Presidência
da República |
DECRETO No 60.302, DE 6 DE MARÇO DE 1967.
Revogado pelo Decreto nº 6.834, de 2009 | Aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica que com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Clovis
Monteiro Travassos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 93.1967
SUMÁRIO
1ª Parte - Finalidade.
2ª Parte - Organização.
Cap. I - Constituição
Cap. II - Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional de ireção e Execução Regional, de Apoio Especializado.
Cap. III - Órgãos de Execução e Órgão Especiais de Execução.
Cap. I - IV - Pessoal.
3ª Parte - Telecomunicações.
Cap. I - Definições.
Cap. II - Meios.
Cap. III - Canais de Radiofreqüências.
Cap. IV - Mensagens.
4ª Parte - Disposições Gerais.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Finalidade
Art. 1º O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, conjunto de meios em pessoal e material, sob Direção Geral, única, e compreendendo os Sistemas de Telecomunicações Militares, Administrativas e Aeronáutica, tem por finalidade assegurar as telecomunicações e o funcionamento dos demais dispositivos de eletrónica de Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica, visando:
1 - a instituição e emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira (FAB);
2 - as necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;
3 - a segurança da navegação aérea;
4 - a regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos em geral.
Art. 2º O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica é da responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas, cabendo-lhe manter total e exclusiva ação técnica operacional sôbre os Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas e ação técnica especializada sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares.
Parágrafo único. A ação operacional sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares cabe aos Grandes Comandos, de acôrdo com orientação do Estado-Maior da Aeronáutica.
SEGUNDA PARTE
Organização
CAPÍTULO I
Constituição
Art. 3º Para dar comprimento à sua finalidade, o Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica dispõe dos seguintes Órgãos:
1 - Órgão de Direção Geral:
- Diretoria de Rotas Aéreas.
2 - Órgãos de Direção Operacional:
- Grandes Comandos.
3 - Órgãos de Direção e Execução Regional:
- Serviços de Rotas.
4 - Órgãos de Apoio Especializado:
- Parque ou Núcleo de Parque de Eletrônica;
- Oficinas Regionais Especializadas;
- Oficinas Locais Especializadas.
5 - Órgãos de Execução:
- Centro Principal de Telecomunicações;
- Centros Secundários de Telecomunicações;
- Estação de Telecomunicações.
6 - Órgãos Especiais de Execução:
- Unidades ou Subunidades de telecomunicações Militares.
Parágrafo único. As estações de telecomunicações tratadas no nº 5º dêste artigo, classificam-se de acôrdo com a natureza, âmbito, fins e modalidades dos serviços que prestam, como especifico no art. 27 dêste Regulamento.
Art. 4º Os Centros e Estações dos Serviços de Telecomunicações ações do Ministério da Aeronáutica terão suas organizações fixadas de acôrdo com suas respectivas classificações.
CAPÍTULO II
Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional, de Direção e Execução Regional e de Apoio Especializado
Art. 5º Obedecidas as Diversas especificas do Estado-Maior da Aeronáutica, compete à Diretoria de Rotas Aéreas, como Órgãos de Direção Geral dos Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
1 - incumbir-se de tôdas as providências e decisões inerentes à ação de Direção Geral do Serviço, entre as quais, as de planejar, organizar, coordenar, fiscalizar, suprir, instalar, manter e disciplinar;
2 - operar os Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas;
3 - ativar ou desativar os Centros e as Estações de Telecomunicações;
4 - manter o contrôle dos canais de radiofreqüências atribuídos aos (três diferentes Sistemas de Telecomunicações);
5 - atribuir os "indicados de chamada" e os "sinais característicos" das Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, respeitadas as normas especificas do Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre o assunto;
6 - manter, como Órgão do Ministério da Aeronáutica para tanto credenciado, ligação como o Conselho Nacional de Telecomunicações, relativamente e assuntos que não sejam da alçada do Estado-Maior da Aeronáutica;
7 - propor ao Estado-Maior da Aeronáutica a fixação dos "Padrões de Eficiência" do pessoal dêsse Serviço;
8 - cooperar com os órgãos especializados do Ministério da Aeronáutica, na elevação do nível técnico do pessoal do Serviço, sugerindo após estudo adequado, as providências que não forem da sua alçada;
9 - incentivar a indústria nacional no que fôr do interêsse do Serviço, mantendo estreita ligação com o Centro Técnico da Aeronáutica;
