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Presidência
da República |
LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.
Conversão da Medida Provisória nº 103, de 2003
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Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art.
1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
Art. 1o
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais,
pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
Art. 1o A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de
Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação
dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete
Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
Art. 1o A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de
Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete
Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas
para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Art. 1o
A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete
Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres,
pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Art. 1o A
Presidência da República é constituída, essencialmente:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - pela Casa Civil; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - pela Secretaria-Geral; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - pela Secretaria de Relações Institucionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - pela Secretaria de Comunicação Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - pelo Gabinete Pessoal; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XI - pela Secretaria de Portos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XII - pela Secretaria de Aviação Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - pela Casa Civil; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - pela Secretaria-Geral; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - pela Secretaria
de Governo da Presidência da República;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
II – pela Secretaria
de Governo da Presidência da República;
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - pela Secretaria de Relações Institucionais; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV - pela Secretaria de
Comunicação Social;
(Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
IV -
(revogado);
(Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
V - pelo Gabinete Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VI - pela Casa Militar da Presidência da
República;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
VI – pela Casa
Militar da Presidência da República;
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
VI –
pelo
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
(Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IX - pela Secretaria de Direitos
Humanos; (Redação dada
pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
VII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
VIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IX – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
X – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XI - pela Secretaria de Portos;
e (Redação dada pela Lei
nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XII - pela Secretaria de Aviação
Civil. (Redação dada
pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XII -
(revogado);
(Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa. (Incluído pela Lei nº 12.792, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XIII – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de
Investimentos.
(Incluído pela
Lei nº 13.324, de 2016)
XIV - pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de
assessoramento imediato ao Presidente da República:
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII
- a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da
República; (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
IX - o Porta-Voz da Presidência da República.
IX - (revogado) (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
X - o Conselho de Aviação
Civil. (Incluído
pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
X - o
Conselho de Aviação Civil.
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Vide Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
X - (revogado).
(Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de
consulta do Presidente da República:
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Integram ainda a Presidência da República:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 3o Integram ainda a Presidência da República:
§ 3o
Integra, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 3o Integram, ainda, a
Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos.
(Redação dada pela Lei
nº 13.324, de 2016)
I - a Controladoria-Geral da União;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
I - a Controladoria-Geral da União;
I -
(revogado);
(Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social;
II - (revogado) (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, de que trata a Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
VII - a Secretaria Especial de Portos. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
VII - a Secretaria Especial de Portos.
(Incluído pela Lei nº
11.518, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art.
2o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do
mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o
Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, bem como promover a publicação e preservação dos atos
oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior
do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo
uma Executiva, um órgão de Controle Interno e até quatro Subchefias.
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na
análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das
matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem
como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e
entidades da administração pública federal, bem como promover a publicação e a
preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas
da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo
como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o
Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas)
Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três)
Subchefias. (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
Art. 2o À
Casa Civil da Presidência da República compete:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011)
a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - a Imprensa Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - até três Subchefias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
a) na coordenação e na integração das ações do Governo; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
e) na formulação
da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
artesanato;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
f) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação
social do Governo federal;
(Incluída
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
g) na implementação de programas informativos;
(Incluída
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
h) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de
opinião pública;
(Incluída
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
i) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação
e difusão das políticas de governo;
(Incluída
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
j) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de
patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta
e indireta, e de sociedades sob controle da União;
(Incluída
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
k) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
(Incluída
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
l) na coordenação
e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
m) na assistência
ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
n) no
relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e
internacional;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
o) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso
e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da
República;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
p) na prestação de
apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do
Planalto;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
q) na divulgação
de atos e de documentação para órgãos públicos; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
r) no apoio aos
órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
e) na formulação e implementação da política de
comunicação e divulgação social do Governo Federal;
(Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
(Revogada pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
f) na implementação de programas informativos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
g) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
h) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
i) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
j) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Reg (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
k) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
l) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
m) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
n) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
o) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
p) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
q) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - o Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia;
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
I -
(revogado);
(Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
II - a Imprensa Nacional; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - a
Secretaria-Executiva;
(Redação pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - a Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - até 3 (três) Subchefias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - até três
Subchefias;
(Redação pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
V - até três Subchefias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - a Secretaria
Especial da Micro e Pequena Empresa;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social; e
(Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
VII - a Secretaria
Especial de Comunicação Social; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - até três Secretarias. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - até três
Secretarias.
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 2o-A À Secretaria de Coordenação Política e
Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do
Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1
(uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias.
(Incluído pela Lei nº 10.869, de
2004)
Art. 2o-A. À Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial: (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
I - na coordenação política do Governo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos
Políticos; e
(Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 1o Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil
organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo
contrato social. (Incluído pela
Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma)
Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social.
(Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
§ 2o A Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete,
uma Secretaria Executiva, até duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 2o A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2
(duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
(Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
§ 2o
A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem
como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2
(duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social.
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
Art. 2o-B
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
Art. 2o-B. À
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, especialmente:
(Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
I - na formulação e
implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo;
(Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
II - na implantação
de programas informativos;
(Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
III - na organização
e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião
pública;
(Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - na coordenação
da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das
políticas de governo;
(Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
V - na coordenação,
normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos
órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e
indireta, e de sociedades sob controle da União;
(Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
VI - na convocação
de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
(Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - na coordenação
e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão
pública.
(Incluído dada pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 1º Compete,
ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por
intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os
temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o
esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a
sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da
República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à
sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura
jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao
relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional,
regional e internacional, à coordenação do credenciamento de
profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram
atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com
os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de
programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que
participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico
e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover
a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar
apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no
relacionamento com a imprensa.
(Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 2o Integram
a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República a Subchefia-Executiva e até três Secretarias.
(Incluído dada
pela Lei 11.497, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 2o
Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.
(Redação dada
pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
Art.
3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na
criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de
interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da
República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de
interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza
político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas
Subsecretarias.
Art.
3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na
criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de
interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da
República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de
interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza
político-institucional, na formulação, supervisão, coordenação, integração e
articulação de políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e
execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude, bem como
outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a
Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras
Secretarias. (Redação dada pela
Lei nº 11.129, de 2005)
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
Art. 3o À Secretaria de
Governo da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
Art. 3º À Secretaria de
Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e
implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder
Executivo; (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e
implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder
Executivo; (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005)
I -
na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com
os partidos políticos;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
III - na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente
da República; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente
da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
IV - na interlocução com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de
políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas de juventude; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
VI - no assessoramento sobre assuntos relativos à política de comunicação e
divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
VII - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e dos
patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
VIII - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da
República. (Incluído pela Lei nº
11.204, de 2005)
IX - na coordenação política do Governo
federal;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
IX – na coordenação
política do Governo Federal;
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
IX -
no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na
criação e implementação de instrumentos de consulta e participação
popular de interesse do Poder Executivo federal;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de
efeitos)
X - na condução do relacionamento do Governo
federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
X – na condução do relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
X - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XI - na interlocução com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XI – na interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(Incluído pela
Lei nº 13.266, de 2016)
XI -
na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno
porte e ao artesanato;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de
efeitos)
XII - na prevenção da ocorrência e na
articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XII – na prevenção da
ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave
e iminente ameaça à estabilidade institucional;
(Incluído pela
Lei nº 13.266, de 2016)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIII - na coordenação das atividades de
inteligência federal e de segurança da informação;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XIII – na coordenação
das atividades de inteligência federal;
(Incluído pela
Lei nº 13.266, de 2016)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XIII -
(revogado);
(Redação dada
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
XIV - na formulação da política de apoio à
microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XIV – na formulação da
política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
artesanato; e
(Incluído pela
Lei nº 13.266, de 2016)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XIV - na
articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração
para o registro e legalização de empresas;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de
efeitos)
XV - no exercício de outras atribuições que
lhe forem designadas pelo Presidente da República.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XV – no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
XV - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XVI - na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 1o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como
estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a
Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional de Juventude e até 4
(quatro) Secretarias. (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
§ 1o A
Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o
Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a
Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias.
(Redação dada
pela Lei 11.497, de 2007)
§ 1o À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 1o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 1o À Secretaria de
Governo da Presidência da República compete ainda:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 1º À
Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - supervisão e execução das atividades administrativas
da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
I - supervisão e execução das atividades
administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República;
(Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da
gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da
República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em
legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - formulação, supervisão, coordenação, integração e
articulação de políticas públicas para a juventude;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
III - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas de juventude; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - elaboração da
agenda futura do Presidente da República.
