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Presidência da República |
Vigência |
Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.4;
b) dois DAS 101.3;
c) nove DAS 101.2;
d) cinco DAS 101.1;
e) oito DAS 102.4;
f) dois DAS 102.3;
g) dezessete DAS 102.2;
h) cinquenta e oito DAS 102.1;
i) uma FCPE 101.2;
j) duas FCPE 102.2;
k) sete FCPE 102.1;
l) noventa e oito FG-1;
m) cento e onze FG-2; e
n) cento e cinquenta FG-3;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Aeronáutica:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) sete CCE 1.07;
d) oito CCE 2.13;
e) três CCE 2.10;
f) dezenove CCE 2.07;
g) cinquenta e nove CCE 2.05;
h) duas FCE 1.07;
i) uma FCE 1.06;
j) seis FCE 1.05;
k) trinta e uma FCE 1.04;
l) cento e quarenta e duas FCE 1.02;
m) dezessete FCE 2.07;
n) três FCE 2.06;
o) uma FCE 2.05;
p) cento e vinte e oito FCE 2.04; e
q) duzentas e dezoito FCE 2.02;
III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.4;
c) dois DAS 101.3;
d) quatro DAS 101.2;
e) um DAS 102.3;
f) doze FG-1;
g) uma FG-2; e
h) duas FG-3; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) dois CCE 1.07;
e) um CCE 1.06;
f) um CCE 1.05;
g) um CCE 2.10;
h) quatro FCE 1.03;
i) uma FCE 1.02;
j) duas FCE 2.03; e
k) duas FCE 2.02.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo VI, do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT:
I - previstas no Anexo ao Decreto nº 4.790, de 21 de julho de 2003:
a) sete FCT-7;
b) nove FCT-8;
c) uma FCT-9;
d) doze FCT-10; e
e) três FCT-11; e
II - previstas no Anexo ao Decreto nº 5.990, de 19 de dezembro de 2006:
a) quatro FCT-3;
b) sete FCT-5;
c) dezessete FCT-6;
d) vinte e sete FCT-7;
e) quatro FCT-9;
f) seis FCT-10;
g) quatro FCT-11;
h) trinta e sete FCT-13; e
i) trinta FCT-14.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VII:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Comandante da Aeronáutica fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
Art. 8º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo VIII, as sedes dos órgãos previstos no Anexo I.
I - os art. 21 e art. 22 do Decreto nº 84.457, de 31 de janeiro de 1980;
II - o Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009;
III - o Decreto nº 7.069, de 20 de janeiro de 2010;
IV - o art. 1º do Decreto nº 7.245, de 28 de julho de 2010;
V - do Decreto nº 7.809, de 20 de setembro de 2012:
a) o art. 3º;
b) o art. 5º; e
c) o Anexo II;
VI - o art. 4º do Decreto nº 8.595, de 18 de dezembro de 2015;
VII - o Decreto nº 8.909, de 22 de novembro de 2016;
VIII - do Decreto nº 9.077, de 8 de junho de 2017:
a) o art. 1º;
b) o art. 5º; e
c) o Anexo; e
IX - o Decreto nº 9.520, de 4 de outubro de 2018.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Aeronáutica
Art. 1º O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer um desses, da lei e da ordem.
§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.
§ 3º Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.
Seção II
Do Comando da Aeronáutica
Art. 2º O Comando da Aeronáutica, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias.
