo;
III - Quando o condutor deixar de preencher as condições exigidas em lei ou regulamento para a direção de veículos.
Parágrafo único. Aplica-se à cassação do documento de habilitação o disposto no § 2º , Segunda parte, do artigo anterior.
Art 201. Aos menores autorizados a dirigir, nos têrmos do art. 171, item III, quando incidirem em infrações dos Grupos 1 e 2, será cassada a respectiva autorização.
(Revogado pelo Decreto nº 64.526, de 16.5.1969)
Art 202. A remoção do veículo dar-se-á, obrigatoriamente, quando estacionado:
I - Nas esquinas, a menos de três (3) metros do alinhamento de construção da via transversal, quando se tratar de automóvel de passageiro, e a menos dez (10) metros, para os demais veículos;
II - Afastado da guia da calçada (meio-fio);
III - Junto ou sôbre os hidrantes de incêndio, registro de água e poços de visita de galerias subterrâneas, devidamente sinalizados;
IV - Sôbre a pista de rolamento das estradas;
V - Nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de fôrça maior;
VI - Em desacôrdo com a regulamentação estabelecida pela autoridade de trânsito;
VII - Nos viadutos, pontes, túneis, salvo quando houver autorização;
VIII - Ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão;
IX - À porta de templos, repartições públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local próprio, devidamente sinalizado pela autoridade competente;
X - Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada para entrada ou saída de veículos;
XI - Nas calçadas e sôbre as faixas destinadas a pedestres;
XII - Sôbre área de cruzamento, interrompendo o trânsito da via transversal;
XIII - Junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados;
XIV - Sôbre canteiros separadores de pista de rolamento, salvo onde haja sinalização específica.
Art 203. A retenção do veículo dar-se-á quando:
I - O condutor deixar de portar ou exibir à autoridade de trânsito ou seus agentes os documentos exigidos por lei ou regulamento;
II - Tratando-se de motocicletas, motonetas ou similares, os condutores e passageiros transitarem por estradas desprovidos de capacete de segurança;
III - O condutor usar indevidamente aparelho de alarma ou que produza sons ou ruídos que pertubem o sossêgo público;
IV - O veículo transitar:
a) produzindo fumaça;
b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigatórios ou com sua falta;
c) com deficiência de freios;
d) com a carga excedente à autorizada ou fora das dimensões regulamentares, sem autorização especial, observado o disposto no artigo 190 dêste Regulamento;
e) derramando, na via pública, combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo;
f) sem registrador de velocidade ou com defeito nêle se transportando escolares;
g) sem a sinalização adequada, se transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça perigo;
h) com descarga livre, bem como com o silenciador de explosão do motor insuficiente ou defeituoso;
V - Conduzindo pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, exceto em casos especiais, com permissão da autoridade de trânsito;
VI - Transportar carga, arrastando-a.
§ 1º Conforme o caso, não sendo possível sanar prontamente a causa da retenção do veículo, a autoridade de trânsito, a seu critério, promoverá a remoção dêle ou permitirá que a realize o condutor.
§ 2º Aplicar-se-á retenção do veículo, no que couber, o disposto no artigo 205.
Art 204. A apreensão do veículo dar-se-á quando:
I - Ordenada judicialmente;
II - Expirado o prazo de sua permanência no País, se licenciado no estrangeiro;
III - O seu condutor fôr encontrado em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
IV - O seu condutor disputar corrida por espírito de emulação;
V - Utilizando em competições esportivas na via pública, realizadas sem autorização expressa da autoridade competente, e sem as medidas acauteladoras da segurança pública;
VI - Transitar sem nova vistoria, depois de reparado em conseqüência de acidente grave;
VII - De carga, fôr empregado no transporte de passageiros sem autorização da autoridade de trânsito;
VIII - Não estiver devidamente licenciado ou registrado;
IX - Alterada a sua côr ou outra característica, sem autorização da autoridade de trânsito;
X - Transitar em mau estado de conservação e segurança;
XI - Tiver falsificados os selos da placa ou da plaqueta;
XII - Estiver com o taxímetro violado;
XIII - De transporte coletivo, transitar com a vistoria vencida.
Art 205. A apreensão do veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiro, carga perecível ou passível de causar dano à segurança pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará em caso de risco à segurança de pessoas ou dano a via ou à sinalização.
Art 206. Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados.
Art 207. As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores, ou a ambos, confôrme o caso.
Parágrafo único. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata a legislação de trânsito, tôda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, de per si, pela falta em comum que lhes fôr atribuída.
