Presidência
da República |
LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 150, de
1990 (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023) |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Da Presidência da República
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência da República, é constituída, essencialmente,
pela Secretaria de Governo, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete
Pessoal do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.410, de 1992)
Parágrafo único.
Também a integram:
a) como órgãos de
consulta do Presidente da República:
1. o Conselho da
República;
2. o Conselho de Defesa
Nacional;
b) como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das
Forças Armadas;
3. o Estado-Maior das
Forças Armadas;
4. a Consultoria-Geral da
República;
c) como órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente da República:
1. a Secretaria da
Cultura;
2. a Secretaria da
Ciência e Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio
Ambiente;
4. a Secretaria do
Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos
Desportos;
6. a Secretaria da
Administração Federal;
7. a Secretaria de
Assuntos Estratégicos.
SEÇÃO II
Das Finalidades e Organização
Art. 2° A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
especialmente, na coordenação da ação administrativa, no acompanhamento de programas e
políticas governamentais e no relacionamento com os Estados, Distrito Federal e
Municípios e na supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República, tem a
seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Cerimonial;
III - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. O Gabinete Militar e o
Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se
administrativamente à Secretaria-Geral.
Art. 2° A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação da ação administrativa e na supervisão das Secretarias
da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica:
(Redação dada pela Lei nº 8.410, de
1992)
I
- Subsecretaria-Geral;
II
- Cerimonial;
III
- Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo
único. A Secretaria de Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados
diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à
Secretaria-Geral.
Art. 3° O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela sua segurança pessoal, a do
Secretário-Geral, a do Chefe do Gabinete Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem
assim das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura
básica:
Art. 3° O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela sua segurança e pela segurança pessoal
dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como das
respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
(Redação dada pela Lei nº 8.410, de 1992)
I - Chefia;
II - Subchefia da
Marinha;
III - Subchefia do
Exército;
IV - Subchefia da
Aeronáutica;
V - Serviço de
Segurança.
Art. 4° O Gabinete
Pessoal, com a finalidade de assistir ao Presidente da República nos serviços de
secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria
Particular;
II - Ajudância-de-Ordens.
Art. 5° O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições
previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em lei
especial.
Art. 6° O Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente
da República na formulação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando
por ele convocado.
Parágrafo único. O
Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este
fim designado pelo Presidente da República.
Art. 7° O Alto Comando
das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por
finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política
militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto
Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é
secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar.
Art. 8° O Estado-Maior
das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o
Presidente da República nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e legislação especial superveniente.
Art. 9°
Consultoria-Geral da República, com finalidade de assessorar o Presidente da República
em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e
coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, tem sua estrutura básica
integrada pelo gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da República.
Art. 10. A Secretaria da
Cultura tem como finalidade planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a
execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiar e incentivar a valorização e
a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural
brasileiro, tendo como estrutura básica:
I - Conselho Nacional de
Política Cultural;
II - Departamento de
Planejamento e Coordenação;
III - Departamento de
Cooperação e Difusão.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia,
inclusive programas especiais e de fomento, e as atividades de pesquisas e desenvolvimento
em áreas prioritárias, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Informática e
Automação;
II - Departamento de Fomento;
III - Departamento de Planejamento e
Avaliação;
IV - Departamento de Coordenação de
Programas;
V - Departamento de Coordenação dos Órgãos
de Execução;
VI - Secretaria Especial de Informática;
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisa da
Amazônia;
IX - Instituto Nacional de Tecnologia.
Art.
