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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.834, DE 30 DE ABRIL DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 11.237, de 2022) Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, na forma dos
Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 2o Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - do Comando da Aeronáutica para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica dois DAS 101.3; um DAS 102.3 e quatro DAS 101.2; e
II - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dois DAS 102.4.
Art. 3o Em decorrência do disposto
no art. 2o, o
Anexo LV ao Decreto no 1.351,
de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 4o O Regimento Interno do
Comando da Aeronáutica será aprovado pelo Comandante da Aeronáutica e publicado
no Diário Oficial da União.
Art. 5o Em cumprimento ao disposto
no art. 42 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, o
Ministro de Estado da Defesa encaminhará à Casa Civil da Presidência da
República, até 31 de janeiro de 2010, proposta de decreto tratando da extinção
do Departamento de Aviação Civil - DAC.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados os Decretos nos:
I - 60.302, de 6 de março de 1967;
II - 73.174, de 20 de novembro de 1973;
III - 5.196, de 26 de agosto de 2004;
IV - 5.373, de 17 de fevereiro de 2005;
V - 5.657, de 30 de dezembro de 2005; e
VI - 6.203, de 30 de agosto de 2007.
Brasília, 30 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2009
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Aeronáutica
Art. 1o O
Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer desses, da lei e da ordem.
§ 1o Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2o O
Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações,
suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela
legislação, militares.
§ 3o Denominam-se
organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem
denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos
privativos, próprios.
Seção II
Do Comando da Aeronáutica
Art. 2o O Comando da Aeronáutica,
órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado
diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os
órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua
destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.
Art. 3o Ao Comando da Aeronáutica
compete:
I - formular a Política Militar Aeronáutica;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;
IV - executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;
V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;
VI - operar o Correio Aéreo Nacional;
VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;
VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;
IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica;
X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;
XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;
XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;
XIII - prover a segurança da navegação aérea;
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; e
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2o do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
XV - realizar outras atribuições subsidiárias
particulares, estabelecidas na Lei Complementar no 97, de
1999.
XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como conhecer os respectivos recursos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
XVI - realizar outras atribuições
subsidiárias particulares, estabelecidas na
Lei Complementar nº
97, de 1999. (Incluído pelo
Decreto nº 7.245, de 2010).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4o O Comando da Aeronáutica
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto-Comando da Aeronáutica; e
b) Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:
a) Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
b) Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica;
c) Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;
d) Centro de Inteligência da Aeronáutica;
e) Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica;
f) Assessoria Parlamentar do Comandante da Aeronáutica;
g) Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e
g) Centro de Investigação
e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
(Redação
dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
h) Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo;
h) Assessoria de Segurança
Operacional do Controle do Espaço Aéreo; e
(Redação
dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
i) Centro de Controle
Interno da Aeronáutica;
(Incluída
pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
IV - órgãos de direção setorial:
1. Centro Logístico da Aeronáutica;
2. Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e
2. Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica:
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
2.1. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico;
3. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
4. Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 7.069, de 2010)
b) Comando-Geral de Operações Aéreas:
1. Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro;
2. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;
8. Primeiro Comando Aéreo Regional;
9. Segundo Comando Aéreo Regional;
10. Terceiro Comando Aéreo Regional;
11. Quarto Comando Aéreo Regional;
12. Quinto Comando Aéreo Regional;
13. Sexto Comando Aéreo Regional; e
13. Sexto Comando Aéreo Regional;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.595, de 2015)
14. Sétimo Comando Aéreo Regional;
14. Sétimo Comando Aéreo Regional; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.595, de 2015)
15. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea;
(Incluído pelo Decreto nº
8.595, de 2015)
b) Comando de Preparo:
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
1. Primeira Força Aérea;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
2. Segunda Força Aérea;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
3. Terceira Força Aérea;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
4. Quarta Força Aérea;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
5. Quinta Força Aérea;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
6. Primeiro Comando Aéreo Regional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
7. Segundo Comando Aéreo Regional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
8. Terceiro Comando Aéreo Regional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
9. Quarto Comando Aéreo Regional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
10. Quinto Comando Aéreo Regional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
11. Sexto Comando Aéreo Regional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
12. Sétimo Comando Aéreo Regional;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
13. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
14. Ala 1;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
15. Ala 2;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
16. Ala 3;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