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
V - elaboração da agenda futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - articulação e supervisão dos órgãos e entidades
envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas.
(Incluído pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da
Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação da
Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da
Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem
por ele atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Redação dada pela Lei 11.497, de 2007)
§ 2o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 2o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2 o A Secretaria de
Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 2º A
Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura
básica:
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IV –(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - até cinco Secretarias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - até 5 (cinco) Secretarias; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - até duas Subchefias;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
V – até 2 (duas)
Secretarias;
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
VI - um órgão de Controle Interno. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
VI - a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
VI – 1 (um) órgão
de Controle Interno;
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
VII - uma Secretaria
Especial;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
VII – até 2 (duas)
Subchefias;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
VIII - até duas Secretarias;
e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
VIII – a Agência Brasileira
de Inteligência (Abin); e
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - um órgão de Controle
Interno.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
IX – 1 (uma) Secretaria
Especial.
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - o Conselho Nacional de Juventude.
(Incluída pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
X - o Conselho Nacional de Juventude; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XI - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3o Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 3o Caberá
ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da
Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado,
as funções que lhe forem por este atribuídas.
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 3o Caberá
ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da
Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado,
as funções que lhe forem por este atribuídas.
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
§ 3º
Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da
República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da
República subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da
Presidência da República, as funções que lhe forem por este atribuídas.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 3o Caberá ao
Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República
exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da
estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República
subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da
República, as funções que lhe forem por este atribuídas.
(Redação dada pela Lei
nº 13.341, de 2016)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. A Secretaria de Governo tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
I - a Assessoria Especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VIII - a Secretaria Nacional de Juventude; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
X - o Conselho Nacional de Juventude. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
Art. 3º-A. À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
III - no planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IV - na discussão das opções estratégicas do País,
considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
V - na elaboração de subsídios para a preparação de
ações de governo;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
VI - na formulação e implementação da política de
comunicação e de divulgação social do Governo federal;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas
de informação e pesquisa de opinião pública;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XIX - na coordenação,
monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 1o A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
I - a Assessoria Especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
III - a Secretaria-Executiva; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VII - o Cerimonial da Presidência da República; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
VIII - até duas Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 2º A Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem
como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
§ 3º A Secretaria
Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
Art. 4o À Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no
assessoramento sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área
de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção
estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa
e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários
exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos
de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos
assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de
implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização,
a supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades
sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo
como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três
Subsecretarias. (Revogado pela Lei nº 11.204, de
2005)
Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as
atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de
ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da
República.
Art. 5o Ao Gabinete
Pessoal do Presidente da República competem as atividades de
assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e
formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da
República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de
cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental
privado do Presidente da República.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
Parágrafo único. O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem como
estrutura básica o Gabinete e uma Secretaria-Executiva.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 717, de 2016)
(Vide Medida Provisória
nº 726, de 2016)
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da
República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda
futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de
cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado
do Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do
Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração
da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os
pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de
secretaria particular, de ajudância de ordens e de organização do acervo
documental privado do Presidente da República.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
Art.
6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e
de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela
segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de
outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem
como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência ABIN, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de
crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do
poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das
residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
Art. 6º Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento
de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e
de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de
segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente
da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como
pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência -
ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria
Executiva e até duas Secretarias. (Redação
dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de
crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do
poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das
residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
(Vide
Lei nº 11.754, de 2008)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
Art. 6o Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em
caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as
atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela
segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de
Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma
Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008)
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
Art. 6o Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e
integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção
do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou
psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes.
(Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do
Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
(Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
Art. 6o À Casa Militar da
Presidência da República compete:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
Art. 6º À Casa
Militar da Presidência da República compete:
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
Art. 6º
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - prevenir a ocorrência e
articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional;
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III - prevenir a
ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
III - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IV – coordenar as atividades de segurança da informação; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV -
coordenar as atividades de inteligência federal;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - coordenar as
atividades de segurança da informação e das comunicações; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
VI - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente
da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras
autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República,
bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do
Presidente da República e do Vice-Presidente da República.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República
trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são
áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste
artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a
participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 3o Os locais onde o
Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências,
são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à
Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste
artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a
participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 3º Os locais onde o Presidente da
República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a
iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança
das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República,
para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua
proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 3º
Os
locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República
trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências,
são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto
neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a
participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 3o Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - a Secretaria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 4o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 4o A Casa Militar da
Presidência da República tem como estrutura básica:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 4º A Casa
Militar da Presidência da República tem como estrutura básica:
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 4º O
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como
estrutura básica: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 4o O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
II - o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - o Gabinete; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
II – o Gabinete;
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - a Secretaria-Executiva; e
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV - até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV - até duas Secretarias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
IV – até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV- a
Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V -
a Agência
Brasileira de Inteligência - Abin.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
V - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 6o-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente: (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de
produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios
na área de assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza
estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Parágrafo
único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem
como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva.
(Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005) (Revogado
pela Medida Provisória nº
377, de 2007)
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 6o-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República compete assessorar o Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente:
(Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
II - na formulação da concepção estratégica nacional e na articulação de centros de
produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica; (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios
na área de assuntos de natureza estratégica; e (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
IV - na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza
estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
Parágrafo
único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem
como estrutura básica o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Incluído pela Lei nº 11.204, de
2005)
(Revogado pela Lei nº
11.754, de 2008)
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o
Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental,
dividindo-se em dois níveis de atuação:
(Vide Decreto nº
7.963, de 2013)
I
- Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para as Mulheres e dos
Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da
República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um
dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos
Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e
de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo
Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de
Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros
para esse fim designado pelo Presidente da República; (Redação
dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos
Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e
de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo
Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de
Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros
para esse fim designado pelo Presidente da República;
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
I - Conselho
de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias
Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que
será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe
da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008)
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de
Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros
para esse fim designado pelo Presidente da República;
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de
Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos
titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por
sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros
para esse fim designado pelo Presidente da República;
(Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado
pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da
República; e (Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder
Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo
ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no
inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e
funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do
Presidente da República.
§ 2o O Conselho de
Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de
seus membros, por ele designado.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2o O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 3o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o
funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o §
1o.
Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações
normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de
políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social
que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das
relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre
os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido
pelo Presidente da República e integrado:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
I
- pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será
o seu Secretário Executivo;
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
II - pelos Ministros de Estado
Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica,
da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança
Institucional;
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
II - pelos
Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do
Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de
Longo Prazo; (Redação
dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
II - pelos Ministros de
Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do
Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da
Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da
Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria
de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres,
da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;
(Redação dada
pela Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
III
- pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e
Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;
III
- pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do
Banco Central do Brasil;
(Redação
dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão;
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações
Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
III
- pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do
Banco Central do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do
Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do
Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do
Banco Central do Brasil;
(Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de
ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo
Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 2o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares,
serão convocados os seus suplentes.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 3o Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como
suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por
convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença
da maioria dos seus membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá
instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário,
destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser
submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório,
sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem,
servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
necessários aos seus trabalhos.
§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá
requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e
informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§
8o É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que
representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a
Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de
matérias pertinentes a essas áreas.
§ 8o É vedada a participação no Conselho ao
detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de
empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
Art. 9o Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição
de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar
as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não
dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de
integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5o da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11-A. Ao
Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento
estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da
política relativa ao setor de aviação civil.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
Art. 11-A. Ao
Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e funcionamento
estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da
política relativa ao setor de aviação civil.
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
Art. 11-A.
Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes,
Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder
Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de
aviação civil.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico
do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza
jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes,
assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública
Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e
apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato
ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e,
especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos
que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao
Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de
material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e
personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da
República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os
demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que
participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes
da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art.
14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se
refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da
República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e
internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso
e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República,
à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da
República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa
do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos
públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no
relacionamento com a imprensa.
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por
intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe
forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e
políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de
vista do Presidente da República, por determinação desse, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística
das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do
Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à
coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a
locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à
articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de
programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o
Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê
de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação
para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da
República no relacionamento com a imprensa. (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
(Revogado pela
Lei 11.497, de 2007)
Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da
divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem
determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e
políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e
expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em
todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa. (Revogado pela Lei nº 11.204, de
2005)
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento
regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho
de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
e o Chefe da Casa Civil.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o
Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o
Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Governo da Presidência da República.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República
terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa
Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República.
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 1o
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 2o
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 1o O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Art.
17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências
que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1o A
Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria
Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de
Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da República,
Secretaria Federal de Controle Interno e até três Corregedorias.