11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de
tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de
pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação
e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte
estrutura básica: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
I
- Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 245, de 1990)
II
- Conselho Nacional de Informática e Automação;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 245, de 1990)
III
- Departamento de Planejamento;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
IV
- Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 245, de 1990)
V
- Departamento de Coordenação de Programas;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 245, de 1990)
VI
- Departamento de Tecnologia;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
VII
- Departamento de Política de Informática e Automação;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 245, de 1990)
VIII
- Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 245, de 1990)
IX
- Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 245, de 1990)
X
- Instituto Nacional de Tecnologia.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 245, de 1990)
Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia,
inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de
informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
(Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
(Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
II - Conselho Nacional de Informática e
Automação; (Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
III - Departamento de Planejamento;
(Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos
de Execução; (Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
V - Departamento de Coordenação de Programas;
(Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
VI - Departamento de Tecnologia;
(Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
VII - Departamento de Política de Informática
e Automação; (Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais; (Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da
Amazônia; (Redação
dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
X - Instituto Nacional de Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 8.090, de 1990)
Art. 12. A Secretaria do
Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação,
conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura
básica:
I - Conselho Nacional do
Meio Ambiente;
II - Departamento de
Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
III - Departamento
Técnico-Científico e de Cooperação;
IV - Comitê do Fundo
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 13. A Secretaria do
Desenvolvimento Regional, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e
controlar a ação dos órgãos e entidades federais que atuem em programas e projetos de
desenvolvimento regional, bem assim articular-se com órgãos congêneres dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 14. A Secretaria dos Desportos, com a finalidade de
realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no
País, de acordo com a Política Nacional de Desportos, zelar pelo cumprimento da
legislação desportiva e prestar cooperação técnica e assistência financeira
supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos Territórios e às
entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura básica: (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
I - Conselho Nacional de Desportos; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
II - Conselho de Administração do Fundo de
Assistência ao Atleta Profissional; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
III - Departamento de Desportos Profissional e
Não-Profissional; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
IV - Departamento de Desportos das Pessoas
Portadoras de Deficiência; (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
V - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
VI - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
VII - (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
Parágrafo único. (Vetado). (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993)
Art.
15. A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de realizar estudos,
formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e
controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal
direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à
modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento
de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura básica:
(Vide
Lei nº 8.140, de 1990)
I - Subsecretaria de
Controle de Informática do Setor Público;
II - Departamento de
Recursos Humanos;
III - Departamento de
Serviços Gerais;
IV - Departamento de
Modernização Administrativa;
V - Departamento de
Administração Imobiliária.
Art. 16. A Secretaria de
Assuntos Estratégicos, com a finalidade de exercer as atribuições de Secretaria
Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os
subsídios necessários às decisões do Presidente da República, cooperar no
planejamento, na execução e no acompanhamento de ação governamental com vistas à
defesa das instituições nacionais, coordenar a formulação da Política Nacional
Nuclear e supervisionar sua execução, salvaguardar interesses do Estado, bem assim
coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo
Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:
I - Departamento de
Inteligência;
II - Departamento de Macroestratégias;
III - Departamento de
Programas Especiais;
IV - Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
V - Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
Dos Ministérios
Art. 17. São os
seguintes os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações
Exteriores;
V - da Educação;
VI - da Aeronáutica;
VII - da Saúde;
VIII - da Economia,
Fazenda e Planejamento;
IX - da Agricultura e
Reforma Agrária;
X - do Trabalho e da
Previdência Social;
XI - da Infra-Estrutura;
XII - da Ação Social.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios.