Art. 3º Ao Comando da Aeronáutica compete:
I - formular a Concepção Estratégica do Comando da Aeronáutica;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, e aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;
IV - executar ações relativas à defesa do País, nos campos aéreo e espacial;
V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais relacionadas à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infraestrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas aos recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;
VI - operar o Correio Aéreo Nacional;
VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;
VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, na hipótese de havida com entidades privadas;
IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infraestrutura aeronáutica;
X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;
XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas às atividades aéreas e espaciais;
XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;
XIII - prover a segurança da navegação aérea;
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, e conhecer os respectivos recursos; e
XVI - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Comando da Aeronáutica tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção-geral: Estado-Maior da Aeronáutica;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto-Comando da Aeronáutica; e
b) Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica:
a) Gabinete do Comandante da Aeronáutica;
b) Assessoria Parlamentar e de Relações Institucionais do Comando da Aeronáutica;
c) Centro de Comunicação Social da Aeronáutica;
d) Centro de Controle Interno da Aeronáutica;
e) Centro de Inteligência da Aeronáutica;
f) Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
g) Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica:
1. Museu Aeroespacial; e
h) Secretaria de Avaliação e Promoções;
IV - órgãos de direção setorial:
a) Comando-Geral de Apoio:
1. Centro Logístico da Aeronáutica;
2. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;
3. Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica;
4. Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico; e
5. Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica;
b) Comando de Operações Aeroespaciais;
c) Comando de Preparo:
1. Primeiro Comando Aéreo Regional;
2. Segundo Comando Aéreo Regional;
2.1 Base Aérea de Natal;
3. Terceiro Comando Aéreo Regional;
4. Quarto Comando Aéreo Regional;
4.1 Base Aérea de Campo Grande;
5. Quinto Comando Aéreo Regional;
6. Sexto Comando Aéreo Regional;
7. Sétimo Comando Aéreo Regional; e
8. Primeira Brigada de Defesa Antiaérea;
d) Comando-Geral do Pessoal:
1. Comissão de Desportos da Aeronáutica;
2. Diretoria de Administração do Pessoal;
3. Diretoria de Ensino:
3.1. Academia da Força Aérea;
3.2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
3.3. Escola de Especialistas de Aeronáutica;
3.4. Escola Preparatória de Cadetes do Ar;
3.5. Universidade da Força Aérea:
3.5.1 Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
4. Diretoria de Saúde:
4.1. Hospital Central da Aeronáutica; e
4.2. Hospitais de Força Aérea;
e) Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial:
1. Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; e
2. Instituto de Aeronáutica e Espaço;
f) Departamento de Controle do Espaço Aéreo:
1. Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo;
2. Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo;
3. Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo; e
4. Junta de Julgamento da Aeronáutica;
g) Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica:
1. Diretoria de Administração da Aeronáutica:
1.1. Centro de Aquisições Específicas; e
2. Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica;
V - organizações militares da Aeronáutica; e
VI - entidades vinculadas:
a) Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; e
b) NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de direção-geral
Art. 5º Ao Estado-Maior da Aeronáutica, órgão responsável pelo planejamento e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da Força Aérea, com vistas ao cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, compete:
I - coordenar as ações que envolvam os órgãos de direção setorial;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa; e
III - direcionar, monitorar e avaliar a sistemática de acompanhamento institucional do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Estado-Maior da Aeronáutica interage com os órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Organização e Inovação Institucional - Siorg do Governo Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
Seção II
Dos órgãos de assessoramento superior
Art. 6º Ao Alto-Comando da Aeronáutica compete:
I - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas suas atribuições de direção e governança da Força;
II - apreciar os assuntos de interesse do Comando da Aeronáutica;
III - elaborar as listas de escolhas para promoção aos postos de oficiais-generais da Aeronáutica; e
IV - assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à Concepção Estratégica do Comando da Aeronáutica.
§ 1º O Alto-Comando da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos Tenentes-Brigadeiros do Ar, da ativa, quando no exercício de cargos no Comando da Aeronáutica e no Ministério da Defesa.
§ 2º O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Alto-Comando, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Art. 7º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica compete assessorar o Comandante da Aeronáutica na formulação das diretrizes econômico-financeiras e nos assuntos relacionados com execução, orçamento, administração financeira, contabilidade e controle interno.
§ 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos seguintes cargos:
I - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
II - Comandantes-Gerais;
III - Comandante de Operações Aeroespaciais;
IV - Comandante de Preparo;
V - Diretores-Gerais; e
VI - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.
§ 2º O Comandante da Aeronáutica poderá convocar outros oficiais-generais ou convidar civis para participar de reuniões do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.
Seção III
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Aeronáutica
Art. 8º Ao Gabinete do Comandante da Aeronáutica compete assessorar o Comandante no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e assisti-lo em suas representações.
Art. 9º À Assessoria Parlamentar e de Relações Institucionais do Comando da Aeronáutica compete prestar assessoramento ao Comandante da Aeronáutica nas relações institucionais do Comando da Aeronáutica junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e aos órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça, respeitadas as competências dos demais órgãos do Comando da Aeronáutica.
