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Presidência
da República |
LEI Nº 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.
Conversão da MPV Nº 34, de 1989 |
Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências. |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 34, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente -SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973;
II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962.
Art. 2º Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial,
dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar
e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e
uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renováveis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade
jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de
assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a
política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional,
fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 2o É
criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente,
com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às
atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso
sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o
Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de
conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA."
(NR)
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com
a legislação ambiental vigente.(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 366, de 2007)
Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e (Redação dada pela Lei nº 14.944, de 2024)
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, em parceria com os órgãos e entidades gestores correspondentes. (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024)
Art. 3º O Instituto a que se refere o artigo anterior será
administrado por um Presidente, código LT-DAS-101.5, e por 5(cinco) Diretores, código
LT-DAS-101.4, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro pelo Presidente da República,
e os demais pelo Ministro de Estado do Interior, os quais serão titulares das seguintes
unidades:
I - Diretoria de Controle e Fiscalização;
II - Diretoria de Recursos Naturais
Renováveis;
III -- Diretoria de Ecossistemas;
IV - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e
Divulgação; e
V - Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 7.957, de 1989)
Art. 4º O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
§ 1º O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente da República a estrutura resultante das transferências referidas neste artigo e o quadro unificado de pessoal, com as transformações e remuneração inerente aos seus cargos, empregos e funções, mantido o regime jurídico dos servidores.
§ 2º No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, dar-se-á a extinção automática do cargo ou função considerado desnecessário.
§ 3º Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos no § 1º, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste artigo, sem solução de continuidade, permanecerão desenvolvidas pelos seus órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
SENADOR NELSON CARNEIROEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.02.1989.
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