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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.870, DE 26 DE MARÇO DE 1973.

Acrescenta alínea ao artigo 26 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro 1965, que institui o novo Código Florestal.

        O Presidente da Republica

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono Lei:

        Art. 1º O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da autoridade competente".

        Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

        Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI
L. F Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.197

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