SEÇÃO I
Dos Ministérios Militares
Art. 18. A estrutura e os
assuntos que constituem área de competência dos Ministérios Militares são
especificados no Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
SEÇÃO II
Dos Ministérios Civis
(Vide Lei 8.422, de 1992)
Art. 19. Os assuntos que
constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:
I - Ministério da
Justiça:
a) ordem jurídica,
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b) segurança pública,
Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
c) administração
penitenciária;
d) estrangeiros;
e) documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem
econômica e metrologia legal;
g) índios;
h) registro do comércio
e propriedade industrial;
II - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações
diplomáticas, serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades
estrangeiras;
d) programa de
cooperação internacional;
e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e
multilaterais;
III - Ministério da
Educação:
a) política nacional de
educação;
b) educação, ensino
civil, pesquisa e extensão universitárias;
c) magistério;
d) educação especial;
IV - Ministério da
Saúde:
a) política nacional de
saúde;
b) atividades médicas e paramédicas;
c) ação preventiva na
área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
d) controle de drogas,
medicamentos e alimentos;
e) pesquisas
médico-sanitárias;
V - Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
b) administração
tributária;
c) administração
orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade pública;
d) administração
patrimonial;
e) comércio exterior;
f) negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
g) desenvolvimento
industrial e comercial;
h) abastecimento e
preços;
i) elaboração de planos
econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
j) estudos e pesquisas
sócio-econômicas;
l) sistemas cartográfico
e estatísticos nacionais;
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
VI
- Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: (Redação dada
pela Lei nº 8.344, de 1991)
a) produção agrícola e pecuária;
a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços
mínimos;
b) padronização e inspeção de produtos
vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
b) produção e fomento
agropecuários;
(Redação
dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
c) reforma agrária e apoio às atividades
rurais;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;
(Redação dada pela
Lei nº 8.344, de 1991)
d) meteorologia, climatologia;
d) informação
agrícola;
(Redação
dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
e) pesquisa e experimentação agropecuária;
e) defesa sanitária
animal e vegetal;
(Redação
dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
f) vigilância e defesa sanitária animal e
vegetal;
f) fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
(Redação dada pela Lei nº 8.344, de
1991)
g) padronização e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
(Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
h) assistência técnica e extensão rural;
h) conservação e manejo
do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
(Redação dada pela Lei nº 8.344, de
1991)
i) pesquisa agrícola
tecnológica;
m) meteorologia e
climatologia;
n) desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
o) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural; e
p) assistência técnica
e extensão rural.
VII - Ministério do
Trabalho e da Previdência Social:
a) trabalho e sua
fiscalização;
b) mercado de trabalho e
política de empregos;
c) previdência social e
entidades de previdência complementar;
d) política salarial;
e) política de
imigração;
VIII - Ministério da
Infra-Estrutura:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) regime hidrológico e
fontes de energia hidráulica;
c) mineração e
metalurgia;
d) indústria do
petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
e) transportes
ferroviário, rodoviário e aquaviário;
f)
(Vetado).
g) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
h) participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
i) telecomunicações,
inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de
radiofreqüências;
j) serviços postais;
IX - Ministério da
Ação Social:
a) assistência social;
b) defesa civil;
c) políticas
habitacionais e de saneamento;
d) radicação de
populações, ocupação do território e migrações internas.
SUBSEÇÃO I
Do Secretário Executivo
Art. 20. Haverá em cada
Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário
Executivo, cabendo-lhe, além da supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente
ao Ministro de Estado, exercer as funções que lhe forem por este atribuídas.
Parágrafo único. O
Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do
Ministro de Estado competente.
SUBSEÇÃO II
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 21. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações
Exteriores, os seguintes órgãos:
I - de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete;
II - setoriais:
a) Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de
Controle Interno.
Parágrafo único.
Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos
respectivos Ministros de Estado.
SUBSEÇÃO III
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 22. São órgãos da
estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I - a Secretaria de
Estado das Relações Exteriores que compreende:
a) órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;
b) Secretaria-Geral de
Política Exterior;
c) Secretaria-Geral
Executiva;
d) Secretaria-Geral de
Controle;
II - Repartições no
Exterior, abrangendo:
a) as Missões
Diplomáticas Permanentes;
b) as Repartições
Consulares;
c) as Repartições
Específicas destinadas às Atividades Administrativas, Técnicas ou Culturais.
