Presidência
da República |
DECRETO No 93.861, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (vigência) | Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências. |
Art.
1º Os artigos 122, 252 e 253, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado
pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações posteriores, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. Os veículos automotores serão registrados por um conjunto alfa-numérico composto de 7 (sete) caracteres, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito."
"Art. 252. O Conselho Nacional de Trânsito editará normas complementares disciplinando a implantação do uso das novas placas de identificação dos veículos e fixando os prazos dentro dos quais a mesma deverá se operar."
"Art. 253. Por ocasião da substituição das placas de identificação dos veículos por aquelas previstas no artigo 122 e após vistoria procedida pelos órgãos de trânsito, atualizar-se-á o registro dos veículos, emitindo-se novo Certificado de Registro e Licenciamento."
Art.
2º Fica revigorado o artigo 94, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado
pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as alterações posteriores, que
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 94. Os caracteres de que trata o artigo 93 serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a sua baixa definitiva."
Art.
3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard