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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.857 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939.

Vigência

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.000, de 1969
Revogado pela Lei nº 6.015, de 1973
Revogado pela Lei nº 6.064, de 1974

Texto para impressão

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

        decreta:

TíTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

DIVISÃO

        Art. 1º Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil, para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos no regime estabelecido neste decreto.

        Esses registros são:

        I - o registro civil das pessoas naturais;

        II - o registro civil das pessoas jurídicas;

        III - o registro de títulos e documentos;

        IV - o registro de imóveis;

        V - o registro da propriedade literária, científica e artística.

        Parágrafo único. O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.

        Art. 2º Os registros indicados nos números I a IV, do artigo anterior, ficarão a cargo de serventuários privativos e vitalícios, nomeados de acordo com a legislação em vigor no Distrito Federal nos Estados e no Território do Acre, e serão feitos:

        1º, o de n. I, nos oficios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamentos e de óbitos;

        2º, os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios do registro de títulos e documentos;

        3º, o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios do registro dos imóveis. 

        Art. 3º O registro constante do n. V, do art. 1º ficará a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas deste decreto.

        Art. 4º As leis de organização judiciária do Distrito Federal dos Estados e do Território do Acre, discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.

CAPÍTULO II

ESCRITURAÇÃO

        Art. 5º Os livros serão, em todo o país, uniformes e encadernados, e obedecerão aos modelos atualmente usados, e sua aquisição ficará a cargo dos respectivos serventuários, sujeitos, porem, à correição da autoridade competente.

        Parágrafo único. Para facilidade do serviço poderão tais livros ser impressos, observadas as exigências legais.

        Art. 6º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pela autoridade judiciária, ou administrativa, competente.

        Parágrafo único. A sua selagem obedecerá às prescrições da legislação fiscal, atendidas as isenções por esta estabelecidas.

        Art. 7º O oficial providenciará para a substituição dos livros, logo que estiverem escritos dois terços dos em andamento, para não haver interrupção nos serviços a seu cargo.

        Art. 8º Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros, até a terça parte do consignado neste decreto.

        Art. 9º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética, simples, e, depois, repetidas em combinações com a primeira, com a segunda, e, assim, indefinidamente. Exemplo: 3-A a 3-Z; 3-AB a 3-AZ; 3-BA a 3-BZ etc.

        Art. 10. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos, no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma espécie.

CAPÍTULO III

ORDEM DO SERVIÇO

        Art. 11. O serviço começará e terminará, à mesma hora, em todos os dias excetuados os domingos e feriados reconhecidos por lei federal ou estadual.

        Parágrafo único. O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

        Art. 12. Serão nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares, ou nos domingos e nos dias feriados, salvo a exceção do parágrafo único do artigo anterior, sendo civil e criminalmente responsáveis os oficiais que derem causa à nulidade.

        Art. 13. Todos os títulos que, em tempo, forem apresentados e que não puderem ser registrados antes da hora do encerramento do serviço, aguardarão o registro, no dia seguinte, em que terão preferência.

        Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

        Art. 14. Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a procedência na apresentação dos seus títulos estabelecendo-se, sempre, o número de ordem.

        Art. 15. Nenhuma exigência, fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo, com o respectivo número de ordem, nos casos em que, dessa formalidade, decorrem direitos de prioridade para o apresentante.

        Art. 16. Os atos do registro não poderão ser praticados ex-officio si não a requerimento verbal ou por escrito dos interessados, e, quando a lei autorizar, do Ministério Público, ou por ordem judicial, salvo as averbações e anotações obrigatórias.

        § 1º O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.

        § 2º Não se compreende nas anotações ex-officio a de emancipação por outorga de pai ou mãe, que deverá ser homologada pelo juiz togado a que estiver sujeito o oficial competente para a anotação.                        (Revogado pela Lei nº 2.375, de 1975)

        § 3º Embora isenta de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

        Art. 17. As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer, e serão pagas no ato da apresentação do título, ou do requerimento, que pode ser escrito ou verbal.

        Art. 18. Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, for interessado no registro, este deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva lei de organização judiciária.

CAPÍTULO IV

PUBLICIDADE

        Art. 19. Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros serão obrigados:

        1º, a passar as certidões requeridas;

        2º, a mostrar às partes, sem prejuizo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.

        Art. 20. Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, sem importar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

        Art. 21. As certidões serão passadas sem dependência de qualquer despacho judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos arquivados e a este pertinentes.

        Art. 22. As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme o quesito, ou quesitos, da petição, si houver, não podendo o oficial retardá-las por mais de cinco dias.

        Art. 23. No caso de recusa, ou de demora da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade judiciária ou administrativa, competente, que deverá providenciar com presteza, aplicando, si for o caso, a pena disciplinar estabelecida.

        Art. 24. Para tornar possivel a verificação da demora, o oficial, logo que receber alguma, petição, dará à parte uma nota de entrega, devidamente autenticada.

        Art. 25. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

        Parágrafo único. O termo de alteração deverá, constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.

CAPÍTULO V

CONSERVAÇÃO

        Art. 26. Os livros de registro, salvo caso de força maior ou exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.

        Art. 27. Todas as diligências judiciais e extra-judiciais, que exigirem a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.

        Art. 28. Todos os dias, ao terminar o serviço, o oficial guardará, debaixo de chave, em lugar seguro, os livros, bem como os documentos apresentados.

        Art. 29. Os papéis respectivos, do serviço normal do registro, serão arquivados com rótulo do ano a que pertencerem, e divididos em maços, relativos às suas diferentes classes.

        Art. 30. Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório, indefinidamente, sendo defeso aos oficiais destruí-los, qualquer que seja o seu tempo.

        Art. 31. De todos os registros feitos, extrairá o oficial, em livros talões, segundo os modelos usuais, e isentos de selos, certidões resumidas, em duplicata, sendo a parte destacavel entregue ao interessado.

        Parágrafo único. Os registros de pessoas jurídicas e de títulos e documentos dispensarão essa providência.

        Art. 32. Ao findar-se o livro, o canhoto será obrigatoriamente enviado, dentro em trinta dias, às repartições dos Estados e da União no Distrito Federal e no Território do Acre, encarregadas do arquivo público, que os colecionarão devidamente, com todas as indicações necessárias, sob pena de multa de 50$ a 200$, imposta pelo juiz a que estiver sujeito o oficial, mediante representação do chefe da repartição arquivadora, e cobravel executivamente, alem da responsabilidade civil ou criminal, que no caso couber.

        Art. 33. Dos livros assim arquivados, as repartições só poderão dar certidões em caso de perda ou deterioração dos livros originais, facilitando, porem, as pesquisas e fornecendo elementos às autoridades federais, no que for do interesse dos serviços da União.

        Art. 34. Poderão servir, ainda para confrontos em casos de exames periciais, em causas cíveis e criminais, e, bem assim, para serviço público, de carater gratuito.

        Art. 35. Os referidos livros, destinados a suprir a falta dos originais dos registros, serão conservados com o máximo cuidado, sob a responsabilidade dos funcionários encarregados de tal serviço.

        Art. 36. Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do nova ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.

        Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADE

        Art. 37. Alem dos casos expressamente consignados, os oficiais serão civilmente responsáveis por todos os prejuizos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, estes quando de sua indicação, aos interessados no registro.

        Parágrafo único. A responsabilidade civil independerá da criminal, pelos delitos que praticarem.

        Art. 38. Os oficiais ficarão, tambem, responsáveis pela ordem e conservação dos respectivos livros, documentos e papéis, sob as penas legais.

    TÍTULO II

    Registro civil das pessoas naturais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 39. Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:

        I. Os nascimentos;

        II. Os casamentos;

        III. Os óbitos;

        IV. As emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

        V. As interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

        VI. As sentenças declaratórias de ausência;

        VII. As opções de nacionalidade.

        § 1º Serão averbados no registro:

        I. As sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

        II. As sentenças que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;

        III. Os casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

        IV. Os atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento filhos ilegítimos;

        V. As escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

        VI. As alterações ou abreviaturas de nomes.

        § 2º E' competente para a inscrição da opção de nacionalidade cartório da residência do optante, ou do de seus pais.

        Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará, no 1º Ofício da Capital Federal.

        Art. 40. Não será, cobrado emolumento algum pelo registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do Juiz togado ou a pedido do Oficial do Registro.

        Art. 41. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes em viagem e no exército em campanha serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, afim de que, pelo da Justiça e Negócios Interiores, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que pertencerem os indivíduos a que se referirem.

        Art. 42. Os assentos de nascimentos, óbitos ou casamentos de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem tomados, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

        Parágrafo único. Tais assentos serão, porem, transcritos nos cartórios do 1º Ofício, do domicílio do registrando, ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido quando tiverem de produzir efeito no pais ou antes, por meio da segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO II

ESCRITURAÇÃO E ORDEM DO SERVIÇO

        Art. 43. Haverá em cada cartório os seguintes livros:

        A, de registro de nascimentos, com 300 folhas;

        B, de registro de casamentos, com 300 folhas;

        C, de registro de óbitos, com 300 folhas;

        D, de registro de editais de proclamas, com 300 folhas.

        Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª sub-divisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra E, com 150 folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancipações, interdições e ausências.

        Art. 44. Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

        Parágrafo único. Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituido pelo sistema de fichas, desde que preencham estas as exigências de segurança, comodidade e pronta busca.

        Art. 45. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

        Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

        Art. 46. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.

        § 1º O dos editais de proclamas será escriturado cronologicamente, com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial, sendo dispensada a exigência do livro talão correspondente.

        § 2º As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluidas as da publicação oficial.

        Art. 47. As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos com seus nomes por inteiro e bem assim as testemunhas, sendo apenas insertas as declarações feitas, de acordo com os requisitos legais ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão arquivadas, alem da declaração, no termo, da sua data e do livro, folha e oficio em que foram passadas, quando por instrumento público.

        § 1º Si algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa.

        § 2º As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

        Art. 48. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escrituras públicas.

        Art. 49. Tendo havido erro ou omissão, de modo que seja necessário fazer emenda ou adição, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

        Art. 50. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser feita à vista e por decisão judicial, nos termos dos artigos 117 a 120.

        Art. 51. Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais quaisquer emendas ou alterações posteriores não ressalvadas ou lançadas na forma indicada, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

        Art. 52. As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos parentes, em qualquer gráu, do registrando.

        Art. 53. Em seguida a qualquer assento, o oficial lançará um resumo no livro talão, entregando a parte destacavel no interessado a qual valerá como certidão. Fará o oficial, quando for caso, as referências necessárias na coluna das notas.

        Parágrafo único. A alteração posterior dos assentos deverá ser comunicada com as necessárias remissões, ao Arquivo Nacional, pagas as custas pelo interessado.

        Art. 54. As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por subsequente matrimônio poderão ser dadas sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito como se fossem legítimas; na certidão de casamento tambem poderá ser omitida a referência àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos casos.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE

        Art. 55. Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo estabelecido, sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e pagamento em selo federal, inutilizado no termo, da multa de 10$000 (dez mil réis) podendo aquele exigir justificação, nos termos dos arts. 117 a 120 ou outra prova suficiente, quando for alegada a perda ou ausência de assento anterior, e tornando-se a mesma obrigatória, quando houver decorrido um ano do fato a registrar.

        § 1º A multa não isentará a responsabilidade civil e criminal decorrente da demora ou do não cumprimento das obrigações inerentes às declarações do registro civil.

        § 2º Quando o registrando tiver mais de 18 e menos de 30 anos, deverá o oficial comunicar ao Ministério da Guerra para o efeito do sorteio e serviço militar o ato do registro.

        Art. 56. Cometerão crime os que deixarem de fazer, dentro dos prazos marcados neste decreto, a declaração de nascimento de criança nascida, como os que a fizerem a respeito de criança que jamais existira, para criar ou extinguir direitos, nos termos do art. 286 do Código Penal.

        Art. 57. Cometerá crime, nos termos da lei nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923:

        a) quem falsificar, fabricando ou alterando assentamentos do registro civil e certidão desse registro; usar desses títulos sabendo que são falsos;

        b) que atestar como verdadeiros e passados em sua presença fatos não ocorridos, alterar ou omitir os verdadeiros, quando lhe cumpre declará-los;

        c) quem afirmar falsamente ao funcionário ou oficial público ou em qualquer documento particular a própria identidade ou estado ou atestar os de outra pessoa, de modo que possa resultar qualquer prejuizo público ou particular;

        d) o médico que der, por favor atestado falso destinado a fazer fé perante a autoridade.

