Presidência
da República |
LEI No 8.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Vide Lei nº 8.422, de 1992 | Dá nova redação aos arts. 19, inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ................................................................
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuários;
c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
i) pesquisa agrícola tecnológica;
j) reforma agrária;
l) irrigação;
m) meteorologia e climatologia;
n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e
p) assistência técnica e extensão rural.
........................................................................
Art. 23. .................................................................
V - no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comissão Especial de Recursos;
c) Secretaria Nacional de Política Agrícola;
d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;
e) Secretaria Nacional de Irrigação;
f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira".
Art. 2º O inciso II do art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com remuneração determinada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ................................................................
I - ....................................................................
II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária".
Art. 3º Os recursos provenientes das contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, serão aplicados no desenvolvimento da eqüideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 4º São criados e acrescidos à estrutura regimental do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária os seguintes cargos de confiança e funções gratificadas: três DAS-101.5; nove DAS-101.4; um DAS-101.3; vinte e quatro DAS-101.2; dezessete DAS-101.1; três DAS-102.1 e cento e dezenove FG-1, à conta de recursos do Tesouro Nacional alocados ao Orçamento Anual do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991
*