10 - organizar e submeter à aprovação do Estado-Maior da Aeronáutica os "Planos" e as modificações dos Planos relativos aos Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáutica;
11 - assistir ao Estado-Maior da Aeronáutica na elaboração e atualização periódica do "Plano de Telecomunicações Militares";
12 - exercer a função de órgão opinativo do Ministério da Aeronáutica, nos assuntos concernentes a telecomunicações:
13 - instalar, manter e suprir o Serviço de Telecomunicações destinado a atender as necessidades militares do Ministério da Aeronáutica;
14 - operar diretamente o Serviço de Telecomunicações destinado a atender as necessidades administrativas, do Ministério da Aeronáutica;
15 - manter e explorar diretamente os Serviços de Telecomunicações que integram os que venham a integrar o Serviço de Proteção ao Vôo;
16 - manter e explorar diretamente o Serviço Limitado de Segurança do Serviço de Telecomunicações aeronáuticas para fins de Regularidade, Orientação, Administração dos Transportes Aéreos e as conexões de rêdes internacionais prevista em tratados ou convenções ou propor a sua outorgação a agências legalizadas;
17 - fixar as características técnicas essenciais e a quantidade mínima de equipamento de telecomunicações e radionavegação, a bordo de aeronaves civis;
18 - emitir conjuntamente com a Diretoria de Aeronáutica Civil, parecer sôbre a montagem de Instalações de Estações em aeronaves civis a fim de que o Conselho Nacional de Telecomunicações possa autorizar a respectiva instalação;
19 - baixar os atos que complementem êste Regulamento, inclusive, no que concerne a honorário referentes aos Sistemas de Telecomunicações Aeronáutica e Administrativas;
20 - exercer fiscalização direta sôbre os serviços e estações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, no que concerne as atividades de Telecomunicações Aeronáuticas, independentemente da fiscalização exercida pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre as referidas estações.
Art. 6º Obedecidas as "Inscrições" especificas do Estado-Maior da Aeronáutica, compete as Grandes Comandos, como Órgãos de Direção Operacional de Rêdes de Telecomunicações Militares:
1 - operar a Rêde de Telecomunicações Militares" - sob as suas respectivas jurisdições, observadas as Instruções Técnicas da Diretoria de Rotas Aéreas, de acôrdo com o determinado neste Regulamento.
2 - cooperar com a Diretoria de Rotas Aéreas nos assuntos da Competência dessa Diretoria e de interêsse imediato da Rêde de Telecomunicações sob as suas respectivas jurisdições.
Art. 7º Obedecidas as "Instruções especificas da Diretoria de Rotas Aéreas, compete aos Serviços de Rotas, como órgãos de Direção e Execução Regional:
1 - incumbir-se da Direção e Execução, no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea dos assuntos relacionados com o Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;
2 - baixar, para execução no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea, as ordens complementares às "Instruções" especificas da Diretoria de Rotas Aéreas;
3 - apoiar, tecnicamente, os Órgãos Especiais de Execução e de Execução Local do Sistema de Telecomunicações militares sediado no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea;
4 - assegurar o suprimento e a manutenção dos órgãos do Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica sediado no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea;
5 - manter o Diretor-Geral de Rotas Aéreas e o Comandante da respectiva Zona Aérea devidamente informados sôbre a situação do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica no território sob a jurisdição das respectivas Zonas Aéreas sugerindo as providências julgadas necessárias e convenientes;
6 - exercer a função de órgãos opinativo do Comandante da respectiva Zona Aérea, nos assuntos concernentes a telecomunicações.
Art. 8º Obedecidas as "Instruções" especificas da Diretoria de Rotas Aéreas, compete aos Parques e aos Núcleos e Parques de Eletrônica, como órgãos de apoio especializado;
1 - assegurar o apoio de suprimento e manutenção de nível Parque aos Órgãos do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;
2 - orientar, tecnicamente as Oficinas Especializadas Regionais e Locais;
3 - apoiar, de acôrdo com as possibilidades, as Oficinas Especializadas Regionais e Locais, no melhoramento do nível técnico do pessoal dêsses órgãos;
4 - produzir, de acôrdo com as suas possibilidades, e por solicitação da Diretoria de Rotas Aéreas, número limitado de componentes, peças e equipamentos destinados ao serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Art. 9º As Oficinas Regionais Especializadas são órgãos de apoio especializados que têm por finalidade prover no âmbito regional a que pertencem, o suprimento e a manutenção especializados dos equipamentos utilizados no Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. As Oficinas Regionais Especializadas são subordinadas aos receptivos Serviços de Rotas.