        Art. 58. O extravio de papéis que devam ficar arquivados constituirá, conforme o caso, os crimes previstos nos arts. 208, n. 5, e 210, do Código Penal, e 1 a 3, da lei nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923.

        Art. 59. Si os oficiais do registro civil, recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averbação, anotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária que, ouvindo o acusado, decidirá com a maior brevidade.

        Parágrafo único. Sendo injusta a recusa ou injustificavel a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial a multa de 20$0 (vinte mil réis) a 50$0 (cincoenta mil réis) e ordenará, sob pena de prisão correcional de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, que, no prazo improrrogavel de 24 (vinte e quatro) horas, seja feita o registro, averbação, anotação ou certidão.

        Art. 60. Os juizes togados e o Ministério Público farão correição e fiscalização nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.

        Art. 61. Os oficiais do registro civil remeterão diretamente à Diretoria Geral da Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houverem registrado no trimestre anterior.

        § 1º A mencionada diretoria fornecerá os mapas necessários para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem precisas.

        § 2º Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa de 50$0 (cincoenta mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis), cobrada executivamente como renda da União para ser recolhida aos cofres federais, sem prejuizo da ação penal que no caso couber, nos termos dos arts. 207, n. 4, e 210, do Código Penal.

        Art. 62. Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer às exigências da legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as sanções estabelecidas no respectivo regulamento.

CAPÍTULO IV

NASCIMENTO

        Art. 63. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de 15 dias, ampliando-se até 3 meses para os lugares distantes da sede dos cartórios mais de 30 quilômetros e sem comunicações ferroviárias.

        § 1º Não estão obrigados ao registro os índios nascidos em territórios nacional, enquanto não civilizados.

        § 2º Os menores de 21 e maiores de 18 anos poderão, pessoalmente, e isentos da multa, requerer o registro de seu nascimento.

        § 3º E' facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

        § 4º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará, o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

        Art. 64. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do art. 78, deverão ser declarados dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da entrada do navio no primeiro porto, no respectivo cartório ou consulado.

        Art. 65. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:

        1º, o pai;

        2º, em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para a declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

        3º, no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

        4º, na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido ao parto;

        5º, finalmente, pessoa idônea da casa em que ocorrer si sobrevier fora da residência da mãe;

        6º, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

        Art. 66. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração poderá ir à casa do recem-nascido verificar a sua existência ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistida ao parto ou o testemunho de duas pessoas, que não forem os pais e tiverem visto o mesmo recem-nascido.

        Art. 67. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

        Art. 68. O assento do nascimento deverá conter:

        1º, o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possivel determiná-la, ou aproximada;

        2º, o sexo e a côr do recem-nascido;

        3º, o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

        4º, a declaração de ser legítimo, ilegítimo ou exposto;

        5, o nome e o prenome, que forem postos à criança;

        6º, a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto;

        7º, a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

        8º, os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;

        9º, os nomes e prenomes de seus avós paternos e maternos;

        10, os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.

        Art. 69. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançara adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, si forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

        Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá o caso independentemente da cobrança de quaisquer selos, custas ou emolumentos, à, decisão do juiz a quem esteja subordinado.

        Art. 70. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, por averbação com as mesmas formalidades e testemunhas, fazendo-se publicação pela imprensa.

 Art. 70. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família fazendo-se a averbação com as mesmas formalidades e publicações pela imprensa.                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

        Art. 71. Qualquer mudança posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, e quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.

        Parágrafo único. Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registrada, ou em qualquer atividade profissional.

    Art. 71. Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registo e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Parágrafo único. Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registada, ou em qualquer atividade profissional.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

        Art. 72. O prenome será imutavel.

        Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação.

    Art. 72. O prenome será imutavel.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança, mediante decisão do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 69, se os oficiais não o houverem impugnado.                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

        Art. 73. Sendo o filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai, sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento, com duas testemunhas.

        Art. 74. Serão omitidas, si dai resultar escândalo, qualquer das declarações indicadas no art. 68, que fizerem conhecida a filiação.

        Parágrafo único. Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou da mãe, quando qualquer destes for o declarante.

        Art. 75. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, nos lugares onde existirem com esse fim, as autoridades ou os particulares, comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no art. 63, a partir do achado ou entrega e sob as penas dos arts. 55 e 56, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovado, o exposto e os objetos a que se refere a segunda parte do artigo seguinte.

        Art. 76. Declarar-se-á o dia, mês e ano, o lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança, e que possam, a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa, lacrada e selada, com o seguinte rótulo - "pertencente ao exposto tal, assento de fls.......... do livro........" - e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a logar de segurança. Recebida a duplicata com o competente conhecimento do depósito, que serão arquivados, far-se-ão à margem do assento as notas convenientes.

        Art. 77. Sendo gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo a se poderem distinguir uns dos outros.

        Parágrafo único. Tambem serão obrigados a duplo prenome ou nome completo diverso os filhos de idade diferente a que se pretender dar o mesmo prenome.

        Art. 78. Os assentos de nascimentos no mar, a bordo de navio brasileiro, mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido nos regulamentos consular e de marinha, e neles se observarão todas as disposições desses e do presente decreto.

        Art. 79. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na Capitania do Porto ou, em falta, na estação fiscal ou ainda no consulado, se se tratar de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas, uma das quais será remetida por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ao oficial de registro, para a inscrição no lugar da residência dos pais, ou, se não for possivel descobrí-la, no 1º Ofício do Distrito Federal.

        Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na Capitania do Porto, por ela poderá tambem promover a transcrição, no cartório competente.

        Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de navio estrangeiro poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros, no cartório ou consulado do primeiro porto em que tocar o navio ou no de desembarque, se não tiver havido demora suficiente nas escalas.

        Art. 80. Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimentos de filhos de militares ou assemelhados, em livros creados pela administração militar, mediante declarações feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de unidades. Esses assentos serão publicados em boletim das unidades e, logo que possivel, trasladados por cópias autenticadas, ex-officio ou a requerimento dos interessados, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º Oficio do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.

        Parágrafo único. Essa providência será extensiva aos assentos de nascimento de filhos de civis, quando em consequência das operações de guerra não funcionarem os cartórios locais.

CAPÍTULO V

CASAMENTO

        Art. 81. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                     (Vide Lei nº 1.110, de 1950)

        1º, os nomes, prenomes, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

        2º, os nomes, prenomes, data de nascimento ou da morte, domicílio e residência atual dos pais;

        3º, os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

        4º, a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

        5º, a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;

        6º, os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

        7º, o regime do casamento, com declaração da data e do cartório, em cujas notas foi passada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que, sendo conhecido, será declarado expressamente;

        8º, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

        9º, os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

        Parágrafo único. As testemunhas serão duas, salvo o caso previsto no art. 193, parágrafo único, do Código Civil.

        Art. 82. O casamento de brasileiros, feito no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado quando um ou os dois cônjuges vierem ao Brasil, dentro do prazo de tres meses, no cartório do respectivo domicílio, e, em sua falta, no do 1º Ofício do Distrito Federal.

        Parágrafo único. Esse registro constará de um termo assinado pelo oficial e pelo cônjuge apresentante ou procurador especial, no qual se incluirá, a transcrição do documento ou, quando for o caso, de sua tradução, devidamente autenticados.

        Art. 83. No caso do art. 198 do Código Civil, o termo avulso lavrado pelo oficial ad-hoc será transcrito no respectivo registro dentro de cinco dias, perante quatro testemunhas, ficando arquivado.

        Art. 84. Do casamento nuncupativo será tomado assento nos termos dos arts. 199 e 200 do Código Civil.

        Art. 85. Nos casos dos arts. 202, parágrafo único, e 205 do Código Civil, será lavrado novo assento no registro de casamento, com as formalidades legais.

        Art. 86. O registro dos editais de casamento conterá todas as indicações necessárias quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo tambem os editais remetidos por outra oficial processante.

        Art. 87. Na habilitação para o casamento entre contraentes nascidos na vigência da lei do Registro Civil, quando a prova de idade não for feita com a certidão do nascimento e sim por meio de justificação, como permite o decreto nº 773, de 20 de setembro de 1890, determinará o Juiz de Casamentos:                    (Revogado pelo Decreto nº 7.270, de 1941)

        a) que seja lavrado o registro de nascimento de acordo com a justificação e na forma do artigo 68 deste decreto, no cartório em que se estiver processando a habilitação;                       (Revogada pelo Decreto nº 7.270, de 1941)

        b) que a justificação se processe, indepentemente de outras formalidades, nos próprios autos da habilitação;                        (Revogada pelo Decreto nº 7.270, de 1941)

        c) que seja junta aos respectivos autos a certidão desse registro.                  (Revogada pelo Decreto nº 7.270, de 1941)

CAPÍTULO VI

ÓBITO

        Art. 88. Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, si houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiver em presenciado ou verificado o óbito.

        Parágrafo unico. Antes de proceder a assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará si foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro, quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o assento omitido.

        Art. 89. Na imposibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 63.

        Art. 90. São obrigados a fazer a declaração de óbito:

        1º, o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

        2º, a viuva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

        3º, o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão a respeito do irmão, e demais pessoas da casa, indicadas no número 1º; o presente mais próximo, maior e presente;

        4º, o administrador, diretor, rente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo si estiver presente algum parente em grau acima indicado;

        5º, na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;

        6º, a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

        Art. 91. O assento de óbito deverá conter:

        1º, a hora, si possivel, dia, mês e ano do falecimento;

        2º, o lugar do falecimento, com indicação precisa;

        3º, o prenome, nome, sexo, idade, côr, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

        4º, si era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; si viuvo, do cônjuge pre-defunto; o cartório do casamento;

        5º, a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais incógnitos ou expostos;

        6º, os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

        7º, si faleceu com testamento conhecido;

        8º, si deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome e idade de cada um;

        9º, si a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

        10, o lugar do sepultamento;

        11, si deixou bens e herdeiros menores ou interditos.

        Art. 92. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, si for possível, côr, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionará esta circunstância e o lugar em que foi encontrado e o da necrópsia, si tiver havido.

        Parágrafo único. Neste caso, será extraida a individual dactiloscópica, si no local existir esse serviço.

        Art. 93. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação, ou por alguem a seu rogo, si não souber ou não puder assinar.

        Art. 94. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao enterro e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informações que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

        Art. 95. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicavel, com as referências constantes do art. 91, salvo si o enterro for feito no porto, onde será tomado o assento.

        Art. 96. Os óbitos verificados em campanha serão registrados em livro próprio para esse fim destinado, nas formações sanitárias e corpos de tropa pelos oficiais de administração do Exército, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local do combate.

        Art. 97. Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados em boletim do Exército e inscritos no registro civil, mediante relações autenticadas remetidas ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar de residência ou de mobilização, dia, mês e ano e lugar do falecimento e do sepultamento, para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos, na conformidade do que a respeito está disposto no art. 80.

        Art. 98. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público, será feito, em falta de declaração de parentes, segundo as da respectiva administração, observadas as disposições dos arts. 91 a 94, e o do que for relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação ex-officio das autoridades policiais, incumbindo às mesmas fazer dita comunicação, logo que tenham conhecimento do fato ocorrente.

        Art. 99. Poderão os juizes togados admitir justificação para o assento de óbitos de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for possivel encontrar-se o cadaver para exame, passados tres anos de sucesso e estiver provada a sua presença no local do desastre.

        Parágrafo único. Para os desaparecidos em campanha, a justificação de que trata este artigo poderá ser tambem produzida em juízo, mas contado o prazo de tres anos da data da terminação da campanha.

CAPÍTULO VII

EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA

        Art. 100. Em livro especial, no cartório do 1º Ofício, do registro de cada comarca, serão registradas as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem em relação aos menores, na mesma domiciliados.

    Art. 100. Em livro especial, no cartório do 1º ofício, do registo de cada comarca, serão registadas as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederam em relação aos menores, na mesma domiciliados.                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Parágrafo único. No Distrito Federal, o registo a que se refere o capítulo fica a cargo dos dois oficiais do Registo de Interdições e Tutelas, criado pelo decreto nº 20.731, de 27 de novembro de 1931.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

        Art. 101. O registro será feito mediante transcrição da sentença, oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, no caso de escritura pública, às referências da data, livro, folha e ofício em que for passada, sem dependência da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante; dele sempre constarão:

        1º, data do registro e da emancipação;

        2º, nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

        3º, nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

        Art. 102. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex-officio ao oficial de registro, ai não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de oito dias.

        Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeitos.