Art. 10. Ao Centro de Comunicação Social da Aeronáutica compete prestar assessoramento ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos relativos à comunicação social.
Art. 11. Ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Centro de Controle Interno da Aeronáutica, unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 12. Ao Centro de Inteligência da Aeronáutica compete prestar assessoramento ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos de inteligência relacionados ao preparo e ao emprego da Força Aérea, e naqueles concernentes ao Estado brasileiro.
Art. 13. Ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos compete planejar, controlar e executar as atividades relacionadas ao gerenciamento da segurança de voo da Força Aérea Brasileira e às investigações de acidentes aeronáuticos e espaciais, e prestar assessoramento ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos de sua competência.
Art. 14. Ao Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica compete pesquisar, desenvolver, divulgar e preservar a memória e a cultura aeronáutica brasileira.
Art. 15. À Secretaria de Avaliação e Promoções compete prestar assessoramento ao Comandante da Aeronáutica nos assuntos que envolvam avaliação de desempenho e promoções de oficiais e de graduados do Comando da Aeronáutica.
Seção IV
Dos órgãos de direção setorial
Art. 16. Ao Comando-Geral de Apoio compete planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas ao apoio logístico de material, de infraestrutura, patrimonial, de tecnologia da informação e de serviços correlatos.
Art. 17. Ao Comando de Operações Aeroespaciais, órgão central do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro e Comando Operacional Conjunto, compete:
I - realizar a defesa aérea e espacial do território nacional contra todas as formas de ameaça, a fim de assegurar o exercício da soberania no espaço aéreo brasileiro; e
II - empregar os meios sob seu controle operacional, incluídos os necessários ao estabelecimento dos procedimentos a serem seguidos com relação às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins.
Art. 18. Ao Comando de Preparo compete preparar, para o emprego, os meios da Força Aérea sob sua responsabilidade.
Art. 19. Ao Comando-Geral do Pessoal compete:
I - planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas ao pessoal civil e militar, à documentação e ao arquivo permanente do Comando da Aeronáutica; e
II - tratar das atividades relacionadas ao ensino, ao desporto, à saúde e ao apoio assistencial e social, no âmbito do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Comando-Geral do Pessoal interage com os órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -Sipec, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga, nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
Art. 20. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial compete planejar, gerenciar, executar e controlar as atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do Comando da Aeronáutica.
Art. 21. Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo, órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e do Sistema de Proteção ao Voo, compete:
I - planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas ao controle do espaço aéreo, à proteção ao voo, ao serviço de busca e salvamento e às telecomunicações do Comando da Aeronáutica; e
II - apoiar a Junta de Julgamento da Aeronáutica em suas funções.
§ 1º À Junta de Julgamento da Aeronáutica compete apurar, julgar administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 7.565, de 1986, e na legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
§ 2º A Junta de Julgamento da Aeronáutica é composta pela Junta de Julgamento e pela Junta Recursal, às quais compete deliberar sobre processos administrativos em primeira e segunda instâncias, respectivamente, observadas as normas em vigor.
§ 3º A Junta de Julgamento e a Junta Recursal serão compostas, cada uma, por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Comandante da Aeronáutica entre militares e servidores que possuam, preferencialmente, formação técnica ou jurídica, um dos quais será o Presidente.
§ 4º Cabe ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo propor ao Comandante da Aeronáutica o detalhamento das competências, da organização e do funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica, e os procedimentos dos respectivos processos.
Art. 22. À Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica compete superintender, no âmbito do Comando da Aeronáutica:
I - as atividades relativas a:
a) administração financeira, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de recursos de qualquer natureza; e
b) contratos, convênios e instrumentos congêneres, operações de crédito, acordos de compensação e financiamentos internos e externos; e
II - as atividades relacionadas com as áreas:
a) de gestão de apoio administrativo;
b) de gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais;
c) de provisões e material de intendência;
d) de pagamento de pessoal; e
e) de subsistência.
