Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.857 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.000, de 1969 |
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74,
letra a, da Constituição,
decreta:
Disposições gerais
DIVISÃO
Art. 1º Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo
Código Civil, para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam
sujeitos no regime estabelecido neste decreto.
Esses registros são:
I
- o registro civil das pessoas naturais;
II
- o registro civil das pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV
- o registro de imóveis;
V
- o registro da propriedade literária, científica e artística.
Parágrafo único. O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos
da legislação comercial.
Art. 2º Os registros indicados nos números I a IV, do artigo anterior, ficarão a
cargo de serventuários privativos e vitalícios, nomeados de acordo com a
legislação em vigor no Distrito Federal nos Estados e no Território do Acre, e
serão feitos:
1º, o de n. I, nos oficios privativos, ou nos cartórios de registro de
nascimento, de casamentos e de óbitos;
2º, os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios do registro de
títulos e documentos;
3º, o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios do registro dos
imóveis.
Art. 3º O registro constante do n. V, do art. 1º ficará a cargo da administração
federal, por intermédio das repartições técnicas deste decreto.
Art. 4º As leis de organização judiciária do Distrito Federal dos Estados e do
Território do Acre, discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua
subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as
horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.
ESCRITURAÇÃO
Art. 5º Os livros serão, em todo o país, uniformes e encadernados, e obedecerão
aos modelos atualmente usados, e sua aquisição ficará a cargo dos respectivos
serventuários, sujeitos, porem, à correição da autoridade competente.
Parágrafo único. Para facilidade do serviço poderão tais livros ser impressos,
observadas as exigências legais.
Art. 6º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, rubricados e
encerrados pela autoridade judiciária, ou administrativa, competente.
Parágrafo único. A sua selagem obedecerá às prescrições da legislação fiscal,
atendidas as isenções por esta estabelecidas.
Art. 7º O oficial providenciará para a substituição dos livros, logo que
estiverem escritos dois terços dos em andamento, para não haver interrupção nos
serviços a seu cargo.
Art. 8º Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o
oficial, poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros, até a
terça parte do consignado neste decreto.
Art. 9º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à
respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado,
com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética, simples, e, depois,
repetidas em combinações com a primeira, com a segunda, e, assim,
indefinidamente. Exemplo: 3-A a 3-Z; 3-AB a 3-AZ; 3-BA a 3-BZ etc.
Art. 10. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos, no fim de
cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma espécie.
ORDEM DO SERVIÇO
Art. 11. O serviço começará e terminará, à mesma hora, em todos os dias
excetuados os domingos e feriados reconhecidos por lei federal ou estadual.
Parágrafo único. O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias,
sem exceção.
Art. 12. Serão nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares, ou nos
domingos e nos dias feriados, salvo a exceção do parágrafo único do artigo
anterior, sendo civil e criminalmente responsáveis os oficiais que derem causa à
nulidade.
Art. 13. Todos os títulos que, em tempo, forem apresentados e que não puderem
ser registrados antes da hora do encerramento do serviço, aguardarão o registro,
no dia seguinte, em que terão preferência.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto,
ser adiado.
Art. 14. Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às
partes a procedência na apresentação dos seus títulos estabelecendo-se, sempre,
o número de ordem.
Art. 15. Nenhuma exigência, fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um
título e o seu lançamento no protocolo, com o respectivo número de ordem, nos
casos em que, dessa formalidade, decorrem direitos de prioridade para o
apresentante.
Art. 16. Os atos do registro não poderão ser praticados ex-officio si não a
requerimento verbal ou por escrito dos interessados, e, quando a lei autorizar,
do Ministério Público, ou por ordem judicial, salvo as averbações e anotações
obrigatórias.
§
1º O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser
exigido pelo respectivo oficial.
§ 2º Não se compreende nas anotações ex-officio a de
emancipação por outorga de pai ou mãe, que deverá ser homologada pelo juiz
togado a que estiver sujeito o oficial competente para a anotação.
(Revogado pela Lei nº 2.375, de
1975)
§
3º Embora isenta de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial
será anotada às expensas do interessado.
Art. 17. As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer, e
serão pagas no ato da apresentação do título, ou do requerimento, que pode ser
escrito ou verbal.
Art. 18. Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, for
interessado no registro, este deverá ser feito pelo substituto, designado na
respectiva lei de organização judiciária.
PUBLICIDADE
Art. 19. Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros serão
obrigados:
1º, a passar as certidões requeridas;
2º, a mostrar às partes, sem prejuizo da regularidade do serviço, os livros de
registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.
Art. 20. Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, sem importar ao
oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 21. As certidões serão passadas sem dependência de qualquer despacho
judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos arquivados
e a este pertinentes.
Art. 22. As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em
relatório, conforme o quesito, ou quesitos, da petição, si houver, não podendo o
oficial retardá-las por mais de cinco dias.
Art. 23. No caso de recusa, ou de demora da certidão, o interessado poderá
reclamar à autoridade judiciária ou administrativa, competente, que deverá
providenciar com presteza, aplicando, si for o caso, a pena disciplinar
estabelecida.
Art. 24. Para tornar possivel a verificação da demora, o oficial, logo que
receber alguma, petição, dará à parte uma nota de entrega, devidamente
autenticada.