17. Ala 5;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
18. Ala 8;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
19. Ala 9;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
20. Ala 10; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
21. Ala 11;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
1. Diretoria de Administração do Pessoal;
1. Diretoria de Administração do Pessoal; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
1. Diretoria de Administração do Pessoal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
2. Diretoria de Intendência; e
2. Diretoria de Saúde;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
2. Diretoria de Saúde:
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
2.1. Hospital Central da Aeronáutica; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
2.2. Hospitais de Força Aérea;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
3. Diretoria de Saúde;
(Revogada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
3. Diretoria de Ensino:
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
3.1. Academia da Força Aérea;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
3.2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
3.3. Escola de Especialistas de Aeronáutica;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
3.4. Escola Preparatória de Cadetes do Ar; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
3.5. Universidade da Força Aérea; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
4. Comissão de Desportos da Aeronáutica;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
d) Departamento de Aviação Civil;
(Revogada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
e) Departamento de Controle do Espaço Aéreo:
1. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;
2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; e
2. Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
3. Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
4. Junta de Julgamento da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
f) Departamento
de Ensino da Aeronáutica:
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
1. Academia da Força Aérea;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
3. Comissão de Desportos da Aeronáutica;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
4. Escola de Especialistas de Aeronáutica;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
5. Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; e
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
6. Universidade da Força Aérea;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
g) Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:
1. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e
2. Instituto de Aeronáutica e Espaço;
h) Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;
h) Secretaria de Economia, Finanças e Administração
da Aeronáutica:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
1. Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
2. Diretoria de Administração da Aeronáutica;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
2. Diretoria de Administração da Aeronáutica:
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
2.2. Centro de Aquisições Específicas; (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
i) Comando de Operações Aeroespaciais; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
V - organizações militares da Aeronáutica; e
VI - entidade vinculada: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção-Geral
Art. 5o Ao Estado-Maior da
Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes
que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, visando ao cumprimento da
destinação constitucional da Aeronáutica, compete:
I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e
III - planejar, executar e coordenar as atividades do Sistema de Inspeção do Comando da Aeronáutica;
§ 1o O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
§ 2o São subordinados ao
Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica e a Missão
Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único.
O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 6o O Alto-Comando da
Aeronáutica é o órgão encarregado de assessorar o Comandante da Aeronáutica nas
suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo também apreciar os
assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica, elaborar as listas de escolhas
para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica e assessorar o
Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Política Militar
Aeronáutica.
§ 1o O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros-do-Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.
§ 2o O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 7o Ao Conselho Superior de
Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da
Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos
relacionados com a execução, orçamento, administração financeira, contabilidade
e auditoria.
Art. 7o Ao
Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o
Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e
nos assuntos relacionados com execução, orçamento, administração financeira,
contabilidade e controle interno.
(Redação
dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
§ 1o O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.
§ 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica,
convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído
pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, de
Comandantes-Gerais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia e
Finanças da Aeronáutica.
(Redação
dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
§ 1º O Conselho Superior de Economia e
Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é
constituído pelos titulares dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica,
de Comandantes Gerais, de Diretores Gerais e de Secretário de Economia, Finanças
e Administração da Aeronáutica.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
§ 1º O Conselho Superior de Economia e
Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é
constituído pelos titulares dos seguintes cargos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
I - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
II - Comandantes-Gerais;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
III - Comandante de Preparo;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
IV - Comandante de Operações Aeroespaciais;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
V - Diretores-Gerais; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
VI - Secretário de Economia, Finanças e
Administração da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 2o O Comandante da Aeronáutica
poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de
reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por
iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Aeronáutica
Art. 8o Ao Gabinete do Comandante
da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no estudo dos assuntos submetidos
à sua apreciação e assisti-lo em sua representação funcional e pessoal.