Art. 10. As Oficinas Locais Especializadas são órgãos de apoio especializados que têm por finalidade prover, no âmbito local, o suprimento e a manutenção especializados dos equipamentos utilizados no Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. As Oficinas Locais Especializadas são subordinadas, tecnicamente de sua jurisdição e, disciplinar e administrativamente, ao respectivo Núcleo de Proteção ao vôo ou Organização em que estiverem sediadas.
CAPÍTULO III
Órgãos de Execução e Órgãos Especiais de Execução
Art. 11. O Centro Principal de Telecomunicações é o órgão que centraliza, coordena e distribui as mensagens, de acôrdo com os seus destinatários.
Art. 12. O Centro Principal de Telecomunicações se interliga permanentemente com os Centros Secundários, com Estações de Telecomunicações de sua jurisdição e com determinadas Estações de Telecomunicações, de acôrdo com as necessidades técnicas e operacionais.
Art. 13. O Centro Principal de Telecomunicações é subordinado administrativas, disciplinar, técnica e operacionalmente à Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 14. Os Centros Secundários de Telecomunicações têm por finalidade o recebimento, a concentração, a coordenação e a distribuição das mensagens, de acôrdo com os seus destinatários, em uma determinada região ou rêde.
Art. 15. Os Centros Secundários de Telecomunicações interligam-se com o Centro Principal, com as Estações de Telecomunicações de sua jurisdição e, sempre que necessário, com os Centros Secundários adjacentes.
Art. 16. Os Centros Secundários dos Sistemas de telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas, quando ativados, são subordinados, administrativas e disciplinarmente, às Organizações, ou Núcleos de Proteção ao Vôo do local em que estiverem sediados, e técnicas e operacionalmente, ao Serviço de Rotas respectivo.
Parágrafo único. Os Centros Secundários do Sistema de Telecomunicações Militares, quando ativados são subordinados, administrativas, disciplinar e operacionalmente, aos Grandes Comandos a que pertencem e, tecnicamente, aos Serviços de Rotas respectivas.
Art. 17. As Estações de telecomunicações são conjunto de equipamentos, incluídos as instalações acessórios, necessários a assegurar serviços de Telecomunicações, com a finalidade de receber, entregar, emitir ou transmitir mensagens ou sinais.
Art. 18. As Estações de Telecomunicações integrantes dos Sistemas de Telecomunicações Administrativo e Aeronáutico são subordinadas, administrativa e disciplinarmente, as Organizações ou Núcleos de Proteção ao vôo em que forem sediadas.
Parágrafo único. As Estações de Telecomunicações do Sistema de Telecomunicações Militares são subordinadas, administrativa e disciplinarmente, às Unidades ou Organizações em que estiverem sediadas, operacionalmente, aos respectivos Grandes Comandos e, tecnicamente, aos respectivos Serviços de Rotas.
Art. 19. As Estações de Telecomunicações interligam-se por meio de circuitos constituídos rêdes que são normalmente coordenadas por um Centro Secundário. O conjunto de circuitos e rêdes assim formado, coordenado por um Centro Principal, constitui um Sistema.
Parágrafo único. Os Sistemas, como definido neste artigo, poderão funcionar independentemente ou integrados, total ou parcialmente.
Art. 20. As Estações de Telecomunicações do Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica são identificadas através do respectivo indicativo da chamada não sendo permitido o funcionamento de Estação que não satisfaça a tal exigência.
Parágrafo único. Executam-se da exigência constante dêste artigo as Estações de Radiodeterminação, às quais são atribuídos sinais característicos que tornam indentificáveis as suas Instalações quanto à localização e função.
Art. 21. O Conselho Nacional de Telecomunicações será cientificado para fins de registro, dos indicativos de chamada e "sinais característicos de identificação das Estações de Telecomunicações dos Sistemas de Telecomunicações Administrativo e Aeronáutico.