        Art. 103. A interdição dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos e pródigos deverá ser registrada no mesmo cartório e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hipótese do final do parágrafo único do art. 43, declarando-se:

        1º, data do registro;

        2º, nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito; data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, si for casado;

        3º, data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;

        4º, nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

        5º, nome do requerente da interdição e causa desta;

        6º, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos art. 451, do Código Civil e do art. 12, § 5º, do Decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921;

        7º, lugar onde está internado, nos casos do art. 457, do Código Civil.

    Art. 103. A interdição dos loucos, toxicômanos, surdos-mudos e pródigos deverá ser registada no mesmo cartório e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hipótese do final do parágrafo único do art. 43, declarando-se:                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    1º, data do registo;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    2º, nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito; data e cartório em que foram registados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    3º, data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    4º, nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    5º, nome do requerente da interdição e causa desta;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    6º, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos do artigo 451 do Código Civil e do art. 27, § 1º do decreto n. 24.559, de 3 de julho de 1934.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    7º, lugar onde está internado, nos casos do art. 457 do Código Civil.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

        Art. 104. A interdição dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex-officio, si o curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de oito dias.

        Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

        Art. 105. A inscrição das sentenças declaratórias de ausência, que nomearam curador (Código Civil, arts. 463 e 464), será feita no cartório do domicilio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e feitos do registro de interdição, declarando-se:

        1º, data do registro;

        2º, nome, idade, estado, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, si for casado;

        3º, tempo da ausência até a data da sentença;

        4º, nome do promotor do processo;

        5º, data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu;

        6º, nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

CAPÍTULO VIII

AVERBAÇÃO

        Art. 106. A averbação será feita pelo oficial do cartório, em que constar o assento, à vista da sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

        Art. 107. A averbação será feita à margem do assento, e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

        Art. 108. No livro de casamentos será feita a averbação das sentenças de nulidade e anulação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença e de sua definitiva confirmação, o Juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem como o nome das partes na causa.

        § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeitos contra terceiros.

        § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento somente poderão ser averbadas depois de definitivamente confirmadas na instância superior.

        § 3º Essa averbação só se fará mediante carta de sentença subscrita pelo presidente ou outro juiz competente do Tribunal de Apelação do Estado respectivo, Território do Acre e Distrito Federal, com audiência do Ministério Público.

        § 4º O oficial do registro comunicará, dentro de 48 horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de sentença, mediante carta ou pelo correio, sob registro.

        § 5º Ao oficial que deixar de cumprir as obrigações consignadas os parágrafos anteriores se aplicará a multa de 1:000$0 (um conto de réis) e a suspensão do cargo até seis meses e, em caso de reincidência, a multa em dobro e demissão, cobrada a multa por ação executiva.

        Art. 109. Será tambem averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

        Art. 110. No livro de nascimentos serão averbadas as sentenças que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na constância do casamento ou que provarem a filiação legítima, as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem, bem como os de reconhecimento judicial ou extra-judicial de filhos ilegítimos, salvo si este constar do próprio assento.

        Art. 111. Será ainda feita, mesmo ex-officio, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação de filhos por subsequente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento relativo a este.

        Art. 112. A averbação será feita nos termos do art. 107, mediante a indicação minuciosa dos característicos, extrinsecos e intrinsecos, das sentenças ou atos que determinarem a alteração do registro analogamente ao disposto no art. 108.

        Art. 113. No livro de emancipações, interdições, e ausências, será, feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites da curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

        Parágrafo único. Será tambem averbada no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória após haver passado em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, si houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.

CAPÍTULO IX

ANOTAÇÃO

        Art. 114. Sempre que fizer o oficial algum registro ou averbação, deverá obrigatoriamente, anotá-lo nos atos anteriores, se lançados em seu cartório; em caso contrário, fará comunicação com o resumo do assento ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 107.

        Art. 115. O óbito deverá ser anotado, com remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento e o casamento no deste.

        A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança de nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. Todas as comunicações ficarão arquivadas. A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão tambem anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges.

        Art. 116. Os oficiais, alem das penas disciplinares em que incorrerem, serão responsabilizados civil e criminalmente nos termos dos arts. 207, nº 4, e 210, do Código Penal, pela omissão ou atrazo da remessa das comunicações que tiverem de fazer a outros cartórios.

CAPÍTULO X

RETIFICAÇÃO E SUPRIMENTO

        Art. 117. O juiz competente admitirá as partes a justificarem perante ele, com audiência do Ministério Público, a necessidade de suprir a sua falta, retificar, ou restaurar o registro que contiver engano, erro ou omissão; julgado por sentença, com recurso voluntário interposto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de assento, expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.

Parágrafo único. Dispensar-se-á justificação sempre que a prova documental for suficiente, a critério do Ministério Publico ou do juiz.

Art. 118. A retificação será feita à margem do assento, com as indicações necessárias, ou transcrição do mandado, quando for caso, que ficará autuado e arquivado; si não houver espaço, abrir-se-á novo assento, com as remissões necessárias, à margem dos respectivos assentos.

Art. 119. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.

Art. 120. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.

Art. 121. As questões de filiação legitima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.

    TíTULO III

Registro civil das pessoas jarídicas

CAPíTULO I

ESCRITURAÇÃO

Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos:

I, os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;

II, as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Parágrafo único. No mesmo registro será feita a matrícula das oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos, a que se refere o art. 383 do Código Penal.

Art. 123. Este registro poderá ser estabelecido, em cada comarca, em zonas, ou, apenas, na capital dos Estados, abrangendo todo o seu território.

Art. 124. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

Livro A, para os fins indicados nos números I e II do art. 122, com 300 folhas;

Livro B, para a matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 folhas.

Art. 125. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados, por períodos certos, acompanhados de índices que facilitem a busca e o exame.

Art. 126. Os oficiais farão índices pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo ardotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis, por qualquer erro ou omissão.

Art. 127. A existência legal das pessoas jurídicas só começará com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único. Quando a lei exigir autorização para o funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente.

CAPíTULO II

PESSOA JURÍDICA

Art. 128. O registro das sociedades consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I, a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II, o modo por que se administra e representa a sociedade, ativo e passivamente judicial e extra-judicialmente;

III, si os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;

IV, si os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V, as condições de extinção da pessoa jurídica, e o destino do seu patrimônio, nesse caso;

VI, os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade estado e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Art. 129. Para a registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contatos, alem de um exemplar destes, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará a inscrição, mediante petição, com a firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial nos dois exemplares a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao apresentante, e outro arquivado em cartório, rubricando o oficial e selando as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso, ou estatuto.

CAPíTULO III

MATRÍCULA DE JORNAIS

Art. 130. A matrícula de oficinas, de jornais e de periódicos será feita em virtude de despacho do juiz, ao qual competir a superintendência dos registros públicos, e deverá conter, extraida de uma declaração em duplicata:

1º, o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha corrida do dono da oficina, a sede da respectiva administração, o lugar, a rua e a casa onde é estabelecida;

2º, o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha corrida do gerente, e, tratando-se de jornal, ou de outro escrito periódico, tambem o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha corrida do diretor ou redator responsavel, sendo que, sempre que se tratar de sociedade, deve ficar arquivado o respectivo contrato.

   Art. 130. A matrícula das oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou gravura), dos jornais e outros periódicos, é obrigatória, e será feita em cartório de registo de títulos e documentos do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados; e, à falta, nas notas de qualquer tabelião local.                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Parágrafo único. O registo será efetuado em virtude de despacho proferido pela autoridade judiciária a que estiver subordinado o serventuário que o deve fazer, com recurso, no caso de indeferimento, para o Tribunal ou Juizo competente.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 131. O processo do registro será o mesmo prescrito na parte final do art. 129.

Parágrafo único. O oficial, quando tiver conhecimento de que qualquer jornal ou periódico está circulando sem a respectiva matrícula, comunicará ao juiz competente, para os efeitos legais.

    Art. 131. O pedido de matrícula será instruido com os seguintes documentos:

    I - Tratando-se de jornal ou periódico:                      (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    a) declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do diretor ou redator principal, do proprietário, do gerente, dos redatores, facultativamente em relação a estes últimos;                      (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    b) prova de pertencerem o diretor e os redatores à associação de imprensa local, e a de ser aquele brasileiro nato;                    (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    c) folha corrida do diretor, gerente e redatores incluidos na declaração a que se refere a letra a;                          (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    d) declaração do título do jornal, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo-se, quando a estas, se são próprias ou não, designando-se, neste último caso, os respectivos proprietários;                         (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    e) prova de ter realizado contrato de locação de serviços com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento desses serviços durante um trimestre, pelo menos, podendo essa prova ser feita mediante certificado expedido pela respectiva associação de imprensa;                  (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    f) um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.                  (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    II - Tratando-se de oficinas impressoras:                     (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    a) declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do dono e do gerente da oficina;                               (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    b) folha corrida dos mesmos;                          (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    c) declaração da sede da respectiva administração, o lugar, rua e casa onde funciona, e sua denominação;                      (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    d) prova de ter realizado contrato de locação de serviço com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento desse serviço durante um trimestre pelo menos;                          (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    e) um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.                         (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 1º Não podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedade por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a orientação intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos (Constituição, art. 122, nº 15, letra g).   (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 2º O processo do registo será o mesmo prescrito na parte final do art. 129.   (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

CAPíTULO IV

AVERBAÇÃO

Art. 132. Serão averbadas, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes, que importarem em modificação das circunstâncias constantes do registro, atendidas as exigências das leis especiais em vigor.

    Art. 132. A falta de matrícula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0 pela autoridade judiciária, mediante o processo estabelecido no art. 64 do decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, o promovido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 1º A respectiva sentença determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou retificação das declarações.                         (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 2º De cada vez que não for cumprida essa determinação, o infrator responderá a novo processo, no qual será imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la até 50%.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 133. Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averbações, far-se-á novo regístro no livro em uso, com as necessárias remissões.

    Art. 133. Serão averbadas, dentro do prazo de oito dias, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Parágrafo único. Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averbações, far-se-á novo registo no livro em uso, com as necessárias remissões.   (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

TíTULO IV

Registro de Títulos e Documentos

CAPíTULO I

ATRIBUIÇÕES

Art. 134. No registro de títulos e documentos serão feitas:

    Art. 134. No registo de títulos e documentos serão feitas:                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

a) a transcrição:

    a) a transcricão.                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

I, dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

II, do penhor comum sobre cousas móveis, feito por instrumento particular;

    II - do penhor comum sobre coisas moveis, feito por instrumento particular;                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

III, da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

IV, do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 781, n. 5, do Código Civil;

    IV - do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendidos nas disposições do art. 10 da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

V, do contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;

    V - do contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;                              (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VI, do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, do decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

VII, facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    VII - facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

b) a averbação:

    b) a averbação:                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

I, de prorrogação do contrato particular de penhor de animais.

    I - de prorrogação do contrato particular de penhor de animais.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

        c - o arquivamento:                           (Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969) 

1. de cópia ou microfilme de instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária em garantia.                    (Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969)

Parágrafo único. Todo registro, que não for atribuido expressamente a outro ofício, pertencerá a este.

    Parágrafo único. Todo registo, que não for atribuido expressamente a outro ofício, pertencerá a este.                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 135. Serão, tambern, aceitos pelos oficiais, os contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de escrituras públicas, quando levadas a registro.

Art. 136. Estão sujeitos á transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros:

1º os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil;

2º, as procurações outorgadas por escrito particular;

3º, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

4º, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

5º, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições;

6º, os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referente aos bens móveis;

7º, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quanto têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal;

    Art. 136. Estão sujeitos a transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros:                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    1º, os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    2º, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    3º, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    4º, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    5º, os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens moveis;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    6º, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando teem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    7º, os contratos de compra e venda de automoveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)                   (Vide Decreto nº 5.553, de 1940)

        8º - Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais fôr determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes exterior. (Incluído pelo Decreto nº 38.489, de 1955)

Art. 137. Os documentos fotostáticos só farão prova em juiz quando acompanhados de certidão da transcrição do original registro de títulos e documentos.

Art. 138. margem das respectivas transcrições, serão averbadas quaisquer ocorrências, que, por qualquer modo, alterem o registro, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas, que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.

Art. 139. Dentro do prazo de sessenta (60) dias da data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 134 a 138 serão registrados no domicilio das partes contratantes, e quando residam estas em circunscrições territoriais diversas o registro se fará em todas elas.

