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Presidência da República |
Vigência |
Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de eficiência organizacional, normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fortalecimento institucional
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.
§ 1º As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
I - organização da ação governamental por programas;
II - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
IV - orientação para resultados;
V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VI - orientação para as prioridades de governo; e
VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos.
VI - orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
VIII - compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
IX - desenvolvimento e implantação de soluções de inovação. (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
§ 2º O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:
I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;
II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;
III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;
IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;
V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; e
V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)VII - da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória. (Incluído pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
§ 3º Os órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
Tramitação das propostas
Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias elencadas no § 2º do art.
2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão
submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do
disposto no
Decreto nº
9.191, de 1º de novembro de 2017
, e conterão:
Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão: (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
I - a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;
II - a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades; e
III - os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.
Parágrafo único. O Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do art. 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento.
Prazo de apresentação das propostas
Art. 4º As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II e III
do § 2º do art. 2º e que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo
órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31 de maio de cada ano,
com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o
exercício subsequente.
Art. 4º As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II, III e VII do § 2º do art. 2º que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.069, de 2022) Vigência
Instrução das propostas
Art. 5º As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:
I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão;
I - ofício: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
a) do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
b) do Presidente do Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
II - minuta de exposição de motivos, quando necessário;
III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;
IV - nota técnica da área competente; e
V - parecer jurídico.
Pedido de autorização de concurso público
Art. 6º Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:
I - o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
III - a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
VI - as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
VII - o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 ;
VIII - a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
IX - a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG;
X - a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
XI - a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XII - a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
XIII - demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , foi inviável ou inócua; e
XIV - demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput .
Instrução de proposta que implica despesa
Art. 7º A proposta que acarretar aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementação à documentação prevista nos art. 3º, art. 5º e art. 6º.
§ 1º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:
I - o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;
II - os valores referentes a:
a) remuneração do cargo, na forma da legislação;
b) encargos sociais;
c) pagamento de férias;
d) pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e
e) demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição a planos de saúde; e
III - a indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.
§ 2º Para fins de estimativa de impacto orçamentário-financeiro será considerado o valor correspondente à contribuição previdenciária do ente público até o valor do teto do regime geral de previdência social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder.
Atualização da base de dados cadastral do SIPEC
Art. 8º Os órgãos e as entidades atualizarão a base de dados cadastral do SIPEC a cada quatro meses, no mínimo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Denominações utilizadas em estruturas regimentais e estatutos
Art. 9º Na elaboração das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de
órgãos e entidades, para fins de classificação de cargos em comissão e de
funções de confiança, será considerada a denominação padrão e o nível
correspondente do cargo ou da função, na forma a ser estabelecida em ato do
Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia.
(Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
(Vigência)
Custo expresso em DAS-unitário
Art. 10. Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais
ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades utilizarão como referência para o
cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em DAS-unitário, constante
do sistema informatizado do SIORG.
(Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
Aferição da necessidade dos cargos em comissão e das funções de confiança
Art. 11. As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comissão e funções de confiança conterão as informações constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6º.
Código numérico de DAS e FCPE
Art. 12. Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos
pelas seguintes categorias:
(Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
(Vigência)
I - direção - código 101;
I - para DAS:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
a) direção - código 101;
(Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
b) assessoramento - código 102; e
(Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
c) direção de projetos - código 103; e
(Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
II - assessoramento - código 102; e
II - para FCPE:
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
a) direção - código 101;
(Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
b) assessoramento - código 102;
(Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
c) direção de projetos - código 103; e
(Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
d) assessoramento técnico especializado - código
104.
(Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
III - direção de projetos - código 103.
(Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 1º Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as funções das categorias de que trata o inciso I do caput
§ 1º Somente os cargos e as funções da
categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades
administrativas.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 2º Os cargos e as funções da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
§ 2º Os cargos e as funções da categoria
assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e
imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção -
código 101.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 2º Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código
102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.829, de 2021)
I - dos cargos e das funções da categoria direção - código 101;
(Incluído
pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
II - dos cargos de natureza especial; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
III - dos cargos de Ministro de Estado.
(Incluído pelo Decreto
nº 10.829, de 2021)
§ 3º Podem ter substitutos, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990 , somente o s cargos e as funções das categorias de que tratam os incisos I e III do caput .
§ 3º Os cargos e as funções da categoria direção
de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 4º Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os órgãos e as entidades explicitarão os cargos em comissão do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas às atividades de direção, de direção de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I
§ 4º As funções da categoria assessoramento
técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de
assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na
estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos
técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 5º Somente os cargos e as funções das
categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter
substitutos, nos termos do disposto no
art. 38 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
(Incluído pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 6º Os órgãos e as entidades, nas propostas de
estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE
destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de
projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto
no Anexo I.
(Incluído pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
Regras sobre regimento interno
Art. 13. O regimento interno dos órgãos e das entidades:
(Vide Decreto nº 10.365, de 2020)
Vigência
(Vide
Decreto nº 10.409, de 2020).
(Vide Decreto nº 10.445, de 2020)
Vigência
(Vide Decreto nº 10.697, de
2021)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
I - é de edição opcional; (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
II - será publicado no Diário Oficial da União; (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
III - guardará conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto; (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
IV - poderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas; (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
V - é de competência, indelegável, da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
VI - será registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor. (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
Registro de dados no SIORG
Art. 14. Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19. (Vide Decreto nº 10.365, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) Vigência (Vide Decreto nº 10.817, de 2021) Vigência (Vide Decreto nº 10.827, de 2021) Vigência (Vide Decreto nº 10.857, de 2021) Vigência
Parágrafo único. O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até:
I - o dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou
II - vinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.
Prazo para apostilamentos
Art. 15. Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos órgãos e das entidades integrantes do SIPEC realizarão o apostilamento dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança. (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) Vigência
Parágrafo único. O prazo limite para o apostilamento será a data de entrada em vigor do decreto de aprovação ou de alteração da estrutura regimental ou do estatuto. (Vide Decreto nº 10.365, de 2020) Vigência
Permuta entre DAS e FCPE
Art. 16. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do
respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança,
permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria,
por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
(Vide Decreto nº 10.365, de 2020)
Vigência
(Vide
Decreto nº 10.409, de 2020).
(Vide Decreto nº 10.445, de 2020)
Vigência
(Vide
Decreto nº 10.697, de 2021)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
(Vigência)
§ 1º A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .
§ 2º A edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
Alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto
Art. 17. Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de
funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União,
a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e
funções de confiança:
(Vide
Decreto nº 10.409, de 2020).
(Vide Decreto nº 10.445, de 2020)
Vigência
(Vide Decreto nº 10.697, de
2021)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
(Vigência)
I - de DAS ou de FCPE:
I - de DAS ou de FCPE de nível igual ou inferior a 4; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
a) de assessoramento,
com nível igual ou inferior a 4; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
b) de direção ou de
direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
II - de Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 .
§ 1º A portaria de que
trata o
caput
: