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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986.

Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985. (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Art 2º Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:

"Art.1º.......................................................

III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1986.

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