Parágrafo único. A Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica interage com os órgãos centrais do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Contabilidade Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante da Aeronáutica
Art. 23. Ao Comandante da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação e observadas as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão da Aeronáutica;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Aeronáutica;
III - zelar pela aptidão da Força para o cumprimento de sua missão constitucional e de suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a) a criação, ativação, desativação, reativação, extinção, denominação, subordinação, transferência, transformação, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general; e
b) a designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;
V - dispor sobre a criação, ativação, desativação, reativação, extinção, denominação, subordinação, transferência, transformação, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando da Aeronáutica;
VI - editar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil da Aeronáutica, além daqueles previstos na legislação e de acordo com as orientações do Ministro de Estado da Defesa, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c) transferência para a reserva remunerada de militares, exceto oficiais-generais;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) declaração de aspirante a oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, de oficiais de seu gabinete, para órgãos colegiados ou comissões fora da Força e demais movimentações, no âmbito de sua competência;
h) autorização de viagem de pessoal e de organizações militares do Comando da Aeronáutica ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósio, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
i) formulação, aprovação e implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
j) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados, grupos de trabalho, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, fora do âmbito do Comando da Aeronáutica.
VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar, no âmbito do Comando da Aeronáutica, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - editar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando da Aeronáutica, observada a legislação;
XI - aprovar regulamentos do Comando da Aeronáutica;
XII - editar atos relativos à mobilização, no âmbito da Força, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Aeronáutica, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Aeronáutica, a rescisão contratual, na hipótese do interesse público;
XVI - estabelecer normas referentes à realização de certames licitatórios e à declaração de acordos e atos administrativos e não-administrativos, e autorizar sua realização no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Aeronáutica;
XVIII - estabelecer condições para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando da Aeronáutica;
XX - celebrar e rescindir, como representante do Ministério da Defesa nos assuntos afetos ao Comando da Aeronáutica, convênios, termos aditivos e de ajuste, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma prevista na legislação;
XXII - designar um Tenente-Brigadeiro, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no impedimento eventual do titular;
XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Aeronáutica;
XXIV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a fixação de valores das Tarifas de Uso das Telecomunicações Aeronáuticas e dos Auxílios à Navegação Aérea em todo o território nacional;
XXV - fixar os valores da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea e da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo em todo o território nacional;
XXVI - aprovar:
a) os Planos Básicos de:
1. Zona de Proteção de Aeródromos;
2. Zoneamento de Ruído;
3. Zona de Proteção de Helipontos; e
4. Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea; e
b) o Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos; e
XXVII - estabelecer o regime jurídico das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
§ 1º O Comandante da Aeronáutica poderá delegar competência para a prática de atos administrativos, admitida a subdelegação na forma da legislação.
§ 2º O Comandante da Aeronáutica é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 24. Aos demais dirigentes dos órgãos da estrutura do Comando da Aeronáutica incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações; e
II - supervisionar a execução das atividades das unidades subordinadas, em suas respectivas áreas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O oficial-general mais antigo em atividade na Força substituirá o Comandante da Aeronáutica, interinamente, em seus impedimentos e afastamentos legais.
Art. 26. O provimento de cargos no Comando da Aeronáutica observará as seguintes diretrizes:
I - o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica, da ativa, do último posto e com precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Aeronáutica; e
II - os cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante de Preparo, de Comandante de Operações Aeroespaciais, de Diretores-Gerais e de Secretário de Economia, Finanças e Administração serão ocupados por oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa, do último posto.
§ 1º O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá o encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica.
