Presidência
da República |
DECRETO Nº 62.926, DE 28 DE JUNHO DE 1968.
Altera a redação dos artigos 36 e 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. |
DECRETA:
Art 1º Os artigos 36 e 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto número 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, especialmente:
I - Regulamentar o uso de suas estradas e respectivas faixas de domínio, considerado o disposto no artigo 46;
II - Conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para linhas intermunicipais, desde que não transponham os limites do respectivo território;
III - Implantar sinalização nas suas estradas;
IV - Aplicar penalidade e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, exceto quanto às verificadas nas estradas federais;
V - Registrar veículos;
VI - Habilitar condutores;
VII - Exercer a polícia de trânsito, ressalvado o disposto no artigo 35, VII.
Parágrafo único. Aos Estados não divididos em Municípios e ao Distrito Federal, incumbem, ainda, as atribuições de que trata o artigo seguinte.
Art 37. Compete aos Municípios, especialmente:
I - Regulamentar o uso das vias sob sua jurisdição, considerado o disposto no art. 46;
II - Conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais;
III - Regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi);
IV - Determinar o uso de taxímetro nos automóveis de aluguel;
V - Limitar o número de automóveis de aluguel (táxi);
VI - Licenciar veículos;
VII - Implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição.
Parágrafo único. Os municípios mediante convênio, poderão deferir aos respectivos Estados ou Territórios a execução total ou parcial de suas atribuições relativas ao trânsito."
Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1968