Art. 25. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é
pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, obstante as especificações
do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único. O termo de alteração deverá, constar, em inteiro teor, nas
respectivas certidões.
CONSERVAÇÃO
Art. 26. Os livros de registro, salvo caso de força maior ou exigência legal,
não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.
Art. 27. Todas as diligências judiciais e extra-judiciais, que exigirem a
apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Art. 28. Todos os dias, ao terminar o serviço, o oficial guardará, debaixo de
chave, em lugar seguro, os livros, bem como os documentos apresentados.
Art. 29. Os papéis respectivos, do serviço normal do registro, serão arquivados
com rótulo do ano a que pertencerem, e divididos em maços, relativos às suas
diferentes classes.
Art. 30. Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório, indefinidamente,
sendo defeso aos oficiais destruí-los, qualquer que seja o seu tempo.
Art. 31. De todos os registros feitos, extrairá o oficial, em livros talões,
segundo os modelos usuais, e isentos de selos, certidões resumidas, em
duplicata, sendo a parte destacavel entregue ao interessado.
Parágrafo único. Os registros de pessoas jurídicas e de títulos e documentos
dispensarão essa providência.
Art. 32. Ao findar-se o livro, o canhoto será obrigatoriamente enviado, dentro
em trinta dias, às repartições dos Estados e da União no Distrito Federal e no
Território do Acre, encarregadas do arquivo público, que os colecionarão
devidamente, com todas as indicações necessárias, sob pena de multa de 50$ a
200$, imposta pelo juiz a que estiver sujeito o oficial, mediante representação
do chefe da repartição arquivadora, e cobravel executivamente, alem da
responsabilidade civil ou criminal, que no caso couber.
Art. 33. Dos livros assim arquivados, as repartições só poderão dar certidões em
caso de perda ou deterioração dos livros originais, facilitando, porem, as
pesquisas e fornecendo elementos às autoridades federais, no que for do
interesse dos serviços da União.
Art. 34. Poderão servir, ainda para confrontos em casos de exames periciais, em
causas cíveis e criminais, e, bem assim, para serviço público, de carater
gratuito.
Art. 35. Os referidos livros, destinados a suprir a falta dos originais dos
registros, serão conservados com o máximo cuidado, sob a responsabilidade dos
funcionários encarregados de tal serviço.
Art. 36. Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de
atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do nova ofício,
pertencendo o arquivo ao antigo.
Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços
confiados a um só serventuário.
RESPONSABILIDADE
Art. 37. Alem dos casos expressamente consignados, os oficiais serão civilmente
responsáveis por todos os prejuizos que, por culpa ou dolo, causarem,
pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, estes quando de sua
indicação, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independerá da criminal, pelos delitos
que praticarem.
Art. 38. Os oficiais ficarão, tambem, responsáveis pela ordem e conservação dos
respectivos livros, documentos e papéis, sob as penas legais.
Registro civil das
pessoas naturais
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:
I.
Os nascimentos;
II. Os casamentos;
III. Os óbitos;
IV. As emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;
V.
As interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;
VI. As sentenças declaratórias de ausência;
VII. As opções de nacionalidade.
§
1º Serão averbados no registro:
I.
As sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
II. As sentenças que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na constância do
casamento e as que provarem a filiação legítima;
III. Os casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos
anteriormente;
IV. Os atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento filhos ilegítimos;
V.
As escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI. As alterações ou abreviaturas de nomes.
§
2º E' competente para a inscrição da opção de nacionalidade cartório da
residência do optante, ou do de seus pais.
Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará, no 1º Ofício da Capital
Federal.
Art. 40. Não será, cobrado emolumento algum pelo registro civil das pessoas
comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado
mediante requisição do Juiz togado ou a pedido do Oficial do Registro.
Art. 41. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos
navios de guerra e mercantes em viagem e no exército em campanha serão
imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica,
aos respectivos Ministérios, afim de que, pelo da Justiça e Negócios Interiores,
sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das
circunscrições a que pertencerem os indivíduos a que se referirem.
Art. 42. Os assentos de nascimentos, óbitos ou casamentos de brasileiros em país
estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que
forem tomados, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes
tomados, nos termos do regulamento consular.
Parágrafo único. Tais assentos serão, porem, transcritos nos cartórios do 1º
Ofício, do domicílio do registrando, ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em
falta de domicílio conhecido quando tiverem de produzir efeito no pais ou antes,
por meio da segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio
do Ministério das Relações Exteriores.
ESCRITURAÇÃO E ORDEM DO
SERVIÇO
Art. 43. Haverá em cada cartório os seguintes livros:
A,
de registro de nascimentos, com 300 folhas;
B,
de registro de casamentos, com 300 folhas;
C,
de registro de óbitos, com 300 folhas;
D,
de registro de editais de proclamas, com 300 folhas.
Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª sub-divisão judiciária, em
cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil, designado sob a letra E, com 150 folhas, podendo, nas comarcas de
grande movimento, o juiz competente autorizar o seu desdobramento em livros
especiais de emancipações, interdições e ausências.
Art. 44. Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um deles juntará o
oficial um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a
quem se referirem.
Parágrafo único. Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituido pelo
sistema de fichas, desde que preencham estas as exigências de segurança,
comodidade e pronta busca.
Art. 45. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de
declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim de cada assento e antes da
subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou
outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.
Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o
seu número de ordem.