Art 208. Ao proprietário, caberá sempre a responsabilidade por infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito de veículo na via pública, conservação e inalterabilidade de suas características e fins, matrícula de seus condutores, quando exigida, e outras disposições que deva observar.
Art 209. Aos condutores, caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por êles praticados na direção dos veículos.
Parágrafo único. No caso de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sôbre o proprietário do veículo.
Art 210. As infrações de trânsito serão notificadas mediante talões numerados e preenchidos no ato pelo agente da autoridade de trânsito.
Parágrafo único. Sempre que possível, o agente da autoridade de trânsito deverá apresentar o talão ao infrator, para assinatura como prova do recebimento da notificação.
Art. 210. As infrações de trânsito serão lançadas, pelo agente da autoridade de trânsito, no correspondente auto de infração, no qual constarão os dados que caracterizem o fato, identifiquem o veículo e permitam defesa do infrator. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 1º Sempre que possível, o agente da autoridade de trânsito apresentará o auto de infração ao condutor para assinatura, como prova de recebimento da notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 2º Não sendo possível a notificação na forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito notificará o infrator por carta registrada com aviso de recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 3º Quando o infrator ou proprietário não for localizado no domicílio ou residência constante do registro do veículo, a notificação far-se-á por edital. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
§ 4º O Conselho Nacional de Trânsito baixará normas complementares às constantes neste artigo, podendo fixar prazo para a autoridade de trânsito efetuar a notificação da penalidade aplicada. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
CAPíTULO IX
Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Art 211. As autuações por infrações previstas neste Código serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidades nêle inscritas.
Art 212. Junto a cada repartição competente para aplicar penalidade por infração de trânsito, funcionará uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Parágrafo único. Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art 213. Compõe-se a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, além do Presidente, de:
I - Um representante de repartição de trânsito;
II - Um representante dos condutores.
§ 1º O Presidente será indicado pelo Conselho de Trânsito do Estado, Território ou Distrito Federal.
§ 2º O Presidente das Juntas, criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal, será indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º O Presidente, o representante da repartição de trânsito e o dos condutores terão um suplente, cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos.
§ 4º O representante dos condutores e seu suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador, ou, no Distrito Federal, do Prefeito, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão pertencer à mesma categoria.
§ 5º Não poderá ser nomeado membro da junta quem o fôr do Conselho de Trânsito do respectivo Estado ou Território e Distrito Federal.
Art 214. Os recursos apresentados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, serão distribuídos, alternadamente, aos seus três (3) membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência, porém, aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habilitação para conduzir.
Art 215. O funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações obedecerá a êste Regulamento e ao seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações será aprovado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
Dos Recursos
I - Das decisões do Conselho Nacional de Trânsito, para o Ministro da Justiça;
II - Das decisões dos Conselhos Estaduais, Territoriais e do Distrito Federal, exceto das que versam sôbre aplicação de penalidade por infração de trânsito, para o Conselho Nacional de Trânsito;
III - Das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, para:
a) o Conselho Nacional de Trânsito, nos casos de cassação de apreensão de documentos de habilitação por mais de seis (6) meses;
b) o Conselho Nacional de Trânsito, Conselho Estadual de Trânsito do Distrito Federal ou Conselho Territorial de Trânsito, conforme a hipótese nos demais casos.
IV - Das decisões da autoridade de trânsito que aplique penalidade a proprietário ou condutor de veículo:
a) para o Conselho Nacional de Habilitação por mais de seis (6) meses.
b) para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações nos demais casos.
Art 217. O recurso interpor-se-á mediante petição apresentada à autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão, no órgão oficial, ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo e sòmente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.
§ 2º A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro dos dez (10) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato do despacho de encaminhamento.
Art 218. O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único. Se, por motivo de fôrça maior, o recurso não fôr julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazê-lo, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art 219. As decisões do Ministro da Justiça são irrecorríveis.
Art 220. Provido o recurso pela Junta, de sua decisão poderá recorrer a autoridade de trânsito.
Art 221. No julgamento de recurso pelos Conselhos e pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações, não será admitida sustentação oral.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art 222. As repartições de trânsito as incumbidas de conceder permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo e os órgãos rodoviários, até o dia quinze (15) de cada mês, fornecerão aos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal os elementos necessários ao levantamento da estatística prevista neste Regulamento.
Art 223. Os Conselhos de Trânsito remeterão ao DENTRAN, anualmente, os dados necessários ao levantamento geral da estatística do trânsito.
Art 224. O DENTRAN, anualmente, encaminhará ao IBGE os dados estatísticos coletados em todo o território nacional.
Art 225. O DENTRAN, ouvido o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baixará normas para a uniformização, em todo o território nacional, da coleta, tabulação e análise de dados estatísticos de interêsse do trânsito, fixando os modelos a serem utilizados.
Art 226. As repartições de trânsito e as encarregadas de perícia de acidentes utilizarão, para relatório de estatística de acidentes, o modêlo-padrão aprovado pelo DENTRAN.
Art 227. A estatística do trânsito levantar-se-á, especialmente, em atenção aos acidentes e infrações, e de modo que defina as suas causas e conseqüências.
Art 228. Pelo menos uma vez por ano, o Conselho Nacional de Trânsito realizará campanha educativa de trânsito em todo o território nacional com a colaboração de todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Nos Estados, Territórios e Distrito Federal, a elaboração e supervisão da execução do programa a ser desenvolvido durante a campanha nacional educativa de trânsito ficará a cargo dos respectivos Conselhos.
Art 229. O Ministério da Educação e Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas de ensino médio e elementar, segundo programas estabelecidos de acôrdo com o DENTRAN.
Art 230. Nenhum condutor elétrico, ou cabo destinado a suportar ou fixar qualquer objeto, poderá atravessar ou tangenciar via pública, sem que ofereça a devida segurança e obedeça à altura estabelecida pela autoridade com jurisdição sôbre ela.
Art 231. Os veículos, ainda que licenciados em mais de um município, terão Certificado de Registro e placa únicos.
Art 232. A baixa de veículo automotor será comunicada, obrigatoriamente, ao Departamento de Trânsito;
I - Pelo proprietário;
II - Pela autoridade policial ou aduaneira que conhecer do fato acarretador dela;
III - Pelo adquirente de veículos irrecuperáveis ou destinados à desmontagem.
Art 233. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro pronto e integral à vítima.
Parágrafo único. A autoridade policial que, na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ciência do acidente, no caso dêste artigo, anotará a identidade do condutor e o convidará a comparecer à repartição policial competente nas vinte e quatro (24) horas imediatamente seguintes.
Art 234. A Carteira Nacional de Habilitação tem fé pública e vale como documento de identidade.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 235. As autoridades, que apreenderem documentos ilegalmente fôrnecidos pelas repartições de trânsito comunicarão o fato ao Departamento Nacional de Trânsito.
Art 236. Os formatos dos modelos de documentos de que trata êste Regulamento poderão ser alterados pelo CONTRAN quando o emprêgo de nova técnicas o justifique, desde que aprovados pelo Ministro da Justiça.
Art. 236. Os modelos de documentos de que trata este Regulamento poderão ser alterados pelo Conselho Nacional de Trânsito, com aprovação do Ministro da Justiça, quando o emprego de novas técnicas o justificar.
(Redação dada pelo Decreto nº 72.752, de 6.9.1973)
Art. 236 - Os modelos de documentos previstos neste Regulamento poderão ser alterados mediante proposta do Conselho Nacional do Trânsito aprovada pelo Ministério da Justiça.
(Redação dada pelo Decreto nº 83.863, de 1979)
Art. 236. O Conselho Nacional de Trânsito poderá alterar os modelos de documentos previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 85.894, de 1981)
Art 237. No Distrito Federal, o registro, o licenciamento e o emplacamento de veículo competirão à Prefeitura.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 238. Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de "experiência", confôrme modêlos aprovados e rubricados pelo Departamento de Trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - Data da entrada do veículo no estabelecimento;
II - Nome, enderêço e identidade do proprietário o vendedor;
III - Data da saída, ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - Nome, enderêço e identidade do comprador;
V - Características do veículo constantes do seu Certificado de Registro;
VI - Número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipográficamente e serão encadernados ou em fôlhas sôltas, sendo que, no primeiro caso, conterão têrmo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo tôdas as fôlhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e as saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem, assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes.
§ 4º As autoridades de trânsito e as policiais terão acesso aos livros, sempre que o solicitarem, não podendo porém retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso a fraude no realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista no art. 198 dêste Regulamento independente das demais cominações legais cabíveis.
Art 239. A Fiscalização dos limites de pêso far-se-á ao longo das rodovias, com a utilização de balanças fixas ou móveis.
Art. 239. A fiscalização dos limites de peso será feita ao longo das vias públicas com a utilização de balanças fixas ou móveis, ou mediante a verificação da nota fiscal do peso da carga transportada somado à tara do veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Parágrafo único. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo o veículo à pesagem obrigatória nos postos de pesagem, será aplicada a penalidade prevista no art. 175, inciso XIX, deste regulamento, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. (Incluído pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art 240. É facultado, aos órgãos sob cuja jurisdição se encontrarem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, parágrafo único em função de suas condições específicas, mediante aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes.