§ 1o
A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria
Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de
Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União,
Secretaria Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias. (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos
assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do
patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à
prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da
transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.
(Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por:
Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva,
Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1
(uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 11.204,
de 2005)
§ 1o
A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado
Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é
constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de
Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União,
Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a
Secretaria Federal de Controle Interno.
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e
representantes do Governo Federal.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o
devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a
lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que
constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em
curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o
andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
§ 2o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o,
instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao
Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
§ 3o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da
União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo
daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de
Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal,
do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de
instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso,
em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a
lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
§ 5o Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no
exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
§ 5o
Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no
exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que
receber, indicando as providências cabíveis;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as
respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração
Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou
a correção de falhas;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo
administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos
envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
Administração Pública Federal;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VII requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou,
quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as
informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados
necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas,
bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a
evitar a repetição de irregularidades constatadas;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e
promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na
Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua
competências específicas a outros órgãos;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle,
no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
I - decidir,
preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber,
indicando as providências cabíveis;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
II - instaurar os
procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e
requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados
pela autoridade responsável;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)(Produção de efeito)
III - acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
administração pública federal;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - realizar
inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública
federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a
correção de falhas;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
V - efetivar ou
promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e,
se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e
na nulidade declarada;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VI - requisitar
procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
administração pública federal;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - requisitar a
órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor
ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos
necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VIII - requisitar
aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à
constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem
como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IX - propor
medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a
repetição de irregularidades constatadas;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
X - receber as
reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a
apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração
pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a
outros órgãos; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XI - desenvolver
outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 18. Ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das
irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos,
atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou
possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de
Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma
simplificada.
Art. 19. Os titulares
dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal
devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da
União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios,
atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração
pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo
ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da
União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma
simplificada.
(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de
técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão
irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão
obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a
instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
Art. 20. Deverão ser
prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos,
pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão
irrecusáveis. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública
federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais
requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de
sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
(Redação dada
pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar
o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à
articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de
desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura
básica o Gabinete e até duas Subsecretarias. (Revogado pela Lei nº 11.204, de
2005)
Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de
políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na
promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação
de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de
legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao
cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos
aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até
três Subsecretarias.
Art. 22. À Secretaria de Políticas para as
Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como
elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo
federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade,
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais
e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas
para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de
ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos
acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o
Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Art. 22. À Secretaria
de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de
políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas
educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o
planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais
esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular,
promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de
políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação
de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem
ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo
Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de
combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3
(três) Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente,
promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à
implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e
de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto
no art. 93 do Decreto-Lei no
221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação
ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros
altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como
supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio
à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e
manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas
racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como
estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas
Subsecretarias.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 1o No exercício das suas competências, caberá à Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial
e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo
as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona
Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no
§ 6o do art. 27;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na
captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto
nas águas interiores e no mar territorial;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos
em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas
condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em
decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do
pescado e interesses do setor neste particular;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel
instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de
1997. (Revogado
pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 2o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional
para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da
produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano
de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente,
do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Art. 24. À Secretaria
Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à
promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da
população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das
minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por
organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de
ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da
população LGBT e das minorias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente,
do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o
Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 24. À
Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do
idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos
voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional,
tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e
das minorias. (Redação dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 1o Compete
ainda à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições
dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas –
SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes
químicos. (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 2o A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o Departamento
de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro) Subsecretarias.
(Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de
políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem
como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as
diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular
iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da
sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 1o Compete
ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD,
atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2o A
Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional
e até quatro Secretarias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Art. 24. À Secretaria
de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas
à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do
idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência
e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a
política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes
do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e
apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos
em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da
sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos
humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 1o
Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da
proteção dos dependentes químicos. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 2o
A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a
Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4
(quatro) Secretarias.
(Redação dada
pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos
marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de
medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às
companhias docas. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 1o A Secretaria Especial de Portos tem
como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
§ 2o As competências atribuídas no
caput à
Secretaria Especial de Portos compreendem:
(Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas
nacionais; (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
II - a participação no planejamento estratégico, o
estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das
prioridades dos programas de investimentos;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
IV - o estabelecimento de
diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e
tratados referentes às competências mencionadas no caput; e (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
V - o desenvolvimento da
infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua esfera de atuação, visando a
segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)§ 3o No exercício das competências previstas
no caput relativas a instalações portuárias, a
Secretaria Especial de Portos observará
as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Incluído
pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários
marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da
superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos
outorgados às companhias docas.
(Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 1o A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura
básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2
(duas) Subsecretarias.
(Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à
Secretaria Especial de Portos compreendem:
(Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos
e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e
projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos
portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias
docas. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 1o A
Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional
de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo
à Secretaria de Portos compreendem:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Art.
24-A. À
Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários
marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de
medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da
infraestrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários
marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art.
24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias
marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e
a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento
da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações
portuárias marítimos, fluviais e lacustres.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento
do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de
medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da
superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres.
(Redação
dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 1o
A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto
Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até
2 (duas) Secretarias. (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 2o
As competências atribuídas, no caput
deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem:
(Redação dada
pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
(Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes
para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de
investimentos; (Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
III - a aprovação dos planos de outorgas;
(Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
III - a
elaboração dos planos gerais de outorgas;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
III - a elaboração
dos planos gerais de outorgas;
(Redação
dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos
organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às
competências mencionadas no caput deste artigo; e
(Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos
portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à
eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
(Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
V - o
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos
portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a
finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte
aquaviário de cargas e de passageiros.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
V - o
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos
e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de
promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de
passageiros.
(Redação
dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei
nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 3o No exercício das competências previstas no caput deste
artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas
do Comando da Marinha.
(Incluído pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
§ 3o No exercício das
competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos
observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 3o
No exercício das competências previstas no
caput
deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas
específicas do Comando da Marinha.
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
§ 4o
(VETADO)
(Incluído pela
pela Lei nº 11.518, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela
Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
Art. 24-B. À
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no
planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de
políticas públicas de longo prazo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 1o A
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o
Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias.
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
§ 2o As competências atribuídas no
caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem:
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
I - o planejamento nacional de longo prazo;
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - a discussão das opções estratégicas do País,
considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
III - a
articulação com o governo e a sociedade para
formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
Art. 24-B. À Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento
nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas
públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.
(Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 1o
A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o
Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias. (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
§ 1o A
Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o
Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
§ 1o
A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o
Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.
(Redação dada
pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 2o
As competências atribuídas no caput
deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem: (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
I - o planejamento nacional de longo prazo; (Incluído pela Lei nº 11.754, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
II - a discussão das
opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as
possibilidades do futuro; (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
III - a articulação com
o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de
desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo. (Incluído
pela Lei nº 11.754, de 2008)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção
da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas
públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de
indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados
por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação,
promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da
promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das
políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no
planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de
ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos
acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos
aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial
ou étnica.
(Incluído pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem
como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Art.
24-C. À
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a
promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das
políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção
dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na
população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de
intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade
racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas
transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no
planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional
de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de
legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao
cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e
de combate à discriminação racial ou étnica. (Incluído
pela Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
Parágrafo único. A
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como
estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.
(Incluído pela
Lei nº 12.314, de 2010)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
Art. 24-D. À
Secretaria de Aviação Civil compete:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - propor ao Presidente
da República a declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens
necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura
aeronáutica e aeroportuária;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - administrar recursos
e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - coordenar os órgãos
e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério
da Defesa, no que couber; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único A Secretaria de Aviação
Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até
três Secretarias;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 527, de 2011).
Art.
24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete:
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
I - formular, coordenar e
supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e
das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que
couber, com o Ministério da Defesa;
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
II - elaborar estudos e
projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas
aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do
transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em
articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às
exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
III - formular e implementar o
planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de
investimentos; (Incluído
pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
IV - elaborar e aprovar os
planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
V - propor ao Presidente da
República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção,
manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
VI - administrar recursos e
programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
VII - coordenar os órgãos e
entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da
Defesa, no que couber; e
(Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
VIII - transferir para Estados,
Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção
e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
Parágrafo único. A Secretaria de
Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até
3 (três) Secretarias.
