Presidência
da República |
DECRETO No 60.302, DE 6 DE MARÇO DE 1967.
Revogado pelo Decreto nº 6.834, de 2009 | Aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica que com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 março de 1967; 146º da Independência
e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Clovis
Monteiro Travassos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 93.1967
SUMÁRIO
1ª Parte - Finalidade.
2ª Parte - Organização.
Cap. I - Constituição
Cap. II - Órgãos de Direção Geral, de Direção
Operacional de ireção e Execução Regional, de Apoio Especializado.
Cap. III - Órgãos de Execução e Órgão Especiais
de Execução.
Cap. I - IV - Pessoal.
3ª Parte - Telecomunicações.
Cap. I - Definições.
Cap. II - Meios.
Cap. III - Canais de Radiofreqüências.
Cap. IV - Mensagens.
4ª Parte - Disposições Gerais.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Finalidade
Art. 1º O Serviço de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica, conjunto de meios em pessoal e material, sob Direção
Geral, única, e compreendendo os Sistemas de Telecomunicações Militares,
Administrativas e Aeronáutica, tem por finalidade assegurar as telecomunicações
e o funcionamento dos demais dispositivos de eletrónica de Proteção ao Vôo do
Ministério da Aeronáutica, visando:
1 - a instituição e emprêgo da Fôrça Aérea
Brasileira (FAB);
2 - as necessidades administrativas, militares e
civis, do Ministério da Aeronáutica;
3 - a segurança da navegação aérea;
4 - a regularidade, orientação e administração
dos transportes aéreos em geral.
Art. 2º O Serviço de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica é da responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas,
cabendo-lhe manter total e exclusiva ação técnica operacional sôbre os Sistemas
de Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas e ação técnica especializada
sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares.
Parágrafo único. A ação operacional sôbre o
Sistema de Telecomunicações Militares cabe aos Grandes Comandos, de acôrdo com
orientação do Estado-Maior da Aeronáutica.
SEGUNDA PARTE
Organização
CAPÍTULO I
Constituição
Art. 3º Para dar comprimento à sua finalidade, o
Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica dispõe dos seguintes
Órgãos:
1 - Órgão de Direção Geral:
- Diretoria de Rotas Aéreas.
2 - Órgãos de Direção Operacional:
- Grandes Comandos.
3 - Órgãos de Direção e Execução Regional:
- Serviços de Rotas.
4 - Órgãos de Apoio Especializado:
- Parque ou Núcleo de Parque de Eletrônica;
- Oficinas Regionais Especializadas;
- Oficinas Locais Especializadas.
5 - Órgãos de Execução:
- Centro Principal de Telecomunicações;
- Centros Secundários de Telecomunicações;
- Estação de Telecomunicações.
6 - Órgãos Especiais de Execução:
- Unidades ou Subunidades de telecomunicações
Militares.
Parágrafo único. As estações de telecomunicações
tratadas no nº 5º dêste artigo, classificam-se de acôrdo com a natureza, âmbito,
fins e modalidades dos serviços que prestam, como especifico no art. 27 dêste
Regulamento.
Art. 4º Os Centros e Estações dos Serviços de
Telecomunicações ações do Ministério da Aeronáutica terão suas organizações
fixadas de acôrdo com suas respectivas classificações.
