Presidência
da República |
Texto compilado Regulamento Regulamento Mensagem de veto (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) |
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - Esta Lei, com fundamento no
art. 8º, item XVII, alíneas c,
h e
i ,
da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente,
cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Art. 1º Esta Lei, com fundamento
nos incisos VI
e VII, do art. 23,
e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio
Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (Vide decreto nº 5.975, de 2006)
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou
entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as
fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou
parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento
do uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA,
com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Órgão Consultivo e
Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei,
para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes
políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
III - Órgão Central: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a
finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação,
conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
IV - Órgãos Setoriais: os
órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como
as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às
de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos
ambientais; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
V - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos
e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental;
(Redação dada pela Lei
nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer
executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028,
de 1990)
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.
Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade
assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas)
vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 2º São membros do Conselho Superior do
Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - o Ministro da Justiça; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - o Ministro da Marinha; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - o Ministro das Relações Exteriores; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - o Ministro da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - o Ministro dos Transportes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
VI - o Ministro da Agricultura; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
VII - o Ministro da Educação; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
VIII - o Ministro do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
IX - o Ministro da Saúde; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
X - o Ministro das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XI - o Ministro do Interior; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XII - o Ministro do Planejamento; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XIII - o Ministro da Cultura; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XIV - o Secretário Especial de Ciência e
Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XV - o Representante do Ministério Público
Federal; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XVII - 3 (três) representantes do Poder
Legislativo Federal; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros
indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 3º Poderão participar das reuniões do
Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente
convidadas pelo seu Presidente.
(Incluído pela Lei nº 7.804,
de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 4º A participação no Conselho Superior do
Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será
remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem
prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar,
quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações
indispensáveis ao exame da matéria;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos
das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades
privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto
ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas
áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante
depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 11.941,
de 2009)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação
de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante
interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A.
Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir
servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de
recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o A
servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva
legal. (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
§ 2o A
limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em
relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a
reserva legal. (Incluído pela Lei
nº 11.284, de 2006)
§ 3o A
servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 4o Na
hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula
de todos os imóveis envolvidos. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 5o É
vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o
O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve
incluir, no mínimo, os seguintes itens:
(Redação dada pela
Lei nº 12.651, de 2012).
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - manter a área sob servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - documentar as características ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - defender judicialmente a servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art 10 - A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis.
Art. 10 - A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
(Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
§ 1º - Os
pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no
jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande
circulação.
§ 2º - Nos
casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo dependerá de homologação da SEMA.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo dependerá de homologação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 3º - O
órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se
necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução
das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes
líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no
licenciamento concedido.
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em
caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição,
para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos
dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos
Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no caput
deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a
instalações nucleares e outras definidas em lei.
§ 4º Compete ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento
previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
Art 11 - Compete
à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e
fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas
do próprio CONAMA.
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º - A
fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade
ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão
estadual e municipal competentes.
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de
critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA,
em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989).
(Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista
no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O Ministro de Estado do Interior,
mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos
locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a
30 (trinta) dias.
