Presidência
da República |
LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 245, de 1990 |
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 245, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
V - Departamento de Coordenação de Programas;
VI - Departamento de Tecnologia;
VII - Departamento de Política de Informática e
Automação;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;
X - Instituto Nacional de Tecnologia.
"
Art. 2° Compete ao Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):
(Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
I - estudar e propor:
(Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
a) diretrizes e objetivos da política nacional de
ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas
públicas; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência
e à tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
c) planos e programas federais na área de ciência
e tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de
promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e
absorção de seus resultados; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas
empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;
(Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
f) diretrizes gerais e mecanismos de
cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e
tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência
de tecnologia e sua difusão e absorção no País;
(Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
II - deliberar sobre:
(Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
(Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
b) diretrizes e normas objetivando a ação
coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena
articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;
(Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
III - acompanhar e avaliar a execução da
política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos
respectivos orçamentos. (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
Art.
3° O CCT é constituído dos seguintes membros: (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como
Presidente; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
II - um representante do: (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
a) Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
b) Ministério da Educação; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
c) Ministério da Saúde; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
f) Ministério da Infra-Estrutura; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
g) Estado-Maior das Forças Armadas; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
III - um representante dos Secretários Estaduais de
Ciência e Tecnologia; (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
IV - seis representantes das comunidades
científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir
de listas tríplice apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia. (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
Art. 4° São transferidas à Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da Secretaria Especial de Informática.
Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art. 5° As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 222, de 11 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
SENADOR IRAM SARAIVAEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1990
*