CAPÍTULO II
Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional, de Direção e Execução Regional e de Apoio Especializado
Art. 5º Obedecidas as Diversas especificas do
Estado-Maior da Aeronáutica, compete à Diretoria de Rotas Aéreas, como Órgãos de
Direção Geral dos Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
1 - incumbir-se de tôdas as providências e
decisões inerentes à ação de Direção Geral do Serviço, entre as quais, as de
planejar, organizar, coordenar, fiscalizar, suprir, instalar, manter e
disciplinar;
2 - operar os Sistemas de Telecomunicações
Administrativas e Aeronáuticas;
3 - ativar ou desativar os Centros e as Estações
de Telecomunicações;
4 - manter o contrôle dos canais de
radiofreqüências atribuídos aos (três diferentes Sistemas de Telecomunicações);
5 - atribuir os "indicados de chamada" e os
"sinais característicos" das Estações do Serviço de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica, respeitadas as normas especificas do Conselho
Nacional de Telecomunicações sôbre o assunto;
6 - manter, como Órgão do Ministério da
Aeronáutica para tanto credenciado, ligação como o Conselho Nacional de
Telecomunicações, relativamente e assuntos que não sejam da alçada do
Estado-Maior da Aeronáutica;
7 - propor ao Estado-Maior da Aeronáutica a
fixação dos "Padrões de Eficiência" do pessoal dêsse Serviço;
8 - cooperar com os órgãos especializados do
Ministério da Aeronáutica, na elevação do nível técnico do pessoal do Serviço,
sugerindo após estudo adequado, as providências que não forem da sua alçada;
9 - incentivar a indústria nacional no que fôr do
interêsse do Serviço, mantendo estreita ligação com o Centro Técnico da
Aeronáutica;
10 - organizar e submeter à aprovação do
Estado-Maior da Aeronáutica os "Planos" e as modificações dos Planos relativos
aos Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáutica;
11 - assistir ao Estado-Maior da Aeronáutica na
elaboração e atualização periódica do "Plano de Telecomunicações Militares";
12 - exercer a função de órgão opinativo do
Ministério da Aeronáutica, nos assuntos concernentes a telecomunicações:
13 - instalar, manter e suprir o Serviço de
Telecomunicações destinado a atender as necessidades militares do Ministério da
Aeronáutica;
14 - operar diretamente o Serviço de
Telecomunicações destinado a atender as necessidades administrativas, do
Ministério da Aeronáutica;
15 - manter e explorar diretamente os Serviços de
Telecomunicações que integram os que venham a integrar o Serviço de Proteção ao
Vôo;
16 - manter e explorar diretamente o Serviço
Limitado de Segurança do Serviço de Telecomunicações aeronáuticas para fins de
Regularidade, Orientação, Administração dos Transportes Aéreos e as conexões de
rêdes internacionais prevista em tratados ou convenções ou propor a sua
outorgação a agências legalizadas;
17 - fixar as características técnicas essenciais
e a quantidade mínima de equipamento de telecomunicações e radionavegação, a
bordo de aeronaves civis;
18 - emitir conjuntamente com a Diretoria de
Aeronáutica Civil, parecer sôbre a montagem de Instalações de Estações em
aeronaves civis a fim de que o Conselho Nacional de Telecomunicações possa
autorizar a respectiva instalação;
19 - baixar os atos que complementem êste
Regulamento, inclusive, no que concerne a honorário referentes aos Sistemas de
Telecomunicações Aeronáutica e Administrativas;
20 - exercer fiscalização direta sôbre os
serviços e estações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou
privado, no que concerne as atividades de Telecomunicações Aeronáuticas,
independentemente da fiscalização exercida pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações sôbre as referidas estações.
Art. 6º Obedecidas as "Inscrições" especificas do
Estado-Maior da Aeronáutica, compete as Grandes Comandos, como Órgãos de Direção
Operacional de Rêdes de Telecomunicações Militares:
1 - operar a Rêde de Telecomunicações Militares"
- sob as suas respectivas jurisdições, observadas as Instruções Técnicas da
Diretoria de Rotas Aéreas, de acôrdo com o determinado neste Regulamento.
2 - cooperar com a Diretoria de Rotas Aéreas nos
assuntos da Competência dessa Diretoria e de interêsse imediato da Rêde de
Telecomunicações sob as suas respectivas jurisdições.
