Presidência
da República |
LEI No 10.678, DE 23 DE MAIO DE 2003.
Conversão da MPv nº 111, de 2003 |
Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 111, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eduardo Siqueira Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2o À Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para
a promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e avaliação das
políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos
de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e
acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da
igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas
transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento,
coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na
promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e
outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à
promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR,
o Gabinete e até três Subsecretarias.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado pela Lei nº
12.314, de 2010)
Art. 3o O CNPIR será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e terá a sua composição, competências e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, a ser editado até 31 de agosto de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, constituirá, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria Especial e da sociedade civil, para elaborar proposta de regulamentação do CNPIR, a ser submetida ao Presidente da República.
Art. 4o Ficam criados, na Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, um cargo de
natureza especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
e um cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6.
Art. 4o Fica
criado, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, da Presidência da República um cargo de Secretário-Adjunto,
código DAS 101.6. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 419, de 2008)
Art. 4º Fica criado, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, 1(um) cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6. (Redação dada pela Lei nº 11.693, de 2008)
Parágrafo único. O cargo de natureza especial referido no caput
terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes ao de Ministro de Estado
e a remuneração de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais).(Revogado pela
Medida Provisória nº 419, de 2008)
(Revogado pela Lei
nº 11.693, de 2008)
Art. 4o-A. Fica
transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial no cargo de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 419, de 2008)
Art. 4º-A. Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Lei nº 11.693, de 2008)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.2003