Art. 22. Unidade ou Subunidades de Telecomunicações Militares são órgãos que têm por missão assegurar serviços especiais de eletrônica e telecomunicações de campanha para a Fôrça Aérea Brasileira.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 23. As Tabelas de Lotação dos Órgão do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáuti ca são fixadas por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas e os Comandos Interessados.
Art. 24. A movimentação do pessoal especializado do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, entre Zonas Aéreas ou Grandes Comandos, é feita mediante audiência da Diretoria de Rotas Aéreas e os Comandos interessados.
Art. 25. A movimentação do pessoal do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, dentro do território de jurisdição das Zonas Aéreas, mediante proposta do Serviços de Rotas respectivo.
TERCEIRA PARTE
Telecomunicações
CAPÍTULO I
Definições
Art. 26. As expressões e têrmos abaixo destacados têm, no âmbito do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, a significação que se lhes segue.
Autorização - Ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome e por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.
Agência - Entidade credenciada, à qual é outorgada a execução de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas.
Canal ou canal de Freqüências - Porção contínua do aspecto de freqüências, apropriada para a transmissão, em que se utiliza um tipo de determinado de emissão.
Circuito - Comunicação por linha ou rádio, ou outro qualquer meio entre duas Estações ou dois Centros de Telecomunicações.
Comunicação Aeronave-Terra - Comunicação unilateral, de aeronaves para estações situadas na superfície terrestre.
Comunicação Terra-Aeronave - Comunicação unilateral de estações situadas na superfície terrestre, para aeronaves.
Comunicação Aeronave-Terra-Aeronave - Comunicação em ambos os sentidos (bilateral) entre as aeronaves e as estações situadas na superfície terrestre.
Concessão - Autorização outorgada pelo Poder competente a entidades executoras de serviços públicos de telecomunicações de radiodifusão sonora, de caráter nacional ou regional, e de televisão.
Dados - Sinais especiais, portadores de informações destinadas a execução automática de contrôle ou estudos de diversas espécies, veiculados através de linhas ou circuitos de telecomunicações.
Emissão - Propagação de ondas radioelétricas pelo espaço, sem guia especial, geradas para efeito de telecomunicações.
Ondas Radioelétricas ou Ondas Hertzianas - São ondas eletromagnéticas de freqüência inferior a 3.000 Gigaciclos por segundo (GC/S).
Operação Duplex - Modo de operação que permite transmitir, simultâneamente, nos dois sentidos de um circuito de telecomunicação.
Operação Semiduplex - Modo de operação simplex em um extremo do circuito de telecomunicação e duplex no outro.
Operação Simplex - Modo de operação que permite transmitir alternadamente, num ou noutro sentido de um circuito de telecomunicações.
Permissão - Autorização outorgada pelo Poder competente a pessoas físicas ou jurídicas para execução dos seguintes serviços: Rádiodifusão de WWWW não incluindo o de televisão " Público Restrito - Limitado Interior - Radioamador Especial.
Radiocomunicação - Telecomunicação realizada por meio de ondas readioelétricas.
Rede - É o conjunto de vias de telecomunicação.
Serviço Limitado - Serviço executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Sistema - Conjunto de circuitos e rêdes coordenadas por um centro de comunicações e operados com uma finalidade específica.
CAPÍTULO II
Meios
Art. 27. O meios que constituem o Serviços de Telecomunicações do Ministério da aeronáutica, a fim de permitir a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer outro processo eletromagnético, assim se classificam, para os efeitos dêste Regulamento:
1 - Quanto à natureza:
a) Telefonia, quando se tratar de telecomunicações com transmissão e recepção de palavra falada ou de som;
b) Telegrafia, - quando se tratar de telecomunicações de escritos, por meio de um código de sinais:
c) Telex, - quando se tratar de telecomunicações bilateral, realizada através de máquinas teleimpressoras e uma ou mais estações comutadoras.
d) difusão de sons ou imagens ou sinais, - quando se tratar de telecomunicações de sons ou imagens para a difusão de informações de interêsse geral ou, especìficamente de interêsse da navegação aérea:
e) transmissão de dadas, - quando se tratar de telecomunicações de informações necessárias à execução automática de contrôle ou estudos de diversas espécies;
f) fac-símile, - quando se tratar de telecomuniações de imagens fixas;
g) telecomando, - quando se tratar de execução de comandos a distância;
h) rádio determinação, - quando se tratar de determinação de uma posição ou obter informação relativa a uma posição, mediante propriedade de progagação das ondas rádioelétricas;
i) contrôle técnico, - quando se tratar de fiscalização e de contrôle técnico das telecomunicações;
j) contramedidas eletrônicas, - quando se tratar de anular, interferir ou dificultar a operação de dispositivos eletrônicos inimigos ou proteger os dispositivos eletrônicos próprios.