Art. 7º Obedecidas as "Instruções especificas da
Diretoria de Rotas Aéreas, compete aos Serviços de Rotas, como órgãos de Direção
e Execução Regional:
1 - incumbir-se da Direção e Execução, no
território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea dos assuntos relacionados
com o Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;
2 - baixar, para execução no território sob a
jurisdição da respectiva Zona Aérea, as ordens complementares às "Instruções"
especificas da Diretoria de Rotas Aéreas;
3 - apoiar, tecnicamente, os Órgãos Especiais de
Execução e de Execução Local do Sistema de Telecomunicações militares sediado no
território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea;
4 - assegurar o suprimento e a manutenção dos
órgãos do Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica sediado no
território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea;
5 - manter o Diretor-Geral de Rotas Aéreas e o
Comandante da respectiva Zona Aérea devidamente informados sôbre a situação do
Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica no território sob a
jurisdição das respectivas Zonas Aéreas sugerindo as providências julgadas
necessárias e convenientes;
6 - exercer a função de órgãos opinativo do
Comandante da respectiva Zona Aérea, nos assuntos concernentes a
telecomunicações.
Art. 8º Obedecidas as "Instruções" especificas da
Diretoria de Rotas Aéreas, compete aos Parques e aos Núcleos e Parques de
Eletrônica, como órgãos de apoio especializado;
1 - assegurar o apoio de suprimento e manutenção
de nível Parque aos Órgãos do Serviço de Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica;
2 - orientar, tecnicamente as Oficinas
Especializadas Regionais e Locais;
3 - apoiar, de acôrdo com as possibilidades, as
Oficinas Especializadas Regionais e Locais, no melhoramento do nível técnico do
pessoal dêsses órgãos;
4 - produzir, de acôrdo com as suas
possibilidades, e por solicitação da Diretoria de Rotas Aéreas, número limitado
de componentes, peças e equipamentos destinados ao serviço de Telecomunicações
do Ministério da Aeronáutica.
Art. 9º As Oficinas Regionais Especializadas são
órgãos de apoio especializados que têm por finalidade prover no âmbito regional
a que pertencem, o suprimento e a manutenção especializados dos equipamentos
utilizados no Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. As Oficinas Regionais
Especializadas são subordinadas aos receptivos Serviços de Rotas.
Art. 10. As Oficinas Locais Especializadas são
órgãos de apoio especializados que têm por finalidade prover, no âmbito local, o
suprimento e a manutenção especializados dos equipamentos utilizados no Serviço
de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. As Oficinas Locais
Especializadas são subordinadas, tecnicamente de sua jurisdição e, disciplinar e
administrativamente, ao respectivo Núcleo de Proteção ao vôo ou Organização em
que estiverem sediadas.
CAPÍTULO III
Órgãos de Execução e Órgãos Especiais de Execução
Art. 11. O Centro Principal de Telecomunicações é
o órgão que centraliza, coordena e distribui as mensagens, de acôrdo com os seus
destinatários.
Art. 12. O Centro Principal de Telecomunicações
se interliga permanentemente com os Centros Secundários, com Estações de
Telecomunicações de sua jurisdição e com determinadas Estações de
Telecomunicações, de acôrdo com as necessidades técnicas e operacionais.
Art. 13. O Centro Principal de Telecomunicações é
subordinado administrativas, disciplinar, técnica e operacionalmente à Diretoria
de Rotas Aéreas.
Art. 14. Os Centros Secundários de
Telecomunicações têm por finalidade o recebimento, a concentração, a coordenação
e a distribuição das mensagens, de acôrdo com os seus destinatários, em uma
determinada região ou rêde.
Art. 15. Os Centros Secundários de
Telecomunicações interligam-se com o Centro Principal, com as Estações de
Telecomunicações de sua jurisdição e, sempre que necessário, com os Centros
Secundários adjacentes.
Art. 16. Os Centros Secundários dos Sistemas de
telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas, quando ativados, são
subordinados, administrativas e disciplinarmente, às Organizações, ou Núcleos de
Proteção ao Vôo do local em que estiverem sediados, e técnicas e
operacionalmente, ao Serviço de Rotas respectivo.
Parágrafo único. Os Centros Secundários do
Sistema de Telecomunicações Militares, quando ativados são subordinados,
administrativas, disciplinar e operacionalmente, aos Grandes Comandos a que
pertencem e, tecnicamente, aos Serviços de Rotas respectivas.