SUBSEÇÃO IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 23. São órgãos
específicos dos Ministérios Civis:
I - no Ministério da
Justiça:
a) o Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana;
b) o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
c) o Conselho Nacional de
Trânsito;
d) o Conselho Federal de
Entorpecentes;
e) o Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
f) o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher;
g) o Conselho Nacional de
Segurança Pública;
h) o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
i) a Secretaria Federal
de Assuntos Legislativos;
j) a Secretaria
Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
l) a Secretaria Nacional
de Direito Econômico;
m) a Secretaria de
Polícia Federal;
n) o Arquivo Nacional;
o) a Imprensa Nacional;
II - no Ministério da
Educação:
a) o Conselho Federal de
Educação;
b) a Secretaria Nacional
de Educação Básica;
c) a Secretaria Nacional
de Educação Tecnológica;
d) a Secretaria Nacional
de Educação Superior;
e) o Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais;
f) a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
III - no Ministério da
Saúde:
a) o Conselho Nacional de
Saúde;
b) a Secretaria Nacional
de Vigilância Sanitária;
c) a Secretaria Nacional
de Assistência à Saúde;
IV - no Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o Conselho Nacional de
Política Fazendária;
b) o Conselho Monetário
Nacional;
c) o Comitê Brasileiro
de Nomenclatura;
d) o Conselho Nacional de
Seguros Privados;
e) a Câmara Superior de
Recursos Fiscais;
f) os 1º, 2º e 3º
Conselhos de Contribuintes;
g) o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional;
h) a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
i) a Secretaria Nacional
da Economia;
j) a Secretaria da
Fazenda Nacional;
l) a Secretaria Nacional
de Planejamento;
m) a Secretaria Especial
de Política Econômica;
n) a Escola de
Administração Fazendária;
V -
no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) o Conselho Nacional de Agricultura;
a) Conselho Nacional de
Política Agrícola;
(Redação
dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
b) a Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira;
b) Comissão Especial de
Recursos;
(Redação
dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
c) a Secretaria Nacional da Defesa
Agropecuária;
c) Secretaria Nacional de
Política Agrícola;
(Redação
dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
d) a Secretaria Nacional da Reforma Agrária;
d) Secretaria Nacional de
Defesa Agropecuária;
(Redação
dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
e) a Secretaria Nacional de Irrigação;
e) Secretaria Nacional de
Irrigação;
(Redação
dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
f) Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira.
(Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)
VI - no Ministério do
Trabalho e da Previdência Social:
a) o Conselho Nacional de
Seguridade Social;
b) o Conselho Nacional do
Trabalho;
c) o Conselho Curador do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
d) o Conselho de Gestão
da Proteção ao Trabalhador;
e) o Conselho de Gestão
da Previdência Complementar;
f) o Conselho de Recursos
do Trabalho e Seguro Social;
g) o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
h) a Secretaria Nacional
do Trabalho;
i) a Secretaria Nacional
de Previdência Social e Complementar;
VII - no Ministério da
Infra-Estrutura:
a) a Secretaria Nacional
de Minas e Metalurgia;
b) a Secretaria Nacional
de Energia;
c) a Secretaria Nacional
dos Transportes;
d) a Secretaria Nacional
de Comunicações;
VIII - no Ministério da
Ação Social:
a) o Conselho Nacional de
Serviço Social;
b) a Secretaria Nacional
da Habitação;
c) a Secretaria Nacional
de Saneamento;
d) a Secretaria Nacional
da Promoção Social;
e) a Secretaria Especial
de Defesa Civil;
f) a Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único.
(Vetado).
CAPÍTULO III
Das Extinções e Criações de Cargos e Órgãos
Art. 24. São criados os
cargos de Ministro de Estado:
I - da Economia, Fazenda,
e Planejamento;
II - da Agricultura e
Reforma Agrária;
III - do Trabalho e da
Previdência Social;
IV - da Infra-Estrutura;
V - da Ação Social.
Art. 25. Em decorrência
do disposto nos arts. 1º, 17 e 24, são extintos os cargos:
I - de Ministros de
Estado Chefe:
a) do Gabinete Civil da
Presidência da República;
b) do Gabinete Militar da
Presidência da República;
c) do Estado-Maior das
Forças Armadas;
d) do Serviço Nacional
de Informações;
II - de Ministros de
Estado:
a) do Planejamento;
b) da Fazenda;
c) dos Transportes;
d) da Agricultura;
e) do Trabalho;
f) do Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio;
g) das Minas e Energia;
h) do Interior;
i) das Comunicações;
j) da Previdência e
Assistência Social;
l) da Cultura;
m) da Ciência e
Tecnologia.
