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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.960 DE 28 DE JANEIRO DE 2000.

Conversão da MPv nº 2.015-1, de 2000

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

Art. 2o São isentos do pagamento da TSA:                   (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                   (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

III - as entidades consulares;                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

V - equipamentos médico-hospitalares;                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e áreas de livre comércio.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)

Art. 3o O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a esta Lei.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei serão definidos em portaria do Superintendente da Suframa e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

Art. 4o O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração;                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

Art. 5o Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à Suframa, na forma definida pelo Poder Executivo.             (Regulamento)                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

Art. 6o Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa, obedecidas as prioridades por ela estabelecidas.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

Art. 7o O Superintendente da Suframa disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da Suframa.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 757, de 2016)         (Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 13.451, de 2017)        (Vigência)

 Art. 8o A Lei nº 6.938, de 31 agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:                 (Vide ADI nº 2178-8, de 2000)

"Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)*

"Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA." (AC)

"§ 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989." (AC)

"§ 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais." (AC)

"Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (AC)

"§ 1o Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC)

"§ 2o O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto." (AC)

"§ 3o São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea "a" do inciso IV do art. 9o do Código Tributário Nacional." (AC)

"Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto." (AC)

"Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999." (AC)

"Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17-B desta Lei." (AC)

"Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa." (AC)

"Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração." (AC)

"Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)

"I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;" (AC)

"II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento)." (AC)

"Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente." (AC)

"Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000." (AC)

"Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber." (AC)

"Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (AC)

"Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (AC)

"Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente." (AC)

"Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)

"Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)

"Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria." (AC)

"§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional." (AC)

"§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (AC)

"§ 3o Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)." (AC)

"§ 4o O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990." (AC)

"§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes." (AC)

Art. 9o São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.007, de 14 de dezembro de 1999.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Medida Provisória no 2.007, de 14 de dezembro de 1999.

Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.2000 (Edição extra)

Anexo I

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela SUFRAMA

INSTRUMENTO

VALOR (R$)

1. Mercadoria Estrangeira

-

1.1. Destinada à Comercialização

ver Anexo II

1.2. Destinada ao Setor Industrial

-

1.2.1. Bens Finais (insumos)

ver Anexo III

1.2.2. Bens Intermediários (componentes)

ver Anexo IV

1.2.3. Bens de Informática

ver Anexo V

1.2.4. Bens de Capital (por LI)

10,00

1.2.5. Bens de Uso Próprio (administrativos)

-

1.2.5.1. Produtores de componentes

ver Anexo IV

1.2.5.2. Produtores de bens de informática

ver Anexo V

1.2.5.3. Produtores de bens finais

ver Anexo III

1.2.5.4. Produtores de bens finais, componentes e/ou informática

ver Anexo III

1.2.5.5. Produtores de componentes e informática

ver Anexo V

1.3. Outros Setores de Atividades

ver Anexo III

1.4. Cancelamento de Licenciamento de Importação (por LI)

1,00

1.5. Emissão de Extratos

10,00

1.6. Cancelamento de Declaração de Importação

10,00

1.7. Autorização de PLI, Internamento e DI sob os regimes de admissão temporária, substituição e retorno

10,00

1.8. Outros Serviços

10,00

2. Mercadoria Nacional

-

2.1. Internamento de Mercadoria

ver Anexo VI

2.2. Outros Serviços

10,00

3. Entreposto Internacional da ZFM

-

3.1. Armazenagem

-

3.1.1. Mercadorias (m3 / quinzena)

3,50

3.1.2. Veículos (unidade / quinzena)

150,00

3.2. Utilização de empilhadeira (conteiner / caminhão)

45,00

3.3. Desunitização / Unitização (conteiner 20’)

(conteiner 40’)

190,00

220,00

3.4. Movimentação Interna de Mercadoria (utilização de empilhadeira /h)

(separador de carga / h)

35,00

6,00

3.5. Outros Serviços

15,00

4. Cadastro / Credenciamento

-

4.1. Cadastramento

50,00

4.2. Recadastramento

15,00

4.3. Credenciamento

50,00

4.4. Renovação de Credenciamento

15,00

4.5. Fornecimento de Listagens

100,00

4.6. Reativação Cadastral

100,00

Anexo II

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa

Mercadoria Estrangeira (Comercialização)

 

Faixas por Valor de Licenciamento

de Importação (VALOR EM R$)