Art. 17. As Estações de telecomunicações são
conjunto de equipamentos, incluídos as instalações acessórios, necessários a
assegurar serviços de Telecomunicações, com a finalidade de receber, entregar,
emitir ou transmitir mensagens ou sinais.
Art. 18. As Estações de Telecomunicações
integrantes dos Sistemas de Telecomunicações Administrativo e Aeronáutico são
subordinadas, administrativa e disciplinarmente, as Organizações ou Núcleos de
Proteção ao vôo em que forem sediadas.
Parágrafo único. As Estações de Telecomunicações
do Sistema de Telecomunicações Militares são subordinadas, administrativa e
disciplinarmente, às Unidades ou Organizações em que estiverem sediadas,
operacionalmente, aos respectivos Grandes Comandos e, tecnicamente, aos
respectivos Serviços de Rotas.
Art. 19. As Estações de Telecomunicações
interligam-se por meio de circuitos constituídos rêdes que são normalmente
coordenadas por um Centro Secundário. O conjunto de circuitos e rêdes assim
formado, coordenado por um Centro Principal, constitui um Sistema.
Parágrafo único. Os Sistemas, como definido neste
artigo, poderão funcionar independentemente ou integrados, total ou
parcialmente.
Art. 20. As Estações de Telecomunicações do
Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica são identificadas
através do respectivo indicativo da chamada não sendo permitido o funcionamento
de Estação que não satisfaça a tal exigência.
Parágrafo único. Executam-se da exigência
constante dêste artigo as Estações de Radiodeterminação, às quais são atribuídos
sinais característicos que tornam indentificáveis as suas Instalações quanto à
localização e função.
Art. 21. O Conselho Nacional de Telecomunicações
será cientificado para fins de registro, dos indicativos de chamada e "sinais
característicos de identificação das Estações de Telecomunicações dos Sistemas
de Telecomunicações Administrativo e Aeronáutico.
Art. 22. Unidade ou Subunidades de
Telecomunicações Militares são órgãos que têm por missão assegurar serviços
especiais de eletrônica e telecomunicações de campanha para a Fôrça Aérea
Brasileira.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 23. As Tabelas de Lotação dos Órgão do
Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáuti ca são fixadas por ato do
Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica,
ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas e os Comandos Interessados.
Art. 24. A movimentação do pessoal especializado
do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, entre Zonas Aéreas
ou Grandes Comandos, é feita mediante audiência da Diretoria de Rotas Aéreas e
os Comandos interessados.
Art. 25. A movimentação do pessoal do Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, dentro do território de
jurisdição das Zonas Aéreas, mediante proposta do Serviços de Rotas respectivo.
TERCEIRA PARTE
Telecomunicações
CAPÍTULO I
Definições
Art. 26. As expressões e têrmos abaixo destacados
têm, no âmbito do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, a
significação que se lhes segue.
Autorização - Ato pelo qual o Poder Público
competente concede ou permite a pessoas, físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome e por conta
própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.
Agência - Entidade credenciada, à qual é
outorgada a execução de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas.
Canal ou canal de Freqüências - Porção contínua
do aspecto de freqüências, apropriada para a transmissão, em que se utiliza um
tipo de determinado de emissão.
Circuito - Comunicação por linha ou rádio, ou
outro qualquer meio entre duas Estações ou dois Centros de Telecomunicações.
Comunicação Aeronave-Terra - Comunicação
unilateral, de aeronaves para estações situadas na superfície terrestre.
Comunicação Terra-Aeronave - Comunicação
unilateral de estações situadas na superfície terrestre, para aeronaves.
Comunicação Aeronave-Terra-Aeronave - Comunicação
em ambos os sentidos (bilateral) entre as aeronaves e as estações situadas na
superfície terrestre.
Concessão - Autorização outorgada pelo Poder
competente a entidades executoras de serviços públicos de telecomunicações de
radiodifusão sonora, de caráter nacional ou regional, e de televisão.
Dados - Sinais especiais, portadores de
informações destinadas a execução automática de contrôle ou estudos de diversas
espécies, veiculados através de linhas ou circuitos de telecomunicações.