Art.
26. São criados os seguintes cargos de natureza especial: (Vide
Lei nº 8.216, de 1991)
I - Secretário-Geral da
Presidência da República;
II - Chefe do Gabinete
Militar;
III - Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas;
IV - Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
V
- oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério de que tratam os
incisos I, V, VII a XII do art. 17.
V - sete cargos de
Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a
alínea c do parágrafo único do art. 1º; (Redação dada pela Lei
nº 8.162, de 8.1.1991)
VI - oito cargos de
Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a
XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso
IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência
da República.
(Incluído pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
§ 1º Os titulares dos cargos referidos nos incisos I a IV deste artigo perceberão
vencimento mensal de NCz$ 196.200,00 (cento e noventa e seis mil e duzentos cruzados
novos), reajustado no mesmo percentual e época em que for fixada a retribuição dos
Ministros de Estado.
§ 1º Os
titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de :
(Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
a)
Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos
incisos I e IV;
(Incluída pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
b)
Cr$117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os
mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;
(Incluída pela Lei nº 8.162, de
8.1.1991)
c)
Cr$108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o
inciso VI. (Incluída pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
§ 2º Os titulares dos cargos referidos no inciso V, bem assim o Consultor-Geral da
República, perceberão vencimento mensal de NCz$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil
e quinhentos cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e época em que for fixada a
retribuição dos Ministros de Estado.
§ 2º Aos vencimentos
fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem
por cento do respectivo valor.
(Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
§ 3º Os vencimentos
fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados
os vencimentos dos servidores públicos federais.
(Incluído pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
§ 4º Os servidores
federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos
especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos
órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a
cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação
mensal.
(Incluído pela Lei nº 8.162, de 8.1.1991)
I - o Gabinete Civil da
Presidência da República;
II - o Serviço Nacional
de Informações;
III - a Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - a Secretaria de
Assessoramento da Defesa Nacional;
V - os Ministérios da
Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da Indústria e
do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicações, da Previdência e
Assistência Social, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
VI - as
Secretarias-Gerais e as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Ministérios
Civis ou órgãos equivalentes da Presidência da República, ressalvado o disposto no
art. 19;
VII - as Divisões ou
Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os órgãos
equivalentes das entidades da Administração Federal indireta e fundacional.
§ 1º São, ainda,
extintos:
a) na Presidência da
República:
1. o Conselho de
Desenvolvimento Econômico;
2. o Conselho de
Desenvolvimento Social;
3. o Conselho Superior do
Meio Ambiente;
b) no Ministério da
Justiça:
1. a Comissão de Defesa
dos Direitos do Cidadão;
2. o Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor;
3. o Conselho Federal
para a Reconstituição dos Bens Lesados;
c) no Ministério das
Relações Exteriores:
1. a Delegação para o
Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra;
2. a Delegação
Permanente junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres;
3. a Missão Permanente
junto às Nações Unidas, em Viena;
4. a Representação
Permanente junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;
§ 2º O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no caput deste artigo será transferido para os
Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, facultado
ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios ou mediante a autorização legislativa específica, a
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas
na forma da lei.
§ 3º É o Poder
Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e
entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundacional, extintos, em
unidades de referência orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os
órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições,
mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de
natureza da despesa, determinadas na
Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, com os
valores estabelecidos em conformidade com o
Decreto nº 98.913, de 31 de janeiro de 1990.
§ 4º As despesas
empenhadas e executadas até 15 de março de 1990, pelos órgãos, unidades e entidades
extintas, deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos, unidades e entidades que
tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação
orçamentária na formação do parágrafo anterior.