Parágrafo único. São subordinados ao Gabinete do
Comandante da Aeronáutica: o Esquadrão de Demonstração Aérea da Força Aérea
Brasileira e o Grupo de Transporte Especial.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Art. 9o À Comissão de Promoções de
Oficiais da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos
assuntos relativos às promoções dos oficiais da Aeronáutica.
Art. 10. Ao Centro de Comunicação Social da
Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos
relativos à comunicação social da instituição.
Art. 11. Ao Centro de Inteligência da Aeronáutica
compete fornecer subsídios ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos
relacionados ao Estado, ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira.
Art. 12. Ao Instituto Histórico-Cultural da
Aeronáutica compete pesquisar, desenvolver, divulgar e preservar a memória e a
cultura aeronáutica brasileira.
Parágrafo único. É subordinado ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica o Museu Aeroespacial.
Art. 13. À Assessoria Parlamentar do Comandante da
Aeronáutica compete assessorar o Comandante no relacionamento institucional com
o Poder Legislativo.
Art. 14. Ao Centro de Investigação e Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos compete planejar, gerenciar, controlar e executar as
atividades relacionadas com a prevenção e a investigação de acidentes
aeronáuticos e assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos de sua
competência.
Parágrafo único. Entende-se por acidentes aeronáuticos aqueles que envolvam a infra-estrutura aeronáutica brasileira, incluindo, entre outros, a aviação militar, a aviação civil, os operadores brasileiros de aeronaves civis e militares, a infra-estrutura aeroportuária brasileira, o controle do espaço aéreo brasileiro, a indústria aeronáutica brasileira e todos os segmentos relacionados.
Art. 15. À Assessoria de Segurança Operacional do
Controle do Espaço Aéreo compete assessorar o Comandante da Aeronáutica nos
assuntos relativos à segurança do Serviço de Navegação Aérea, coordenar e
controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange
à segurança operacional, e gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança
Operacional do Serviço de Navegação Aérea.
Art. 15-A. Ao Centro de
Controle Interno da Aeronáutica, unidade setorial da Secretaria de
Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir,
coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do
Comando da Aeronáutica.
(Incluído
pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo único. O Centro de Controle Interno
da Aeronáutica, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação
normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem
prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da Aeronáutica.
(Incluído
pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 16. Ao Comando-Geral de Apoio compete planejar,
gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o apoio logístico de
material, patrimonial e de serviços correlatos.
Art. 16. Ao Comando-Geral de Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o apoio logístico de material, patrimonial, da tecnologia da informação e de serviços correlatos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.069, de 2010)
§ 1o É ainda subordinado ao
Comando-Geral de Apoio o Instituto de Logística da Aeronáutica.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 2o São subordinados à Diretoria
de Material Aeronáutico e Bélico: os Parques de Material Bélico da Aeronáutica e
os Parques de Material Aeronáutico.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 3o São subordinados ao Centro
Logístico da Aeronáutica as Comissões Aeronáuticas, os Depósitos de Aeronáutica
e o Centro do Correio Aéreo Nacional.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 4º São subordinados à
Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica os Centros de Computação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.069, de
2010)
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O Comando-Geral de Apoio tem sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
Art. 16-A. À Diretoria de Infraestrutura da
Aeronáutica compete efetuar o planejamento, a gestão e o controle das atividades
relacionadas ao patrimônio imobiliário, às obras, à engenharia operacional, ao
transporte de superfície, à proteção contra incêndio, à normatização, à
catalogação e à certificação de produtos de infraestrutura e aos serviços de
engenharia no Comando da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A Diretoria de Infraestrutura
da Aeronáutica tem sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Art. 17. Ao Comando-Geral de Operações Aéreas compete
executar o planejamento, o preparo para o emprego e o controle das operações da
Força Aérea Brasileira, sendo responsável pelo comando das ações de
pronta-resposta, antes da ativação da Estrutura Militar de Defesa.