Emissão - Propagação de ondas radioelétricas pelo
espaço, sem guia especial, geradas para efeito de telecomunicações.
Ondas Radioelétricas ou Ondas Hertzianas - São
ondas eletromagnéticas de freqüência inferior a 3.000 Gigaciclos por segundo (GC/S).
Operação Duplex - Modo de operação que permite
transmitir, simultâneamente, nos dois sentidos de um circuito de
telecomunicação.
Operação Semiduplex - Modo de operação simplex em
um extremo do circuito de telecomunicação e duplex no outro.
Operação Simplex - Modo de operação que permite
transmitir alternadamente, num ou noutro sentido de um circuito de
telecomunicações.
Permissão - Autorização outorgada pelo Poder
competente a pessoas físicas ou jurídicas para execução dos seguintes serviços:
Rádiodifusão de WWWW não incluindo o de televisão " Público Restrito - Limitado
Interior - Radioamador Especial.
Radiocomunicação - Telecomunicação realizada por
meio de ondas readioelétricas.
Rede - É o conjunto de vias de telecomunicação.
Serviço Limitado - Serviço executado por estações
não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou
jurídicas nacionais.
Sistema - Conjunto de circuitos e rêdes
coordenadas por um centro de comunicações e operados com uma finalidade
específica.
CAPÍTULO II
Meios
Art. 27. O meios que constituem o Serviços de
Telecomunicações do Ministério da aeronáutica, a fim de permitir a transmissão,
emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer outro processo eletromagnético, assim se classificam,
para os efeitos dêste Regulamento:
1 - Quanto à natureza:
a) Telefonia, quando se tratar de
telecomunicações com transmissão e recepção de palavra falada ou de som;
b) Telegrafia, - quando se tratar de
telecomunicações de escritos, por meio de um código de sinais:
c) Telex, - quando se tratar de telecomunicações
bilateral, realizada através de máquinas teleimpressoras e uma ou mais estações
comutadoras.
d) difusão de sons ou imagens ou sinais, - quando
se tratar de telecomunicações de sons ou imagens para a difusão de informações
de interêsse geral ou, especìficamente de interêsse da navegação aérea:
e) transmissão de dadas, - quando se tratar de
telecomunicações de informações necessárias à execução automática de contrôle ou
estudos de diversas espécies;
f) fac-símile, - quando se tratar de
telecomuniações de imagens fixas;
g) telecomando, - quando se tratar de execução de
comandos a distância;
h) rádio determinação, - quando se tratar de
determinação de uma posição ou obter informação relativa a uma posição, mediante
propriedade de progagação das ondas rádioelétricas;
i) contrôle técnico, - quando se tratar de
fiscalização e de contrôle técnico das telecomunicações;
j) contramedidas eletrônicas, - quando se tratar
de anular, interferir ou dificultar a operação de dispositivos eletrônicos
inimigos ou proteger os dispositivos eletrônicos próprios.
2 - Quando ao âmbito:
a) interior, - quando se tratar do
estabelecimento de telecomunicações entre estações brasileiras, fixas ou móveis,
dentro dos limites da jurisdiçãoterritorial da União;
b) internacional, - quando se tratar do
estabelecimento de telecomunicações entre estações brasileiras, fixas ou móveis
e estações estrangeiras ou estações brasileiras móveis que se acham fora dos
limites da jurísdição territorial da União.
3 - Quanto aos fins:
a) militar, - quando se tratar de
telecomunicações relativas a instrução e emprêgo da FAB;
b) administrativo, - quando se tratar de
telecomunicações relativas às necessidades administrativas, militares e civis,
do Ministério da Aeronáutica;
c) aeronáutica, - quando se tratar de
telecomunicações relativas ao Serviços de Protenção ao Vôo e à regularidade,
orientação e administração dos transportes aéreos, em geral.
