Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.065, DE 26 DE JANEIRO DE 1983.
Revogado pelo
Decreto nº 2.069, de 12.11.1996 Texto para impressão |
Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
Ill, da Constituição,
Art
1º - O artigo 81 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto
nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
82.925, de 21 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81 - As dimensões máximas autorizadas para veículos automotores são as seguintes:
I - Largura: Até 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - Altura: Até 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros);
III - Comprimento total:
a) veículos simples: até 13,20m (treze metros e vinte centímetros);
b) veículos articulados: até 18,15m (dezoito metros e quinze centímetros);
c) veículos com reboque: até 19,80m (dezenove metros o oitenta centímetros);
1º - Nos veículos de cargas, estas não poderão ultrapassar as dimensões previstas neste artigo, nem as dos compartimentos a elas destinadas.
2º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, disciplinará as alturas das cargas em relação aos respectivos veículos e fixará os requisitos para a circulação daqueles que, excedendo as dimensões e peso estabelecidos neste Regulamento, possam obter autorização especial para transitar."
Art
2º - O Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes
fixará o comprimento dos balanços dos veículos.
1º
- A partir da fixação dos comprimentos máximos para balanços pelo CONTRAN, os
veículos que estiverem em desacordo com os mesmos, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para sua regularização, findo o qual serão cancelados seus registros nos
Órgãos de Trânsito e impedidos de transitarem nas vias abertas à circulação
pública.
2º
- Sem prejuízo do prazo fixado no parágrafo anterior os veículos novos, que também
não atenderem aos requisitos fixados pelo CONTRAN, poderão ser licenciados e emplacados
até 90 (noventa) dias a contar da vigência do ato do CONTRAN que fixar os referidos
valores de balanços.
Art
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1982