Art. 240. É facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontrem as rodovias, reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, em função de suas condições específicas, mediante aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art 241. O Ministério dos Transportes será ouvido nos casos de alteração dos limites de pêso e dimensões estabelecidos neste Regulamento.
Art. 241. Para alteração dos limites de peso e das dimensões estabelecidos nos artigos 81, 82 e 83 deste regulamento, será ouvido previamente o Ministério dos Transportes, através do seu órgão rodoviário. (Redação dada pelo Decreto nº 98.933, de 7.2.1990)
Art 242. Os débitos dos proprietários e condutores de veículos decorrentes da falta de pagamento ou recolhimento, na data devida, de multas impostas por infração a dispositivos do Código Nacional de Trânsito ou dêste Regulamento, que não forem efetivamente liquidadas no trimestre civil em que deveriam ter sido pagas, terão o seu valor atualizado monetariamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção monetária dos débitos fiscais.
Art 243. As entidades patronais e profissionais a que se referem os artigos 6º e 14 dêste Regulamento são aquelas reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social como representantes das respectivas categorias.
Art 244. Aos membros do Conselho Nacional do Trânsito, quando em serviço, proporcionarão os órgãos da Administração do Trânsito tôdas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes dados que solicitarem permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços.
Art 245. Durante os dois primeiros anos de vigência deste Regulamento, dispensar-se-á aos veículos de que tratam os seus arts. 102, 103, 104 e 105 a satisfação das exigências relativas a côr e pintura da faixa, ficando obrigados, porém, ao uso dos dísticos previstos nos três primeiros artigos.
Art 246. Fica assegurado o trânsito, durante os cinco (5) anos imediatamente seguintes à entrada em vigor dêste Regulamento, aos veículos cujas dimensões excedam, no máximo, de dez por cento (10%) às estabelecidas no art. 81.
Art 247. Será tolerado o excesso de uma (1) tonelada, relativamente aos limites máximos fixados no art. 82, itens II, III e IV, durante o prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação dêste Regulamento.
Parágrafo único. Tolerar-se-á também, em igual prazo, um excesso de 10% (dez por cento) sôbre os limites previstos no art. 79.
Art 248. Até 30 de junho de 1968, não se exigirá o uso dos equipamentos obrigatórios previstos nêste Regulamento, mas não reclamados pela legislação anterior, bem como do dispositivo de que cuida o seu art. 101.
Art 249. Os atuais documentos de registro ou propriedade de veículos automotores adotados no País deverão ser substituídos pelo Certificado do Registro, no prazo de três anos, contados da data da publicação do Código Nacional de Trânsito.
Art 250. A exigência do Certificado de Registro para o licenciamento de veículo sòmente se fará após o terceiro ano de vigência dêste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede às repartições de trânsito a expedição do Certificado de Registro durante o prazo nêle previsto.
Art 251. Após a instalação do Registro Nacional de Veículos Automotores, nenhum veículo nôvo poderá ser licenciado sem o correspondente Certificado de Registro.
Art 251. O Departamento Nacional de Trânsito baixará normas e rotinas de funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, podendo, para tanto, estabelecer sistema próprio de coleta de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 92.387, de 6.2.1986)
Art 252. Nos três primeiros anos de vigência do Código Nacional de Trânsito, não se exigirá o registro de veículo automotor pelo número de chassi.
Art. 252. O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares disciplinando a implantação do uso das novas placas de identificação dos veículos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma deverá se operar. (Redação dada pelo Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
Art 253. Somente até 31 de dezembro de 1970, será permitido o uso das placas adotadas anteriormente à vigência do Código Nacional de Trânsito.
Art. 253. Por ocasião da substituição das placas de identificação dos veículos por aquelas previstas no artigo 122 e após vistoria procedida pelos órgãos de trânsito, atualizar-se-á o registro dos veículos, emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento. (Redação dada pelo Decreto nº 93.861, de 22.12.1986)
§ 1º Logo que se aparelhem para tanto, as repartições de trânsito poderão exigir a troca das placas atualmente em uso pelas previstas neste Regulamento.
§ 2º Aquêles que pretenderem a troca das placas do ano de 1970, deverão requerê-la à repartição de trânsito até 30 de junho de 1969.