CAPíTULO II

ESCRITURAÇÃO

Art. 140. No registro de títulos e documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro A, protocolo, para apontamento de todos os titulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

Livro B - Para transcrição integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados, por extratos, em outros livros;

Livro C, para registro, por extrato, de títulos e documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data;

Livro D, para registro de penhores, cauções e contratos de parceria;

Livro E - Indicador pessoal.

Parágrafo único. Em lugar do livro E, poderão os oficiais adotar livros índices, pela ordem cronológica e alfabética, ou um sistema de fichas, ficando sempre responsáveis pelos erros e omissões e obrigados a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registro.

Art. 141. Os livros obedecerão aos modelos atualmente usados. Na parte superior de cada página se escreverá o título, a letra, o número e o ano em que começar.

Art. 142. O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuizo da unidade do protocolo, e de sua numeração, em ordem rigorosa.

Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de F. G. H, etc.

Art. 143. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:

1º, número de ordem, continuando, indefinidamente, nos se anotações:

2º, dia e mês;

3º, natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc);

4º, nome do apresentante;

5º, anotoções e averbações.

Parágrafo único, Em seguida ao registo, far-se-á, no protocolo, remissão ao número e página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, tambem, o número e página de outros livros em que houver quaisquer notas ou declarações, concernentes ao mesmo ato.

Art. 144. O livro de registo integral de títulos conterá colunas, de acordo com o modelo, e será escriturado como o livro de notas dos tabeliões, sendo antes de cada transcrição declarados o número de ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para anotações e averbações.

Art. 145. O livro de registo, por extrato, conterá coluna para as seguintes declarações:

1º, número de ordem;

2º, dia e mês;

3º, espécie e resumo do título;

4º, anotações e áverbações para lançamento das ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do apontamento, ou depois dos respectivos lançamentos.

Art. 146. O livro do registo de penhores, cauções e contratos de parceria, será tambem, escriturado por extrato, seguidamente com as seguintes colunas, abrangendo o verso de uma folha e a face da seguinte:

1º, número de ordem;

2º, dia e mês;

3º, espécie do onus e especificação dos bens;

4º, titulo;

5º, nome, profissão e domicílio do credor;

6º, nome, profissão e domicílio do devedor;

7º, valor da dívida, juros, prazos, condições e penalidades;

8º, averbações e anotações.

Parágrafo único. Na última coluna serão averbadas as prorrogações, cancelamentos, cessões, etc., sendo cada transcrição separada da outra por um traço horizontal, observadas as normas de escrição do registo de imóveis, no que forem aplicáveis.

Art. 147. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registo, e deverá conter, alem dos nomes das pessoas referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.

Art. 148. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registo ou averbação.

Art. 149. Se no mesmo registo ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivarnente, o nome de cada uma será lançado, distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.

CAPíTULO III

TRANSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO
Transcrição, averbação e arquivamento
(Redação dada pelo Decreto nº 63.997, de 1969)

Art. 150. O registo integral dos documentos consistirá na transcrição completa dos mesmos com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, às altarações, aos defeitos o vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores, às formalidades legais, à qualidade e importância do selo pago, podendo a transcrição dos documentos mercantís, quando levados a registo, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos, se o interessado quiser.

Parágrafo único. Em seguida, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferido, consertado e feito o seu encerramento com as formalidades usadas pelos tabeliães, depois do que o oficial assinará o seu nome por inteiro.

Art. 151. O registo resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou do papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da asisnatura e do reconhecimento da firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo e da averbação, a importância e a qualidade do selo pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial.

Art. 152. O registo de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.

Parágrafo único. Serão considerados, nos contratos de parceria, credor, o parceiro proprietário, e devedor o parceiro cultivador ou criador.

Art. 153. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor e caução.

        Art. 153-A. O instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária em garantia será arquivado por cópia ou microfilme processado na forma da legislação em vigor.                           (Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969)

        Parágrafo único. Em se tratando de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, essa cláusula somente terá validade contra terceiros se constar do certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito.                          (Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969)

CAPíTULO IV

ORDEM DO SERVIÇO

Art. 154. Apresentado o título ou documento para o registo ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (transcrição integral, ou resumido, penhor, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data e à espécie do lançamento, no corpo do título, do documento ou do papel, pela forma seguinte:

"Apresentado no dia... para registo (ou para averbação), apontado sob número de ordem..., do protocolo, no dia...  - Data e assinatura do oficial."

Art. 155. Em seguida, será feito no livro respectivo o lançamento (registo integral ou resumido, ou averbação), e, concluido este se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel, pela forma seguinte:

"Registado (ou averbado) sob número.............. no livro........, folhas........, no dia........ - Data e assinatura do oficial."

Art. 156. Os títulos, os documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registados no original, quando para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros deverão, entretanto, ser vertidos em português e registada a tradução, o que, tambem, se observará em relação às procurações passadas em língua estrangeira.

Parágrafo único. Para o registo resumido, tais documentos deverão ser sempre traduzidos.

Art. 157. Depois de concluidos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registo, ou a averbação, no livro respectivo datando e rubricando em seguida o oficial.

Art. 158. O apontamento do título do documento ou do papel no protocolo será feito em seguida e imediatamente um depois do outra, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do lançamento a fazer e onde terminar cada apontamento, será travada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, Sendo, no fim do expediente diário, lavrado termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e rubricado.

Art. 159. O lançamento dos registos e das averbações, nos livros respectivos, será tambem seguidamente na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente, neste caso, seguem-se os registos ou averbações dos imediatos, sem projuizo da data autenticada pelo competente apontamento.

Art. 160. Cada registo ou averbação será datado e assinado por inteiro, de por si, pelo oficial, e separado um do outro por uma linha horizontal.

Art. 161. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registo e a averbação deverão ser imediatos, e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuizo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do titulo as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado, recibo qua será restituido pelo apresentante contra a devolução do documento. Exemplo:

"O Sr....... apresentou, para ser......, o título apontado sob número......, o qual lhe será entregue no dia......, devidamente legalizado e mediante a restituição deste recibo. - Data e assinatura do oficial, ou do sub-oficial."

Art. 162. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados, cujos registos ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

Parágrafo único. Ainda que o expediente continue, para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.

Art. 163. Quando o título, já registado por extrato, for levado a registo integral, ou exigido, simultaneamente, pelo apresentante, o duplo registo, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior, e nas anotações do protocolo, se farão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.

Art. 164. O oficial não poderá recusar o registo de título, de documento ou de papel que lhe for apresentado. Se tiver suspeita de falsificação poderá sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registo será feito com essa nota, podendo, entretanto, sub-meter a dúvida ao juiz, ou notificar o signatário para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos das alegações por este aduzidas.

Parágrafo único. O oficial não será responsavel pelos danos decorrentes da anulação do registo, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas, tão somente, pelos erros ou vícios no processo do registo, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada.

    Art. 164. O oficial não poderá recusar o registo de título, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos arts. 131 a 138, caso em que serão observadas as disposições dos arts. 215 e 221, no que lhes for aplicavel.                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 1º Se tiver suspeita de falsificação, poderá sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registo será feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos das alegações por este aduzidas.                            (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 2º O oficial não será responsavel pelos danos decorrentes da anulação do registo, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas tão somente, pelos erros ou vícios no processo do registo, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 165. As procurações de próprio punho deverão trazer, reconhecidas, a letra e a firma do outorgante.

Art. 166. As folhas do título, do documento ou do papel, que tiver sido registado, e as das certidões, serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações da apresentação e da prenotação no protocolo, bem como as dos registos e das averbações lançadas no título, no documento ou no papel, e as respectivas datas, poderão ser apostas por carimbo, sendo, porem, para autentificação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.

Art. 167. O oficial será obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registo ou da averbação os demais interessados que figurarem no titulo, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registo, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, tambem poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

§ 1º Os certificados de notificação ou de entrega de registos serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem das respectivas transcrições.

§ 2º O oficial poderá propor à autoridade judiciária, a que estiver subordinado, um ou mais sub-oficiais juramentados para o serviço das notificações e demais diligências.

Art. 168. As certidões do registo integral do títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos termos do art. 188, do Código Civil, ressalvado o incidente de falsidade, destes, oportunamente levantado em juizo.

§ 1º O apresentante de título para registo integral poderá, tembem, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registo e nas certidões.

§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos sub-oficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certidões.

Art. 169. O fato da apresentação de um título, de um documento ou de um papel, para registo ou averbação, não constituirá, para o apresentante direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.

Art. 170. O título, o documento, ou o papel, poderá ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no art. 135. do Código Civil.

    Art. 170. O título, documento ou papel não compreendido nos arts. 134 a 138, poderá ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no art. 136 do Código Civil.                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 171. O contrato de penhor poderá, tambem, ser registado no livro B sem prejuizo da transcrição no livro D.

Art. 172. Os tabeliães só poderão registar, em suas notas, as procurações e mais documentos a que fizerem referências as escrituras que lavrarem, e que, pelo art. 79, § 3º, do decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1872, podem deixar de incorporar às mesmas, devendo, nas certidões que deles passarem, fazer obrigatória remissão ao livro e à página em que se encontrarem ditas escrituras.

Parágrafo único. Os documentos assim registados só valerão contra terceiros se, antes, houverem sido registados no registo de títulos e documentos, nos termos do art. 135 do Código Civil.

Art. 173. Os tabeliães e escrivães, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e folhas do registo de títulos e documentos em que tenha sido lançada a transcrição dos mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

CAPíTULO V

CANCELAMENTO

Art. 174. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico, de quitação ou de exoneração do título registado.

Art. 175. Apresentado qualquer desses documentos, o oficial certificará, na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando ainda o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.

Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registo, com referências reciproca, na dita coluna.

Art. 176. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruirem.

Art. 177. O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a, firma reconhecida, se o documento for particular.

Parágrafo único. O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação por compra, por sucessão ou remissão, exibindo seu título, que será restituido, depois de registado em sua integra.

    TíTULO V

Registo de imóveis

CAPíTULO I

ATRIBUIÇÕES

Art. 178. No registo de imóveis será feita:

a) a inscrição:

I, do instrumento público de instituição do bem de familia;

II, do instrumento público das convenções ante-nupciais;

III, das hipotecas legais ou convencionais;

IV, dos empréstimos por obrigações ao portador;

V, do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

VI, das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

VII, das citações de ações reais, ou pessoais, reipersecutórias, relativas a imóveis;

VII, do material de loteamento de terrenos urbanos e rurais para a venda de lotes a prazo em prestações;

IX, do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Código Civil, art. 1.197);

X, dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

XI, do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habilitação, quando não resultarem do direito de família;

XII, das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;

XIII, do contrato de penhor agrícola;

XIV, da promessa de compra e venda do imovel não loteado, para a sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros.

b) a transcrição:

I, da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição;

II, dos títulos ou a inscrição dos atos inter-vivos relativamente aos direitos reais sobre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

III, dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;

IV, dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;

V, das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

VI, dos atos de entrega de legados de imóveis dos formais de partilha e dar sentenças de adjudicação em inventários, quando não houver partilha;

VII, da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

VIII, da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usucapião;

IX, da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 30 ou 20 anos, nos termos do art. 551, do Código Civil, para servir de título aquisitivo;

X, para perda da propriedade imovel, das títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos;

c) a averbação;

I, das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal;

II, na inscrição da sentença de separação do dote;

III, do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

IV, da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;

V, por cancelamento, da extinção dos direitos reais;

VI, dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto nº 58, de 10 de dezembro de 1937;

VII, na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;

VIII, da alteração do nome por casamento ou desquite.

 Art. 178. No registo de imoveis será feita:                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    a) a inscrição:                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    I - do instrumento público da instituição do bem de família;                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    II - do instrumento público das convenções ante-nupciais;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    III - das hipotecas legais ou convencionais;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    IV - dos empréstimos por obrigações ao portador;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    V - do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    VI - das penhoras, arrestos e sequestros de imoveis;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    VII - das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imoveis;                              (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    VIII - do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo ou prestações;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    IX - do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da causa locada (Cód. Civil, art. 1.197);                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    X - dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    XI - do usufruto e de uso sobre imoveis e sobre a habitação, quando não resultarem do direito de família;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    XII - das rendas constituidas ou vinculadas a imoveis por disposição de última vontade;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    XIII - do contrato de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    XIV - da promessa de compra e venda de imovel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, bem como as escrituras de promessa de venda de imoveis em geral (artigo 22 do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 e decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938).                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    b) a transcrição:                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    I - da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imoveis ou direitos reais, sujeitos a transcrição;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    II - dos títulos ou a inscrição dos atos intervivos relativamente aos direitos reais sobre imoveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    III - dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    IV - dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    V - das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    VI - dos atos de entrega de legados de imoveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    VII - da arrematação e da adjudicação em hasta pública;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    VIII - da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usocapião;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    IX - da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 10 ou 20 anos, nos termos do art. 551 do Código Civil para servir de título aquisitivo;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    X - para a perda da propriedade imovel, dos títulos transmissiveis, ou dos atos renunciativos;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    c) a averbação:                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    I - das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imoveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal;   (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    II - na inscrição, da sentença de separação do dote;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    III - do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    IV - da cláusula de inalienabilidade imposta a imoveis pelos testadores e doadores;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    V - por cancelamento, da extinção dos direitos reais;                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    VI - dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    VII - na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imoveis;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    VIII - da alteração do nome por casamento ou desquite;                                (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    IX - dos apartamentos, em edifícios de mais de cinco andares, nos termos da Lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, para efeito exclusivo de discriminação e de numeração.                           (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 179. Todos os atos enumerados no art. 178 são obrigatórios e serão efetuados no cartório da situação do imovel.