4 " Quanto à modalidade:
a) fixo, - quanto se tratar de telecomunicações
entre pontos fixos de terminados;
b) móvel - quando se tratar de telecomunicações
entre estações móveis e estações terrestres ou estações móves entre si;
c) radiodifusão aeronáutica, - quando se tratar
de transmissão de sons ou difundir informações específicas no interêsse da
aeronáutica;
d) radio de erminação, - quando se tratar de
determinar uma posição ou obter informação relativa a uma posição, mediante
propriedade de progação das ondas radioelétricas;
Art. 28. O Serviço de Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica, inclusive suas conexões com rêdes internacionais,
previstas em tratados ou convenções, é considerado como um serviço orgânico do
Ministério da Aeronáutica, não necessitando de permissão específica ou licença
para a sua instalação, manutenção, operação e exploração.
CAPÍTULO III
Canais de radiofreqüência
Art. 29. Os canais de radiofreqüência usados
pelas Estações de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, inclusive as de
radiofarol (NDB), ILS, VOR e outras utilizadas para fins de auxílio à navegação
aérea, são reservados pelo Conselho Nacional de telecomunicações.
§ 1º Para fins de contrôle e registro, a
Diretoria de rotas Aéreas comunicará ao Conselho Nacional de Telecomunicações a
consignação, por estação, dos canais de radiofreqüências a serem utilizados nas
estações do Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica,
executadas as do Sistema de Telecomunicações Militares.
§ 2º A distribuição e utilização dos canis de
rádiofreqüências do sistema de Comunicações Militares é matéria de caráter
sigiloso e se regerá pela regulamentação específica.
Art. 30. Tôdas as estações de rádio do Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica são consignatárias dos canais de
radiofreqüência necessários aos serviços que executam.
Art. 31. É de responsabilidade da Diretoria de
Rotas Aéreas propor ao Conselho Nacional de Telecomunicações os canais de
radiofreqüências para os serviços de Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica a serem consignados às estações de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado para o emprêgo sob o contrôle e fiscalização
operacional do Ministério da Aeronáutica.
Art. 32. Em qualquer tempo a Diretoria de Rotas
Aéreas poderá propor ao Conselho Nacional de Telecomunicações a revisão e
eventualmente, o cancelamento das concessões dos canais de radiofreqüência de
que trata o art. 31, desde que ocorra um dos motivos a seguir discriminados:
1 - interêsse da segurança nacional;
2 - ordem técnica;
3 - interêsse da Produção do Vôo;
4 - acôrdo entre permissionárias ou
concessionárias de serviços aéreos de transportes, regular ou não, que implique
em consórcio, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsse.
CAPÍTULO IV
Mensagens
Art. 33. Para os efeitos dêste Regulamento,
mensagem é tôda forma de inteligência veiculada entre Estações ou Centros de
Serviços de telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Art. 34. As mensagens devem ser redigidas ou
formuladas de forma clara, sucinta, concisa e objetiva desprezando-se na sua
redação ou formulação têrmos que não sejam necessários ao respectivo
entendimento.
Art. 35. A veiculação das mensagens militares,
administrativos ou aeronáuticas pode ser eventualmente processada através de
qualquer dos três Sistemas de Telecomunicações existentes, de conformidade com
as "Instruções" específicas baixada pela Diretoria de Rotas Aéreas, obedecidas
as Diretivas do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 36. As mensagens veículadas pelo Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica classificam-se:
1 - Quando à finalidade dos serviços:
a) mensagens militares, se relativas à instrução
e emprêgo da FAB;
b) mensagens administrativas se relativas às
necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;
c) mensagens aeronáuticas ou do SPV, se relativas
ao Serviço de Proteção ao Vôo e a regularidade orientação e administração dos
transportes aéreos, em geral.
2 - Quanto à linguagem empregada:
a) mensagens faladas;
b) mensagens escritas:
c) mensagens especiais.
3 - Quanto à natureza:
a) mensagem telefônica;
b) mensagem telegráfica;
c) mensagem telex;
d) mensagem ótica ou semafórica:
e) mensagem auditiva;
f) mensagem fac simile;
g) mensagem televisada.
Parágrafo único. São consideradas mensagens
especiais tôdas as que não se apresentarem sob a forma falada ou escrita.
