Decreto nº 85.894, de 09 de abril de 1981

Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 105 e 236 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e alterado pelo Decreto nº 83.863, de 16 de agosto de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. A fixação das cores, logotipos, nome da entidade ou sigla, dos veículos de propriedade da União e dos Territórios, sejam da Administração Direta ou Indireta, inclusive os das Fundações instituídas por lei, fica a critério dos respectivos dirigentes máximos.

Parágrafo único. No caso de veículos dos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais, SISG, tal fixação cabe ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, na qualidade de Órgão Central."

"Art. 236. O Conselho Nacional de Trânsito poderá alterar os modelos de documentos previstos neste Regulamento."

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 167 do Código Nacional de Trânsito, na redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, o seguinte parágrafo:

"Art. 167 .........................................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito poderá regular os casos de emissão de nova via de Carteira Nacional de Habilitação."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1981.

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