Valor em R$

1

0,01

1.000,00

3,47

2

1.000,01

2.500,00

15,84

3

2.500,01

5.000,00

34,46

4

5.000,01

10.000,00

69,23

5

10.000,01

15.000,00

116,99

6

15.000,01

20.000,00

167,64

7

20.000,01

25.000,00

214,95

8

25.000,01

30.000,00

262,27

9

30.000,01

35.000,00

314,45

10

35.000,01

40.000,00

363,62

11

40.000,01

45.000,00

409,91

12

45.000,01

50.000,00

461,47

13

50.000,01

55.000,00

509,79

14

55.000,01

60.000,00

557,17

15

60.000,01

65.000,00

604,68

16

65.000,01

70.000,00

653,91

17

70.000,01

75.000,00

703,62

18

75.000,01

100.000,00

832,66

19

100.000,01

125.000,00

1.081,36

20

125.000,01

150.000,00

1.353,59

21

150.000,01

175.000,00

1.542,85

22

175.000,01

200.000,00

1.820,30

23

200.000,01

250.000,00

2.176,55

24

250.000,01

300.000,00

2.633,71

25

300.000,01

350.000,00

3.179,47

26

350.000,01

400.000,00

3.636,41

27

400.000,01

450.000,00

4.156,39

28

450.000,01

(*)500.000,00

4.563,34

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

Anexo III

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa Mercadoria Estrangeira (Bens Finais - Insumos da Indústria E

OUTROS SETORES DE ATIVIDADE)

 

Faixas por Valor de Licenciamento

de Importação (VALOR EM R$)

Valor em R$

1

0,01

1.000,00

6,61

2

1.000,01

2.500,00

32,17

3

2.500,01

5.000,00

70,12

4

5.000,01

10.000,00

139,27

5

10.000,01

15.000,00

240,54

6

15.000,01

20.000,00

340,11

7

20.000,01

25.000,00

437,61

8

25.000,01

30.000,00

536,49

9

30.000,01

35.000,00

635,35

10

35.000,01

40.000,00

732,57

11

40.000,01

45.000,00

830,57

12

45.000,01

50.000,00

929,84

13

50.000,01

55.000,00

1.027,37

14

55.000,01

60.000,00

1.125,04

15

60.000,01

65.000,00

1.223,00

16

65.000,01

70.000,00

1.322,71

17

70.000,01

75.000,00

1.418,47

18

75.000,01

100.000,00

1.687,75

19

100.000,01

125.000,00

2.191,11

20

125.000,01

150.000,00

2.664,63

21

150.000,01

175.000,00

3.166,60

22

175.000,01

200.000,00

3.667,45

23

200.000,01

250.000,00

4.405,94

24

250.000,01

300.000,00

5.308,14

25

300.000,01

350.000,00

6.290,85

26

350.000,01

400.000,00

7.358,10

27

400.000,01

450.000,00

8.246,41

28

450.000,01

(*)500.000,00

15.412,62

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

Anexo IV

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa

Mercadoria Estrangeira (Bens Intermediários - Componentes)

 

Faixas por Valor de Licenciamento

de Importação (VALOR EM R$)

Valor em R$

1

0,01

1.000,00

1,64

2

1.000,01

2.500,00

6,64

3

2.500,01

5.000,00

14,61

4

5.000,01

10.000,00

28,56

5

10.000,01

15.000,00

49,61

6

15.000,01

20.000,00

69,12

7

20.000,01

25.000,00

89,31

8

25.000,01

30.000,00

109,29

9

30.000,01

35.000,00

128,51

10

35.000,01

40.000,00

150,12

11

40.000,01

45.000,00

170,09

12

45.000,01

50.000,00

190,78

13

50.000,01

55.000,00

209,09

14

55.000,01

60.000,00

230,52

15

60.000,01

65.000,00

249,96

16

65.000,01

70.000,00

268,96

17

70.000,01

75.000,00

288,19

18

75.000,01

100.000,00

348,92

19

100.000,01

125.000,00

452,53

20

125.000,01

150.000,00

551,06

21

150.000,01

175.000,00

647,74

22

175.000,01

200.000,00

744,05

23

200.000,01

250.000,00

904,80

24

250.000,01

300.000,00

1.107,47

25

300.000,01

350.000,00

1.290,35

26

350.000,01

400.000,00

1.501,20

27

400.000,01

450.000,00

1.691,07

28

450.000,01

(*)500.000,00

3.800,42

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

Anexo V

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa

Mercadoria Estrangeira (Bens de Informática )