Art. 37. As mensagens militares são redigidas,
confeccionadas ou formuladas de acôrdo com Instruções baixadas pelo,
Estado-Maior da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 38. As mensagens administrativas e
aeronáuticas são redigidas, confeccionada ou formuladas de acôrdo com Instruções
baixadas pela Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 39. As mensagens escritas é faladas
são constituídas das seguintes partes:
1 - corpo;
2 - notações operacionais.
Parágrafo único. Nas mensagens faladas as
notações operacionais são têm caráter compulsório.
Art. 40. O corpo da mensagem é a parte redigida
ou proferida pelo expedidor e se compõe de:
1 - enderêço;
2 - indicativo do remente;
3 - texto ou conteúdo.
Art. 41. O endereço é o componente do corpo da
mensagem e tem as indicações necessárias para assegurar a sua entrega ao
destinatário e, por sua vez, se compõe de:
1 - indicativo da prioridade;
2 - indicativo do destinatário.
Art. 42. O indicativo da prioridade previsto no
art. 41 dêste Regulamento deve anteceder imediatamente o indicativo do
destinatário.
Art. 43. Independentemente da classificação, as
mensagens são veiculadas pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica, obedecendo à ordem das seguintes prioridades:
- Primeira prioridade: SS.
- Segunda prioridade: DD.
- Terceira prioridade: FF.
- Quarta prioridade: GG.
- Quinta prioridade:
- Sexta prioridade: LL.
Art. 44. O estabelecimento da prioridade de que
trata o artigo anterior é da responsabilidade das autoridades que emitirem a
mensagem tendo em vista as Instruções específicas como ementares, baixadas pelo
Estado-Maior da Aeronáutica, quando se trate de mensagens militares pela
Diretoria de Rotas Aéreas, quando se trate de mensagens administrativas e
aeronáuticas.
Art. 45. As mensagens que possuam o mesmo
indicativo de prioridade serão transmitidas segundo a ordem em que tenham sido
aceitas para a transmissão.
Art. 46. O indicativo do remetente e do
destinatário é um sigla correspondentes ao lugar e órgão ou pessoa que deu
origem ou a que se destina a mensagem.
§ 1º Nas mensagens de caráter militar e
administrativo, o indicativo do remetente e do destinatário é estabelecido pelo
Estado-Maior da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.
§ 2º. Nas mensagens aeronáuticas o indicativo do
remetente e do destinatário é estabelecido pela Diretoria de Rotas Aéreas.
§ 3º. Quando o destinatário fôr órgão estranho ao
Ministério da Aeronáutica, será usado o indicativo do destinatário apropriado a
cada caso.
Art. 47. O texto ou conteúdo é o componente do
corpo da mensagem que contém o assunto nela tratado e, por sua vez, se compõe
de:
1 indicativo de referência e partes
complementares;
2 texto ou conteúdo propriamente dito.
Art. 48. Somente poderão ser aceitas, para efeito
de veículação, as mensagens que:
1 estiverem assinadas ou rubricadas pelas
autoridades indicadas no art. 53.
2 forem apresentadas em impressos próprios
do Ministério da Aeronáutica, salvo em casos excepcionais;
3 forem legíveis;
4 necessitarem de transmissão para entrega
ao destinatário
5 contiverem somente os símbolos ou
caracteres previstos nas Instruções para confecção de mensagens;
6 contiverem dados suficientes para o seu
encaminhamento;
7 contiverem a respectiva ressalva,
assinada pela pessoa que redigiu ou visou a mensagem ou rubricada pelo
remetente, no caso de apresentarem rasuras
8 não contrariem qualquer dos dispositivos
dêste Regulamento e Instruções complementares baixadas pelo Estado-Maior da
Aeronáutica e Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 49. Somente poderão ser expedidas mensagens
de caráter social, quando emitidas por Oficial-General em função.
Art. 50. As mensagens que contrariem o constante
do presente Regulamento, somente poderão ser expedidas, para atender:
1 a situações de emergência envolvendo a
segurança Nacional ou vida humana;
2 à ordem escrita, de Oficial-General e
Comandante do Organizações.
