Presidência
da República |
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as
limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na
utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade
(art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).
§ 1o As ações ou
omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das
florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade,
aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no
art. 275, inciso II, do
Código de Processo Civil.
(Renumerado do parágrafo
único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o Para
os efeitos deste Código, entende-se por:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Vide Decreto nº
5.975, de 2006)
I - pequena
propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja
renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal
ou do extrativismo, cuja área não supere:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) cento e cinqüenta
hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e
Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou
no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) cinqüenta
hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do
Estado do Maranhão; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) trinta hectares, se
localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - área de
preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - Reserva
Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - utilidade pública:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades de
segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as obras essenciais
de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as obras essenciais
de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão;
(Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009)
c) demais obras, planos,
atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - interesse
social:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como:
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as atividades de
manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural
familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos,
atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
VI - Amazônia
Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e
Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do
Maranhão.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja
largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para
os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura
dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para
todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez)
metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinqüenta) metros
para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
3. de 100 (cem) metros para os
cursos dágua que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;
(Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
4. de 150 (cento e cinqüenta)
metros para os cursos dágua que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de
largura; igual à distância entre as margens para os cursos dágua com
largura superior a 200 (duzentos) metros;
(Incluído dada pela
Lei nº 7.511, de 1986)
b) ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos
chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros
ou chapadas;
h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas
e as vegetações campestres.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
(Incluído pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
b)
ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura;
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d)
no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e)
nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na
linha de maior declive;
f)
nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação.
(Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
(Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os
princípios e limites a que se refere este artigo.
(Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por
ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a)
a atenuar a erosão das terras;
c)
a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d)
a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e)
a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f)
a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g)
a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h)
a assegurar condições de bem-estar público.
§
1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à
execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
§
2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de
preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3o-A. A
exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada
pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a
sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste
Código.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 4° Consideram-se de interesse público:
a)
a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada
conservação e propagação da vegetação florestal;
b)
as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação
florestal;
c)
a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a
vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e
transformação.
Art. 4o A supressão
de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso
de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional
ao empreendimento proposto.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o A
supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou
municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A
supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana,
dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua
conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência
prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o O
órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto
ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação
permanente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o O
órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a
supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o A
supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que
tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o
deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Na
implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou
aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu
entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7o É
permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para
obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e
a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 5° O Poder Público criará:
(Revogado
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
a) Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das
belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e
científicos;
(Revogado
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando
áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
(Revogado
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Parágrafo único. Fica
proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais.
(Revogado
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Parágrafo
único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será
destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e
fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer
forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas
criados pelo poder público na forma deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)
(Revogado
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º O proprietário da
floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde
que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo
constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público.
(Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização
e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou
nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a
regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de
utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de
dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas
florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre
a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas
demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em
obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
(Regulamento)
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da
autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das
florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a)
prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de
extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas,
de licença prévia o corte de outras espécies;
b) proibir ou limitar o corte das espécies
vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies
necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas
compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de
outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c)
ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração,
indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas
primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos
técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser
baixado dentro do prazo de um ano.
(Regulamento)
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos
2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes
restrições:
a)
nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em
qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com
cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
b)
nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente
delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas
primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se,
nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda
incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos
trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o
máximo de 30% da área da propriedade;
c)
na região Sul as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o
pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão
ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas,
tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições ditadas
pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de
desenvolvimento e produção;
d)
nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o
corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de
normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste
artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito
de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os
maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por
cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área.
(Incluído pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para
todos os efeitos legais.
(Incluído pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
Art. 16. As florestas e outras formas
de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim
como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação
específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de
reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Regulamento)
I - oitenta por
cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco
por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal,
sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de
compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja
averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por
cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação
nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por
cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do
País.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o O
percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será
definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A
vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob
regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos
e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o
deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o Para
cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena
propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores
frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o A
localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual
competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função
social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - o plano de
bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - o plano
diretor municipal;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento
ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - outras
categorias de zoneamento ambiental; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade
com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou
outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o O
Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e
pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para
fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por
cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente,
os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva
biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as
áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Será
admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à
vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação
permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por
cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por
cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco
por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do
inciso I do § 2o do art. 1o.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7o O
regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no
§ 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 8o A
área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 9o A
averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita,
devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 10. Na
posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo
possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas
características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,
aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a
propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 11. Poderá
ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade,
respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do
órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os
imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite
percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção
em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§
1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser
indenizado o proprietário.
§
2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art.
19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas
heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só
tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde que assinem, antes do
início dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obrigação de
reposição e tratos culturais.
Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à
preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira
somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente,
com espécies típicas da região. (Redação dada pela Lei nº
7.511, de 1986)
§ 1º É permitida ao
proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com
estas espécies. (Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
§ 2º Na reposição com
espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores,
assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento.
(Incluído pela Lei nº 7.511, de 1986)
Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras,
tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem
como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de
reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art.
19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como
de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de
2006)
(Regulamento)
§ 1o
Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de
2006)
I - nas florestas públicas
de domínio da União; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de
conservação criadas pela União; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos empreendimentos
potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em
resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o
Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela Lei nº
11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas
de domínio do Município; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de
conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos casos que lhe
forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os
órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o No
caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em
que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que
assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja
produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu
abastecimento.
(Regulamento)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10%
(dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da
produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal,
lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para
exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos
quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento (Regulamento)
(Regulamento)
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é
facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art.
22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério
da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas
deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo
específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das
normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art.
2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União
supletivamente. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não
excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados
aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade
pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar
auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão
simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da
infração ou ambas as penas cumulativamente:
a)
destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta
Lei;
b)
cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente;
c)
penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou
instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d)
causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas
Biológicas;
e)
fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as
precauções adequadas;
f)
fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação;
g)
impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h)
receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i)
transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de
florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente;
j)
deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela
entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l)
empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que
impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m)
soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n)
matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o)
extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer
efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído
pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder
Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
(Regulamento).
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
b)
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c)
autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do
Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha
de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e
na Lei de Contravenções Penais:
a)
cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou
inundações;
b)
cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela
provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal
disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de
crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos
procedentes das mesmas:
a)
as indicadas no Código de Processo Penal;
b)
os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas,
designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por
várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a
competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia
pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de
assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração
e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao
depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para
ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da
Lei n. 1.508 de l9
de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de
transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a
constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de
certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis
estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 37-A. Não é permitida a
conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo
na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida
área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a
vocação e capacidade de suporte do solo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o Entende-se
por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não
efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos
índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de
pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
(Incluído
pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2o As
normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos
em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade
nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 3o A
regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos
simplificados:
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
I - para a pequena
propriedade rural; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
II - para as demais
propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não
tenham restrições perante os órgãos ambientais.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4o Nas
áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue
espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 5o Se
as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada
exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b"
do art. 14.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 6o É
proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização
para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legislações específicas.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 38. As florestas plantadas ou
naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para
efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1° Não se considerará
renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem
as houver formado.
§ 2º As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente do imposto de
renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as
áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas
plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único. Se a
floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto, que incidir sobre a área tributável. (Revogado
pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos
serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais,
como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas
modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com
juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento
aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão
florestal competente.
§
1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão
competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em
diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§
3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o
ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões
do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se
ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a
forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências,
jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de
identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e
econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto
não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte razo só
é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de
cada propriedade.
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o
corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do
imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da
área. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 44. O proprietário ou possuidor
de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra
forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e
IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o,
deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
I - recompor a
reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10
da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
(Incluído
pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
II - conduzir a
regeneração natural da reserva legal; e
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
III - compensar a
reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde
que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o Na
recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve
apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
(Incluído
pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2o A
recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário
de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de
acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
(Incluído
pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 3o A
regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual
competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido
o isolamento da área.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 4o Na
impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia
hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida
para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido,
quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 5o A
compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação
pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o
arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição
de cotas de que trata o art. 44-B.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 6o O
proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área
localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste
artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 6o
O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste
artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no
interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste
artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.428, de 2006)
Art. 44-A. O proprietário rural
poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em
caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da
vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de
preservação permanente.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 1o A
limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no
mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
§ 2o A
servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual
competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação
da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação dos limites da propriedade.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de
Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime
de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal
instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste Código.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Parágrafo
único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características,
natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos
que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do
título.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 44-C. O proprietário ou
possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31,
de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de
vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas
autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso
III do art. 44.
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que
adquirirem este equipamento. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos
perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta)
dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento,
numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes
notas fiscais. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere
este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1
(um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a
apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos
causados. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em
cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando
ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a
revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a
exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
(Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art.
46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal,
integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder
Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário
à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data
de sua publicação, revogados o Decreto
nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em
contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Brasília, 15 de
setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.9.1965 e
retificado em 28.9.65
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