2 - Quando ao âmbito:
a) interior, - quando se tratar do estabelecimento de telecomunicações entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdiçãoterritorial da União;
b) internacional, - quando se tratar do estabelecimento de telecomunicações entre estações brasileiras, fixas ou móveis e estações estrangeiras ou estações brasileiras móveis que se acham fora dos limites da jurísdição territorial da União.
3 - Quanto aos fins:
a) militar, - quando se tratar de telecomunicações relativas a instrução e emprêgo da FAB;
b) administrativo, - quando se tratar de telecomunicações relativas às necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;
c) aeronáutica, - quando se tratar de telecomunicações relativas ao Serviços de Protenção ao Vôo e à regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos, em geral.
4 " Quanto à modalidade:
a) fixo, - quanto se tratar de telecomunicações entre pontos fixos de terminados;
b) móvel - quando se tratar de telecomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou estações móves entre si;
c) radiodifusão aeronáutica, - quando se tratar de transmissão de sons ou difundir informações específicas no interêsse da aeronáutica;
d) radio de erminação, - quando se tratar de determinar uma posição ou obter informação relativa a uma posição, mediante propriedade de progação das ondas radioelétricas;
Art. 28. O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, inclusive suas conexões com rêdes internacionais, previstas em tratados ou convenções, é considerado como um serviço orgânico do Ministério da Aeronáutica, não necessitando de permissão específica ou licença para a sua instalação, manutenção, operação e exploração.
CAPÍTULO III
Canais de radiofreqüência
Art. 29. Os canais de radiofreqüência usados pelas Estações de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, inclusive as de radiofarol (NDB), ILS, VOR e outras utilizadas para fins de auxílio à navegação aérea, são reservados pelo Conselho Nacional de telecomunicações.
§ 1º Para fins de contrôle e registro, a Diretoria de rotas Aéreas comunicará ao Conselho Nacional de Telecomunicações a consignação, por estação, dos canais de radiofreqüências a serem utilizados nas estações do Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, executadas as do Sistema de Telecomunicações Militares.
§ 2º A distribuição e utilização dos canis de rádiofreqüências do sistema de Comunicações Militares é matéria de caráter sigiloso e se regerá pela regulamentação específica.
Art. 30. Tôdas as estações de rádio do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica são consignatárias dos canais de radiofreqüência necessários aos serviços que executam.
Art. 31. É de responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas propor ao Conselho Nacional de Telecomunicações os canais de radiofreqüências para os serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica a serem consignados às estações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado para o emprêgo sob o contrôle e fiscalização operacional do Ministério da Aeronáutica.
Art. 32. Em qualquer tempo a Diretoria de Rotas Aéreas poderá propor ao Conselho Nacional de Telecomunicações a revisão e eventualmente, o cancelamento das concessões dos canais de radiofreqüência de que trata o art. 31, desde que ocorra um dos motivos a seguir discriminados:
1 - interêsse da segurança nacional;
2 - ordem técnica;
3 - interêsse da Produção do Vôo;
4 - acôrdo entre permissionárias ou concessionárias de serviços aéreos de transportes, regular ou não, que implique em consórcio, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsse.
CAPÍTULO IV
Mensagens
Art. 33. Para os efeitos dêste Regulamento, mensagem é tôda forma de inteligência veiculada entre Estações ou Centros de Serviços de telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Art. 34. As mensagens devem ser redigidas ou formuladas de forma clara, sucinta, concisa e objetiva desprezando-se na sua redação ou formulação têrmos que não sejam necessários ao respectivo entendimento.