Art. 46. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na esquerda
lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para
as notas, averbações e retificações.
§
1º O dos editais de proclamas será escriturado cronologicamente, com o resumo do
que constar dos editais expedidos pelo cartório ou recebidos de outros, todos
assinados pelo oficial, sendo dispensada a exigência do livro talão
correspondente.
§
2º As despesas com os editais serão pagas pelo interessado, excluidas as da
publicação oficial.
Art. 47. As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos com seus nomes
por inteiro e bem assim as testemunhas, sendo apenas insertas as declarações
feitas, de acordo com os requisitos legais ou ordenadas por decisão judicial. As
procurações serão arquivadas, alem da declaração, no termo, da sua data e do
livro, folha e oficio em que foram passadas, quando por instrumento público.
§
1º Si algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem escrever por qualquer
circunstância, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa.
§
2º As custas com a autuação e arquivamento das procurações ficarão a cargo dos
interessados.
Art. 48. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às
testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas escrituras públicas.
Art. 49. Tendo havido erro ou omissão, de modo que seja necessário fazer emenda
ou adição, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes
de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Art. 50. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser feita à
vista e por decisão judicial, nos termos dos artigos 117 a 120.
Art. 51. Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais quaisquer
emendas ou alterações posteriores não ressalvadas ou lançadas na forma indicada,
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 52. As testemunhas para os assentos de registro deverão satisfazer às
condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos parentes, em qualquer gráu,
do registrando.
Art. 53. Em seguida a qualquer assento, o oficial lançará um resumo no livro
talão, entregando a parte destacavel no interessado a qual valerá como certidão.
Fará o oficial, quando for caso, as referências necessárias na coluna das notas.
Parágrafo único. A alteração posterior dos assentos deverá ser comunicada com as
necessárias remissões, ao Arquivo Nacional, pagas as custas pelo interessado.
Art. 54. As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados por subsequente matrimônio poderão ser dadas sem o teor da declaração ou averbação a
esse respeito como se fossem legítimas; na certidão de casamento tambem poderá
ser omitida a referência àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em
qualquer dos casos.
RESPONSABILIDADE
Art. 55. Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo estabelecido,
sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e
pagamento em selo federal, inutilizado no termo, da multa de 10$000 (dez mil
réis) podendo aquele exigir justificação, nos termos dos arts. 117 a 120 ou
outra prova suficiente, quando for alegada a perda ou ausência de assento
anterior, e tornando-se a mesma obrigatória, quando houver decorrido um ano do
fato a registrar.
§
1º A multa não isentará a responsabilidade civil e criminal decorrente da demora
ou do não cumprimento das obrigações inerentes às declarações do registro civil.
§
2º Quando o registrando tiver mais de 18 e menos de 30 anos, deverá o oficial
comunicar ao Ministério da Guerra para o efeito do sorteio e serviço militar o
ato do registro.
Art. 56. Cometerão crime os que deixarem de fazer, dentro dos prazos marcados
neste decreto, a declaração de nascimento de criança nascida, como os que a
fizerem a respeito de criança que jamais existira, para criar ou extinguir
direitos, nos termos do
art. 286 do Código Penal.
Art. 57. Cometerá crime, nos termos da
lei nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923:
a)
quem falsificar, fabricando ou alterando assentamentos do registro civil e
certidão desse registro; usar desses títulos sabendo que são falsos;
b)
que atestar como verdadeiros e passados em sua presença fatos não ocorridos,
alterar ou omitir os verdadeiros, quando lhe cumpre declará-los;
c)
quem afirmar falsamente ao funcionário ou oficial público ou em qualquer
documento particular a própria identidade ou estado ou atestar os de outra
pessoa, de modo que possa resultar qualquer prejuizo público ou particular;
d)
o médico que der, por favor atestado falso destinado a fazer fé perante a
autoridade.
Art. 58. O extravio de papéis que devam ficar arquivados
constituirá, conforme o caso, os crimes previstos nos
arts. 208, n. 5, e
210, do Código Penal, e
1 a 3,
da lei nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923.
Art. 59. Si os oficiais do registro civil, recusarem fazer ou demorarem qualquer
registro, averbação, anotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão
queixar-se à autoridade judiciária que, ouvindo o acusado, decidirá com a maior
brevidade.
Parágrafo único. Sendo injusta a recusa ou injustificavel a demora, o juiz que
tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial a multa de 20$0 (vinte mil
réis) a 50$0 (cincoenta mil réis) e ordenará, sob pena de prisão correcional de
5 (cinco) a 20 (vinte) dias, que, no prazo improrrogavel de 24 (vinte e quatro)
horas, seja feita o registro, averbação, anotação ou certidão.
Art. 60. Os juizes togados e o Ministério Público farão correição e fiscalização
nos livros de registro conforme as leis de organização judiciária.
Art. 61. Os oficiais do registro civil remeterão diretamente à Diretoria Geral
da Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril,
julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que
houverem registrado no trimestre anterior.
§
1º A mencionada diretoria fornecerá os mapas necessários para a execução do
disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as
correções que forem precisas.
§
2º Os oficiais que não remeterem em tempo os mapas exigidos incorrerão na multa
de 50$0 (cincoenta mil réis) a 500$0 (quinhentos mil réis), cobrada
executivamente como renda da União para ser recolhida aos cofres federais, sem
prejuizo da ação penal que no caso couber, nos termos dos
arts. 207, n. 4, e
210, do Código Penal.