Parágrafo único. Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes, o registo deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porem, repetição do registo, já feito, no novo cartório.

Art. 180. Os atos relativos a vias férreas serão registados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.

Art. 181. Continuará a ser feito neste registo o arquivamento de publicações relativas às sociedades anônimas, bem como o registo de sindicatos agrícolas e profissionais.

CAPíTULO II

ESCRITURAÇÃO

Art. 182. Haverá no registo de imóveis os seguintes livros:

- Livro n. 1 - protocolo, com 300 folhas;

- Livro n. 2 - inscrição hipotecária, com 300 folhas;

- Livro n. 3 - transcrição das transmissões, com 300 folhas;

- Livro n. 4 - registos diversos, com 300 folhas;

- Livro n. 5 - emissão de debêntures, com 450 folhas;

- Livro n. 6 - indicador real, com 300 folhas;

- Livro n. 7 - indicador fessoal, com 300 folhas;

-Livro n. 8 - registo especial, com 300 folhas.

Art. 182. Haverá no registro de imóveis os seguintes livros;                      (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Livro nº 1 – protocolo, com 300 fôlhas;                       (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Livro nº 2 – inscrição hipotecária, com 300 fôlhas                               (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Livro nº 3 – inscrição das transmissões, com 300 fôlhas;                           (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Livro nº 4 – registros diversos, com 300 fôlhas;                         (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Livro nº 5 – emissão de debêntures, com 150 fôlhas;                          (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Livro nº 6 – indicador real, com 300 fôlhas                        (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Livro nº 7 – indicador pessoal, com 300 fôlhas                            (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Livro nº 8 – registro especial, com 300 fôlhas                          (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Livro nº 9 – registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas.                          (Incluído pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

        Art. 182 - Haverá no registro de imóveis os seguintes livros;                                (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 1 - protocolo, com 300 fôlhas;                            (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 2 - inscrição hipotecária, com 300 fôlhas;                             (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 3 - inscrição das transmissões, com 300 fôlhas;                              (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 4 - registro diversos com 300 fôlhas;                              (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 5 - emissão de debêntures, com 150 fôlhas;                             (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 6 - indicador real, com 300 fôlhas;                         (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 7 - indicador pessoal, com 300 fôlhas;                              (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 8 - registro especial, com 300 fôlhas;                            (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas;                             (Incluído pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Livro nº 10 - registro de cédulas de crédito industrial, com 300 fôlhas.                           (Incluído pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

Parágrafo único. Alem dessas, haverá o livro-leilão, para lançamento resumido de todos os atos do registo, e um livro Auxiliar.

Art. 183. O livro n. 1 - Protocolo - será a chave do registo geral e servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para serem registados. Este livro determinará a quantidade e a qualidade dos títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome do apresentante e o seu número de ordem, que seguirá, indefinidamente, nos livros posteriores, sem interrupção.

Art. 184. O livro n. 2 - Inscrição hipotecária - será destinada à inscrição das hipotecas de qualquer espécie e será, escriturado pela forma seguinte:

a) a instrução abrangerá o verso de uma folha e mais a face da seguinte:

b) este espaço será dividido e riscado em linhas perpendiculares, em número bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos da inscrição, inclusive a que deverá ficar em branco para as averbações;

c) em cada folha poderão ser feitas tantas inscrições quantas nelas couberem, conforme o número de imóveis e de seus requisitos e em atenção à probabilidade do número de averbações;

d) se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma página serão transportados para a seguinte; quando, porem, somente um dos requisitos da inscrição tiver de continuar no verão da folha seguinte, prosseguirá o respectivo lançamento, ocupando toda a largura disponivel da mesma folha, até se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada às averbações.

Art. 185. O livro n. 3 - Transcrição das transmissões - servirá para transcrever a transmissão dos imóveis. Este livro será escriturado nos mesmos moldes do livro n. 2.

Art. 186. Do mesmo modo será escriturado o livro n. 4 - Registos Diversos - em o qual serão registados, alem da promessa de compra e venda (art. 178, letra a, n. XIV), todos os demais atos, não atribuidos especificadamente a outros livros.

Art. 187. No livro n. 5 - Emissão de debêntures - dividido em colunas correspondentes aos requisitos exigidos, alem da de averbações, serão inscritas as emissões de debêntures, sem prejuizo da inscrição eventual e definitiva, no livro n. 2, das hipotecas que abonarem, especialmente, ditas emissões.

Parágrafo único. A prioridade entre as séries de obrigações emitidas por uma sociedade se firmará pela ordem da inscrição.

Art. 188. O livro n. C - Indicador real - será o repertório de todos os imóveis, que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros ns. 2, 3, 4 e 8.

As folhas desse livro repartir-se-ão, por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.

Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:

1º, número de ordem;

2º, denominação do imovel se for rural; menção da rua e do número, se for urbano;

3º, nome do proprietário;

4º, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros;

5º, anotações.

Art. 188. O livro nº 6 – Indicador Real – será o repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros ns. 2, 3, 4, 8 e 9.                          (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.                      (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:                        (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

1º, número de ordem;                       (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

2º, denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua ou do número, se fôr urbano;                     (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

3º, nome do proprietário;                              (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

4º, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros;                               (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

5º, anotações.                          (Redação dada pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

        Art. 188. O Livro nº 6 - Indicador Real - será o repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros nºs 2, 3, 4, 8, 9 e 10.                            (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.                             (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:                          (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        1º - número de ordem;                          (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        2º - denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua e do número, se fôr urbano;                       (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        3º - nome do proprietário;                        (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        4º - referência aos números de ordem e páginas dos demais livros; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

        5º - anotações.                             (Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

Art. 189. Para auxiliar a consulta, farão os oficiais um indice pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.

Art. 190. O livro n. 7 - Indicador pessoal será dividido, alfabeticamente, e nele, sob a letra respectiva, se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registo.

As indicações, em seis colunas perpendiculares, satisfarão os seguintes requisitos:

1º, número de ordem;

2º, nome das pessoas;

3º, domicílio;

4º, profissão;

5º, referências aos demais livros;

6º, anotações.

O espaço de cada indicação abrangem pelo menos, um oitavo de cada página.

Art. 191. Se a mesma pessoa, ou o mesmo imovel já estiver no indicador real ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o novo registo.

Art. 192. Se no mesmo ato figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será, lançada distintamente no indicador pessoal, com referência recíproca, na coluna das anotações.

Art. 193. As indicações do indicador real ou do pessoal, terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à circunscrição onde estão situados, e o número de ordem das pessoas, à respectiva letra do alfabeto.

Art. 194. Esgotadas as folhas destinadas a uma circunscrição, no indicador real, e uma letra do alfabeto, no indicador pessoal, a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo em folhas aproveitáveis, feita a referência recíproca, no transporte.

Da mesma forma se procederá no caso de nova circunscrição criada ou transferida para o cartório.

Art. 195. No caso do artigo antecedente, caberá, na distribuição das folhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição, ou à letra do alfabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas às outras circunscrições ou letras.

Art. 196. O livro nº 8 - Registro especial - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas, dividir-se-á em colunas correspondentes aos requisitos, alem da de averbações, e será escriturado nos moldes do livro n. 2 - Inscrição hipotecária.

    Art. 196. O livro 8 - Registo Especial - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas, obedecerá ao modelo adotado (art. 4º do decreto-lei n. 58).                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

     Art. 196-A. O livro nº 9 – Registro de Cédulas de Crédito Rural na forma do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, destinado a inscrição das Cédulas de Crédito Rural, obedecerão ao modêlo anexo.                    (Incluído pelo Decreto nº 61.132, de 1967)

Art. 196-B - O livro nº 10 - Registro de Cédulas de Crédito Industrial destinado a inscrição das Cédulas de Crédito Industrial, na forma do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, obedecerá ao modêlo anexo a êste decreto.                       (Incluído pelo Decreto nº 64.608, de 1969)

Art. 197. O livro Auxiliar será escriturado como livro de notas dos tabeliães, havendo, porem, entre os registos um espaço formado por duas linhas horizontais, para nele se escreverem o número de ordem e do registo e a referência aos números de ordem e às páginas dos demais livros, alem da margem para as averbações.

Esse registo só se fará em casos expressos em lei ou a requerimento da parte e às suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.

Art. 198. No livro Auxiliar do cartório do domicílio conjugal serão inscritas por, extrato ou integralmente, se a parte requorer, as convenções ante-nupciais com referência aos nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura, e as cláusulas da convenção, sem prejuizo da averbação dos imóveis existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum.

Art. 199. Haverá em cada cartório de registo de imóveis um livro-talão, de cédulas pignoratícias, de folhas duplas e de igual conteudo, rubricadas pela autoridade judiciária competente, contendo cada uma:

I, a designação do Estado, comarca, município, distrito ou circunscrição;

II, número e data da emissão;

III, os nomes do devedor e do credor ;

IV, a importância da dívida, seus juros e data do vencimento,

V, a denominação e individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou animais apenhados, indicando a data e o tabelionato em que foi passada a escritura de aquisição ou de arrendamento daquela ou o título pelo qual se operou a transação, número de transcrição respectiva, data, livro e página em que esta foi registada;

VI, a identificação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados ;

VII, a data e o número da transcrição do penhor rural;

VIII, as assinaturas, do próprio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor;

IX, qualquer comprorrrisso anterior, nos casos dos arts. 4º § 1º, e 6º, I, da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.

CAPíTULO III

PROCESSO DE REGISTO

Art. 200. Logo que qualquer título for apresentado a registo, o oficial tomará, no Protocolo, a data de sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela lhe competir, reproduzindo no mesmo título essa data e esse número de ordem - Exemplo: N.......... Página.......

Art. 201. A escrituração do protocolo incumbirá, pessoalmente, ao oficial, ou ao seu substituto legal, nos impedimentos e ausências ocasionais.

Art. 202. O número de ordem determinará a prioridade do título e este a preferência dos direitos reais. Ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título, simultaneamente, terão todos números seguidos, salvo se se referirem ao mesmo objeto, caso em que o número de ordem será o mesmo, acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

Art. 203. Na permuta haverá duas transcrições com referências recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro de transcrição, sendo tambem distintas e com referências recíprocas as indicações no indicador real.

Art. 204. Havendo transmissão e hipoteca, simultâneas, de um imovel, com o mesmo número de ordem, se fará duplo registo, com referências recíprocas.

Art. 205. Tomada a data da apresentação e o número de ordem do protocolo, o oficial precederá ao registo, salvo nos casos adiante consignados.

Art. 206. Se for apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, esperará trinta dias, que o interessado na outra promova o registo com a devida preferência.

Esgotado esse prazo, que correrá da data da apresentação, sem que apareça o primeiro título, o segundo será registado e obterá preferência sobre aquele.

Art. 207. Não serão registados, no mesmo dia, direitos reais contraditórios sobre o mesmo imovel, salvo se ambas as escrituras, do mesmo dia, determinarem a hora de sua lavratura, prevalecendo, neste caso, a que tiver sido lavrada em primeiro lugar, ou ficará em pé de igualdade, se coincidirem.

Art. 208. Se as escrituras forem de dias diversos, prevalecerá, quando apresentadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrado; quando não, prevalecerá o dia da apresentação, salvo o caso do artigo 206.

Art. 209. Se forem do mesmo dia e sem referência à hora, a que for apresentada depois só será protocolada no dia imediato.

Art. 210. O registo será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

Art. 211. Se o título for de natureza particular, deverá se apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório e sendo o outro ou os demais, devolvidos aos interessados, após o registo.