 

Faixas por Valor de Licenciamento de Importação (VALOR EM R$)

Valor em R$

1

0,01

1.000,00

1,43

2

1.000,01

2.500,00

8,11

3

2.500,01

5.000,00

17,99

4

5.000,01

10.000,00

35,83

5

10.000,01

15.000,00

61,10

6

15.000,01

20.000,00

86,70

7

20.000,01

25.000,00

111,42

8

25.000,01

30.000,00

138,06

9

30.000,01

35.000,00

162,07

10

35.000,01

40.000,00

186,41

11

40.000,01

45.000,00

211,80

12

45.000,01

50.000,00

237,54

13

50.000,01

55.000,00

261,98

14

55.000,01

60.000,00

292,32

15

60.000,01

65.000,00

316,54

16

65.000,01

70.000,00

341,86

17

70.000,01

75.000,00

361,62

18

75.000,01

100.000,00

432,86

19

100.000,01

125.000,00

559,26

20

125.000,01

150.000,00

686,97

21

150.000,01

175.000,00

804,75

22

175.000,01

200.000,00

937,69

23

200.000,01

250.000,00

1.111,02

24

250.000,01

300.000,00

1.360,58

25

300.000,01

350.000,00

1.607,84

26

350.000,01

400.000,00

1.853,56

27

400.000,01

450.000,00

2.112,30

28

450.000,01

(*)500.000,00

4.034,11

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

Anexo VI

Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela Suframa

Internamento de Mercadoria Nacional

 

Faixas por Valor de Internamento (VALOR EM R$)

Valor em R$

1

0,01

100,00

1,00

2

100,01

500,00

2,06

3

500,01

1.000,00

6,97

4

1.000,01

2.000,00

12,64

5

2.000,01

5.000,00

29,07

6

5.000,01

10.000,00

55,90

7

10.000,01

20.000,00

126,88

8

20.000,01

50.000,00

281,74

9

50.000,01

100.000,00

630,50

10

100.000,01

150.000,00

1.213,51

11

150.000,01

200.000,00

1.610,01

12

200.000,01

300.000,00

2.167,65

13

300.000,01

500.000,00

3.484,54

14

500.000,01

1.000.000,00

6.153,67

15

1.000.000,01

2.000.000,00

12.307,34

16

2.000.000,01

3.000.000,00

18.416,01

17

3.000.000,01

(*)5.000.000,00

24.614,68

(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente

ANEXO VII

(Anexo à Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981)

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

I - FAUNA  

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

 
    1. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

 

 

ISENTO

  • Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção - CITES (por formulário)

 

 

21,00

  • Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário)

32,00

  • Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos

 

 

ISENTO

  • Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
 

1.5.1 Por formulário de até 14 itens

37,00

1.5.2 Por formulário adicional

6,00

2.   LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

2.1 - Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:

 

2.1.1 - Pessoa física

600,00

2.1.2 - Microempresa

800,00

2.1.3 - Demais empresas

1.200,00

2.2 - Mantenedor de fauna exótica :

 

2.2.1 -  Pessoa física

300,00

2.2.2 - Microempresa

400,00

2.2.3 - Demais empresas

500,00

2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:

 

2.3.1. Microempresa

500,00

2.3.2. Demais empresas

600,00

2.4. Circo:

 

2.4.1. Microempresa

300,00

2.4.2. Demais empresas

600,00

Obs.:  O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos

 

3. REGISTRO

 

3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:

 

3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas

ISENTO

3.1.2. Não vinculados

100,00

3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:

 

3.2.1. Categoria A – Pessoa Física

400,00

3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica

300,00

3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira

400,00

3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C

ISENTO

3.5. Zoológico privado:

 

3.5.1. Categorias A

300,00

3.5.2. Categorias B

350,00

3.5.3. Categorias C

400,00

3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

300,00

3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

400,00

4. CAÇA AMADORISTA

 

4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça

373,00

4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas

300,00

4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas

300,00

4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário)

319,00

5. VENDA DE PRODUTOS

 

5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna

1,10

6. SERVIÇOS DIVERSOS

 

6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila

30,00

6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidade por ano).