Art. 62. Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer às
exigências da legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as
sanções estabelecidas no respectivo regulamento.
NASCIMENTO
Art. 63. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a
registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de 15 dias,
ampliando-se até 3 meses para os lugares distantes da sede dos cartórios mais de
30 quilômetros e sem comunicações ferroviárias.
§
1º Não estão obrigados ao registro os índios nascidos em territórios nacional,
enquanto não civilizados.
§
2º Os menores de 21 e maiores de 18 anos poderão, pessoalmente, e isentos da
multa, requerer o registro de seu nascimento.
§
3º E' facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil
requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.
§
4º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará, o disposto neste artigo,
ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.
Art. 64. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do
art. 78, deverão ser declarados dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar da
entrada do navio no primeiro porto, no respectivo cartório ou consulado.
Art. 65. São
obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1º, o pai;
2º, em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para a
declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
3º, no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se
presente;
4º, na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e
parteiras, que tiverem assistido ao parto;
5º, finalmente, pessoa idônea da casa em que ocorrer si sobrevier fora da
residência da mãe;
6º, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
Art. 66. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração poderá ir à
casa do recem-nascido verificar a sua existência ou exigir a atestação do médico
ou parteira que tiver assistida ao parto ou o testemunho de duas pessoas, que
não forem os pais e tiverem visto o mesmo recem-nascido.
Art. 67. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião
do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e
com remissão ao do óbito.
Art. 68. O assento do nascimento deverá conter:
1º, o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possivel
determiná-la, ou aproximada;
2º, o sexo e a côr do recem-nascido;
3º, o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º, a declaração de
ser legítimo, ilegítimo ou exposto;
5,
o nome e o prenome, que forem postos à criança;
6º, a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo depois do parto;
7º, a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou
tiverem existido;
8º, os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais; o lugar e
cartório onde casaram e a sua residência atual;
9º, os nomes e prenomes de seus avós paternos e maternos;
10, os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do
assento.
Art. 69. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançara
adiante do prenome escolhido o nome do pai, e, na falta, o da mãe, si forem
conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no
ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes
suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se
conformarem com a recusa do oficial, este submeterá o caso independentemente da
cobrança de quaisquer selos, custas ou emolumentos, à, decisão do juiz a quem
esteja subordinado.
Art. 70. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil,
poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, por averbação
com as mesmas formalidades e testemunhas, fazendo-se publicação pela imprensa.
Art. 70. O interessado, no
primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por
procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de
família fazendo-se a averbação com as mesmas formalidades e publicações pela
imprensa.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 71. Qualquer mudança posterior de nome, só por exceção e motivadamente será
permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e
audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, e quando for o caso, e
publicando-se pela imprensa.
Parágrafo único. Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado
usado como firma comercial registrada, ou em qualquer atividade profissional.
Art. 71. Qualquer alteração
posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho
do juiz togado a que estiver sujeito o registo e audiência do Ministério
Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se
pela imprensa.
(Redação dada pelo Decreto nº
5.318, de 1940)
Parágrafo único. Poderá
tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma
comercial registada, ou em qualquer atividade profissional.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 72. O prenome será imutavel.
Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e
desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação.
Art. 72. O prenome será
imutavel.
(Redação dada pelo Decreto nº
5.318, de 1940)
Parágrafo único. Quando,
entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua
pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança, mediante decisão do
Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 69, se
os oficiais não o houverem impugnado.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 73. Sendo o filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai, sem que este
expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para,
reconhecendo-o, assinar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu
rogo o respectivo assento, com duas testemunhas.
Art. 74. Serão omitidas, si dai resultar escândalo, qualquer das declarações
indicadas no art. 68, que fizerem conhecida a filiação.
Parágrafo único. Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou da mãe,
quando qualquer destes for o declarante.
Art. 75. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as
declarações que os estabelecimentos de caridade, nos lugares onde existirem com
esse fim, as autoridades ou os particulares, comunicarem ao oficial competente,
nos prazos mencionados no art. 63, a partir do achado ou entrega e sob as penas
dos arts. 55 e 56, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior
comprovado, o exposto e os objetos a que se refere a segunda parte do artigo
seguinte.
Art. 76. Declarar-se-á o dia, mês e ano, o lugar em que foi exposto, a hora em
que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso o envoltório, roupas e
quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança, e que possam, a todo o
tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa,
lacrada e selada, com o seguinte rótulo - "pertencente ao exposto tal, assento
de fls.......... do livro........" - e remetidos imediatamente, com uma guia em
duplicata, ao juiz a quem competir, para serem recolhidos a logar de segurança.
Recebida a duplicata com o competente conhecimento do depósito, que serão
arquivados, far-se-ão à margem do assento as notas convenientes.
Art. 77. Sendo gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de
nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com
duplo prenome ou nome completo diverso, de modo a se poderem distinguir uns dos
outros.
Parágrafo único. Tambem serão obrigados a duplo prenome ou nome completo diverso
os filhos de idade diferente a que se pretender dar o mesmo prenome.
Art. 78. Os assentos de nascimentos no mar, a bordo de navio brasileiro,
mercante ou de guerra, serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo
estabelecido nos regulamentos consular e de marinha, e neles se observarão todas
as disposições desses e do presente decreto.