Parágrafo único. Em caso de permuta, serão, pelo menos, tres os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registo.

Art. 212. Se existir uma só via do título, a parte apresentará com esta, que ficará arquivada, certidão do registo de títulos e documentos.

Art. 213. Todas as transcrições e inscrições serão feitas por extrato, salvo se a parte pedir que o registo se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuizo daquelas e com anotações recíprocas.

Art. 214. Se o imovel não estiver lançado em nome do outorgante, o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registo.

Art. 215. Tomada a nota da apresentação e conferido o número de ordem, em conformidade com o art. 200, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao seu registo, se o mesmo estiver em conformidade com a lei.

§ 1º O oficial fará essa verificação no prazo improrrogavel de cinco dias, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoavel. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo satisfazê-la, será o título, com a declaração da dúvida, remetido ao juiz competente para decidí-la.

§ 2º No protocolo, averbará o oficial, em resumo, as razões da dúvida, e declarará, no termo de encerramento diário, o número de linhas deixadas em branco para consignar a decisão do juiz, a respeito de cada título impugnado.

Art. 216. Prenotado o título e lançada, nele, a dívida, rubricará o oficial todas as suas folhas, depois do que intimará o apresentante para impugná-la em juizo.

Art. 217. Comparecendo em juizo, o apresentante impugnará a dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requererá ao juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registo.

Parágrafo único. Se o apresentante se conformar com as razões da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-lhe-á, devolvido o título.

Art. 218. Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrivão remeterá, incontinente, certidão do despacho ao oficial, que cancelará a apresentação, declarando, nas linhas deixadas em branco, que a dúvida foi declarada procedente e arquivará a sobredita certidão.

Parágrafo único. A denegação ao registo não impedirá porem, uso do processo contencioso competente.

Art. 219. Sendo a dúvida, julgada improcedente, o interessado apresentará de novo o seu título, com certidão do despacho do juiz, e o oficial procederá logo ao registo, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improcedente, por despacho do juiz, arquivando-se o respectivo processo.

Parágrafo único. O título que for objeto de dúvida, decidida esta, será restituido ao interessado, sem deixar traslado.

Art. 220. As leis locais poderão estabelecer recursos para essas decisões, sempre sem prejuizo do processo contencioso, e que os interessados poderão recorrer.

Art. 221. Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente. o número de ordem da prenotação será mantido; em caso contrário, desprezada esta, o título receberá o número correspondente à data em que foi de novo apresentado.

Art. 222. Se depender o revisto de qualquer exigência fiscal, ou de registo de título anterior, este deverá ser efetuado, ou aquela, satisfeita, dentro em 15 dias, procedendo-se de acordo com a parte final do art. 215, se o interessado se recusar a atender a exigência.

Art. 223. O registo começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior, declarado, prorrogando-se a hora até ser concluido.

Art. 224. Durante a prorrogação, nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.

Art. 225. Todos os atos, onde terminarem serão assinados pelo oficial de registo. No título, o oficial declarará o número de ordem que lhe foi conferido e o grau de colocação, restituindo-o ao representante, depois de rubricar todos as folhas.

Art. 226. De todos os atos do registo farão os oficiais um lançamento resumido, em livro talão, sendo a parte destacavel entregue, juntamente com o titulo, devidamente anotado, ao interessado. O canhoto, depois de completo o livro, será remetido à repartição de arquivo competente

Parágrafo único. Os oficiais poderão ter livros talões especiais para transcrições, inscrições, registos diversos e averbações de ambas as partes do livro deverão constar todos os requisitos indispensáveis ao registo, consignados neste decreto, sendo lícito acrescentar no modelo quaisquer outros dizeres, impresos, referentes ao assunto, conforme os oficiais reconhecerem da utilidade.

Art. 227. Se o teor do registo não exprimir a verdade poderá o prejudicado reclamar a retificação, por meio do processo contencioso, que será inscrito.

Art. 228. Os erros cometidos na tomada de indicações constantes dos títulos poderão ser retirados, a requerimento do interessado, mas só produzirão efeitos daí em diante salvo quanto aos enganos evidentes cometidos no registo e que não possam acarretar prejuizos a terceiros, os quais serão corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.

Art. 229. As unidades, de pleno direito, do registo, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

Art. 230. São nulos os registos feitos após sentença de abertura de falência, salvo se a apresentarão tiver sido feita anteriormente.

Art. 231. Também o registo poderá ser retificado ou anulado pelas decisões contenciosas proferidas sobre fraude de credores, quer em ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em execução ou em ação executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de boa fé e a título oneroso.

Art. 232. Quando houver afluência de serviço, poderá um dos sub-oficiais ser autorizado pelo juiz, a requerimento do oficial e sob sua declarada responsabilidade, a passar certidões e a subscrevê-las.

CAPÍTULO IV

PESSOAS

Art. 233. O registo será promovido por qualquer interessado. constante dos títulos apresentados. seus sucessores ou representantes.

Parágrafo único. Nos atos, a título gratuito, o registo poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.

Art. 234. O registo de penhor agrícola só poderá ser feito com licença do credor, se houver hipoteca anterior.

    Art. 234. O registo do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 235. As despesas com o registo incumbirão ao interessado que o requerer, salvo convenção em contrário.

Art. 236. Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente:

Nas servidões, o dono do prédio dominante o servente;

No uso, o usuário e o proprietário;

Na habitação, o habitante e o proprietário;

Na anticrese, o mutuante e o mutuário;

No usufruto, o usufrutuário e o no proprietário;

Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta;

Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

Na locação, o locatário e o locador ;

Nas penhoras e ações, o autor e o réu.

    Art. 236. Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente:                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

     Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

     No uso, o usuário e o proprietário;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Na habitação, o habitante e o proprietário;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Na anticrese, o mutuante e o mutuário;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    No usufruto, o usufrutuário e o nu proprietário;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Na locação, o locatário e o locador;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;                                (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Nas penhoras e ações, o autor e o réu.                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

CAPÍTULO V

TÍTULOS

Art. 237. Serão somente admitidos a registo :

a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros ;

b) escritos particulares assinados, com firma reconhecida, perante duas testemunhas e devidamente selados, nos casos de locação, de penhor agrícola, ou de contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor não superior a um conto de réis, ressalvados, nesta última hipótese, os contratos de promessa de compra e venda de lotes pelo regime instituído pelo decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que serão averbados m conformidade com as disposições desta lei ;

c) autos autênticos de países estrangeiros, com caráter de instrumento público, legalizados e traduzidos, competentemente, no idioma, nacional;

d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraidas de processo.

Art. 238, Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registo anterior, seu número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventário e no saltos de partilha.

Parágrafo único. Nas escrituras lavradas em virtude de autorização judicial, serão transcritos também os respectivos alvarás.

CAPITULO VI

TRANSCRIÇÃO

Art. 239. Estarão sujeitos a transcrição, no livro 3, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:

I, Compra e venda pura ou condicional;

II, permuta;

III. dação em pagamento;

IV. transferência de quota a sociedades, quando dita quota for constituída por imóveis;

V. doação entre vivos;

VI. dote;

VII. arrematação e adjudicação em hasta pública;

VIII. sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar. bens em pagamento de dívidas da herança;

IX. em geral, os demais contratos translativos de imóveis, inclusive de minas e pedreiras, independentemente do solo em que se acharem.

Art. 240. Serão transcritos, no livro 3, para valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos imóveis, as sentenças declaratórias da posse por 30 anos, sem interrupção nem oposição, e que Servirem de título ao adquirente por usucapião.

Art. 241. Serão transcritas. no livre 3, os formais de partilha em inventários, consequentes à sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, em relação aos imóveis neles compreendidos, para valerem contra terceiros e para permitirem a disponibilidade com as mesmas indicações.

Art. 242. Serão sujeitos à transcrição, no livro 3, e em qualquer tempo, simplesmente para permitir em a disponibilidade dos imóveis, os julgados pelos quais, nas ações de divisão, de demarcação e de partilha, se puser termo à indivisão.

Art. 243. Também serão transcritos, para o mesmo fim, e no livro 3, os atos de entrega de legados de imóveis e as sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha.

Art. 244. Em qualquer caso, não se poderá fazer a transcrição ou inscrição sem prévio registro do título anterior, salvo si este não estivesse obrigado a registro, segundo o direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada prédio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou operações dependentes, assim, da transcrição anterior.

Parágrafo único. Quando houver promessa de venda, quer por instrumento público, quer por documento particular, será este registrado ou averbado, para que possa ser transcrita a escritura definitiva de compra e venda com fidelidade o minudência.

    Art. 244. Em qualquer caso não se poderá fazer a transcrição ou inserção sem prévio registo do título anterior, e quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado a registo, segundo o direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registo de cada prédio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registar alienações ou onerações dependentes, assim, da transcrição anterior.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Parágrafo único. Quando houver promessa de venda, será esta inscrita ou averbada para que possa ser transcrita a escritura definitiva.                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 245. A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa, e será feita no livro 3, embora a constituição originária da enfiteuse tenha de ser inscrita no livro 4.

Art. 246. O cancelamento das transcrições decorre das subsequentes transferências, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 247. São os seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso:

1º - o número de ordem e o da anterior transcrição;

2º - data;

3º - circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local;

4º - denominação do imovel se rural e número, se urbano;

5º - caracteristicos e confrontações do imovel;

6º - nome, domicílio, profissão e residência do adquirente;

7º - nome, domicílio, estado e profissão do transmitente;

8º - forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão ;

9º - título de transmisão;

10 - valor do contrato;

11 - condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

Parágrafo único. Nas transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.

    Art. 247. São os seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso:                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    1º, o número de ordem e o da anterior transcrição;                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    2º, data;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    3º, circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    4º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    5º, característicos e confrontações do imovel;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    6º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do adquirente                       ;   (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    7º, nome, domicílio, estado e profissão do transmitente;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    8º, forma do título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    9º, título de transmissão;                              (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    10º, valor do contrato;   (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    11º, condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Parágrafo único. Nas transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 248. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães e escrivães farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, os outorgantes e autores indiquem, com precisão, as confrontações e a localização do prédio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes, e ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou impar do logradouro o a que distância métrica do prédio ou da esquina mais próxima.

Art. 249. Os edifícios de mais do cinco andares, construidos de cimento armado ou de matéria similar incombustível, sob a forma, do apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, tres peças, e destinados a escritórios ou a residências particulares serão transcritos, no todo ou em parte, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, para efeito de registro (Lei n. 5.481 de 25 de junho de 1928).

§ 1º Cada apartamento será assinalado por uma designação numérica e descrito com os requisitos necessários à averbação.

§ 2º Pelas buscas que efetuar em relação a cada apartamento, o oficial terá direitos aos emolumentos fixados no regimento de custas

    Art. 249. A transcrição dos atos translativos da propriedade de edifícios de mais de cinco andares, construidos de cimento armado ou de matéria similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, três peças e destinados a escritórios ou residências particulares, compreenderá os mesmos edifícios no todo ou em parte, objetivamente considerada, neste último caso constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma (art. 1º da lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928).           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 1º Cada apartamento será assinalado por uma designação numérica e descrito com os requisitos necessários à averbação.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 2º Pelas buscas que efetuar em relação a cada apartamento, o oficial terá direito aos emolumentos fixados no regimento de custas.                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 250. Estarão sujeitos a transcrição no mesmo livro o usufruto, o uso e a habilitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.

Art. 251. A transcrição da anticrese no livro 4, declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.

CAPÍTULO VII

INSCRIÇÃO

Art. 252. Serão sujeitos à inscrição, no livro -4, todas as constituições de direitos reais reconnhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis causa, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos :

1º - número de ordem e o da transcrição do imovel;

2º - data;

3º - circunscrição onde está situado;

4º - denominação do imovel, se rural, e indicação da rua e número, se urbano;

5º - característicos e iconfrontações;

6º - nome, domicílio, profissão e residência do credor;

7º - nome, domicílio, profissão, estado e residência do devedor;

8° - onus;

9º - título do onus, com todas as condições e especificações;

10 - valor da coisa ou da dívida, prazo desta, e mais indicações, conforme o caso.

Art. 253. Será inscrita no livro 4, para validade quer entre as partes contratantes, quer em relação a terceiros, a promessa do venda de imovel não loteado.

    Art. 253. Será inscrita no livro 4, para a validade, quer entre as partes contratantes, quer em relação a terceiros, e com os mesmos requisitos do art. 247, a promessa de venda do imovel não loteado.          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 254. Será, também, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a disponibilidade, a sentença decaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.