(Incluído pela Lei nº
12.462, de 2011) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
Art. 24-E. À
Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República, especialmente:
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
I - na formulação,
coordenação e articulação de:
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
a) políticas e
diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e
Pequenas Empresas;
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
b) programas de
incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às
microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do
desenvolvimento da produção;
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
c) programas e ações de
qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de
pequeno porte e artesanato; e
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
d) programas de promoção
da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de
pequeno porte;
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
II - na coordenação e
supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados
com recursos da União;
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
III - na articulação e
incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua
internacionalização.
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 1o
A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de
políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo
suas competências em articulação com os demais órgãos da administração
pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e
Inovação e do Trabalho e Emprego
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 2o
A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o
Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas) Secretarias.
(Incluído pela
Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº
13.266, de 2016)
Art. 24-F. Compete à
Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI:
(Incluído pela Lei nº
13.324, de 2016)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP; (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público; (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
§ 1o A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
§ 2o A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016)
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
II - da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - da
Defesa;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
III - da Defesa; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - da
Educação e Cultura;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
IV - da Cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - da Cultura;
(Redação dada
pela Lei nº 13.345, de 2016)
V - da
Fazenda;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
V - da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - da
Integração Nacional;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - da Integração Nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
VIII - da
Justiça e Cidadania;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VIII - da Justiça e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - da Saúde;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IX - da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - da
Transparência, Fiscalização e Controle;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
X - da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XI - das
Cidades;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XI - das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XII - das
Relações Exteriores;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIII - da Integração Nacional;
XIII - de
Minas e Energia;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIV - do
Desenvolvimento Social e Agrário;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XV - do
Esporte;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XV - do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVI - do Meio
Ambiente;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XVI - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVII - do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVIII - da Previdência Social;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XVIII –(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIX - das Relações Exteriores;
XIX - do
Trabalho;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XIX - do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XX - do
Turismo; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XX - do Turismo; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXI - do Trabalho e Previdência Social;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXI – do Trabalho e
Previdência Social;
(Redação dada
pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXI - dos
Transportes, Portos e Aviação Civil.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXII - dos Transportes;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
XXII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIII - do Turismo; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
XXIII - do Turismo; e (Redação
dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIV - da Pesca e Aqüicultura.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
XXIV - da Pesca e Aquicultura. (Incluído pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXIV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXV - das Mulheres, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXV – das Mulheres,
da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
(Incluído pela
Lei nº 13.266, de 2016)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI - da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
a) política nacional de educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
b) educação infantil; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
e) pesquisa e extensão universitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
f) magistério; e (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
XXVI - da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI - da Educação.
(Redação dada
pela Lei nº 13.345, de 2016)
XXVI - da Educação; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de
efeitos)
XXVII - dos Direitos Humanos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de
efeitos)
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe
da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência. (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o
Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco
Central do Brasil.
(Redação
dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o
Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do
Brasil. (Redação dada pela Lei
nº 11.204, de 2005)
(Vide Medida Provisória nº
360, de 2007).
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios,
o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral
da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do
Banco Central do Brasil.
(Redação dada
pela Lei 11.497, de 2007)
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral
da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o
Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 419, de 2008)
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral
da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o
Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada
pela Lei nº 11.693, de 2008)
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco
Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº
11.754, de 2008)
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
Parágrafo único. São Ministros de Estado os
titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares
dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência
da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
Parágrafo único. São Ministros de Estado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I - os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III - o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
Parágrafo único. São Ministros de Estado: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
I - os titulares dos Ministérios; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - os titulares das Secretarias da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II - o Chefe da
Secretaria de Governo da Presidência da República;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - o Advogado-Geral da União; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III –
o
Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para
incluí-lo no rol das
alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102
da Constituição;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
VI - o Chefe da Controladoria-Geral da União; (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII –
o Presidente do Banco Central do
Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente
com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das
alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII –
o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VIII - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da
República.
(Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 1o Ao
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete: (Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
I - formular e coordenar a
implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território
nacional; (Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
II - articular a
participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
III - promover a articulação
entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações
da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição; (Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
IV - estabelecer diretrizes e
supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional. (Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 2o
Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a
Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias. (Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 3o O
Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da
Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 4o O
Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa
Comunidade Solidária.
(Revogado
pela Lei nº 10.869, de 2004)
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os
seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das
atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário,
inclusive estoques reguladores e estratégicos;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados
animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo
Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao
processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação
rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
(Vide Decreto nº 4.739, de 2003)
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas
atividades do setor agroindustrial canavieiro;
q) política nacional
pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
r) fomento da produção
pesqueira e aquícola;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
s) implantação de
infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à
comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
t) organização e
manutenção do Registro Geral da Pesca;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
u) sanidade pesqueira e
aquícola;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
v) normatização das
atividades de aquicultura e pesca;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
w) fiscalização das
atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e
competências;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
x) concessão de
licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e
das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo
as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma
Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as
águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e
sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
1. pesca comercial,
incluídas as categorias industrial e artesanal;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
2. pesca de espécimes
ornamentais;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
3. pesca de
subsistência; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
4. pesca amadora ou
desportiva;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
y) autorização do
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com
o Ministério do Meio Ambiente;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
z) operacionalização da
concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela
Lei no
9.445, de 14 de março de 1997;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
aa) pesquisa pesqueira
e aquícola; e
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
bb) fornecimento ao
Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
I – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) informação agrícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) meteorologia e climatologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
l) cooperativismo e associativismo rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
n) assistência técnica e extensão rural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
o) política relativa ao café, açúcar e álcool; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
2. pesca de espécimes ornamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
3. pesca de subsistência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
4. pesca amadora ou desportiva; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das
atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário,
inclusive estoques reguladores e estratégicos;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados
animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo
Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao
processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação
rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
(Vide Decreto nº 4.739, de 2003)
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas
atividades do setor agroindustrial canavieiro;
q) política nacional
pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
r) fomento da produção
pesqueira e aquícola;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
s) implantação de
infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à
comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
t) organização e
manutenção do Registro Geral da Pesca;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
u) sanidade pesqueira e
aquícola;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
v) normatização das
atividades de aquicultura e pesca;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
w) fiscalização das
atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e
competências;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
x) concessão de
licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e
das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo
as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma
Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as
águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e
sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
1. pesca comercial,
incluídas as categorias industrial e artesanal;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
2. pesca de espécimes
ornamentais;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
3. pesca de
subsistência; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
4. pesca amadora ou
desportiva;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
y) autorização do
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação,
observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com
o Ministério do Meio Ambiente;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
z) operacionalização da
concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela
Lei no
9.445, de 14 de março de 1997;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
aa) pesquisa pesqueira
e aquícola; e
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
bb) fornecimento ao
Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca
relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
r) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
u) sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
2. pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
3. pesca de subsistência; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
4. pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Lei nº 13.266, de 2016)
II - Ministério da Assistência Social:
a) política nacional
de assistência social;
b) normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência
social;
c) orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos
à área da assistência social;
d) articulação,
coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;
e) gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social;
f) aprovação dos
orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do
Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST);
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
a) política nacional de desenvolvimento social;
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
b) política nacional de segurança alimentar e
nutricional;
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
c) política nacional de assistência social;
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
d) política nacional de renda de cidadania;
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
e) articulação com os governos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de
diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
f) articulação entre as políticas e programas dos
governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da
sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar,
alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de
planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social,
segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social; (Incluída pela Lei nº
10.869, de 2004)
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da
execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
(Incluída pela Lei nº
10.869, de 2004)
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
(Incluída pela Lei nº
10.869, de 2004)
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da
operacionalização de programas de transferência de renda;
(Incluída pela Lei nº
10.869, de 2004)
l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da
Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do
Transporte - SEST;
(Incluída pela Lei nº
10.869, de 2004)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de telecomunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política nacional de radiodifusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) política espacial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) política nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
k) articulação
com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de
diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) política nacional de radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) política espacial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) política nuclear; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo Federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) tecnologias assistivas;
(Incluído
pela Lei nº 13.345, de 2016)
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de
governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental,
transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento
e transporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da
aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização,
habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
f) participação na formulação das diretrizes gerais para
conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias
hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
III - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) operações militares das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) relacionamento internacional de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) orçamento de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) legislação de defesa e militar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) política de mobilização nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
k) política de ensino de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
m) política de comunicação social de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
o) política nacional: (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
1.