Art. 79. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará
imediatamente, na Capitania do Porto ou, em falta, na estação fiscal ou ainda no
consulado, se se tratar de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas, uma das
quais será remetida por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores ao oficial de registro, para a inscrição no lugar da residência dos
pais, ou, se não for possivel descobrí-la, no 1º Ofício do Distrito Federal.
Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após
conferência na Capitania do Porto, por ela poderá tambem promover a transcrição,
no cartório competente.
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de navio estrangeiro poderão
ser dados a registro pelos pais brasileiros, no cartório ou consulado do
primeiro porto em que tocar o navio ou no de desembarque, se não tiver havido
demora suficiente nas escalas.
Art. 80. Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimentos de filhos de
militares ou assemelhados, em livros creados pela administração militar,
mediante declarações feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de
unidades. Esses assentos serão publicados em boletim das unidades e, logo que
possivel, trasladados por cópias autenticadas, ex-officio ou a requerimento dos
interessados, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º
Oficio do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.
Parágrafo único. Essa providência será extensiva aos assentos de nascimento de
filhos de civis, quando em consequência das operações de guerra não funcionarem
os cartórios locais.
CASAMENTO
Art. 81. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será
lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e
o oficial, sendo exarados:
(Vide
Lei nº 1.110, de 1950)
1º, os nomes, prenomes, data de nascimento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;
2º, os nomes, prenomes, data de nascimento ou da morte, domicílio e residência
atual dos pais;
3º, os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior, quando for o caso;
4º, a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º, a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;
6º, os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º, o regime do casamento, com declaração da data e do cartório, em cujas notas
foi passada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o
legal que, sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9º, os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou
legitimados pelo casamento.
Parágrafo único. As testemunhas serão duas, salvo o caso previsto no
art. 193,
parágrafo único, do Código Civil.
Art. 82. O casamento de brasileiros, feito no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado quando
um ou os dois cônjuges vierem ao Brasil, dentro do prazo de tres meses, no
cartório do respectivo domicílio, e, em sua falta, no do 1º Ofício do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Esse registro constará de um termo assinado pelo oficial e pelo
cônjuge apresentante ou procurador especial, no qual se incluirá, a transcrição
do documento ou, quando for o caso, de sua tradução, devidamente autenticados.
Art. 83. No caso do art. 198 do Código Civil, o termo avulso lavrado pelo
oficial ad-hoc será transcrito no respectivo registro dentro de cinco dias,
perante quatro testemunhas, ficando arquivado.
Art. 84. Do casamento nuncupativo será tomado assento nos termos dos
arts. 199 e
200 do Código Civil.
Art. 85. Nos casos dos
arts. 202, parágrafo único, e
205 do Código Civil, será
lavrado novo assento no registro de casamento, com as formalidades legais.
Art. 86. O registro dos editais de casamento conterá todas as indicações
necessárias quanto à época de publicação e aos documentos apresentados,
abrangendo tambem os editais remetidos por outra oficial processante.
Art. 87. Na habilitação para o casamento entre contraentes nascidos na vigência
da lei do Registro Civil, quando a prova de idade não for feita com a certidão
do nascimento e sim por meio de justificação, como permite o
decreto nº 773, de
20 de setembro de 1890, determinará o Juiz de Casamentos:
(Revogado pelo Decreto nº 7.270, de 1941)
a)
que seja lavrado o registro de nascimento de acordo com a justificação e na
forma do artigo 68 deste decreto, no cartório em que se estiver processando a
habilitação; (Revogada pelo Decreto nº 7.270, de 1941)
b)
que a justificação se processe, indepentemente de outras formalidades, nos
próprios autos da habilitação; (Revogada pelo Decreto nº
7.270, de 1941)
c)
que seja junta aos respectivos autos a certidão desse registro.
(Revogada pelo Decreto nº 7.270, de 1941)
ÓBITO
Art. 88. Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do
lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do
atestado de médico, si houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas
qualificadas, que tiver em presenciado ou verificado o óbito.
Parágrafo unico. Antes de proceder a assento de óbito de criança de menos de um
ano, o oficial indagará si foi registrado o nascimento, e fará a verificação no
respectivo livro, quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará
previamente o assento omitido.
Art. 89. Na imposibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro)
horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o
assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados
no art. 63.
Art. 90. São obrigados a fazer a declaração de óbito:
1º, o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e
fâmulos;
2º, a viuva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no
número antecedente;
3º, o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão a respeito do irmão, e demais
pessoas da casa, indicadas no número 1º; o presente mais próximo, maior e
presente;
4º, o administrador, diretor, rente de qualquer estabelecimento público ou
particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo si estiver presente algum
parente em grau acima indicado;
5º, na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que
tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o
vizinho que do falecimento tiver notícia;
6º, a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Art. 91. O assento de óbito deverá conter:
1º, a hora, si possivel, dia, mês e ano do falecimento;
2º, o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º, o prenome, nome, sexo, idade, côr, estado, profissão, naturalidade,
domicílio e residência do morto;
4º, si era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; si
viuvo, do cônjuge pre-defunto; o cartório do casamento;
5º, a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais incógnitos ou
expostos;
6º, os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
7º, si faleceu com testamento conhecido;
8º, si deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome e idade de cada
um;
9º, si a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos
atestantes;
10, o lugar do sepultamento;
11, si deixou bens e herdeiros menores ou interditos.