§ 2º O provimento dos cargos das diversas organizações militares da Aeronáutica obedecerá à seguinte formalidade:
I - cargos privativos de oficial-general, por meio de ato do Presidente da República; e
II - cargos não privativos de oficial-general, por meio de ato do Comandante da Aeronáutica.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Comandante |
CCE 1.18 |
|
|
|
|
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
9 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
4 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
|
|
|
|
8 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
7 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Divisão |
7 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES |
|
|
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DE APOIO |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
7 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
COMANDO DE PREPARO |
|
|
|
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
COMANDO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
|
4 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
9 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL |
|
|
|
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
5 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO |
|
|
|
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
12 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEMAIS ORGANIZAÇÕES MILITARES |
|
|
|
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
31 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
142 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
128 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
218 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DA AERONÁUTICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
- |
- |
|
CCE 1.18 |
6,41 |
- |
- |
1 |
6,41 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
|
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
- |
- |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
- |
- |
|
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
|
DAS 102.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
- |
- |
|
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
- |
- |
|
DAS 102.2 |
1,27 |
17 |
21,59 |
- |
- |
|
DAS 102.1 |
1,00 |
58 |
58,00 |
- |
- |
|
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
1 |
3,84 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
7 |
9,73 |
|
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
8 |
30,72 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
19 |
26,41 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
59 |
59,00 |
|
SUBTOTAL 2 |
102 |
138,98 |
98 |
138,18 |
||
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
- |
- |
|
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
- |
- |
|
FCPE 102.1 |
0,60 |
7 |
4,20 |
- |
- |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
2 |
1,66 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
1 |
0,70 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
6 |
3,60 |
|
FCE 1.04 |
0,44 |
- |
- |
31 |
13,64 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
142 |
29,82 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
17 |
14,11 |
|
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
3 |
2,10 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
|
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
128 |
56,32 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
218 |
45,78 |
|
SUBTOTAL 3 |
10 |
6,48 |
549 |
168,33 |
||
FG-1 |
0,20 |
98 |
19,60 |
- |
- |
|
FG-2 |
0,15 |
111 |
16,65 |
- |
- |
|
FG-3 |
0,12 |
150 |
18,00 |
- |
- |
|
SUBTOTAL 4 |
359 |
54,25 |
- |
- |
||
TOTAL |
472 |
206,12 |
648 |
312,92 |
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA - CFIAe
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe, criada pela Lei nº 6.715, de 12 de novembro de 1979, autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Defesa por meio do Comando da Aeronáutica, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, compete:
I - produzir unidades habitacionais para venda a seus beneficiários;
II - proporcionar a seus beneficiários recursos para aquisição de unidades habitacionais em construção ou concluídas;
III - proporcionar a seus beneficiários recursos para a construção de unidades habitacionais;
IV - proporcionar a seus beneficiários recursos para ampliação ou reforma de suas unidades habitacionais;
V - proporcionar a seus beneficiários os recursos necessários à aquisição de terrenos; e
VI - produzir unidades habitacionais para uso oficial do Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CFIAe tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:
a) Assessoria do Presidente; e
b) Procuradoria Federal; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria-Executiva; e
b) Diretoria Técnica.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3º À Assessoria do Presidente compete assessorar administrativa e institucionalmente o Presidente em suas atribuições de direção e gestão.
Art. 4º À Procuradoria Federal junto à CFIAe, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - prestar subsídios para a representação judicial e extrajudicial da CFIAe, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - atuar na representação extrajudicial da CFIAe e de seus agentes públicos, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União, as orientações da Procuradoria-Geral Federal e as competências dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da CFIAe, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CFIAe, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
V - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 5º À Diretoria-Executiva compete:
I - realizar a administração financeira e comercial da CFIAe; e
II - acompanhar o desenvolvimento dos processos de concessão de recursos para execução de empreendimentos, junto aos agentes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em todas as suas fases.