    Art. 254. Será, tambem, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a constituição, se for caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 255. Será inscrito, no livro 4, o penhor agrícola com os mesmos requisitos, declarando-se o valor da dívida e seu prazo, alem do objeto, sendo o prazo máximo de um ano, ulteriormente prorrogável por seis meses.

    Art. 255. Será inscrito no livro 4, o penhor rural, com os requisitos dos ns. I a VII, do § 2º, do art. 2º da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sendo o prazo máximo de um ano, ulteriormente prorrogavel por mais um.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 256. Serão inscritos, no livro 4, os contratos de locação do imóveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 254, e mais o valor do contrato a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.

    Art. 256. Serão inscritos, no livro 4, os contratos de locação de imoveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 252, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 257. Será. inscrito, ao livro 4, o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 1.271, de 16 de maio de 1939.

Art. 258. Serão inscritas, no livro 2, as hipotecas de qualquer espécie, inclusive as que abonarem especialmente emissões de debêntures.

Art. 259. Serão os seguintes os requisitos para a inscrição:

1º - número de ordem e o da transcrição do imovel:

2º - data;

3° - nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor;

4º - nome, domicílio, profissão e, residência do credor;

5º - título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão;

6º - valor do crédito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;

7º - prazo;

8º - juros, penas e mais condições necessárias:

9º - circunscrição onde está situado o imovel;

10. - denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano;

11. - característicos e confrontações.

§ 1º O credor alem do domicílio real poderá designar outro em o qual seja possível sua citação ou notificação.

§ 2º Quando o imovel pertencer a terceiro que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão também registrados o seu nome profissão e domicílio.

    Art. 259. Serão os seguintes os requisitos para a inscrição:                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    1º, número de ordem e o da transcrição do imovel;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    2º, data;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    3º, nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor;                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    4º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do credor;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    5º, título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    6º, valor do crédito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    7º, prazo;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    8º, juros, penas e mais condições necessárias;                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    9º, circunscrição onde está situado o imovel;                            (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    10º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano;                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    11º, característicos e confrontações.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 1º O credor, alem do domicílio real, poderá designar outro em o qual seja possivel sua citação ou notificação.                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    § 2º Quando o imovel pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão tambem registados o seu nome, profissão e domicílio.                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 260. As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 30 anos, embora a inscrição valha enquanto perdurar a obrigação.

Parágrafo único. No registro das hipotecas legais serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.

Art. 261. A inscrição das hipotecas convencionais valerá por 30 anos, findos os quais só será mantido o número anterior, se tiverem sido reconstituidas por novo titulo e nova inscrição.

Art. 262. A prioridade das hipotecas convencionais, legais ou judiciárias, todas especiais ou especializadas, será exclusivamente regulada pelo número de ordem do protocolo, ressalvadas as hipótoses dos arts. 206 a 208.

Art. 263. A hipoteca legal será especializada para determinação do valor da responsabilidade e da designação dos imóveis, de acordo com o disposto nas leis processuais, devendo constar sempre do título os requisitos exigidos para o registro.

Art. 264, Caberá hipoteca legal:

I - à mulher casada, sobre os móveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos á administração marital;

lI - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administrar os bens;

III - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer inventário do casal anterior;

IV - às pessoas que não tiverem a administração dos seus bens, sobre os imóveis dos seus tutores ou curadores;

V - à Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores:

VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pelo pagamento das custas;

VII - à Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis do delinquente, para o cumprimento das penas pecuniárias e do pagamento das custas;

VIII - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão, ou torna da partilha, sobre o imovel adjudicado ao herdeiro reponente.

Art. 265. As hipotecas abrangerão a responsabilidade :

I - dos ascendentes, desde o título de aquisição dos bens do menor, ou do casamento em segunda núpcias, sem abertura de inventário ;

II - do tutor ou curador, desde a assinatura do respectivo termo;

III - do marido, desde o casamento e nos termos da escritura ante-nupcial, ou desde a aquisição posterior dos bens;

IV - dos exatores, desde a data da nomeação;

V - dos delinquentes, desde a data do delito;

VI - dos co-herdeiros, desde a partilha.

Art. 266, Incumbirá ao marido ou ao pai requerer a inscrição e a especialização da hipoteca legal da mulher casada, na forma da legislação processual.

§ 1º. O oficial público que lavrar escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á, ex-officio, com todos os elementos necessários, aos oficiais de registro em que estiverem situados os imóveis a que se referir a escritura, bem como notificará ao responsável, para efetuar a inscrição da hipoteca em seus bens, no prazo do oito dias, o que tudo anotará à margem do livro.

§ 2º Esse aviso servirá para o oficial levantar dúvida quanto a registros posteriores, e será declarado nas certidões pedidas sobre os ditos imóveis, mas não importará, por si só, em ônus real.

§ 3º Considerar-se-ão interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, no prazo de oito dias, o datador, a própria mulher e qualquer de seus parentes sucessiveis bem com o testamenteiro do espólio em que houver legado ou herança nesses casos.

Art. 267. Incumbirá requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes :

I - ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público e ao juiz competente;

II - a inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;

III - não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de oito dias, qualquer parente sucessivel do incapaz poderá fazê-lo.

Parágrafo único. O escrivão, em se assinando termo de tutelo ou de curatela, remeterá, ex-officio, e com a possível brevidade, uma cópia dele, instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos termos e sob os mesmo efeitos consignados nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova a inscrição.

Art. 268. incumbirá ao ofendido, ou aos seus herdeiros, a inscrição da hipoteca legal que lhe assistir.

§ 1º Se for incapaz, caberá ao seu representante legal promovê-la, para satisfação do estatuído no número VI, do art. 263.

§ 2º Ao Ministério Público, competirá a inscrição, no caso do n. VII, do art. 263.

§ 3º Ainda, ao Ministério Público, caberá providenciar, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.

Art. 269. A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

Art. 270. As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais, ficarão sujeitas a perdas e danos, pela omissão, bem como os escrivães e tabeliães, aos quais incumbir a remessa de avisos e comunicações, e o juizes encarregados da fiscalização.

§ 1º Os testamenteiros, tutores e curadores, que não promoverem a inscrição, perderão sua vintenas e prêmios, e não terão julgadas suas contas sem a comprovação do cumprimento daquele ato, devendo os últimos ser imediatamente removidos.

§ 2º A indenização não sentará os funcionários culpados da responsabilidade criminal; incorrerão, também, nas penas do crime de estelionato, os responsáveis que, antes da inscrição da hipoteca legal, alienarem ou onerarem imóveis sujeitos a responsabilidade.

Art. 271 Considerar-se-á especializada e, apenas, dependente de inscrição, mediante o formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sobre o imovel adjudicado ao reponente.

Parágrafo único. Será, também, permitida a inscrição de hipoteca a favor ou contra os cônjuges meeiros, nos termos da partilha.

Art. 272. Serão consideradas especializadas, quanto ao valor da responsabilidade, as hipotecas do marido, para garantir o dote estimado na escritura de pacto ante-nupcial, ou os bens excluidos da comunhão, e da Fazenda Pública, quanto às fianças fixadas em dinheiro, penas pecuniárias e custas devidamente contadas.

Art. 273. Tornando-se insuficientes os bens dados em hipoteca legal será exigivel o seu reforço, podendo a mesma ser também substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima, no ano em curso.

Art. 274. Considerar-se-á, também, especializada, e, apenas dependente de inscrição, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta de sentença, quando esta for líquida, quanto aos bens existentes em posse do condenado, ou alienados, em fraude de execução. Em caso contrário, apurar-se-á, provisoriamente, o valor da responsabilidade, sem prejuízo do processo de liquidação.

§ 1º Mesmo a sentença recorrida, qualquer que seja o seu efeito, autorizará a inscrição, com caráter condicional, fazendo-se observação a respeito.

§ 2º O credor indicará, em petição, os imóveis sobre os quais deve recair a inscrição, com os requisitos necessários, ficando salvo ao devedor requerer ao juiz competente a redução ou substituição dos imóveis apontados.

Art. 275. Serão inscritas, também no livro 2, as hipotecas que abonarem especialmente empréstimos, sob debêutures, no cartório da situação dos imóveis, nos temos do Decreto nº 177, de 1893, inscrição que será provisória para ratificação dentro de seis, meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer credor.

Art. 276. No livro 5 será feita, porém, a inscrição das emissões de debêntures, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sob os seguintes requisitos :

1º - número de ordem;

2º - data;

3º - nome, objeto e sede da sociedade;

4º - data da publicação, na folha oficial, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;

5º - data da publicação oficial da ata da assembléia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita;

6º - importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;

7º - o número e valor nominante das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma. assim como a época e as condições da amortização, ou do resgate e do pagamento dos juros.

Art. 277. Serão, ainda, inscritos, no livro 4, os instrumentos públicos de instituição de bem de família, sendo, após, feita a publicação exigida pela lei civil.

Art. 278. Serão inscritas as escrituras ante-nupcias, no livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, nos termos do art. 198, sem prejuizo da averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis existentes ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Parágrafo único. Sempre que for possível, será feita essa averbação nos casos de casamento em que o regime for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público velar pela fiscalização e observância dessa providência.

Art. 279. Serão inscrito no livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, à vista da certidão do escrivão, da que conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 250, o nome e a categoria do juiz, do depositário e os das partes e a natureza do processo.

Parágrafo único. A certidão será dada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cartório.

   Art. 279. Serão inscritos no livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de imoveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 252, o nome e a categoria do Juiz, do depositário e os das partes e a natureza do processo.                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

    Parágrafo único. A certidão será data pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cartório.                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 280. A. inscrição da penhora faz prova quanto à fraude da qualquer transação posterior.

Art. 281. Serão inscritas, no livro 4, as ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando for o caso, e as de retificação de registro, pelos certidões das citações, com os mesmos requisitos dos arts. 250 e 279 no que for aplicável, averbando-se as decisões, recursos e seus efeitos e ficando, desde logo, considerados os bens como litigiosos para o efeito de apreciação de fraude de posteriores alienações.

Art. 282. No livro 8, será feita a inscrição da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo em prestações, com os mesmos requisitos do art. 1º, do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.

CAPÍTULO VIII

AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 283. Em todos os livros de registro haverá a coluna das averbações, sendo que, no livro 3, serão avebrardas:

I - a sentença de separação de lote;

II - o julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

III - as cláusulas de inalieninbilidade, imposta a imóveis, bem como a constituição do fideicomisso.

Art. 284. Serão averbadas no, transcrição dos imóveis de que forem desmembrados quaisquer alienações ou onevações independentemcnte do solo das minas e das pedreiras sempre com remissões recíprocas, bem como da sua invenção e lavra.

Art. 285. Serão, também, averbadas, à margem das respectivas transcrições a mudança de numeração, a edificação, a reconstrução, o desmembramento, a demolição, a aliteração do nome por casamento ou desquite, ou, ainda, quaisquer outros circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas.

Parágrafo único. A averbação da mudança de numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento e da demolição, será feita a requerimento do interessado, com a firma devidamente reconhecida, instruído com certidão da Prefeitura Municipal, que comprove a ocorrência. A alteração do nome por casamento ou desquite só poderá ser averbada, quando devidamente comprovada por certidão do registro civil.

Art. 286. As averbações serão feitas pela mesma forma regulada, e abrangerão, alem dos casos já expressamente indicados, as cossesões sub-rogações e ocorrências, que, por qualquer modo alterarem o registro, quer em relação aos imóveis, quer em atinência às pessoas que, nestes atos, figurern, inclusive, a prorrogação do prazo da hipoteca, nos termos do art. 817 do Código Civil.

Art. 287. Á margem da inscrição da propriedade loteada, no livro 8, serão averbados os contratos de promessa de, compra e venda de lotes a prazo em prestações, quer por escrito particular, quer por escritura pública, não só para sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente comprador direito real oponível a terceiros, nos termos do art. 5º do Decreto-lei n. 58, e, Decreto n. 3.079, de 10 de dezembro de 1937, e 15 de setembro de 1938, respectivamente.

Art. 288. O cancelamento efetuar será mediante certidão, escrita na coluna das averbações do livro competente, datada e assinada pelo oficial, que certificará a razão do cancelamento e o título em virtude do qual foi ele feito.

Art. 289. O cancelamento poderá ser total ou parcial e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva, ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento de ambas as partes, si capazes e conhecidas do oficial.

Art. 290. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

Art. 291. O dono do prédio servente terá direito a cancelar a servidão, nos casos dos arts. 709 e 710 do Código Civil.

