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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.921, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.
Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 6.876, de 8 de junho de 2009, 6.807, de 25 de março de 2009, 6.714, de 29 de dezembro de 2008, 6.694, de 15 de dezembro de 2008, 6.450, de 8 de maio de 2008, 6.326, de 27 dezembro de 2007, e 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2o Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3o Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4o Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2009
Funcional |
Código |
Nome do Empreendimento |
26.782.1458.7M69.0056 |
MT.00756 |
Adequação de Trechos Rodoviários - Trecho Formosa/GO - Sobradinho/DF - na BR-020 - na Região Centro Oeste |
26.782.1462.1 OL 7.0043 |
MT.00208 |
Construção de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Esteio Sapucaia - na BR-448 - no Estado do Rio Grande do Sul |
26.782.1462.1208.0042 |
MT.00146 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Palhoça - Divisa SC/RS - na BR -101 - no Estado de Santa Catariana |
26.782.1458.1304.0031 |
MT.00148 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa MG/SP - Divisa MG/GO - na BR-050 - no Estado de Minas Gerais |
26.782.0232.116B.0101 (RAP) |
MT.00758 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MS - Corumbá (Fronteira Brasil/Bolívia) na BR-359 - no Estado de Mato Grosso do Sul |
26.782.0237.5E48.0053 (RAP) |
MT.00755 |
Adequação de Trechos Rodoviários na BR-450 - no Distrito Federal |
26.782.0236.5E51.0051 (RAP) |
MT.00759 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MT - Divisa MT/RO - na BR-364 - no Estado de Mato Grosso |
26.782.0236.5E51.0051 (RAP) |
MT.00192 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MT - Divisa MT/RO - na BR-364 - no Estado de Mato Grosso |
26.782.0236.7F24.0056 (RAP) |
MT.00757 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MS/MT - Divisa MT/P A - na BR 163 - no Estado de Mato Grosso |
26.782.0235.7E90.0056 (RAP) |
MT.00742 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Carpina - Entr. BR- 232 - na BR-408 - no Estado de Pernambuco |
26.782.0235.7E91.0056 (RAP) |
MT.00733 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entr. PE-160 (Pão de Açúcar) - Entr. PE-149 (Agrestina) (Km 19,8 - Km 71,2) na BR-1 04 - no Estado de Pernambuco |
26.782.0235. 7E91.0 1 03 (RAP) |
MT.00733 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entr. PE-160 (Pão de Açúcar) -Entr. PE-149 (Agrestina) (Km 19,8 -Km 71,2) na BR -104 - no Estado de Pernambuco |
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