Art. 6º À Diretoria Técnica compete:
I - promover, planejar, coordenar, organizar, dirigir e controlar as atividades técnicas de engenharia e de arquitetura, de acordo com os programas atribuídos à CFIAe;
II - responsabilizar-se pela construção, fiscalização e recebimento das obras a cargo da CFIAe; e
III - promover a elaboração e a execução do Plano Habitacional da CFIAe.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7º Ao Presidente incumbe:
I - responder pela gestão da CFIAe;
II - prover meios para a produção de unidades habitacionais e para o financiamento imobiliário;
III - aprovar e acompanhar a execução do planejamento estratégico e dos demais planos e programas institucionais;
IV - formular aos órgãos competentes as propostas orçamentárias anuais;
V - planejar e gerir os recursos orçamentários da CFIAe; e
VI - gerenciar o relacionamento com órgãos externos e com os beneficiários do Comando da Aeronáutica;
Art. 8º Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA - CFIAe:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
ASSESSORIA DO PRESIDENTE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
DIRETORIA TÉCNICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
|
|
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.03 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CFIAe:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
|
DAS 101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
|
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
- |
- |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
- |
- |
|
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
- |
- |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
|
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
|
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
|
SUBTOTAL 1 |
11 |
29,17 |
11 |
29,10 |
||
FCE 1.03 |
0,37 |
- |
- |
4 |
1,48 |
|
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
1 |
0,21 |
|
FCE 2.03 |
0,37 |
- |
- |
2 |
0,74 |
|
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
2 |
0,42 |
|
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
9 |
2,85 |
||
FG-1 |
0,20 |
12 |
2,40 |
- |
- |
|
FG-2 |
0,15 |
1 |
0,15 |
- |
- |
|
FG-3 |
0,12 |
2 |
0,24 |
- |
- |
|
SUBTOTAL 3 |
15 |
2,79 |
- |
- |
||
TOTAL |
26 |
31,96 |
20 |
31,95 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO COMANDO DA AERONÁUTICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO COMANDO DA AERONÁUTICA PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
DAS 102.4 |
3,84 |
8 |
30,72 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
DAS 102.2 |
1,27 |
17 |
21,59 |
DAS 102.1 |
1,00 |
58 |
58,00 |
SUBTOTAL 1 |
102 |
138,98 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
7 |
4,20 |
SUBTOTAL 2 |
10 |
6,48 |
|
FG-1 |
0,20 |
98 |
19,60 |
FG-2 |
0,15 |
111 |
16,65 |
FG-3 |
0,12 |
150 |
18,00 |
SUBTOTAL 3 |
359 |
54,25 |
|
TOTAL |
471 |
199,71 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O COMANDO DA AERONÁUTICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O COMANDO DA AERONÁUTICA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 1.07 |
1,39 |
7 |
9,73 |
CCE 2.13 |
3,84 |
8 |
30,72 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 2.07 |
1,39 |
19 |
26,41 |
CCE 2.05 |
1,00 |
59 |
59,00 |
SUBTOTAL 1 |
98 |
138,18 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
FCE 1.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
FCE 1.04 |
0,44 |
31 |
13,64 |
FCE 1.02 |
0,21 |
142 |
29,82 |
FCE 2.07 |
0,83 |
17 |
14,11 |
FCE 2.06 |
0,70 |
3 |
2,10 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.04 |
0,44 |
128 |
56,32 |
FCE 2.02 |
0,21 |
218 |
45,78 |
SUBTOTAL 2 |
549 |
168,33 |
|
TOTAL |
647 |
306,51 |
c) DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA - CFIAe PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA CFIAe PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 101.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