16,00

II - FLORA  

1.  LICENÇA E RENOVAÇÃO

 

1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais

53,00

1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

 

ISENTO

1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário)

21,00

1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa

 

ISENTO

1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:

 

1.5.1. Por formulário de 14 itens

37,00

1.5.2. Por formulário adicional

6,00

1.6. Licença para porte e uso de motosserra - anual

30,00

2.  AUTORIZAÇÃO

 

2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:

 

2.1.1. Sem vistoria

ISENTO

2.1.2. Com vistoria:

 

2.1.2.1. Queimada Comunitária:

 

. Área até 13 hectares

3,50

. De 14 a 35 hectares

7,00

. De 36 a 60 hectares

10,50

. De 61 a 85 hectares

14,00

. De 86 a 110 hectares

17,50

. De 111 a 135 hectares

21,50

. De 136 a 150 hectares

25,50

2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:

 

. Área até 13 hectares

3,50

. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado

3,50

2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF

 

2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal

5,00

2.2.2. Para demais produtos

10,00

2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal - m3 consumido/ano

vide formula

Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais

 

1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais

 

10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais

 

25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais

 

50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais

 

100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais

 

1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais

 

Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais

Q = quantidade consumida em metros cúbicos

 

3. VISTORIA

 

3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano

532,00

3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):

 

. Até 250 há

289,00

. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente

vide fórmula

3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada):

 

. Até 250 há

289,00

. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada):

 

. Até 20 ha/ano

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha

vide fórmula

3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada)

289,00

3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):

 

. Até Módulo INCRA por ano

ISENTO

. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):

 

. Até 50 ha/ano

64,00

. De 51 a 100 ha/ano

117,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:

 

. Até 20 há

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):

 

. Até 100 ha/ano

ISENTO

. De 101 a 300 ha/ano

75,00

. De 301 a 500 ha/ano

122,00

. De 501 a 750 ha/ano

160,00

. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente

vide fórmula

Obs.:  Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor

 

3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:

 

- até 250 ha/ano

289,00

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:

- até 250 ha/ano

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente

289,00

vide fórmula

4.  INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO

 

4.1. Inspeção de espécies contingenciadas

ISENTO

4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):

 

- Até 250 ha/ano

289,00

- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide fórmula

5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

 

5.1. Valor por árvore

1,10

III – CONTROLE AMBIENTAL  

1. LICENÇA E RENOVAÇÃO

1.1. Licença Ambiental ou Renovação

vide tabela

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00

 

Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00

 

Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00

 

EMPRESA DE PORTE MÉDIO

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00

 

Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00

 

Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00

 

EMPRESA DE GRANDE PORTE

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00

 

Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00

 

Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00

 

1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor

vide fórmula

Valor = R$266,00 + N x R$1,00

N = número de veículos comercializados no mercado interno – pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização.

 

1.3. Licença de uso do Selo Ruído

266,00

1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade.

266,00

1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos

266,00

2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE

 

2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações :

vide fórmula

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}

 

A - No de Técnicos envolvidos na análise

 

B - No de horas/homem necessárias para análise

 

C - Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais

 

(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem

 

D - Despesas com viagem

 

E - No de viagens necessárias

 

K - Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)

 

2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:

 

2.2.1. Produto Técnico

22.363,00

2.2.2. Produto formulado

11.714,00

2.2.3. Produto Atípico

6.389,00

2.2.4. PPA complementar

2.130,00

2.2.5. Pequenas alterações

319,00

2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins

319,00

2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro

2.130,00

2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos)

3.195,00

2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:

 

2.6.1. Fase 2

532,00

2.6.2. Fase 3

2.130,00

2.6.3. Fase 4

4.260,00

2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro

6.389,00

2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira

4.260,00

2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados

22.363,00

3. AUTORIZAÇÃO

 

3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente:

 

. Até 50 há

133,00

. Acima de 50 há

vide fórmula

Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)

 

3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de mercúrio

vide fórmula

Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)

QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano

 

 

4. REGISTRO

 

4.1. Proprietário e comerciante de motosserra

ISENTO

4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins

1.278,00

4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II)

7.454,00

4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV)

3.195,00

4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira

1.278,00

4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

1.278,00

4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

5.325,00

*