Art. 51. Compete aos órgãos a seguir
discriminados, solicitar informações aos signatários de mensagens que contrariem
os dispositivos dêste Regulamento, bem como as Instruções complementares
baixadas pelo Estado-Maior, da Aeronáutica e Diretoria de Rotas Aéreas;
1 Estado-Maior da Aeronáutica quando se
tratar de mensagens Militares;
2 Diretoria de Rotas Aéreas, quando se
tratar de mensagens aeronáuticas ou administrativas.
Parágrafo único. O Diretor-Geral de Rotas Aéreas
encaminhará ao Estado-Maior da Aeronáutica as solicitações de informações
constantes dêste artigo, quando se trata de mensagens aeronáuticas ou
administrativas, cujos signatários sejam de patente superior a sua.
Art. 52. A fim de assegurar a autenticidade das
mensagens a veicular, expedidas por autoridades de que trata o art. 53, dêste
Regulamento, as Estações e Centros de Serviço de as Telecomunicações do
Ministério da Aeronáutica que sirvam respectivamente, tais autoridades, deverão
possuir o registro de suas assinaturas e rubricas.
Parágrafo único. Na inexistência do registro a
que se refere êste artigo ou no caso de Estação isolada a identificação do
expedidor será da alçada da autoridade responsável pela Estação.
Art. 53. Estão autoridades a expedir mensagens,
através do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, as
seguintes autoridades.
1 O Presidente da República;
2 Os Ministros de Estado;
3 Os Chefes do EMFA;
4 Os Oficiais-Generais da Aeronáutica em
serviço ativo:
5 Os Comandantes, Diretores, Chefes de
Gabinete, Chefes de Serviço e de Órgãos isolados e os administradores de
Aeroporto;
6 os Chefes de Operações;
7 os Oficiais de Operações e de Dia, de
acôrdo com as instruções do Diretor ou Comandante da Organização;
8 Os Comandantes de aeronaves militares
quando no desempenho de missão de vôo;
9 os Civis e Militares no exercício de
missões ou comissões isoladas, ou como encarregados de inquéritos, sindicâncias
ou investigações.
§ 1º Sempre que o Ministério da Aeronáutica
explorar diretamente o Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e
Administração dos transportes aéreos em geral estão autorizados a expedir
mensagens, através das Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica, além das autoridades mencionadas neste artigo, os Representantes de
Agências Operativas e Emprêsas de Aviação, quando credenciados pela Diretoria de
Rotas Aéreos.
§ 2º Nos locais onde não existem Estações do
Departamento dos Correios e Telégrafos, podem excepcionalmente, ser autorizadas
pela Diretoria de Rotas Aéreas a emitir mensagens, através de Estações do
Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, as Organizações não
subordinadas ao Ministério da Aeronáutica, devendo ser observadas as normas
pertinentes, estabelecidas por aquela Diretoria.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 54. A hora Média de Greenwhich (GMT) é o
sistema horário oficial adotado, para todos o fins, no Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. Meia-noite será designada como
ØØØØ para indicar o início de um dia e 24ØØ para indicar o seu término.
Art. 55. Para fins dêste Regulamento,
considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua,
total ou parcialmente, ou interrompa intermitentemente serviços readioelétricos.
Art. 56. As interferências produzidas nos canais
de radiofreqüencia, utilizados pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da
Aeronáutica, serão comunicadas pelos respectivos Serviços de Rotas à Delegacia
Regional competente do Departamento Nacional de Telecomunicações é a Diretoria
de Rotas Aéreas para as providências cabíveis.
Art. 57. Para evitar interferência no Serviço de
Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, não poderão ser feitas, na área
os aeródromos, instalações elétricas ou eletrônicas, sem que seja ouvida a
Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Ministro da Aeronáutica, ouvidos o Estado-Maior da Aeronáutica a Diretoria de
Rotas Aéreas e os Grandes Comandos.
CLOVIS MONTEIRO
TRAVASSOS