Art. 92. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de
estatura ou medida, si for possível, côr, sinais aparentes, idade presumida,
vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu
reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionará esta
circunstância e o lugar em que foi encontrado e o da necrópsia, si tiver havido.
Parágrafo único. Neste caso, será extraida a individual dactiloscópica, si no
local existir esse serviço.
Art. 93. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação, ou
por alguem a seu rogo, si não souber ou não puder assinar.
Art. 94. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico
ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas
testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao enterro e puderem
atestar, por conhecimento próprio ou por informações que tiverem colhido, a
identidade do cadáver.
Art. 95. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro
serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que
lhes for aplicavel, com as referências constantes do art. 91, salvo si o enterro
for feito no porto, onde será tomado o assento.
Art. 96. Os óbitos verificados em campanha serão registrados em livro próprio
para esse fim destinado, nas formações sanitárias e corpos de tropa pelos
oficiais de administração do Exército, autenticado cada assento com a rubrica do
respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento
o registro nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local
do combate.
Art. 97. Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados em boletim
do Exército e inscritos no registro civil, mediante relações autenticadas
remetidas ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, contendo os nomes dos
mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que
pertenciam, lugar de residência ou de mobilização, dia, mês e ano e lugar do
falecimento e do sepultamento, para, à vista dessas relações, se fazerem os
assentamentos, na conformidade do que a respeito está disposto no art. 80.
Art. 98. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer
estabelecimento público, será feito, em falta de declaração de parentes, segundo
as da respectiva administração, observadas as disposições dos arts. 91 a 94, e o
do que for relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta,
segundo a comunicação ex-officio das autoridades policiais, incumbindo às mesmas
fazer dita comunicação, logo que tenham conhecimento do fato ocorrente.
Art. 99. Poderão os juizes togados admitir justificação para o assento de óbitos
de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou
qualquer outra catástrofe, quando não for possivel encontrar-se o cadaver para
exame, passados tres anos de sucesso e estiver provada a sua presença no local
do desastre.
Parágrafo único. Para os desaparecidos em campanha, a justificação de que trata
este artigo poderá ser tambem produzida em juízo, mas contado o prazo de tres
anos da data da terminação da campanha.
EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E
AUSÊNCIA
Art. 100. Em livro especial, no cartório do 1º Ofício, do registro de cada
comarca, serão registradas as sentenças de emancipação, bem como os atos dos
pais que a concederem em relação aos menores, na mesma domiciliados.
Art. 100. Em livro especial,
no cartório do 1º ofício, do registo de cada comarca, serão registadas as
sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederam em relação
aos menores, na mesma domiciliados.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único. No Distrito
Federal, o registo a que se refere o capítulo fica a cargo dos dois oficiais do
Registo de Interdições e Tutelas, criado pelo decreto nº 20.731, de 27 de
novembro de 1931.
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 101. O registro será feito mediante transcrição da sentença, oferecida em
certidão ou do instrumento, limitando-se, no caso de escritura pública, às
referências da data, livro, folha e ofício em que for passada, sem dependência
da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante; dele sempre
constarão:
1º, data do registro e da emancipação;
2º, nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do
emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º, nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Art. 102. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex-officio ao
oficial de registro, ai não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de
oito dias.
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não
produzirá efeitos.
Art. 103. A interdição dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos e pródigos deverá
ser registrada no mesmo cartório e no mesmo livro, de que cogita o art. 100,
salvo a hipótese do final do parágrafo único do art. 43, declarando-se:
1º, data do registro;
2º, nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e
residência do interdito; data e cartório em que foram registrados o nascimento e
o casamento, bem como o nome do cônjuge, si for casado;
3º, data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;
4º, nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º, nome do requerente da interdição e causa desta;
6º, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos art. 451, do Código
Civil e do
art. 12, § 5º, do Decreto nº 14.969, de 3 de setembro de 1921;
7º, lugar onde está internado, nos casos do
art. 457, do Código Civil.
Art. 103. A interdição dos
loucos, toxicômanos, surdos-mudos e pródigos deverá ser registada no mesmo
cartório e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hipótese do final
do parágrafo único do art. 43, declarando-se:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
1º, data do registo; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
2º, nome, prenome, idade,
estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito; data
e cartório em que foram registados o nascimento e o casamento, bem como o nome
do cônjuge, se for casado;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
3º, data da sentença, nome e
vara do Juiz que a proferiu;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
4º, nome, profissão, estado
civil, domicílio e residência do curador;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
5º, nome do requerente da
interdição e causa desta;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
6º, limites da curadoria,
quando for parcial, nos termos do artigo 451 do Código Civil e do
art. 27, § 1º
do decreto n. 24.559, de 3 de julho de 1934.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
7º, lugar onde está
internado, nos casos do
art. 457 do Código Civil.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 104. A interdição dos loucos, toxicomanos, surdos-mudos de certidão de
sentença, será remetida pelo juiz ao cartório, para registro ex-officio, si o
curador ou o promovente não o tiverem feito dentro de oito dias.
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o
respectivo termo.