§ 5º Para o fins do
disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a:
a) extinguir ou
transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de
denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos ou funções de confiança
dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assessoramento
Intermediário (DAI) ou funções equivalentes de natureza especial;
b) transferir, para os
órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, as Tabelas Especiais de
Emprego ou de Pessoal Temporário;
c) fixar a lotação do
pessoal nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios Civis, bem assim
redistribuir servidores no interesse da administração.
Art.
28. O excedente de pessoal em exercício nos órgãos e Ministérios organizados nos
termos desta lei será:
I - dispensado, quando
ocupante, exclusivamente, de função de confiança (LT-DAS) ou de Função de
Assessoramento Superior (FAS);
II - automaticamente
devolvido aos órgãos e entidades de origem, quando se tratar de servidores requisitados
ou cedidos;
III - exonerado do cargo
em comissão ou função de confiança (DAS) ou dispensado da função (DAI), retornando
ao cargo ou emprego permanente, sem prejuízo do disposto no item seguinte;
IV - considerado em
disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou
tabelas.
§ 1º A tramitação do
processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência.
§ 2º Ressalvada a
hipótese de acumulação lícita, aos servidores em disponibilidade é vedado exercer
qualquer cargo, função ou emprego ou prestar serviços remunerados a qualquer título,
em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que
tratam os parágrafos precedentes.
§ 4º Nos órgãos não
exista quadro próprio de pessoal de apoio técnico-administrativo, poderão ser mantidas,
nos casos de comprovada necessidade, ouvida a Secretaria de Administração Federal da
Presidência da República, as funções de assessoramento superior até a implantação
do respectivo quadro de pessoal.
Art. 29. O disposto nesta
lei não legitima os atos praticados em desacordo com a legislação em vigor, nem exonera
de responsabilidade os infratores.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 30. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da
Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, e sujeitos à supervisão exercida, respectivamente, pelos
Secretários da Presidência da República e pelos Ministros de Estado, por intermédio
dos Secretários dos Ministérios.
Art. 31. Fica vedada a
realização de dispêndios a qualquer título com remuneração pessoal, pagamento ou
reembolso de gastos de transporte, estadia ou alimentação, por motivo de participação
em Conselho, Comissão ou outros órgãos colegiados da Administração Pública Federal
direta, que não possuam competência judicante.
§ 1º Os serviços de
secretaria executiva dos colegiados serão obrigatoriamente providos por órgãos
integrantes da estrutura básica do Ministério.
§ 2º A participação
em órgãos colegiados com funções de normatização, deliberação, fiscalização,
consulta, coordenação, assessoramento e formulação de políticas setoriais, será
considerada prestação de serviços relevantes.
Art. 32. Fica vedada,
ainda, a criação de entidades da Administração Pública Federal indireta, com
finalidade de prestar apoio técnico ou administrativo aos órgãos e outras entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
33. Lei de normas gerais sobre desportos disporá sobre o processo de julgamento das
questões relativas à disciplina e às competições desportivas. (Regulamento)
Art. 34. Os recursos
interpostos contra decisões referentes a prestações, contribuições e infrações à
legislação previdenciária e trabalhista continuarão a ser processados e julgados pelos
órgãos atualmente competentes.
Parágrafo único. Os
órgãos referidos neste artigo serão extintos com a instalação do Conselho a que alude
a alínea f do inciso VI do art. 23.
Art.
35. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho
de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
.......................................................................................................
Art. 6º .............................................................................................
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II -órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III -órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV -órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
......................................................................................................
Art. 8º Compete ao Conama:
......................................................................................................
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
...........................................................................................................
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama."
Art.
36. O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vide Medida
Provisória nº 366, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.516, 2007)
"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais."(Revogado pela Lei nº 11.516, 2007)
Art.
37. O art. 4º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama."
Art.
38. O art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos."
Art.