Art. 17. Ao
Comando de Preparo compete preparar, para o emprego, os meios da Força Aérea sob
sua responsabilidade.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 1o São subordinados aos Comandos
Aéreos Regionais: as Bases Aéreas, as suas Unidades Aéreas, os Batalhões de
Infantaria da Aeronáutica Especial, os Grupamentos de Apoio e os Campos de
Provas.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 2o São subordinados às Forças
Aéreas: as suas Unidades Aéreas, os Grupos de Instrução e o Esquadrão
Aeroterrestre de Salvamento.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Art. 17-A. Às Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11
compete coordenar e controlar a execução dos planejamentos do Comando Superior,
com vistas ao preparo e ao adestramento de seus meios orgânicos.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 1º As Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 serão
dirigidas por oficiais-generais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores da
Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 2o A distribuição das sedes das
Alas de que trata este artigo é a seguinte:
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
I - Ala 1 - Distrito Federal;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
II - Ala 2 - Município de Anápolis, Estado de Goiás;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
III - Ala 3 - Município de Canoas, Estado do Rio
Grande do Sul;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
IV - Ala 5 - Município de Campo Grande, Estado de
Mato Grosso do Sul;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
V - Ala 8 - Município de Manaus, Estado do Amazonas;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
VI - Ala 9 - Município de Belém, Estado do Pará;
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
VII - Ala 10 - Município de Parnamirim, Estado do Rio
Grande do Norte; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
VIII - Ala 11 - Município do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Art. 18. Ao Comando-Geral do Pessoal compete
planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o pessoal civil e
militar do Comando da Aeronáutica.
§ 1o São ainda subordinados ao
Comando-Geral do Pessoal o Instituto de Psicologia da Aeronáutica e o Centro de
Documentação e Histórico da Aeronáutica.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 2o São subordinados ao Centro de
Documentação e Histórico da Aeronáutica: os Serviços Gerais de Correspondência e
Arquivo.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 3o São subordinados à Diretoria
de Saúde da Aeronáutica: os Hospitais de Força Aérea, os Hospitais de Área, o
Centro de Medicina Aeroespacial, a Casa Gerontológica da Aeronáutica Brigadeiro
Eduardo Gomes, o Instituto de Fisiologia Aeroespacial Brigadeiro Médico Roberto
Teixeira, o Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica e as Odontoclínicas
da Aeronáutica.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 4o São
subordinados à Diretoria de Intendência os Depósitos de Intendência e a
Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica.
(Revogada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
Parágrafo único. O Comando-Geral do Pessoal tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
Art. 18-A. À Diretoria de Ensino compete planejar,
gerenciar e controlar as atividades de ensino relativas à formação e
pós-formação do pessoal do Comando da Aeronáutica, além daquelas relativas à
educação básica, em caráter assistencial e supletivo.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino tem sede no
Distrito Federal e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Art. 19. Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo
compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas com o
controle do espaço aéreo, com a proteção ao vôo, com o serviço de busca e
salvamento e com as telecomunicações e a tecnologia da informação do Comando da
Aeronáutica.
Art. 19. Ao Departamento de
Controle do Espaço Aéreo compete planejar, gerenciar e controlar as atividades
relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a proteção ao voo, com o
serviço de busca e salvamento e com as telecomunicações do Comando da
Aeronáutica (Redação dada pelo
Decreto nº 7.069, de 2010)
Art. 19. Ao
Departamento de Controle do Espaço Aéreo compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.245,
de 2010).
I - planejar, gerenciar e controlar
as atividades relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a
proteção ao voo, com o serviço de busca e salvamento e com as
telecomunicações do Comando da Aeronáutica; e
(Incluído pelo Decreto nº 7.245, de
2010).
II - apoiar a Junta de Julgamento da Aeronáutica em suas funções. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
§ 1o O Departamento de Controle do Espaço Aéreo é órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e do Sistema de Proteção ao Vôo.
§ 2o São ainda subordinados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: os Centros de Computação, o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea, o Grupo Especial de Inspeção em Vôo, os Grupos de Comunicação e Controle, os seus Institutos, os Parques de Material de Eletrônica e os Serviços Regionais de Proteção ao Vôo.