de exportação de
produtos de defesa e fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento,
produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação
de produtos de defesa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
2. de indústria de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
3. de inteligência de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
p)
atuação das Forças
Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da
votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional
e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
q) logística de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
r) serviço militar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
t)
constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres
e aéreas;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
u) política marítima nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
w)
patrimônio
imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências
atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
x)
política militar
aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
y)
infraestrutura
aeroespacial e aeronáutica; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
III - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) operações militares das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) relacionamento internacional de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) orçamento de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) legislação de defesa e militar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) política de mobilização nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) política de ensino de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) política de comunicação social de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
o) política nacional: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
1. de indústria de defesa, abrangendo a produção; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
3. de inteligência comercial de Prode; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
q) logística de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
r) serviço militar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
u) política marítima nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
a) política nacional
de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
a) políticas nacionais de pesquisa
científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
b) planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e
inovação;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
c) política de desenvolvimento de informática e
automação;
d) política nacional de biossegurança;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito
Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo
federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência,
tecnologia e inovação;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 541, de 2011)
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - Ministério da Educação e Cultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) educação infantil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c)
educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de
jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a
distância, exceto ensino militar;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) magistério; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g)
assistência
financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
h) política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j)
j) regulação de
direitos autorais; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
k) assistência e
acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização
fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes
das comunidades dos quilombos;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) regulação de direitos autorais; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - Ministério da Cultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
c) regulação de direitos autorais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
IV - Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
c) regulação de direitos autorais; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
d) articulação, assistência e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
e) desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
V - Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) administração financeira e contabilidade públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
3.
da venda ou da promessa de
venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento
antecipado, parcial ou total, do preço;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
4.
da venda ou da promessa de
venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como
hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização
de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção,
mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
6.
da exploração de loterias,
inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
j) previdência; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
k) previdência complementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
V - Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) administração financeira e contabilidade públicas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) previdência; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) previdência complementar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades
dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas
mediante decreto;
(Vide Decreto nº 4.883, de 20.11.2003)
VI -
Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas de comércio exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) execução das atividades de registro do comércio; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) execução das atividades de registro do comércio; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças
Armadas;
VII - Ministério da Defesa: (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
a) política de
defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro
Branco de Defesa Nacional;
(Redação da pela
Medida Provisória nº 499, de 2010)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
VII – Ministério da Defesa:
(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
VII - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse
da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças
Armadas;
g) relacionamento internacional de defesa;
(Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
g) relacionamento internacional de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
i) legislação de defesa e militar; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
i) legislação de defesa e militar; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
j) política de mobilização nacional;
k)
política de ensino de defesa;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
l) política de ciência e tecnologia nas Forças
Armadas;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
(Redação da pela
Medida Provisória nº 499, de 2010)
m) política de comunicação social nas Forças
Armadas;
m) política de comunicação social de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
k) política de ensino de defesa; (Incluído pela Lei nº 12.375, de 2010)
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
m) política de comunicação social de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material
de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e
desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e
controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
o) política nacional de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.123, de 2009).
o) política nacional: (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
2. de indústria de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
3. de inteligência de defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
o) política nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
2. de indústria de defesa; e (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
3. de inteligência de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da
ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a
delitos transfronteiriços e ambientais;
p) atuação das
Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na
garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos
transfronteiriços e ambientais;
(Redação da pela
Medida Provisória nº 499, de 2010)
q) logística de defesa; (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
q) logística de defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças
Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e
aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário
e salvaguarda da vida humana no mar;
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das
competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
x) política aeronáutica nacional e atuação na
política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação da pela Medida Provisória nº 499, de 2010)
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
y) infraestrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e
aeroportuária;
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII - Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e)
estabelecimento
das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste -
FDNE;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
f)
estabelecimento de normas para cumprimento
dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações
orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) defesa civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
k) ordenação territorial; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
l) obras públicas
em faixas de fronteiras;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) defesa civil; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) ordenação territorial; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) obras públicas em faixas de fronteiras; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
n) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
o) (revogada): (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
1. (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
2. (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
3.(revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
p) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
q) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
r) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
s) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
t) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
u) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
v) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
w) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
x) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
y) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
z) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento
rural constituído pelos agricultores familiares;
VIII - Ministério da Justiça e Cidadania: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política judiciária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) direitos dos índios; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d)
políticas sobre
drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária, Ferroviária Federal e
do Distrito Federal;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) ouvidoria das polícias federais; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j)
prevenção e
repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
k) defesa dos bens
e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública
federal indireta;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
l)
articulação,
coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não
autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
m) política nacional de arquivos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
n)
formulação de
políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
o)
articulação de
iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da
sociedade;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
p)
exercício da
função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do
idoso e das minorias;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
q)
atuação em favor
da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo
das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - Sisnad;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
r)
formulação,
coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as
mulheres, incluindo:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
1. elaboração e
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
2. planejamento
que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a
promoção da igualdade entre mulheres e homens;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação das políticas; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
4. acompanhamento
da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas
que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo
País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à
discriminação;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
s)
formulação,
coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção
da igualdade racial;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
t)
formulação,
coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos,
com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas
de intolerância;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
u)
articulação,
promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da
promoção da igualdade racial;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
v)
formulação,
coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a
promoção da igualdade racial;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
w)
planejamento,
coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
x)
acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que
visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate
à discriminação racial ou étnica; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
y)
assistência ao
Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VIII - Ministério da Justiça e Cidadania: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) política judiciária; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) direitos dos índios; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) ouvidoria das polícias federais; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) política nacional de arquivos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
n) formulação de políticas e diretrizes voltadas à
promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua
integração à vida comunitária;
(Incluído
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
(Revogada pela
Medida Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de
efeitos)
o) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
p) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
r) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
s) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
t) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
u) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
v) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
w) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
x) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
y) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos) (Revogada pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
4. acompanhamento da implementação de legislação de
ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de
acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos
à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;
(Incluído
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
(Revogada pela
Medida Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de
efeitos)
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio
e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades
relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas
ao comércio exterior;
IX - Ministério da Saúde: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b)
coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
c)
saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d) informações de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IX - Ministério da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) informações de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) formulação da política de apoio à microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato;
(Revogado pela Lei nº
12.792, de 2013)
i) execução das atividades de registro do comércio;
i) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de educação;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação
profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
g) assistência financeira a famílias carentes para a
escolarização de seus filhos ou dependentes;
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a)
adoção das
providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades
de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da
administração pública federal;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
b)
decisão preliminar
acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as
providências cabíveis;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
c)
instauração de
procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e
requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade
responsável;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d)
acompanhamento de
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
administração pública federal;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
e)
realização de
inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração
pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de
providências ou a correção de falhas;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
f)
efetivação ou
promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e,
se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e
na nulidade declarada;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
g)
requisição de
dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos
administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
h)
requisição a órgão
ou entidade da administração pública federal de informações e documentos
necessários a seus trabalhos ou atividades;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
i)
requisição a
órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados
necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto
na alínea “c”, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de
processo ou procedimento;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
j)
proposição de
medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar
a repetição de irregularidades constatadas;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
k) recebimento de
reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do
exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública
federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas
a outros órgãos; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
l)
execução das
atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo Federal.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea c, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos
esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados,
nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de
incentivo às atividades esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos
planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da
prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
XI - Ministério das Cidades: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c)
promoção, em articulação com
as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não
governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento
básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e)
planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental,
transporte urbano e trânsito; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
f) participação na
formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e
para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e
gestão do saneamento;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XI - Ministério das Cidades: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política de desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação
tributária e aduaneira;
c) administração financeira e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos,
organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
XII - Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e)
promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade
internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de
comércio exterior; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
f) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XII - Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura econômica;
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho
Monetário Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras
formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer
natureza;
3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a
varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total,
do respectivo preço;
4. da venda ou promessa de venda de direitos,
inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel,
clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de
qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta
pública e com pagamento antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados
a prestações mediante sorteio;
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
i) (revogada): (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
3.(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
4. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
5. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada
de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou
serviços de qualquer natureza;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
6. (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
7. da exploração de loterias, inclusive os
Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades
promotoras de corridas de cavalos;
7. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016)
XIII - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento
nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de
desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das
economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a
alínea
c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos
programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações
orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados
de desenvolvimento nacional;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de
irrigação;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XIII - Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) mineração e metalurgia; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XIII - Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) mineração e metalurgia; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e
das garantias constitucionais;
d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
f) planejamento, coordenação e administração da política
penitenciária nacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
l) defesa dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
m) articulação, integração e proposição das ações do
Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso
indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
n) política nacional de arquivos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