39. A Lei nº 7.232, de 23 de outubro de 1984, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 6º O Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) é constituído por representantes dos Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, do Trabalho e da Previdência Social, da Educação, das Relações Exteriores, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário de Ciência e Tecnologia e da Administração Federal, representando o Poder Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades não governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica, da imprensa e da área jurídica.
§ 1º Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação ao Secretário de Ciência e Tecnologia."
Art. 40.
Os arts. 55 e 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006). (Revogada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
"Art. 55. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido Quadro.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei.
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 8º (Vetado).(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
......................................................................................................
Art. 67.O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio." (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art. 41. A transferência
para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e
dos Conselheiros que, em 15 de março de 1990, hajam completado 15 (quinze) anos de
classe, far-se-á dentro de 90 (noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo
de partida previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 7.501, de
27 de junho de 1986, com as modificações introduzidas por esta Lei.
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
(Revogada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
Parágrafo único. A
transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de
Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos de classe, antes
de 15 de junho de 1990, far-se-á igualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo.
(Revogada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
Art. 42. Os titulares dos
órgãos referidos nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 22 serão nomeados pelo
Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata
que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que
comissionados.
Art. 43. Serão
transformados em Consulados Gerais os Consulados Gerais de Primeira Classe com sede nas
cidades de Los Angeles, Milão, Nova Iorque e Porto.
Art. 44. O art. 43 da
Lei
nº 6.251, de 6 de outubro de 1975, passa a vigir com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993(
"Art. 43. O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como seu Presidente;
II - dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências sobre desporto para servirem, um como 1º Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;
IV - um representante da Federação Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;
V - um representante das confederações dirigentes de desportos não-profissionais, por estas indicado;
VI - um representante das confederações dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado;
VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1ª Divisão Nacional, por estes indicado;
VIII - um representante dos atletas não-profissionais;
IX - um representante dos atletas profissionais;
X - um representante dos técnicos desportivos.
§ 1º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados por eleição, em sessão especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre indicação do Secretário dos Desportos.
§ 3º O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida a recondução, e não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do Presidente da República."
Art. 45. As competências
e atribuições do Ministério da Educação constantes nas Leis
nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, nº
6.251, de 8 de outubro de 1975 e nº 7.752, de 14 de abril de 1989,
são transferidas à Secretaria dos Desportos da Presidência da República.
Art. 46. O Conselho
Curador a que se refere o caput do art. 3º da Lei nº 7.839, de
12 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte composição: 3 (três) representantes
dos trabalhadores e 3 (três) representantes dos empregadores, além de 1 (um)
representante de cada uma das seguintes entidades e órgãos: Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da
Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
Art. 47. O regulamento a
que se refere o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,
com a redação dada pela presente lei, será baixada pelo Poder Executivo no prazo de
cento e vinte dias.
Art. 48. As funções
desempenhadas pelas Missões Diplomáticas referidas na alínea c do § 1º do art. 27
serão atribuídas à Delegação Permanente em Genebra, à Missão junto às Nações
Unidas em Nova Iorque e às Embaixadas em Londres, Viena e Roma.
Art. 49.
(Vetado).
Art. 50.
(Vetado).
Art. 51.
(Vetado).
Art. 52.
(Vetado).
Art. 53.
(Vetado).
Art. 54.
(Vetado).
Art. 55.
(Vetado).
Art. 56.
(Vetado).
Art. 57. O Poder
Executivo disporá sobre a organização e funcionamento dos Ministérios e órgãos de
que trata esta lei, especialmente do Conselho de Governo e de suas Câmaras.
Art. 58. O Conselho de
Governo proporá o Plano Nacional de Cooperativismo, a ser submetido ao Congresso
Nacional.
Art. 59. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
60. Revogam-se o art. 2º da Lei nº 7.353, de 29 de
agosto de 1985, o art. 1º da Lei nº 7.536, de 15
de setembro de 1986, o art. 7º da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, com a redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.804, de 18 de
julho de 1989, o art. 11 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro
de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de
abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.4.1990
*