§ 2º São ainda subordinados ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo: o Centro de Gerenciamento da Navegação Aérea, o Grupo Especial de Inspeção em Voo, os Grupos de Comunicação e Controle, os seus Institutos, os Parques de Material de Eletrônica e os Serviços Regionais de Proteção ao Voo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.069, de 2010)
§ 3o À Junta de Julgamento da Aeronáutica compete apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei no 7.565, de 1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
§ 4o A Junta de Julgamento da Aeronáutica é composta pela Junta de Julgamento e pela Junta Recursal, às quais compete deliberar sobre processos administrativos em primeira e segunda instâncias, respectivamente, observando-se as normas em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
§ 5o A Junta de Julgamento e a Junta Recursal serão compostas, cada uma, por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Comandante da Aeronáutica entre militares e servidores que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica, sendo um deles o Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
§ 6o Cabe ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo detalhar, em regulamento próprio, a competência, a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica, assim como os procedimentos dos respectivos processos. (Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).
Art. 20. Ao Departamento de Ensino da Aeronáutica
compete planejar, gerenciar e controlar as atividades de ensino, relativas à
formação e ao aperfeiçoamento do pessoal do Comando da Aeronáutica.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 1o São subordinados à
Universidade da Força Aérea: o Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica,
a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica e a Escola de Comando e
Estado-Maior da Aeronáutica.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 2o É
subordinada à Academia da Força Aérea a Fazenda da Aeronáutica de Pirassununga.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Art. 21. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial compete planejar, gerenciar, realizar e controlar as atividades
relacionadas com a ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Comando da
Aeronáutica.
Parágrafo único. São ainda
subordinados ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial: os Centros de
Lançamento, o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São José dos
Campos, o Grupo Especial de Ensaios em Voo, o Grupamento de Infra-Estrutura e
Apoio e os seus Institutos.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Art. 22. À Secretaria de Economia e Finanças da
Aeronáutica compete superintender e realizar as atividades de execução
orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno,
relativas aos recursos de qualquer natureza do Comando da Aeronáutica.
Art. 22. À Secretaria de
Economia e Finanças da Aeronáutica compete superintender e realizar as
atividades de execução orçamentária, administração financeira e contabilidade,
relativas aos recursos de qualquer natureza do Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo único. A Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica interage com o Sistema de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. A Secretaria de Economia e
Finanças da Aeronáutica interage com o Sistema de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal do Poder Executivo federal
nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
(Revogada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
Art. 22. À Secretaria de Economia, Finanças e
Administração da Aeronáutica compete superintender, no âmbito do Comando da
Aeronáutica:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
I - as atividades relativas a:
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
a) administração financeira, execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil de recursos de qualquer natureza; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
b) contratos, convênios e instrumentos congêneres,
operações de crédito, acordos de compensação e financiamentos internos e
externos; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
II - as atividades relacionadas com as áreas:
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
a) de gestão de apoio administrativo, por meio dos
grupamentos de apoio;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
b) de gestão de moradia funcional dos próprios
nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
c) de provisões e material de intendência;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
d) de pagamento de pessoal;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
e) de subsistência; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
f) de apoio assistencial e social.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
§ 1º A Secretaria de Economia, Finanças e
Administração da Aeronáutica tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e
será comandada por Oficial General da ativa do posto de Tenente Brigadeiro do
Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
§ 2º A Secretaria de Economia, Finanças e
Administração da Aeronáutica interage com o órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal e do Sistema de Contabilidade Federal do Poder
Executivo Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
Art. 22-A. À Diretoria de Economia e Finanças da
Aeronáutica, subordinada à Secretaria de Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica, compete exercer as atividades relativas a:
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
I - administração financeira, execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil de recursos de qualquer natureza; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
II - contratos, convênios, instrumentos congêneres e
afins, operações de crédito, acordos de compensação e financiamentos internos e
externos.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
Parágrafo único. A Diretoria de Economia e Finanças
da Aeronáutica tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e será dirigida
por Oficial General da ativa do posto de Major Brigadeiro do Quadro de Oficiais
Aviadores ou do Quadro de Oficiais Intendentes da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
Art. 22-B. À Diretoria de Administração da
Aeronáutica, subordinada à Secretaria de Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica, compete superintender as atividades relacionadas com as áreas:
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
I - de gestão de apoio administrativo, por meio dos
grupamentos de apoio;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
II - de gestão de moradia funcional dos próprios
nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
III - de provisões e de material de intendência;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
IV - de pagamento de pessoal;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
V - de subsistência; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