o) assistência ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro Ministério. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
m)
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do
Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos
relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à
produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o
tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao
Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack
e outras Drogas;
(Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
n) política nacional de arquivos; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a)
política nacional
de desenvolvimento social;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
b)
política nacional
de segurança alimentar e nutricional;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
c)
política nacional
de assistência social;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d)
política nacional
de renda de cidadania;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
e)
articulação com os
Governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade
civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de
cidadania e de assistência social;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
f)
articulação entre
as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à
produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência
social;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
g)
orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos
às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda
de cidadania e de assistência social;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
h) normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de
assistência social;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
i)
gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
j)
coordenação,
supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
k) aprovação dos
orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do
Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
l) reforma
agrária;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
m) promoção do
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores
familiares; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
n) delimitação das
terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas
demarcações, a serem homologadas por decreto;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) política nacional de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
l) reforma agrária; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
o) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XV - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização
sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos
econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável
dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia
Legal;
f) zoneamento ecológico-econômico;
XV - Ministério do Esporte: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XV - Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVI - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive
nuclear;
XVI - Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XVI - Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) participação na formulação do planejamento
estratégico nacional;
a) formulação do
planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de
políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
a) formulação do planejamento estratégico nacional e
elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo
voltadas ao desenvolvimento nacional;
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas
e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a
reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano
plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os
planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das
negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos
públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e
orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização
administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de
serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da
gestão das empresas estatais;
h) formulação de
diretrizes, coordenação e critérios de governança corporativa das empresas
estatais federais;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
h) formulação
de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor
público;
(Revogado pela Lei nº
10.869, de 2004)
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) formulação do planejamento estratégico nacional e
elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo
voltadas ao desenvolvimento nacional;
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas
e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a
reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano
plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os
planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
i) administração patrimonial; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e
orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização
administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de
serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da
gestão das empresas estatais;
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor
público;
(Revogado pela Lei nº
10.869, de 2004)
j) política e diretrizes para modernização do Estado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
j) administração patrimonial; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVIII - Ministério
da Previdência Social:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
a) previdência
social;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
b) previdência
complementar;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XVIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XVIII - Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) política salarial; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) segurança e saúde no trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g) política de imigração; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XVIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIX - Ministério das Relações Exteriores:
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas,
técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XIX - Ministério
do Trabalho:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
a) política e
diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
b) política e
diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
c) fiscalização do
trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em
normas legais ou coletivas;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d) política
salarial;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
e) formação e
desenvolvimento profissional;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
f) segurança e
saúde no trabalho;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
g) política de
imigração; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
h) cooperativismo
e associativismo urbanos;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XIX - Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) política salarial; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) política de imigração; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) cooperativismo e associativismo urbanos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos
índios;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
XX - Ministério do Turismo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) desenvolvimento
do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XX - Ministério do Turismo: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas,
medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:
XXI - Ministério do
Trabalho e Previdência Social:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XXI – Ministério do
Trabalho e Previdência Social:
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e
renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das
relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou
coletivas;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
i) previdência
social; e
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
i) previdência
social; e
(Incluído pela
Lei nº 13.266, de 2016)
XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
b) marinha mercante e vias navegáveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
c)
formulação de
políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e
instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de
medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da
superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
f) elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
g)
estabelecimento de
diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em
convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
h)
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações
portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a
segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) marinha mercante e vias navegáveis; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) elaboração dos planos gerais de outorgas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
j) previdência
complementar;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
j) previdência
complementar;
(Incluído pela
Lei nº 13.266, de 2016)
j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXII - Ministério dos Transportes:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
a)
política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
a) política
nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
(Redação
dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
b) marinha
mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os
outorgados às companhias docas; (Redação
dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados
os outorgados às companhias docas;
(Redação dada
pela Lei nº 11.518, de 2007)
b) marinha
mercante e vias navegáveis; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
b) marinha mercante e vias navegáveis; e (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários; (Redação
dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços
portuários; (Redação dada
pela Lei nº 11.518, de 2007)
c)
participação na coordenação dos transportes aeroviários.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 595, de 2012)
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários;
(Redação
dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
XXII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIII - Ministério do Turismo:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
e) gestão do Fundo Geral de Turismo;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das
atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
XXIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIV –
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXIV - Ministério da Pesca e Aqüicultura:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
a) política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte,
beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
b) fomento da produção pesqueira e aqüícola;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
c) implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à
comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
e) sanidade pesqueira e aqüícola;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
f) normatização da atividade de aqüicultura;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
g) fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas
atribuições e competências;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca
comercial, artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as
águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental,
da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas
as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais
previstas na legislação vigente;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua
operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto
com o Ministério do Meio Ambiente;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel
instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997;
l) pesquisa pesqueira e aqüícola; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da
Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
XXIV - Ministério da Pesca e Aquicultura: (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
a) política nacional pesqueira e aquícola,
abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação,
comercialização, abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
b) fomento da produção pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
c) implantação de infraestrutura de apoio à
produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento
à pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
d) organização e manutenção do Registro Geral
da Pesca; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
e) sanidade pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Vide Decreto nº 7.024, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
f) normatização das atividades de aquicultura
e pesca; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
g) fiscalização das atividades de aquicultura
e pesca no âmbito de suas atribuições e competências.
(Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015);
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
h) concessão de licenças, permissões e
autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades
de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona
Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas
as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças
ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
1) pesca comercial, compreendendo as
categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
2) pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
3) pesca de subsistência; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
4) pesca amadora ou desportiva; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
i) autorização do arrendamento de embarcações
estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de
sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio
Ambiente; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
j) operacionalização da concessão da subvenção
econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no
9.445, de 14 de março de 1997; (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
l) pesquisa pesqueira e aquícola; e (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente
dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e
autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro
automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela
Lei nº 13.266, de 2016)
XXV - Ministério das
Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
a) formulação de políticas e diretrizes
voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas
com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
b) coordenação da política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional
de Direitos Humanos - PNDH;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
c) articulação de iniciativas e apoio a
projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito
nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da
sociedade;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
d) exercício da função de ouvidoria nacional
das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
e) atuação em favor da ressocialização e da
proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - SISNAD;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
f) formulação, coordenação, definição de
diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
1. elaboração e implementação de campanhas
educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
2. planejamento de gênero que contribua na
ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção
da igualdade entre mulheres e homens;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
3. promoção, articulação e execução de
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
4. promoção do acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de
ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre
mulheres e homens e de combate à discriminação;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
g) formulação, coordenação, definição de
diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade
racial;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
h) formulação, coordenação e avaliação das
políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção
dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na
população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de
intolerância;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
i) articulação, promoção e acompanhamento da
execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da
promoção da igualdade racial;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
j) formulação, coordenação e acompanhamento
das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade
racial;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
k) planejamento, coordenação da execução e
avaliação das políticas de ação afirmativa;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
l) acompanhamento da implementação de
legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao
cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de
combate à discriminação racial ou étnica;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
m) relacionamento e articulação com as
entidades da sociedade civil e na criação e implementação de
instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder
Executivo;
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
n) formulação, supervisão, coordenação,
integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
o) articulação, promoção e execução de
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
(Incluída pela
Medida Provisória nº 696, de 2015)
XXV – Ministério das
Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos:
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
a) formulação de políticas e
diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com
deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
b) (VETADO);
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
c) articulação de
iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da
sociedade;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
d) exercício da função de
ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e
das minorias;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
e) atuação em favor da
ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das
atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas (Sisnad);
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
f) formulação, coordenação,
definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
1. elaboração e
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter
nacional;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
2. planejamento que
contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a
promoção da igualdade entre mulheres e ho mens;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
3. promoção, articulação e
execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
4. promoção do
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de
ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação
firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e
ao combate à discriminação;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
g) formulação, coordenação,
definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade
racial;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
h) formulação, coordenação e
avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da
proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na
população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de
intolerância;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
i) articulação, promoção e
acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais
e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da
igualdade racial;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
j) formulação, coordenação e
acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da
igualdade racial;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
k) planejamento, coordenação
da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
l) acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que
visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres
firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate
à discriminação racial ou étnica;
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
m) formulação, supervisão,
coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
n) articulação, promoção e
execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
(Incluído pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI - Ministério da Educação: (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
a) política nacional de educação; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
b) educação infantil; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
e) pesquisa e extensão universitária; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
f) magistério; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI - Ministério da Educação:
(Redação dada
pela Lei nº 13.345, de 2016)
a) política nacional de educação; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
b) educação infantil; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
e) pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
f) magistério; e (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. (Redação dada pela Lei nº 13.345, de 2016)
XXVII - Ministério dos
Direitos Humanos:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos: (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
1. direitos da cidadania; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
2. direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
3. direitos do idoso; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
4. direitos da pessoa com deficiência; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
5. direitos das minorias; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
c) promoção da integração social das pessoas com deficiência; (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
d)
exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos
humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com
deficiência e das minorias;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
e) formulação, coordenação,
definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade
racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
f) combate à discriminação racial
e étnica; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e
articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades
antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
§ 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial
atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a
colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2o A competência de que trata a alínea m do inciso I será
exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em
recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando
baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3o A competência atribuída ao Ministério da
Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII será exercida em
conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 3º
A
competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea
“k”
do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o
Ministério da Defesa.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 3o A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea k do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que
trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e da Integração Nacional.