§ 3º Os que não observarem o disposto no parágrafo anterior, para licenciarem os seus veículos no exercício de 1970, deverão apresentar as placas novas, que farão executar à própria custa.
§ 4º A partir da vigência dêste Regulamento será permitido ao proprietário de veículo, que o desejar providenciar a confecção e colocação das novas placas, por conta própria.
§ 5º No caso de não haver ocorrido a substituição das placas atuais pelas previstas neste Regulamento, a licença fornecida no exercício de 1969 indicará o número das placas em uso no veículo e os caracteres das que portará, obrigatoriamente, no ano de 1971.
Art 254. A exigência do exame psicotécnico prevista no art. 156 dêste Regulamento, sòmente poderá fazer-se onde a repartição de trânsito estiver aparelhada para realizá-lo.
Art 255. A exigência do certificado de que trata o art. 139, para o exercício das funções de diretor o instrutor de escola de formação e condutores e de examinador de trânsito, somente se fará, após o segundo ano de publicação do Código Nacional de Trânsito.
Art 256. Aplica-se o disposto no art. 148, § 2º , dêste Regulamento, aos que estiverem exercendo as funções de examinador de trânsito quando de sua entrada em vigor, contando-se, para os seus efeitos, o tempo anterior de exercício delas.
Art 257. A troca das atuais Carteiras de Habilitação pela do Anexo VIII, dêste Regulamento sòmente se fará a partir de 1 de julho de 1968.
§ 1º Após a data prevista neste artigo, os condutores que renovarem o exame de sanidade física e mental e os candidatos aprovados em exame de habilitação para conduzir receberão a Carteira Nacional de Habilitação, segundo o modêlo do Anexo VIII.
§ 2º As repartições de trânsito, após 1º de julho de 1968, a seu juízo, poderão exigir a troca das Carteiras fora dos casos previstos no parágrafo anterior, segundo os critérios que estabelecerem, respeitado o prazo de validade do último exame de sanidade física e mental periódico, a que se submeterem os condutores.
Art 258. Na troca das atuais Carteiras de Habilitação dos Motoristas profissionais, observar-se-á o seguinte:
I - Registrar-se-á, nas novas carteiras de Habilitação na classe "A", relativamente a todos os condutores, salvo hipótese da letra seguinte;
II - Registrar-se-á a habilitação na classe "B" ou "C" conforme o caso desde que satisfaçam o disposto nos artigos 154 e 155 dêste Regulamento.
Art 259. As atuais Carteiras de Habilitação após a sua troca pela do Anexo VIII, serão destruídas pela repartição de trânsito.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Parágrafo único. Quando a Carteira trocada houver sido expedida por outra repartição, a que fornecer a nova a ela comunicará a troca e destruição.
(Revogado pelo Decreto nº 84.513, de 27.12.1980)
Art 260. O condutor que possuir mais de uma Carteira Nacional de Habilitação, deverá nos cento e vinte (120) dias imediatamente seguintes à entrada em vigor dêste Regulamento, entregar a ou as excedentes à autoridade de trânsito de seu domicílio ou residência.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com relação às Carteiras que lhe forem entregues, procederá como previsto no artigo anterior.
Art 261. O Conselho Nacional de Trânsito, dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Regulamento, disciplinará o contrôle de fornecimento da Carteira Nacional de Habilitação.
Art 262. A primeira constituição do Conselho Nacional de Trânsito com a composição que lhe prescreve o artigo 6º dêste Regulamento, deverá levar-se a têrmo nos sessenta (60) dias imediatamente seguintes à sua publicação.
Art 263. O Ministro da Justiça poderá determinar que passem a ter exercício, no Departamento Nacional de Trânsito, funcionários lotados noutros órgãos do Ministério, bem como requisitar, para nêle servirem, enquanto não organizado seu quadro de pessoal, funcionários de outros Ministérios ou de autarquias federais.
Parágrafo único. As requisições, de que trata êste artigo, não acarretarão aos funcionários a perda de vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de que forem titulares.
Art 264. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
LUíS ANTôNIO DA GAMA E SILVA
Vide Decreto nº 69.099, de 1971
Vide Decreto nº 72.752, de 1973
Vide Decreto nº 72.873, de 1973
Vide Decreto nº 79.761, de 1977
Vide Decreto nº 82.925, de 1978
Vide Decreto nº 84.513, de 1980
Vide Decreto nº 85.894, de 1982
Vide Decreto nº 87.047, de 1982
Vide Decreto nº 92.387, de 1986
Vide Decreto nº 92.722, de 1986
Vide Decreto nº 93.861, de 1986
Vide Decreto nº 98.933, de 1990