Art. 292. O foreiro poderá inscrever a renúncia do seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos termos do art. 687, do Código Civil.

Art. 293. O registro, enquanto não for cancelado, produzirá todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Parágrafo único. Aos terceiros prejudicados, será lícito, em juizo, fazer, não obstante, prova da extinção dos ônus reais e promover a efetivação do cancelamento.

Art. 294. O cancelamento não poderá ser feito em virtude de sentença sujeita a recurso, qualquer que seja seu efeito, mesmo o extraordinário, interposto para o Supremo Tribunal Federal.

Art. 295. O cancelamento da inscrição não importará a extinção do direito real, que não estiver extinto, sendo em tal caso lícito ao credor promover novo registro, o qual só valerá desde a nova data.

Parágrafo único. Outrossim, si o cancelamento se fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquele renovado, só valendo, porem, desde a nova data.

Art. 296. O cancelamento da hipoteca só poderá ser feito em virtude do execução promovida pelo credor hipotecário, ou em processo administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos termos do art. 826 do Código Civil; em caso contrário, a hipoteca continuará gravando o imovel, mesmo transcrito em nome do adquirente.

    TÍTULO VI

Registro da propriedade literária, cientifica e artistica

Art. 297. O registro da propriedade, literária, científica e artística, será feito na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas Artes, conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário.

Art. 298. Sendo a produção de caráter misto, será registrada no estabelecimento que for mais compatível com a natureza predominante da mesma produção, podendo o interessado registra-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver relação.

Art. 299. As obras literárias e científicas, cartas geográficas e quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais, serão registrados na Biblioteca Nacional ; as composições musicais, no Instituto Nacional de Música, e as obras de caráter artístico, inclusive fotografias e filmes cinematográficos, na Escola Nacional de Belas Artes.

Art. 300. Para obter o registro, o autor ou o proprietário da obra, nos termos da lei civil, original ou traduzida, divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema do reprodução, deverá requerê-lo por si ou por procurador, ao diretor de estabelecimento a que competir, e ar depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação.

§ 1º As composições teatrais poderão ser registradas, mediante duas cópias dactilografadas, rubricadas pelo autor.

§ 2º As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esboços ou de outra natureza, mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de 0m,18 x 0m,24.

Art. 301. A cada obra a ser registrada deverá corresponder um requerimento, em o qual se fará declaração expressa da nacionalidade e do domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio do proprietário atual, no caso de ter havido transferência de direitos, do título da obra, do lugar e do tempo da publicação, do sistema de reprodução que houver sido empregado e de todos os característicos que à mesma obra forem essenciais, de modo a ser possível distinguí-la, em todo o tempo, do qualquer outra congênere.

Parágrafo único. Qualquer dos colaboradores da obra, feita em comum, poderá requerer o registo.

Art. 302. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova da nacionalidade e do domicílio do autor, ou do proprietário, bem como a do tempo da publicação.

Art. 303. No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de contrato de edição ou no de cessão e sucessão, e indispensavel que se faça a respectiva prova.

Art. 304. Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial, que será aberto e encerrado pelo diretor e no qual será lavrado, em relação a cada obra, um termo diferente, que conterá um número de ordem e todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo secretário.

Art. 305. Um do exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançado em ambos o número de ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras - "Direitos do autor".

Art. 306. A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do tempo, com o número de ordem e o do livro em que o registro foi feito.

Parágrafo único. As certidões do registro induzem à propriedade da obra, salvo prova em contrário.

Art. 307. Se duas ou mais pessoas requererem, ao mesmo tempo, o registro de uma mesma obra, ou de obras que pareçam idênticas, ou sobre cuja autoria, se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro em que se haja decidido, por acordo das partes ou em juízo competente, a quem cabem os direitos de autor.

Art. 308. Do mesmo modo se procedra, quando, depois de efetuado o registro de uma, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao o requerente, se lavrar á novo termo de registro, fazendo-se o lamento do anterior.

Art. 309. À margem dos termos de registro, serão averbadas as cessões, transferências, contratos,de edições e mais atos que disserem respeito à propriedade que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.

Art. 310. A relação das obras registradas será publicada, mensalmente, no Diário Oficial.

Art. 311. Das decisões dos direitos de estabelecimentos admitindo ou negando registro, por desconhecer o caráter literário, científico ou artístico da obra, ou por qualquer outro motivo, haverá recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuizo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação, subordinada em todos os seus termos, prescrições e regras às ações relativas à propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais relativos ao assunto.

Parágrafo único. O Diretor do estabelecimento poderá ouvir, previamente, o parecer da Congregação, ou o Conselho Técnico do estabelecimento.

    TÍTULO VII

Disposições especiais

Art. 312. O registro de minas obedecerá às disposições de regulamento especial, expedido pelo Ministério da Agricultura, sem prejuizo do registro nos livros comuns, na forma do disposto no título V deste decreto.

Art. 313. O registro de hipotecas marítimas será feito na forma prescrita pelo regulamento aprovado pelo Decreto n. 24.585, de 15 de julho de 1934.

    Art. 313. O registo de hipotecas marítimas será feito na forma prescrita pelos decretos nºs. 24.585, de 15 de julho de 1934 e nº 220-A, de 3 de julho de 1935.                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 314. A averbação das cauções de títulos nominativos da dívida pública federal, estadual ou municipal, será feita na Caixa de Amortização e nas repartições locais, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 315. O registro das cauções de ações nominativas, emitidas por sociedade anônimas, será feito nas sociedades emissoras, mediante averbação no livro a que se refere o art. 23, do Decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

    TÍTULO VIII

Disposições peculiares aos oficiais de Registro do Distrito Federal

Art. 316. No Distrito Federa o registro civil das pessoas naturais ficará a cargo dos escrivães das Pretorias Cíveis, cada um, privativamente, no limite de suas circunscrições, de acordo com a seguinte discriminação:

1ª Pretoria:

1º ofício - freguesia de Candelária e do Paquetá.

2º ofício - freguesia de São José.

2ª Pretoria:

1º ofício - freguesia de Santa Rita e Iha do Governador.

2º ofício - freguesia do Sacramento,

3ª Pretoria:

1ª ofício - freguesia de Santo Antonio.

2º ofício - freguesia de Santana.

4ª Pretoria:

1º ofício - freguesia da Glória.

2º ofício - freguesia da Lagoa e Gávea.

5ª Pretoria:

1º ofício - freguesia do Espírito Santo.

2º ofício - freguesia do Engenho Velho.

6ª Pretoria:

1º ofício - freguesia de São Cristovão.

2º ofício - freguesia do Engenho Novo.

7ª Pretoria:

1º ofício - freguesia de Inhauma.

2º ofício - freguesia de Irajá e Jacarepaguá.

8ª Pretoria:

1º ofício - freguezia de Santa Cruz e Guaratiba e as localidades de Paciência, Inhoaíba e Campo Grande.

2º ofício - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú, Realengo e Distrito municipal de Madureira.

Parágrafo único. O da 1ª Pretoria Cível freguesia da Candelária, terá a seu cargo o registro dos atos que devem caber ao 1º ofício de cada comarca.

Art. 317. O registro de títulos e documentos, acumuladamente com o civil das pessoas jurídicas, ficará confiado aos seis oficiais do Registro Especial de Títulos e Documentos, que funcionarão por distribuição alternada e obrigatória, dos 6º e 11º distribuidores, aquele para os cartórios pares, e, este, para os ímpares, respectivamente.

    Art. 317. O registo de títulos e documentos, comuladamente com o registo civil das pessoas jurídicas, ficará confiado aos seis oficiais do Registo Especial de Títulos e Documentos, que funcionarão, por distribuição, alternativa e obrigatória, dos 6º e 11º distribuidores.                           (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Art. 318. O registro de imóveis incubirá aos nove oficiais do Registro Geral, de acordo com a divisão territorial feita pelo Decreto-lei n. 43, de 6 de dezembro de 1937, e assim discriminada:

1º ofício - freguesia de Engenho Novo e Espírito Santo:

2º ofício - freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea, e distrito municipal de Gamboa;

3º ofício - freguesias de São Cristóvão, Lagoa e Paquetá;

4º ofício - freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e Santa Rita e circunscrição municipal de Anchieta;

5º ofício - distritos municipais de Andaraí e Copacabana;

6º ofício - freguesia de Inhaúma;

7º ofício - freguesias de Candelária, São José, Engenho Velho, e Ilha do Governador;

8º ofício - freguesia de Irajá;

9º ofício - freguesia de Sacarépaguá, Guaratiba, Glória e Santana.

Parágrafo único. Os distritos municipais de Gamboa, Andaraí e Copacabana e a circunscrição municipal de Anchieta continuam desmembrados das freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou.

Art. 319. A hora do serviço será, para o registro civil, da 9 às 18 horas, e para os demais das 10 às 17, tempo em que o cartórios deverão estar abertos.

Art. 320. O serviço de registro não sofrerá paralisação, nas férias, mas se suspenderá aos domingos, feriados nacionais e municipais e nos dias de ponto facultativo, salvo registro civil que, nesses dias funcionará até às 14 horas.

Parágrafo único. Aos sábados o registro de títulos e documentos e o registros de imóveis, encerrarão o expediente ao meio dia.

Art. 321. Os emolumentos que caberão aos oficiais serão os taxados no regimento de custas sendo que as notas-talões extraidas do livro a que alude o art. 31, deste decreto, serão cobradas como certidões alem da rasa, salvo quanto aos miseráveis, para os atos da vida civil.

Art. 322. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer vigorosa fiscalização do pagamento dos impostos e selos levados por força dos atos que lhes forem apresentados, em razão

Art. 323. Os oficiais do registro civil ficarão subordinados aos respectivos pretores do cível, nos termos da lei organização da justiça do Distrito Federal.

Art. 324. Os oficiais do registro de títulos e documentos e do registro de imóveis, ficarão subordinados ao juiz de direito da Vara dos registros Públicos, ao qual competirá:

a) decidir as dúvidas opostas pelos oficiais do registro, relativas ao exercício de suas funções;

b) rubricar os livros de registro;

c) processar os protestos formulados contra os serventuários do registro geral e do especial, assim como ordenar o cancelamento de atos por eles praticados, salvo quando se tratar de execução de sentença proferida por outro juiz;

d) julgar as suspenções postas aos oficiais do registro geral e do especial, na forma do art. 67, § 7º, do regulamento que baixou com o Decreto n. 4.824, de 1871, e ministrar-lhes instruções, para o bom desempenho das funções, e responder-lhes as consultas em matéria de serviço;

e) exercer a alta vigilância de todos os ofícios do registro de imóveis e de títulos e documentos, podendo ordenar as inspeções que julgar necessárias.

Art. 324. Alem dos livros já enumerados em disposições anteriores deste decreto, os oficiais de registro deverão ter mais os seguintes:

I - de escrituração das importâncias do selo federal e do selo de educação e Saúde Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registro;

II - livro talão, que conterá os termos de abertura e de encerramento, assinados pelo respectivo juiz, para recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a cargo do cartório;

III - livro de queixas e reclamações, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

Art. 325. Os oficiais da registro são obrigados a exibir, para fiscalização de imposto de selo e de renda, aos agentes fiscais da Recebedoria do Distrito Federal e aos funcionários da Diretoria do Imposto de Renda, os livros e documentos existentes nos respectivos cartório, sob as penas da lei.

Art. 326. Os oficiais de registro terão direito a 30 dias de férias, gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, sem desconto de tempo e sendo substituídos de acordo com a lei.

Art. 327. Os oficiais de registro deverão permanecer diariamente em seus cartórios nas horas estabelecidas pelo art. 319.

Art. 328. É dever dos oficias de registro manter irrepreensível compostura e dignidade nas suas funções, acatar ordens e determinações de seus superiores hierárquicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu ofício.

Art. 329. É dever imperioso dos oficiais de registro o cumprimento das prescrições legais concernentes às suas atribuições e a fiel observância do regimento de custas.

Art. 330. Os oficiais de registro ficam sujeitos, no que lhes for aplicável, às disposições das leis de organização da Justiça do Distrito Federal, referentes a nomeações e direitos, deveres e penalidade, e substituições e impedimentos.

    TÍTULO IX

Disposições transitórias

Art. 331. Este decreto entrará em vigor, no Distrito Federal, no dia de sua publicação, e, nos Estados e no Território do Acre, dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 2º, da Introdução do Código Civil, revogadas as disposições em contrário, ressalvada, entretanto, a parte de Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890, relativa às sociedades de crédito real.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118º da Independência 51º da República.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1939.

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