Art. 35. A veiculação das mensagens militares, administrativos ou aeronáuticas pode ser eventualmente processada através de qualquer dos três Sistemas de Telecomunicações existentes, de conformidade com as "Instruções" específicas baixada pela Diretoria de Rotas Aéreas, obedecidas as Diretivas do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 36. As mensagens veículadas pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica classificam-se:
1 - Quando à finalidade dos serviços:
a) mensagens militares, se relativas à instrução e emprêgo da FAB;
b) mensagens administrativas se relativas às necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;
c) mensagens aeronáuticas ou do SPV, se relativas ao Serviço de Proteção ao Vôo e a regularidade orientação e administração dos transportes aéreos, em geral.
2 - Quanto à linguagem empregada:
a) mensagens faladas;
b) mensagens escritas:
c) mensagens especiais.
3 - Quanto à natureza:
a) mensagem telefônica;
b) mensagem telegráfica;
c) mensagem telex;
d) mensagem ótica ou semafórica:
e) mensagem auditiva;
f) mensagem fac simile;
g) mensagem televisada.
Parágrafo único. São consideradas mensagens especiais tôdas as que não se apresentarem sob a forma falada ou escrita.
Art. 37. As mensagens militares são redigidas, confeccionadas ou formuladas de acôrdo com Instruções baixadas pelo, Estado-Maior da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 38. As mensagens administrativas e aeronáuticas são redigidas, confeccionada ou formuladas de acôrdo com Instruções baixadas pela Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 39. As mensagens escritas é faladas são constituídas das seguintes partes:
1 - corpo;
2 - notações operacionais.
Parágrafo único. Nas mensagens faladas as notações operacionais são têm caráter compulsório.
Art. 40. O corpo da mensagem é a parte redigida ou proferida pelo expedidor e se compõe de:
1 - enderêço;
2 - indicativo do remente;
3 - texto ou conteúdo.
Art. 41. O endereço é o componente do corpo da mensagem e tem as indicações necessárias para assegurar a sua entrega ao destinatário e, por sua vez, se compõe de:
1 - indicativo da prioridade;
2 - indicativo do destinatário.
Art. 42. O indicativo da prioridade previsto no art. 41 dêste Regulamento deve anteceder imediatamente o indicativo do destinatário.
Art. 43. Independentemente da classificação, as mensagens são veiculadas pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, obedecendo à ordem das seguintes prioridades:
- Primeira prioridade: SS.
- Segunda prioridade: DD.
- Terceira prioridade: FF.
- Quarta prioridade: GG.
- Quinta prioridade:
- Sexta prioridade: LL.
Art. 44. O estabelecimento da prioridade de que trata o artigo anterior é da responsabilidade das autoridades que emitirem a mensagem tendo em vista as Instruções específicas como ementares, baixadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica, quando se trate de mensagens militares pela Diretoria de Rotas Aéreas, quando se trate de mensagens administrativas e aeronáuticas.
Art. 45. As mensagens que possuam o mesmo indicativo de prioridade serão transmitidas segundo a ordem em que tenham sido aceitas para a transmissão.
Art. 46. O indicativo do remetente e do destinatário é um sigla correspondentes ao lugar e órgão ou pessoa que deu origem ou a que se destina a mensagem.
§ 1º Nas mensagens de caráter militar e administrativo, o indicativo do remetente e do destinatário é estabelecido pelo Estado-Maior da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.
§ 2º. Nas mensagens aeronáuticas o indicativo do remetente e do destinatário é estabelecido pela Diretoria de Rotas Aéreas.
§ 3º. Quando o destinatário fôr órgão estranho ao Ministério da Aeronáutica, será usado o indicativo do destinatário apropriado a cada caso.
Art. 47. O texto ou conteúdo é o componente do corpo da mensagem que contém o assunto nela tratado e, por sua vez, se compõe de:
1 indicativo de referência e partes complementares;
2 texto ou conteúdo propriamente dito.
Art. 48. Somente poderão ser aceitas, para efeito de veículação, as mensagens que:
1 estiverem assinadas ou rubricadas pelas autoridades indicadas no art. 53.