§ 2º - Da decisão proferida com base no
parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias,
para o Presidente da República
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:
I - resultar: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
b) lesão corporal grave; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de
promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos
limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades
poluidoras. (Revogado pela Lei nº 7.804, de 1989)
Parágrafo único - Da decisão proferida com
base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
Ministro do Interior. (Revogado pela Lei nº 7.804, de
1989)
Art. 17 - É instituído, sob a
administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria
ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. Ficam
estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional,
conforme Anexo a esta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999
Art. 17-B. Fica
criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
§ 1o Constitui
fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta
Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
§ 2o São
sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2015-1, de 1999
Art. 17-C. A TFA
será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
§ 1o Será
concedido desconto de cinqüenta por cento para empresas de pequeno porte, de noventa por
cento para microempresas e de noventa e cinco por cento para pessoas físicas.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
§ 2o O
contribuinte deverá apresentar ao IBAMA, no ato do cadastramento ou quando por ele
solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos
descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu
cadastro junto àquele Instituto.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999
§ 3o Ficam
isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e
municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o
do Código Tributário Nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999
Art. 17-D. A TFA
será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento
será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento
próprio de arrecadação daquele Instituto.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-E. Fica o
IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais),
existentes até 31 de dezembro de 1999.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-F. A TFA,
sob a administração do IBAMA, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por
todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-G. O
não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do IBAMA, a lavratura de
auto-de-infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA,
acrescido de cem por cento desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da
referida Taxa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2015-1, de 1999
Parágrafo único. O
valor da multa será reduzido em trinta por cento, se o pagamento for efetuado em sua
totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto-de-infração.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-H. A TFA
não recolhida, até a data do vencimento da obrigação, será cobrada com os seguintes
acréscimos:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2015-1, de 1999
I - juros de mora,
contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês,
calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
II - multa de mora de
0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Parágrafo único. Os
débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do IBAMA, de acordo com os
critérios fixados em portaria do seu Presidente.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-I. As
pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e
II do art. 17 desta Lei, com a redação pela no 7.804, de 1989, e que
ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 31 de
março de 2000. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2015-1, de 1999
Parágrafo único. As
pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se
cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa,
ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-J. A multa
de que trata o parágrafo único do artigo anterior terá como valor a importância
correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Incluído
pela Medida Provisória nº 2015-1, de 1999
Parágrafo único. O
valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento para empresas de pequeno porte, em
noventa por cento para microempresas e em noventa e cinco por cento para pessoas físicas.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-L. As
ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas
à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-M. Os
preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à
venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização
de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do
Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-N. Os
preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim
como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do
Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-O. Os
proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA,
deverão recolher ao IBAMA dez por cento do valor auferido como redução do referido
Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
§ 1o A
utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
§ 2o O
pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou
em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em
documento próprio de arrecadação do IBAMA.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
§ 3o Nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
§ 4o O
não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da
Lei no 8.005, de 22 de março de 1990.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
§ 5o Após
a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com
os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA
contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da
Receita Federal, para as providências decorrentes.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2015-1, de 1999
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015) (Vide Lei nº 13.196, de 2015)
Art. 17-B. É criada a
Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. (Incluído pela Lei nº
9.960, de 2000)
§ 1o Constitui
fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta
Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
§ 2o São sujeitos passivos
da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015) (Vide Lei nº 13.196, de 2015)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor
corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1o Será
concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90%
(noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas
físicas.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2o O contribuinte deverá
apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação
da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o
valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto
àquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3o São isentas do
pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em
obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o
do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o
seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de
documento próprio de arrecadação daquele Instituto.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
I microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-F. A TFA, sob a
administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos
os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-G. O
não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de
infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido
de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida
Taxa.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
Parágrafo único. O valor da multa será
reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a
data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 17-H. A TFA não
recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes
acréscimos: (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
I - juros de mora, contados do
mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês),
calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
II - multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20%
(vinte por cento) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Parágrafo único. Os débitos
relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios
fixados em portaria do seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas
físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do
art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e
que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia
30 de junho de 2000. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
Parágrafo único. As pessoas
físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até
a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas,
ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-J. A multa de que
trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$
20.000,00 (vinte mil reais) (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Vide ADI nº 2178-8, de 2000)
(Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. O valor da multa será
reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por
cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
(Revogado pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art.
17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental -
ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do
referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de
vistoria. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o A
utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional.
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de
redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação
dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
(Revogado pela Lei nº
14.932, de 2024)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O
pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou
em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em
documento próprio de arrecadação do Ibama. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4o O
não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da
Lei no 8.005, de 22 de março de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5o Após a
vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os
efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA
contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da
Receita Federal, para as providências decorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art 18 -
São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA,
as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente,
relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal,
e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados
assinados pelo Brasil com outras nações.
(Vide Decreto nº 97.718, de
1989) (Revogado pela Lei nº 9.985, de 2000)
Parágrafo
único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou
estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse
ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 9.985, de 2000)
Art 19 - (VETADO).