VI - de apoio assistencial e social.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
§ 1º A Diretoria de Administração da
Aeronáutica tem sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e
será dirigida por Oficial-General da ativa do posto de Major-Brigadeiro do
Quadro de Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Aviadores da
Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
§ 2º O Centro de Apoio Administrativo da
Aeronáutica é subordinado à Diretoria de Administração da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
§ 2º O Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica e o Centro de Aquisições Específicas são subordinados à Diretoria de Administração da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
§ 3º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas
da Aeronáutica é subordinada ao Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
Art. 22-C. Ao Centro de Apoio Administrativo da
Aeronáutica compete tratar das atividades relacionadas com as áreas:
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
I - de gestão de apoio administrativo, por meio dos
grupamentos de apoio subordinados; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
II - de gestão de moradia funcional dos próprios
nacionais residenciais, por meio das prefeituras de aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
Parágrafo único. O Centro de Apoio Administrativo da
Aeronáutica tem sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e
será dirigido por Oficial General da ativa, do posto de Brigadeiro, do Quadro de
Oficiais Intendentes ou do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
Art. 22-D. O Comando de Operações Aeroespaciais é o
órgão central do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, e a ele
compete:
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
I - realizar a defesa aeroespacial do território
nacional contra todas as formas de ameaça, a fim de assegurar o exercício da
soberania no espaço aéreo brasileiro; e
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
II - empregar os meios sob seu controle operacional,
incluídos os necessários para o estabelecimento dos
procedimentos a serem seguidos com relação
às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e
drogas afins.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O
Comando de Operações Aeroespaciais é Comando Operacional Conjunto com sede
no Distrito Federal e será dirigido por oficial-general da ativa do posto de
Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
Art. 22-E. Ao Centro de Aquisições Específicas compete a obtenção de bens e serviços específicos necessários ao preparo e ao emprego da Força Aérea Brasileira. (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
Parágrafo único. O Centro de Aquisições Específicas tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será dirigido por oficial-general da Aeronáutica da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.520, de 2018)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante da Aeronáutica
Art. 23. Ao Comandante da Aeronáutica, além das
atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do
Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão da Aeronáutica;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Aeronáutica;
III - zelar pela aptidão da Força para o cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a) a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general; e
b) a designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.
V - dispor sobre a criação, ativação, desativação ou reativação, extinção, organização, denominação, localização, subordinação, transferência, transformação, funcionamento, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando da Aeronáutica;
VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil da Aeronáutica, além daqueles previstos na legislação em vigor e de acordo com as orientações do Ministro de Estado da Defesa, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c) transferência para a reserva remunerada de militares, exceto oficiais-generais;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
f) declaração de aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, de oficiais de seu gabinete, para órgãos colegiados ou comissões fora da Força e demais movimentações, no âmbito de sua competência;
h) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Aeronáutica ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
i) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
j) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Aeronáutica, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2o do art. 20 do Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando da Aeronáutica, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando da Aeronáutica, observada a legislação vigente;
XI - aprovar regulamentos do Comando da Aeronáutica;
XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito da Força, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Aeronáutica, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Aeronáutica, a rescisão contratual, na hipótese do interesse público;
XVI - estabelecer normas referentes à realização de certames licitatórios e à declaração de acordos e atos administrativos e não-administrativos, bem como autorizar sua realização no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Aeronáutica;
XVIII - estabelecer condições para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando da Aeronáutica;
XX - celebrar e rescindir, como representante do Ministério da Defesa nos assuntos afetos ao Comando da Aeronáutica, convênios, termos aditivos e de ajuste, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXII - designar um Tenente-Brigadeiro, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no impedimento eventual do titular;
XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Aeronáutica;
XXIV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a fixação de valores das Tarifas de Uso das Telecomunicações Aeronáuticas e dos Auxílios à Navegação Aérea em todo o território nacional;
XXV - fixar os valores da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea e da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo em todo o território nacional;
XXVI - aprovar os Planos Básicos de: Zona de Proteção de Aeródromos, Zoneamento de Ruído, Zona de Proteção de Helipontos e Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e o Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos; e
XXVII - estabelecer o regime jurídico das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
§ 1o O Comandante da Aeronáutica poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2o O Comandante da Aeronáutica é
membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de
Defesa.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 24. Aos demais dirigentes dos órgãos e das
unidades do Comando da Aeronáutica incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O oficial-general mais antigo em atividade
na Força substituirá o Comandante da Aeronáutica, interinamente, por motivo de
férias, de tratamento de saúde, em seus afastamentos do país e em outros
impedimentos legais.