Art. 105. A inscrição das sentenças declaratórias de ausência, que nomearam
curador (Código Civil, arts. 463 e 464), será feita no cartório do domicilio
anterior do ausente, com as mesmas cautelas e feitos do registro de interdição,
declarando-se:
1º, data do registro;
2º, nome, idade, estado, profissão e domicílio anterior do ausente, data e
cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do
cônjuge, si for casado;
3º, tempo da ausência até a data da sentença;
4º, nome do promotor do processo;
5º, data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu;
6º, nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da
curatela.
AVERBAÇÃO
Art. 106. A averbação será feita pelo oficial do cartório, em que constar o
assento, à vista da sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico,
com audiência do Ministério Público.
Art. 107. A averbação será feita à margem do assento, e, quando não houver
espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a
busca.
Art. 108. No livro de casamentos será feita a averbação das sentenças de
nulidade e anulação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença
e de sua definitiva confirmação, o Juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem
como o nome das partes na causa.
§
1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeitos contra terceiros.
§
2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento somente poderão ser
averbadas depois de definitivamente confirmadas na instância superior.
§
3º Essa averbação só se fará mediante carta de sentença subscrita pelo
presidente ou outro juiz competente do Tribunal de Apelação do Estado
respectivo, Território do Acre e Distrito Federal, com audiência do Ministério
Público.
§
4º O oficial do registro comunicará, dentro de 48 horas, o lançamento da
averbação respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de sentença, mediante
carta ou pelo correio, sob registro.
§
5º Ao oficial que deixar de cumprir as obrigações consignadas os parágrafos
anteriores se aplicará a multa de 1:000$0 (um conto de réis) e a suspensão do
cargo até seis meses e, em caso de reincidência, a multa em dobro e demissão,
cobrada a multa por ação executiva.
Art. 109. Será tambem averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de
restabelecimento de sociedade conjugal.
Art. 110. No livro de nascimentos serão averbadas as sentenças que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na constância do casamento ou que provarem a
filiação legítima, as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem, bem como
os de reconhecimento judicial ou extra-judicial de filhos ilegítimos, salvo si
este constar do próprio assento.
Art. 111. Será ainda feita, mesmo ex-officio, diretamente quando no mesmo
cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação
da legitimação de filhos por subsequente matrimônio dos pais, quando tal
circunstância constar do assento relativo a este.
Art. 112. A averbação será feita nos termos do art. 107, mediante a indicação
minuciosa dos característicos, extrinsecos e intrinsecos, das sentenças ou atos
que determinarem a alteração do registro analogamente ao disposto no art. 108.
Art. 113. No livro de emancipações, interdições, e ausências, será, feita a
averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos
curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites da curatela, da
cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo
aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Será tambem averbada no assento de ausência, a sentença de
abertura de sucessão provisória após haver passado em julgado, com referência
especial ao testamento do ausente, si houver, e indicação de seus herdeiros
habilitados.
ANOTAÇÃO
Art. 114. Sempre que fizer o oficial algum registro ou averbação, deverá
obrigatoriamente, anotá-lo nos atos anteriores, se lançados em seu cartório; em
caso contrário, fará comunicação com o resumo do assento ao oficial em cujo
cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma
prescrita no artigo 107.
Art. 115. O óbito deverá ser anotado, com remissões recíprocas, nos assentos de
casamento e nascimento e o casamento no deste.
A
emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma nos
assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança de nome da mulher, em
virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. Todas as
comunicações ficarão arquivadas. A dissolução e a anulação do casamento e o
restabelecimento da sociedade conjugal serão tambem anotados nos assentos de
nascimento dos cônjuges.
Art. 116. Os oficiais, alem das penas disciplinares em que incorrerem, serão
responsabilizados civil e criminalmente nos termos dos
arts. 207, nº 4, e
210,
do Código Penal, pela omissão ou atrazo da remessa das comunicações que tiverem
de fazer a outros cartórios.
RETIFICAÇÃO E SUPRIMENTO
Art. 117. O juiz competente admitirá as partes a justificarem perante ele, com
audiência do Ministério Público, a necessidade de suprir a sua falta, retificar,
ou restaurar o registro que contiver engano, erro ou omissão; julgado por
sentença, com recurso voluntário interposto por qualquer interessado ou pelo
Ministério Público, fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de
assento, expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.
Parágrafo único. Dispensar-se-á justificação sempre
que a prova documental for suficiente, a critério do Ministério Publico ou do
juiz.
Art. 118. A retificação será feita à margem do
assento, com as indicações necessárias, ou transcrição do mandado, quando for
caso, que ficará autuado e arquivado; si não houver espaço, abrir-se-á novo
assento, com as remissões necessárias, à margem dos respectivos assentos.
Art. 119. Nenhuma justificação em matéria de
registro civil, para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.
Art. 120. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o
valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade
judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos
justificados.
Art. 121. As questões de filiação legitima ou
ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de
assento.
Registro civil das pessoas
jarídicas
ESCRITURAÇÃO
Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas
serão inscritos:
I, os contratos, os atos constitutivos, os estatutos
ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou
literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;
II, as sociedades civis que revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais.
Parágrafo único. No mesmo registro será feita a
matrícula das oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos, a que se
refere o
art. 383 do Código Penal.
Art. 123. Este registro poderá ser estabelecido, em
cada comarca, em zonas, ou, apenas, na capital dos Estados, abrangendo todo o
seu território.