§ 4o A competência atribuída ao
Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea “f” do inciso XV será exercida
em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da
Pesca e Aqüicultura.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que
trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e da Integração Nacional.
§ 4o A competência
atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f
do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aquicultura. (Redação
dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 4o A competência
atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea “f” do
inciso XV do caput será exercida em conjunto com os Ministérios
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 4º A competência atribuída ao
Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea “f” do inciso XV do
caput será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e o Ministério da Integração Nacional.
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 4º
A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea
“f” do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços e o Ministério da Integração Nacional.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea f do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao
Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o acompanhamento das
ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 5º A
competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça
e Cidadania na alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o
acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades
indígenas.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea c do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5º A
competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça
e Segurança Pública na alínea “c” do inciso VIII do caput inclui o
acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades
indígenas.
(Redação pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
§ 6o No exercício da competência de que trata a
alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério
do Meio Ambiente: (Vide
Decreto nº 5.583, de 2005)
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1o
do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 6o Cabe
aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de
ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores
dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vigência)
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
§ 6o No exercício da competência de que trata a
alínea b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério
do Meio Ambiente: (Vide
Decreto nº 5.583, de 2005)
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou
ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos
e existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I do § 1o
do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das
Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de
direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§ 6o Cabe aos Ministérios
da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a
coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável
dos recursos pesqueiros: (Redação
dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 6o Cabe aos Ministérios
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, em conjunto
e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso
sustentável dos recursos pesqueiros:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 6º Cabe ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente,
em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados
ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
I - fixar as normas, critérios, padrões e
medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com
base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de
regulamento; e (Redação
dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Vide Lei nº
11.958, de 2009)
(Vide Decreto nº
6.981, de 2009)
II - subsidiar, assessorar e participar, em
interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e
eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura. (Redação
dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 7o Caberá ao Departamento de Polícia Federal,
inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho
possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias
Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 8o As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas
alíneas a e b do inciso XXII compreendem:
§ 8º
As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação
Civil, nos termos das alíneas “a”, “b” e “i” do inciso XX do caput,
compreendem:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 8o As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas a, b e i do inciso XXI do caput, compreendem: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
III –
a elaboração e a
aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha
Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante
nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - a formulação e
a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante,
destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em
articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por
empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.
VI - o
estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por
empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas
prescritas;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII –
a elaboração de
estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do
transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e
fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais
competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VIII –
a formulação e a
implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo
prioridades dos programas de investimentos;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IX –
a proposição de
que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição
de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e
expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
X –
a coordenação dos
órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o
Ministério da Defesa, no que couber; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XI –
a transferência,
para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da
administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos
públicos, direta ou indiretamente.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 9o São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da
Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a
fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1o
do art. 144 da Constituição Federal.
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no
tocante ao inciso II do § 1º do art. 144
da Constituição.
(Redação pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
de que trata a alínea n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.
§ 12. A competência referida na alínea “g” do inciso
XXIV não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
§ 12. A competência referida na alínea g
do inciso XXIV do caput não exclui o exercício do
poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 12.
A competência referida na alínea “w” do inciso I do caput não
exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta
por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e
Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das
receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de
fiscalização da pesca e da aquicultura. (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinquenta por cento
das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades
de fiscalização da pesca e da aquicultura.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 12. A competência referida na alínea “w” do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 14.
Ao Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício de sua
competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 15.
Ao Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controle, por seu titular, sempre que constatar
omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em
curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à
correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade
administrativa cabível.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 16.
Cumpre ao
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, na hipótese do § 15,
instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso,
representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades
responsáveis.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 17. O
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle encaminhará à
Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e
aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário
e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre
que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do
Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 18.
Os procedimentos
e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério
da Transparência, Fiscalização e Controle incluem aqueles de que tratam o
Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e o Capítulo
V da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em
órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a
lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 19.
Os titulares dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem
cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle
acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, se tratem de atos
ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja
resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite
fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial
elaborada de forma simplificada.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 20.
O Ministro de
Estado da Transparência, Fiscalização e Controle poderá requisitar servidores na
forma do art. 2o da Lei no 9.007, de 17
de março de 1995.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 21.
Para efeito do
disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal
estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do
Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e a comunicar-lhe a
instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo
resultado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 22. Fica
autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle
das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à
Controladoria-Geral da União da Presidência República na data de publicação
desta Medida Provisória.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias,
segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Previdência.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos
de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU incluem aqueles de que tratam
o Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o
Capítulo V da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em
órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a
lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
(Incluído
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidores na forma do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República na data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 24. (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 13.341, de 2016)
(Produção de
efeito)
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica
serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 10
de fevereiro de 1993.
§ 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se
refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado.
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado
à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de
pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de
contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de
Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial
de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de
Meteorologia e até cinco Secretarias;
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho
Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e
Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis
Secretarias;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de
Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial
de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de
Meteorologia e até cinco Secretarias;
I -
do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola,
o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco
Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
II - do Ministério da Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social, o
Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas
Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias;
(Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
II - do
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de
Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho
Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do
Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o
Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o
Departamento Nacional de Trânsito;
IV
- do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das
Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro de
Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro
Secretarias;
IV - do Ministério da Ciência e
Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de
Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto
Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido -
INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o
Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório
Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu
Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança e até 4 (quatro) secretarias.
(Redação dada pela Lei
nº 10.860, de 2004)
IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o
Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato
Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o
Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro)
secretarias. (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
IV - do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia,
o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de
Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de
Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório
Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense
Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres
Naturais e até quatro Secretarias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
IV - do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro
de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas
Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica,
o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e
Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres
Naturais e até 4 (quatro) Secretarias;
(Redação dada pela Lei nº
12.545, de 2011).