Art. 26. O provimento de cargos no Comando da
Aeronáutica observará as seguintes diretrizes:
I - o de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica, da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, tendo precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Força;
I - o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
será ocupado por oficial-general da Aeronáutica da ativa, do último posto, não
incluído em categoria especial, e com precedência funcional sobre os demais
oficiais-generais da Aeronáutica; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
II - os de Comandantes-Gerais e os de Diretores-Gerais, exceto o do mencionado no inciso III, serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto, não incluídos em categoria especial; e
II - os cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante
de Preparo e de Diretores-Gerais serão ocupados por oficiais-generais da ativa,
do último posto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
III - o de Secretário de Economia e Finanças da
Aeronáutica será ocupado por oficial-general da ativa, do último ou do penúltimo
posto, não incluído em categoria especial.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.077, de 2017)
(Vigência)
§ 1o O titular do cargo de Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica exercerá, ainda, o encargo de Presidente da Comissão
de Promoções de Oficiais da Aeronáutica e as atribuições de Inspetor-Geral da
Aeronáutica.
§ 2o O provimento dos cargos das diversas organizações militares da Aeronáutica obedecerá à seguinte formalidade:
I - cargos privativos de oficial-general, mediante ato presidencial; e
II - cargos não-privativos de oficial-general, mediante ato do Comandante da Aeronáutica.
Art. 27. Ao Departamento de Aviação Civil, até a sua
extinção, compete auxiliar as atividades relacionadas com a aviação civil, nos
termos da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005.
(Revogada pelo
Decreto nº 8.909, de 2016)
Vigência
Art. 28. As Prefeituras de Aeronáutica terão suas
subordinações estabelecidas em atos normativos do Comando da Aeronáutica em
conformidade com as peculiaridades de suas localizações.
Art. 29. O Comandante da Aeronáutica baixará atos
normativos complementares, estabelecendo o detalhamento das organizações, o
funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA.
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/ FG |
|
|
|
|
|
1 |
Comandante |
NE |
|
|
|
|
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
|
|
|
|
8 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
11 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO |
|
|
|
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA |
1 |
Diretor |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
MUSEU AEROESPACIAL |
|
|
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE APOIO |
|
|
|
|
8 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE OPERAÇÕES AÉREAS |
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL |
|
|
|
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
14 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES MILITARES DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
104 |
|
FG-1 |
|
119 |
|
FG-2 |
|
162 |
|
FG-3 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
COMANDO DA AERONÁUTICA
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.809, de 2012)
(Vigência)
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FG |
|
|
|
|
|
1 |
Comandante |
NE |
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA |
|||
|
|
|
|
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
|
|
|
|
8 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
11 |
Assistente |
102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO |
|
|
|
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Diretor |
101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
MUSEU AEROESPACIAL |
|
|
|
Divisão |
5 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE APOIO |
|
|
|
|
8 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE OPERAÇÕES AÉREAS |
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
|
7 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL |
|
|
|
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
11 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
Chefe |
101.1 |
ORGANIZAÇÕES MILITARES DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
104 |
|
FG-1 |
|
119 |
|
FG-2 |
|
162 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA AERONÁUTICA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
101.4 |
3,23 |
1 |
