DECRETO Nº 84.513, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1980

Altera disposições do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de 1968, e dà outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista as Leis nºs . 5 108, de 21.9.66 e 6 731, de 04.12.79,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 91, 129, 132, 133, 139, 142, 143, 144, 147, 148, 155, 159, 160, 162, 167e 170 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. É proibido o uso de inscrições de caràter publicitàrio nos pàra-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos."

"Art. 129. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – baixarà normas relativas às categorias e classes de condutores e à aprendizagem, habilitação e autorização para dirigir veículos."

"Parágrafo único. O CONTRAN e os Conselhos de Trânsito – CETRANs – disciplinarão, na esfera de suas competências, a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal."

"Art. 132. Ao candidato à habilitação para conduzir veículo automotor, a autoridade de trânsito, observado o disposto na legislação em vigor e nas normas expedidas pelo CONTRAN, concederà licença prévia para aprendizagem."

"Art. 133. A licença para aprendizagem obedecerà ao modelo constante do Anexo VII, segundo normatização do CONTRAN."

"Art. 139. O exercício das funções de diretor e de instrutor de escola de formação de condutor de veículo automotor, bem como de examinador de Departamento de Trânsito, ficarà condicionado à apresentação de Certificado de Habilitação, expedido pelo próprio órgão de trânsito."

"Parágrafo único. Para obter o Certificado, o interessado deverà satisfazer às seguintes condições:

I – ser condutor, em categoria a ser definida pelo CONTRAN;

II – obter aprovação em exame psicotéc-psicotécnico para fins pedagógicos, feito em entidade oficial ou credenciada."

"Art. 142. A habilitação para conduzir veículo automotor, apurar-se-à através da aprovação nos exames prescritos pelo CONTRAN e segundo a programação curricular estabelecida."

"§ 1º . A prestação de exames é requerida pelo candidato alfabetizado, que tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal."

"§ 2º . O requerimento para prestação dos exames pode ser apresentado à autoridade de trânsito de qualquer Unidade da Federação, comprovando o aproveitamento curricular, quando instruído por escola ou curso de formação de condutor de veículo automotor."

"§ 3º . O reconhecimento da habilitação para conduzir, quando originária de outro país, está subordinado às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo CONTRAN."

"Art. 143. Quem houver sido condenado por crime:

I – de trânsito;

II – tipificado na lei antitóxico; ou

III – cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida por álcool ou substância de efeitos analógos, só poderá habilitar-se à condução de veículos automotores se estiver judicialmente reabilitado."

"§ 1º . Mediante autorização do Juiz das Execuções Penais, poderão também ser habilitados os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, desde que não se enquadrem em qualquer dos crimes especificados nos incisos deste artigo."

"§ 2º . A habilitação na categoria profissional é vedada ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio."

"Art. 144. Os exames de habilitação para cada categoria de condutor serão uniformes em todo o país e obedecerão às normas baixadas pelo CONTRAN."

"Art. 147. Os exames de saúde poderão ser realizados por serviços médicos e entidades hospitalares oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por clínicas particulares credenciadas pelos Departamentos de Trânsito."

"Parágrafo único. O prazo de validade dos exames de saúde será fixado pelo CONTRAN."

"Art. 148. Os demais exames serão prestados na forma prescrita pelo CONTRAN."

"Art. 155. Para habilitar-se a dirigir veículos mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade."

"Art. 159. Condutor que tenha sido condenado por haver ocasionado acidente de trânsito, só poderá voltar a dirigir depois de submetido a novos exames, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN."

"Parágrafo único. O condutor envolvido em acidente grave poderá, a juízo da autoridade de trânsito, ser submetido aos exames exigidos neste artigo."

"Art. 160. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo CONTRAN terá sua Carteira Nacional de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito, mediante recibo, até que satisfaça as exigências legais."

"Art. 162. Ao candidato aprovado nos exames de habilitação para conduzir veículo automotor conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação, que lhe dará direito a dirigir veículos automotores, para os quais foi habilitado, em todo o território nacional, independentemente de prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências legais."

"Art. 167. A Carteira Nacional de Habilitação tem fé pública e será expedida, em caráter permanente e modelo único, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

"Art. 170. O condutor que transferir seu domicilio apresentará sua Carteira Nacional de Habilitação, para fins de registro, na repartição de trânsito com jurisdição sobre o local ou na mais próxima dela, no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua chegada, indicando seu endereço."

" 1º . O cumprimento dessa exigência poderÁ ser feita através de correspondência registrada, acompanhada de cópia reprográfica da CNH."

" 2º . Anotados os dados, o órgão de trânsito fornecerá ao condutor o comprovante de registro."

Art. 2º As Carteiras de Habilitação, expedidas com base na legislação ora revogada, serão destruídas ao término de suas validadas.

Parágrafo único. Enquanto o CONTRAN não estabelecer um novo modelo do documento de habilitação, permanecerá o atual.

Art. 3º Revogam-se os artigos 130, 131, 151, 152, 153, 156, 158, 171, o § 3º do artigo 199 e os artigos 234, 237 e 259 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62 127, de 16 de janeiro de 1968, e demais disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1980.

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