SUBTOTAL 1 |
11 |
29,17 |
|
FG-1 |
0,20 |
12 |
2,40 |
FG-2 |
0,15 |
1 |
0,15 |
FG-3 |
0,12 |
2 |
0,24 |
SUBTOTAL 2 |
15 |
2,79 |
|
TOTAL |
26 |
31,96 |
d) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CFIAe:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A CFIAe |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 1 |
11 |
29,10 |
|
FCE 1.03 |
0,37 |
4 |
1,48 |
FCE 1.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
FCE 2.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
FCE 2.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
SUBTOTAL 2 |
9 |
2,85 |
|
TOTAL |
20 |
31,95 |
REMANEJAMENTO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO COMANDO DA AERONÁUTICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
a) PREVISTAS NO ANEXO AO DECRETO Nº 4.790, DE 21 DE JULHO DE 2003:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO COMANDO DA AERONÁUTICA PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCT-7 |
0,90 |
7 |
6,30 |
FCT-8 |
0,75 |
9 |
6,75 |
FCT-9 |
0,63 |
1 |
0,63 |
FCT-10 |
0,53 |
12 |
6,36 |
FCT-11 |
0,44 |
3 |
1,32 |
TOTAL |
32 |
21,36 |
b) PREVISTAS NO ANEXO AO DECRETO Nº 5.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO COMANDO DA AERONÁUTICA PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCT-3 |
1,82 |
4 |
7,28 |
FCT-5 |
1,28 |
7 |
8,96 |
FCT-6 |
1,07 |
17 |
18,19 |
FCT-7 |
0,90 |
27 |
24,30 |
FCT-9 |
0,63 |
4 |
2,52 |
FCT-10 |
0,53 |
6 |
3,18 |
FCT-11 |
0,44 |
4 |
1,76 |
FCT-13 |
0,31 |
37 |
11,47 |
FCT-14 |
0,26 |
30 |
7,80 |
TOTAL |
136 |
85,46 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
a) DO COMANDO DA AERONÁUTICA:
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
- |
- |
-1 |
-6,41 |
CCE-18 |
6,41 |
- |
- |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
9 |
34,56 |
9 |
34,56 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
4 |
8,48 |
4 |
8,48 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
26 |
36,14 |
26 |
36,14 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
59 |
59,00 |
59 |
59,00 |
DAS-4 |
3,84 |
9 |
34,56 |
- |
- |
-9 |
-34,56 |
DAS-3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
- |
- |
-4 |
-8,40 |
DAS-2 |
1,27 |
26 |
33,02 |
- |
- |
-26 |
-33,02 |
DAS-1 |
1,00 |
63 |
63,00 |
- |
- |
-63 |
-63,00 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
19 |
15,77 |
19 |
15,77 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
4 |
2,80 |
4 |
2,80 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
7 |
4,20 |
7 |
4,20 |
FCE-4 |
0,44 |
- |
- |
159 |
69,96 |
159 |
69,96 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
360 |
75,60 |
360 |
75,60 |
FCPE-2 |
0,76 |
3 |
2,28 |
- |
- |
-3 |
-2,28 |
FCPE-1 |
0,60 |
7 |
4,20 |
- |
- |
-7 |
-4,20 |
FCT-3 |
1,82 |
4 |
7,28 |
- |
- |
-4 |
-7,28 |
FCT-5 |
1,28 |
7 |
8,96 |
- |
- |
-7 |
-8,96 |
FCT-6 |
1,07 |
17 |
18,19 |
- |
- |
-17 |
-18,19 |
FCT-7 |
0,90 |
34 |
30,60 |
- |
- |
-34 |
-30,60 |
FCT-8 |
0,75 |
9 |
6,75 |
- |
- |
-9 |
-6,75 |
FCT-9 |
0,63 |
5 |
3,15 |
- |
- |
-5 |
-3,15 |
FCT-10 |
0,53 |
18 |
9,54 |
- |
- |
-18 |
-9,54 |
FCT-11 |
0,44 |
7 |
3,08 |
- |
- |
-7 |
-3,08 |
FCT-13 |
0,31 |
37 |
11,47 |
- |
- |
-37 |
-11,47 |
FCT-14 |
0,26 |
30 |
7,80 |
- |
- |
-30 |
-7,80 |
FG-1 |
0,20 |
98 |
19,60 |
- |
- |
-98 |
-19,60 |
FG-2 |
0,15 |
111 |
16,65 |
- |
- |
-111 |
-16,65 |
FG-3 |
0,12 |
150 |
18,00 |
- |
- |
-150 |
-18,00 |
TOTAL |
640 |
312,94 |
648 |
312,92 |
8 |
-0,02 |
b) DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIA DA AERONÁUTICA - CFIAe:
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
2 |
2,78 |
2 |
2,78 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
-3 |
-11,52 |
DAS-3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
- |
- |
-3 |
-6,30 |
DAS-2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
- |
- |
-4 |
-5,08 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
6 |
2,22 |
6 |
2,22 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