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do
Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de
Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de
Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional
de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o
Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato
Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de
Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense
Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o
Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até 4
(quatro) Secretarias;
(Redação dada pela Lei nº 12.954, de 2014)
IV -
do Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto
Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto
Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto
Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro
Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório
Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o
Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho
Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de
Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de
VI - do
Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional
de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis)
Secretarias;
(Redação
dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho
Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da
Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das
Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação
Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de
Controle Interno;
VII - do Ministério da Defesa
o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando
da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de
Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na
Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de
Controle Interno;
(Redação da pela Medida
Provisória nº 499, de 2010)
VII – do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
VII – do
Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro
Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças
Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três
Secretarias e um órgão de controle interno.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 568, de 2012)
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa,
o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola
Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção
da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira
na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão
de controle interno;
(Redação dada
pela Lei nº 12.702, de 2012)
VII - do
Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor
e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas,
a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias
e um órgão de controle interno;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
VII - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três Secretarias e um órgão de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;
VIII - do Ministério do Desenvolvimento
Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho
Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em caráter
extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de
regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do
art. 33
da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
VIII - do Ministério do
Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até 4 (quatro)
Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar,
normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de
áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do
art. 33 da Lei no
11.952, de 25 de junho de 2009;
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010) (Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;
IX -
do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;
X -
do Ministério da
Educação e Cultura, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos, o Conselho Superior do
Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial Nacional da Cultura e até doze
Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X - do Ministério da Cultura, o Conselho
Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
(Redação dada pela Lei
nº 13.345, de 2016)
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o
Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os
1o, 2o e 3o Conselhos de
Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até
seis Secretarias; (Vide
Medida Provisória nº 258, de 2005, Sem efucácia)
XII - do Ministério
da Fazenda o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
o Conselho Nacional de Seguros
Privados, o Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, a
Câmara Superior de Recursos Fiscais,
os 1o, 2o e
3o Conselhos de
Contribuintes, o Conselho Diretor do
Fundo de Garantia à Exportação -
CFGE, o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, o Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
a Escola de Administração Fazendária
e até 5 (cinco) Secretarias;
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Vigência)
XII – do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XII –
do Ministério da
Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política
Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de
Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o
Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XII - do Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região
Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa
Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo
para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV
- do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o
Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria
Pública da União e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à
Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal,
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária
Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias;
(Redação dada pela Lei nº
11.075, de 2004)
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
XIV
- do Ministério da
Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o
Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e
Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal,
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário
Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate
à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional
dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos e até
seis Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos e até seis Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho
Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria
e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de
Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento
de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o
Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos
Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de
Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da
Pessoa Idosa e até seis Secretarias;
(Redação dada
pela Lei nº 13.345, de 2016)
XIV - do
Ministério da Justiça e Segurança Pública:
(Redação pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
b) o Conselho Nacional de Segurança Pública; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
e) o Conselho Nacional de Arquivos; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
f) o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
g) o Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
h) o Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
i) o Departamento Penitenciário Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
j) o Arquivo Nacional; e (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
k) até seis Secretarias; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XV
- do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente e até cinco Secretarias;
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio
Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do
Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão
de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.284,
de 2006)
XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVII - do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de
Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias;
(Redação dada pela Medida Provisória nº
377, de 2007).
(Rejeitada pelo
Ato Declaratório nº 1, de 2007).
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVII - do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 532, de 2011)
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVII -
do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a
Assessoria Econômica e até dez Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho
Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho
de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
(Vide Medida Provisória nº 233, de 2004, Sem eficácia)
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias; (Redação dada pela Lei nº 11.098,
de 2005)
(Vide Medida Provisória nº 258, de 2005, Sem efucácia)
XVIII - do
Ministério da Previdência Social o
Conselho Nacional de Previdência Social,
o Conselho de Recursos da
Previdência Social, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e
até 2 (duas) Secretarias;
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007)
(Vigência)
XVIII -
do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência
Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas)
Secretarias; (Redação
dada pela Lei nº 12.154, de 2009).
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XVIII – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a
Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até cinco Subsecretarias, a
Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas
permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções; (Vide
Medida Provisória nº 283, de 2006)
XIX - do
Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, esta composta de até 7 (sete) Subsecretarias-Gerais, a
Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas
permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a
Comissão de Promoções; (Redação dada
pela Lei nº 11.314, de 2006)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Redação dada pela Lei nº 12.280, de 2010)
XIX -
do Ministério das
Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle
Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções
e a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até cinco Secretarias;
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde,
o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida Provisória nº
439, de 2008)
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até cinco Secretarias;
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho
Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis
Secretarias;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho
Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia
Solidária e até quatro Secretarias;
(Vide
Medida Provisória nº 294, de 2006)
XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de
Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência
Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o
Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de
Economia Solidária e até quatro Secretarias;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XXI – do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária, a Secretaria Especial do Trabalho, a Secretaria Especial de Previdência Social e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXI –
do Ministério do
Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia
Solidária e até três Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XXI - do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;
XXII -
do Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o
Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
XXIV - do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e
Pesca e até quatro Secretarias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
XXIV - do Ministério da Pesca e Aquicultura o
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei nº
11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XXIV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
XXV - do Ministério
das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de
Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho
Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do
Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e até sete Secretarias.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
XXV – do Ministério das Mulheres, da
Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos o Conselho
Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de
Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Nacional
de Juventude e até 7 (sete) Secretarias.
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 726, de 2016)
XXV -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVI –
do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controle, o Conselho de Transparência Pública e
Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a
Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e
duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
XXVI - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno; (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 728, de 2016)
XXVII - do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
XXVIII - do
Ministério dos Direitos Humanos:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 768, de 2017)
(Produção de efeitos)
a) a Secretaria Nacional de Cidadania; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso; (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
n) até uma Secretaria. (Incluída pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 1o O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será
presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo
Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações
Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do
Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão
composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2o Os Conselhos Nacional
do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador,
órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade
entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 2º Os Conselhos Nacional do
Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos
colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade
entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº
13.266, de 2016)
§ 3o Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado
da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete
propor a política relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 6 de setembro de 1999.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§
4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro
de Estado da Assistência Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo
Poder Executivo, compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou
alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos
de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§ 4o Ao Conselho de Articulação de Programas
Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor
mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua
implementação.
(Redação
dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 5o A Câmara de Comércio Exterior, de que trata
o art. 20B. da Lei no 9.649, de 27 de
maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder
Executivo.
§ 6o O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das
Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas
secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações
Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI
dar-se-á sem aumento de despesa.
§ 7o Ao
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da
Pesca e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder
Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e
aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção
pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de
ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
(Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
§ 7o Ao Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder
Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a
pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e
fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aquícola. (Redação
dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 7o Ao Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida
em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da
política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o
desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola e medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aquícola e apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de
ação da pesca e aquicultura.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
§ 7o Ao Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder
Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a
pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e
fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aquícola. (Redação
dada pela Lei nº
11.958, de 2009)
§ 7º
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política
nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento
e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 7o Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 8o Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 9o
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo
Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e composto,
paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e
representantes do Governo federal.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 726, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 9o O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA,
EXTINÇÃO
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V - o Porta-Voz da Presidência da República; (Revogado pela Lei nº 11.204, de
2005)
VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social;
(Revogado
pela Lei nº 11.204, de 2005)
VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida
Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado pela Lei nº
11.958, de 2009)
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII o Conselho Nacional de Economia Solidária.
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual.
(Incluído
pela Lei nº 11.075, de 2004)
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento
dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII e XIII.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e
funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV. (Redação dada pela Lei nº
11.075, de 2004)
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em
Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas
Corregedorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em
Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência
Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação
política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa
Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade
Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República
para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria
Especial do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da
República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e
pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do
Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência
social, para o Ministério da Assistência Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos
direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério
das Cidades.
I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade
Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos
Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da
República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e
Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e
Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do
Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o
Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades,
cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no
art. 10 da Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e
setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o
Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da
Previdência Social;
III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e
da Transparência;
III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da
Controladoria-Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado
do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Revogado pela Lei nº 10.869, de
2004)
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca,
de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para
as Mulheres da Presidência da República.
(Vide Lei nº 11.204, de
2005)
§ 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas,
garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2o A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$
8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da
República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da
República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência
da República.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial
referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados
ou transformados por esta Lei:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um
cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo
no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
(Vide Lei nº
11.958, de 2009)
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem
aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e cento e oitenta e
duas Funções Gratificadas FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5,
cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e
cento e oitenta e duas FG-2.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa
decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de
Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento
Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos
Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4,
treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para
compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil,
trezentas e cinqüenta e duas Funções Gratificadas FG, sendo: mil quinhentas e
dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos
e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo
será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da
Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se
encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida
a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação
em seu menor nível, conforme definida no art. 3o,
§ 4o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso.
§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos
créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65
da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às
dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas
com as atividades de que trata o § 4o
do art. 3o da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3o Os procedimentos previstos no caput aplicam-se,
igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações
públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral
Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de
julho de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram
transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do
referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de
17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento
Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração
Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser
exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições
definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput
serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a
seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus
titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental
dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e
imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da
União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e
especificação dos cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e
imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será
implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em
comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de
dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão
vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as
normas constantes do § 1o
do art. 4o e § 2o
do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência
imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou
através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização,
reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante
aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da
República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as
competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos
respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações
introduzidas por esta Lei.
§ 1o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência
Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto
este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar
a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão
próprio de assessoramento jurídico.
§ 3o Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não
dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a
responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de
material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle
interno.
Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações
Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, e terá
a sua composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato
do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.
Art. 54. O
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres constituirá, no
prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado
por representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta de
regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a ser submetida ao Presidente
da República.
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
Art. 54. O
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de
Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos
Humanos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 696, de 2015)
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um
membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 56. O art. 7o
A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.518, de 2007)
"Art. 7º A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades. (Revogado pela Medida Provisória nº 369, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.518, de 2007)
....................................................................................." (NR)
Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
....................................................................................." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas
pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1o e 2o do art. 2o
da Lei no 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.5.2003
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