3,23 |
1 |
3,23 |
101.3 |
1,91 |
4 |
7,64 |
2 |
3,82 |
101.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
10 |
12,70 |
101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
|
|
|
|
|
|
102.5 |
4,25 |
- |
- |
- |
- |
102.4 |
3,23 |
10 |
32,30 |
8 |
25,84 |
102.3 |
1,91 |
3 |
5,73 |
2 |
3,82 |
102.2 |
1,27 |
19 |
24,13 |
19 |
24,13 |
102.1 |
1,00 |
65 |
65,00 |
65 |
65,00 |
SUBTOTAL 1 |
122 |
166,21 |
113 |
148,94 |
|
FG-1 |
0,20 |
104 |
20,80 |
104 |
20,80 |
FG-2 |
0,15 |
119 |
17,85 |
119 |
17,85 |
FG-3 |
0,12 |
162 |
19,44 |
162 |
19,44 |
SUBTOTAL 2 |
385 |
58,09 |
385 |
58,09 |
|
TOTAL(1+2) |
507 |
224,30 |
498 |
207,03 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA: (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigênci
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/ FG |
|
1 |
Comandante |
NE |
|
|
|
|
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
|
|
|
|
8 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
7 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
9 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
MUSEU AEROESPACIAL |
|
|
|
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE APOIO |
|
|
|
|
7 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE OPERAÇÕES AÉREAS |
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL |
|
|
|
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
10 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES MILITARES DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
98 |
|
FG-1 |
|
111 |
|
FG-2 |
|
150 |
|
FG-3 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA: (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/FG |
|
1 |
Comandante |
NE |
|
|
|
|
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
|
|
|
|
8 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
7 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
9 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Diretor |
DAS 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
MUSEU AEROESPACIAL |
|
|
|
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE APOIO |
|
|
|
|
7 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
COMANDO DE PREPARO |
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
|
9 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL |
|
|
|
|
5 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
10 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES MILITARES DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
98 |
|
FG-1 |
|
111 |
|
FG-2 |
|
150 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA: (Redação dada pelo Decreto nº 8.909, de 2016) Vigência
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
2 |
4,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
10 |
12,70 |
9 |
11,43 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
8 |
30,72 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
2 |
4,20 |
DAS 102.2 |
1,27 |
19 |
24,13 |
17 |
21,59 |
DAS 102.1 |
1,00 |
65 |
65,00 |
58 |
58,00 |
SUBTOTAL 1 |
113 |
156,20 |
103 |
145,39 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
1 |
0,76 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
2 |
1,52 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
7 |
4,20 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
10 |
6,48 |
|
FG-1 |
0,20 |
104 |
20,80 |
98 |
19,60 |
FG-2 |
0,15 |
119 |
17,85 |
111 |
16,65 |
FG-3 |
0,12 |
162 |
19,44 |
150 |
18,00 |
SUBTOTAL 3 |
385 |
58,09 |
359 |
54,25 |
|
TOTAL (1 + 2 + 3) |
498 |
214,29 |
472 |
206,12 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO COMAER P/ O CFIAE (a) |
DO COMAER P/ A SEGES/MP (b) |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.3 |
1,91 |
2 |
3,82 |
|
|
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 |
3,23 |
- |
- |
2 |
6,46 |
DAS 102.3 |
1,91 |
1 |
1,91 |
|
|
DAS 102.2 |
1,27 |
- |
|
|
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
|
|
- |
TOTAL |
7 |
10,81 |
2 |
6,46 |
(Anexo LV ao Decreto no 1.351, de
28 de dezembro de 1994)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
5,28 |
1 |
5,28 |
1 |
5,28 |
DAS 101.4 |
3,23 |
3 |
9,69 |
3 |
9,69 |
DAS 101.3 |
1,91 |
- |
- |
2 |
3,82 |
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
4 |
5,08 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
1,91 |
- |
- |
1 |
1,91 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
14,97 |
11 |
25,78 |
|
FG-1 |
0,20 |
12 |
2,40 |
12 |
2,40 |
FG-2 |
0,15 |
1 |
0,15 |
1 |
0,15 |
FG-3 |
0,12 |
2 |
0,24 |
2 |
0,24 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
2,79 |
15 |
2,79 |
|
TOTAL (1+2) |
19 |
17,76 |
26 |
28,57 |
*