Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.211, DE 11 DE JUNHO DE 2010.

 

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 13 de abril de 2010, 

DECRETA: 

Art. 1o  São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 7.157, de 9 de abril de 2010; 7.125, de 3 de março de 2010; 7.051, de 23 de dezembro de 2009; 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007. 

Art. 2o  Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007. 

Parágrafo único.  Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.  

Art. 3o  Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na internet a relação das ações de que trata o art. 2o da Lei no 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010  

ANEXO 

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

CÓDIGO

NOME

26.782.1461.7M91.0056 (RAP)

MT.00763

BR-376/PR – Construção – Contorno Norte de Maringá

26.782.1456.20AT.0013

MT.00795

Manutenção de Rodovias - AM

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