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989))
Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.9.1981
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) |
I - FAUNA | |
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
|
ISENTO |
|
21,00 |
|
32,00 |
|
ISENTO |
|
|
|
|
|
|
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|
|
|
|
600,00 |
|
800,00 |
|
1.200,00 |
|
|
|
300,00 |
|
400,00 |
|
500,00 |
|
|
|
500,00 |
|
600,00 |
|
|
|
300,00 |
|
600,00 |
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos |
|
3. REGISTRO |
|
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos: |
|
3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas |
ISENTO |
3.1.2. Não vinculados |
100,00 |
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais: |
|
3.2.1. Categoria A Pessoa Física |
400,00 |
3.2.2. Categoria B Pessoa Jurídica |
300,00 |
3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira |
400,00 |
3.4. Zoológico Público Categorias A, B e C |
ISENTO |
3.5. Zoológico privado: |
|
3.5.1. Categorias A |
300,00 |
3.5.2. Categorias B |
350,00 |
3.5.3. Categorias C |
400,00 |
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
300,00 |
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
400,00 |
4. CAÇA AMADORISTA |
|
|
373,00 |
|
300,00 |
|
300,00 |
|
319,00 |
5. VENDA DE PRODUTOS |
|
|
1,10 |
6. SERVIÇOS DIVERSOS |
|
|
30,00 |
|
16,00 |
II - FLORA | |
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
|
53,00 |
|
ISENTO |
|
21,00 |
|
ISENTO |
|
|
|
37,00 |
|
6,00 |
|
30,00 |
2. AUTORIZAÇÃO |
|
|
|
|
ISENTO |
|
|
|
|
|
3,50 |
|
7,00 |
|
10,50 |
|
14,00 |
|
17,50 |
|
21,50 |
|
25,50 |
|
|
|
3,50 |
|
3,50 |
|
|
|
5,00 |
|
10,00 |
|
vide formula |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. VISTORIA |
|
|
532,00 |
|
|
|
289,00 |
|
vide fórmula |
|
|
|
289,00 |
|
vide fórmula |
|
|
|
ISENTO |
|
160,00 |
|
289,00 |
|
vide fórmula |
|
289,00 |
|
|
|
ISENTO |
|
vide fórmula |
|
|
|
64,00 |
|
117,00 |
|
vide fórmula |
|
|
|
ISENTO |
|
160,00 |
|
289,00 |
|
vide fórmula |
|
|
|
ISENTO |
|
75,00 |
|
122,00 |
|
160,00 |
|
vide fórmula |
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor |
|
|
|
|
289,00 |
|
vide fórmula |
|
289,00 vide fórmula |
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO |
|
|
ISENTO |
|
|
|
289,00 |
|
vide fórmula |
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL |
|
|
1,10 |
III CONTROLE AMBIENTAL | |
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO |
|
|
vide tabela |
|
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
|
|
|
|
|
|
EMPRESA DE PORTE MÉDIO |
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
|
|
|
|
|
|
EMPRESA DE GRANDE PORTE |
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
|
|
|
|
|
|
|
vide fórmula |
|
|
|
266,00 |
|
266,00 |
|
266,00 |
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE |
|
|
vide fórmula |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
22.363,00 |
|
11.714,00 |
|
6.389,00 |
|
2.130,00 |
|
319,00 |
|
319,00 |
|
2.130,00 |
|
3.195,00 |
|
|
|
532,00 |
|
2.130,00 |
|
4.260,00 |
|
6.389,00 |
|
4.260,00 |
|
22.363,00 |
3. AUTORIZAÇÃO |
|
|
|
|
133,00 |
|
vide fórmula |
|
|
|
vide fórmula |
|
|
4. REGISTRO |
|
|
ISENTO |
|
1.278,00 |
|
7.454,00 |
|
3.195,00 |
|
1.278,00 |
|
1.278,00 |
|
5.325,00 |
ANEXO VIII
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
|
|
|
|
|
Extração e Tratamento de Minerais | - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
|
|
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
|
|
Indústria Metalúrgica | - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
|
|
Indústria Mecânica | - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
|
|
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
|
|
Indústria de Material de Transporte |
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
|
|
Indústria de Madeira |
- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
|
|
Indústria de Papel e Celulose |
- fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
|
|
Indústria de Borracha |
- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
|
|
Indústria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
|
|
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
|
|
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
|
|
Indústria do Fumo |
- fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
|
|
Indústrias Diversas |
- usinas de produção de concreto e de asfalto. |
|
|
Indústria Química |
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
|
|
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
|
|
Serviços de Utilidade |
- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
|
|
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
|
|
Turismo |
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
|
Uso de Recursos Naturais |
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 14.876, de 2024) |
|
|
|
(VETADO) |
x | x |
|
(VETADO) |
x | x |
ANEXO IX
(Incluído pela Lei nº 10.165, de 27.12.2000)
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio |
- |
- |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
- |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
*