3 |
0,63 |
3 |
0,63 |
FG-1 |
0,20 |
12 |
2,40 |
- |
- |
-12 |
-2,40 |
FG-2 |
0,15 |
1 |
0,15 |
- |
- |
-1 |
-0,15 |
FG-3 |
0,12 |
2 |
0,24 |
- |
- |
-2 |
-0,24 |
TOTAL |
26 |
31,96 |
20 |
31,95 |
-6 |
-0,01 |
SEDES DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
ÓRGÃO |
SEDE |
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA |
DISTRITO FEDERAL |
GABINETE DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA |
DISTRITO FEDERAL |
ASSESSORIA PARLAMENTAR E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO COMANDO DA AERONÁUTICA |
DISTRITO FEDERAL |
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA AERONÁUTICA |
DISTRITO FEDERAL |
CENTRO DE CONTROLE INTERNO DA AERONÁUTICA |
DISTRITO FEDERAL |
CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA AERONÁUTICA |
DISTRITO FEDERAL |
CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS |
DISTRITO FEDERAL |
INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL DA AERONÁUTICA |
RIO DE JANEIRO-RJ |
MUSEU AEROESPACIAL |
RIO DE JANEIRO-RJ |
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÕES |
DISTRITO FEDERAL |
COMANDO-GERAL DE APOIO |
SÃO PAULO-SP |
CENTRO LOGÍSTICO DA AERONÁUTICA |
SÃO PAULO-SP |
COMISSÃO DE AEROPORTOS DA REGIÃO AMAZÔNICA |
BELÉM-PA |
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DA AERONÁUTICA |
SÃO PAULO-SP |
DIRETORIA DE MATERIAL AERONÁUTICO E BÉLICO |
SÃO PAULO-SP |
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA AERONÁUTICA |
SÃO PAULO-SP |
COMANDO DE OPERAÇÕES AEROESPACIAIS |
DISTRITO FEDERAL |
COMANDO DE PREPARO |
DISTRITO FEDERAL |
PRIMEIRO COMANDO AÉREO REGIONAL |
BELÉM-PA |
SEGUNDO COMANDO AÉREO REGIONAL |
RECIFE-PE |
BASE AÉREA DE NATAL |
PARNAMIRIM-RN |
TERCEIRO COMANDO AÉREO REGIONAL |
RIO DE JANEIRO-RJ |
QUARTO COMANDO AÉREO REGIONAL |
SÃO PAULO-SP |
BASE AÉREA DE CAMPO GRANDE |
CAMPO GRANDE-MS |
QUINTO COMANDO AÉREO REGIONAL |
CANOAS-RS |
SEXTO COMANDO AÉREO REGIONAL |
DISTRITO FEDERAL |
SÉTIMO COMANDO AÉREO REGIONAL |
MANAUS-AM |
PRIMEIRA BRIGADA DE DEFESA ANTIAÉREA |
DISTRITO FEDERAL |
COMANDO-GERAL DO PESSOAL |
DISTRITO FEDERAL |
COMISSÃO DE DESPORTOS DA AERONÁUTICA |
RIO DE JANEIRO-RJ |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL |
RIO DE JANEIRO-RJ |
DIRETORIA DE ENSINO |
DISTRITO FEDERAL |
ACADEMIA DA FORÇA AÉREA |
PIRASSUNUNGA-SP |
CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA |
LAGOA SANTA-MG |
ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA |
GUARATINGUETÁ-SP |
ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR |
BARBACENA-MG |
UNIVERSIDADE DA FORÇA AÉREA |
RIO DE JANEIRO-RJ |
ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA |
RIO DE JANEIRO-RJ |
DIRETORIA DE SAÚDE |
RIO DE JANEIRO-RJ |
HOSPITAL CENTRAL DA AERONÁUTICA |
RIO DE JANEIRO-RJ |
HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DE BRASÍLIA |
DISTRITO FEDERAL |
HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DE SÃO PAULO |
SÃO PAULO-SP |
HOSPITAL DE FORÇA AÉREA DO GALEÃO |
RIO DE JANEIRO-RJ |
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP |
COMISSÃO COORDENADORA DO PROGRAMA AERONAVE DE COMBATE |
DISTRITO FEDERAL |
INSTITUTO DE AERONÁUTICA E ESPAÇO |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP |
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO |
RIO DE JANEIRO-RJ |
COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO |
RIO DE JANEIRO-RJ |
PRIMEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO |
DISTRITO FEDERAL |
QUARTO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO |
MANAUS-AM |
JUNTA DE JULGAMENTO DA AERONÁUTICA |
RIO DE JANEIRO-RJ |
SECRETARIA DE ECONOMIA, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA |
DISTRITO FEDERAL |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA |
RIO DE JANEIRO-RJ |
CENTRO DE AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS |
RIO DE JANEIRO-RJ |
DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA |
DISTRITO FEDERAL |
*