2 forem apresentadas em impressos próprios do Ministério da Aeronáutica, salvo em casos excepcionais;
3 forem legíveis;
4 necessitarem de transmissão para entrega ao destinatário
5 contiverem somente os símbolos ou caracteres previstos nas Instruções para confecção de mensagens;
6 contiverem dados suficientes para o seu encaminhamento;
7 contiverem a respectiva ressalva, assinada pela pessoa que redigiu ou visou a mensagem ou rubricada pelo remetente, no caso de apresentarem rasuras
8 não contrariem qualquer dos dispositivos dêste Regulamento e Instruções complementares baixadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica e Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 49. Somente poderão ser expedidas mensagens de caráter social, quando emitidas por Oficial-General em função.
Art. 50. As mensagens que contrariem o constante do presente Regulamento, somente poderão ser expedidas, para atender:
1 a situações de emergência envolvendo a segurança Nacional ou vida humana;
2 à ordem escrita, de Oficial-General e Comandante do Organizações.
Art. 51. Compete aos órgãos a seguir discriminados, solicitar informações aos signatários de mensagens que contrariem os dispositivos dêste Regulamento, bem como as Instruções complementares baixadas pelo Estado-Maior, da Aeronáutica e Diretoria de Rotas Aéreas;
1 Estado-Maior da Aeronáutica quando se tratar de mensagens Militares;
2 Diretoria de Rotas Aéreas, quando se tratar de mensagens aeronáuticas ou administrativas.
Parágrafo único. O Diretor-Geral de Rotas Aéreas encaminhará ao Estado-Maior da Aeronáutica as solicitações de informações constantes dêste artigo, quando se trata de mensagens aeronáuticas ou administrativas, cujos signatários sejam de patente superior a sua.
Art. 52. A fim de assegurar a autenticidade das mensagens a veicular, expedidas por autoridades de que trata o art. 53, dêste Regulamento, as Estações e Centros de Serviço de as Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica que sirvam respectivamente, tais autoridades, deverão possuir o registro de suas assinaturas e rubricas.
Parágrafo único. Na inexistência do registro a que se refere êste artigo ou no caso de Estação isolada a identificação do expedidor será da alçada da autoridade responsável pela Estação.
Art. 53. Estão autoridades a expedir mensagens, através do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, as seguintes autoridades.
1 O Presidente da República;
2 Os Ministros de Estado;
3 Os Chefes do EMFA;
4 Os Oficiais-Generais da Aeronáutica em serviço ativo:
5 Os Comandantes, Diretores, Chefes de Gabinete, Chefes de Serviço e de Órgãos isolados e os administradores de Aeroporto;
6 os Chefes de Operações;
7 os Oficiais de Operações e de Dia, de acôrdo com as instruções do Diretor ou Comandante da Organização;
8 Os Comandantes de aeronaves militares quando no desempenho de missão de vôo;
9 os Civis e Militares no exercício de missões ou comissões isoladas, ou como encarregados de inquéritos, sindicâncias ou investigações.
§ 1º Sempre que o Ministério da Aeronáutica explorar diretamente o Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos transportes aéreos em geral estão autorizados a expedir mensagens, através das Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, além das autoridades mencionadas neste artigo, os Representantes de Agências Operativas e Emprêsas de Aviação, quando credenciados pela Diretoria de Rotas Aéreos.
§ 2º Nos locais onde não existem Estações do Departamento dos Correios e Telégrafos, podem excepcionalmente, ser autorizadas pela Diretoria de Rotas Aéreas a emitir mensagens, através de Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, as Organizações não subordinadas ao Ministério da Aeronáutica, devendo ser observadas as normas pertinentes, estabelecidas por aquela Diretoria.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 54. A hora Média de Greenwhich (GMT) é o sistema horário oficial adotado, para todos o fins, no Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. Meia-noite será designada como ØØØØ para indicar o início de um dia e 24ØØ para indicar o seu término.
Art. 55. Para fins dêste Regulamento, considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa intermitentemente serviços readioelétricos.
Art. 56. As interferências produzidas nos canais de radiofreqüencia, utilizados pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, serão comunicadas pelos respectivos Serviços de Rotas à Delegacia Regional competente do Departamento Nacional de Telecomunicações é a Diretoria de Rotas Aéreas para as providências cabíveis.
Art. 57. Para evitar interferência no Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, não poderão ser feitas, na área os aeródromos, instalações elétricas ou eletrônicas, sem que seja ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica, ouvidos o Estado-Maior da Aeronáutica a Diretoria de Rotas Aéreas e os Grandes Comandos.
CLOVIS MONTEIRO TRAVASSOS