Art. 124. Haverá, para o fim previsto nos artigos
anteriores, os seguintes livros:
Livro A, para os fins indicados nos números I e II
do art. 122, com 300 folhas;
Livro B, para a matrícula das oficinas impressoras,
jornais e periódicos, com 150 folhas.
Art. 125. Todos os exemplares de contratos, de atos,
de estatutos e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados, por
períodos certos, acompanhados de índices que facilitem a busca e o exame.
Art. 126. Os oficiais farão índices pela ordem
cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo ardotar
o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis, por qualquer erro ou
omissão.
Art. 127. A existência legal das pessoas jurídicas
só começará com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando a lei exigir autorização
para o funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes
daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade
competente.
PESSOA JURÍDICA
Art. 128. O registro das sociedades consistirá na
declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem da data da
apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I, a denominação, o fundo social, quando houver, os
fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II, o modo por que se administra e representa a
sociedade, ativo e passivamente judicial e extra-judicialmente;
III, si os estatutos, o contrato ou o compromisso
são reformáveis no tocante à administração, e de que modo;
IV, si os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V, as condições de extinção da pessoa jurídica, e o
destino do seu patrimônio, nesse caso;
VI, os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos
membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade
estado e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos
exemplares.
Art. 129. Para a registro serão apresentados dois
exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos,
compromissos ou contatos, alem de um exemplar destes, quando a publicação não
for integral. Por aqueles se fará a inscrição, mediante petição, com a firma
reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial nos dois
exemplares a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem,
livro e folha, um dos quais será entregue ao apresentante, e outro arquivado em
cartório, rubricando o oficial e selando as folhas em que estiver impresso o
contrato, compromisso, ou estatuto.
MATRÍCULA DE JORNAIS
Art. 130. A matrícula de oficinas, de jornais e de
periódicos será feita em virtude de despacho do juiz, ao qual competir a
superintendência dos registros públicos, e deverá conter, extraida de uma
declaração em duplicata:
1º, o nome, a nacionalidade, o estado, a residência
e a folha corrida do dono da oficina, a sede da respectiva administração, o
lugar, a rua e a casa onde é estabelecida;
2º, o nome, a nacionalidade, o estado, a residência
e a folha corrida do gerente, e, tratando-se de jornal, ou de outro escrito
periódico, tambem o nome, a nacionalidade, o estado, a residência e a folha
corrida do diretor ou redator responsavel, sendo que, sempre que se tratar de
sociedade, deve ficar arquivado o respectivo contrato.
Art. 130. A matrícula das
oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou gravura), dos
jornais e outros periódicos, é obrigatória, e será feita em cartório de registo
de títulos e documentos do Distrito Federal, do Território do Acre e dos
Estados; e, à falta, nas notas de qualquer tabelião local.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único. O registo
será efetuado em virtude de despacho proferido pela autoridade judiciária a que
estiver subordinado o serventuário que o deve fazer, com recurso, no caso de
indeferimento, para o Tribunal ou Juizo competente.
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 131. O processo do registro será o mesmo
prescrito na parte final do art. 129.
Parágrafo único. O oficial, quando tiver
conhecimento de que qualquer jornal ou periódico está circulando sem a
respectiva matrícula, comunicará ao juiz competente, para os efeitos legais.
Art. 131. O pedido de
matrícula será instruido com os seguintes documentos:
I - Tratando-se de jornal ou
periódico:
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
a) declaração do nome,
nacionalidade, idade e residência do diretor ou redator principal, do
proprietário, do gerente, dos redatores, facultativamente em relação a estes
últimos;
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
b) prova de pertencerem o
diretor e os redatores à associação de imprensa local, e a de ser aquele
brasileiro nato;
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
c) folha corrida do diretor,
gerente e redatores incluidos na declaração a que se refere a letra a; (Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
d)
declaração do título do jornal, sede da redação, administração e
oficinas impressoras, esclarecendo-se, quando a estas, se são próprias
ou não, designando-se, neste último caso, os respectivos proprietários;
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
e) prova de
ter realizado contrato de locação de serviços com o seu pessoal e de
possuir o capital necessário para garantir o pagamento desses serviços
durante um trimestre, pelo menos, podendo essa prova ser feita mediante
certificado expedido pela respectiva associação de imprensa;
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
f) um exemplar do respectivo
contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
II - Tratando-se de oficinas
impressoras:
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
a) declaração do nome,
nacionalidade, idade e residência do dono e do gerente da oficina;
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
b) folha corrida dos mesmos;
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
c)
declaração da sede da respectiva administração, o lugar, rua e casa onde
funciona, e sua denominação;
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
d) prova de ter realizado
contrato de locação de serviço com o seu pessoal e de possuir o capital
necessário para garantir o pagamento desse serviço durante um trimestre pelo
menos;
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
e) um exemplar do respectivo
contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.
(Incluída pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 1º Não podem ser
proprietários de empresas jornalísticas as sociedade por ações ao portador e os
estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais
empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a orientação
intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros
natos (Constituição, art. 122, nº 15, letra g).
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 2º O processo do registo
será o mesmo prescrito na parte final do art. 129.
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
AVERBAÇÃO
Art. 132. Serão averbadas, nas respectivas
inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes, que importarem em
modificação das circunstâncias constantes do registro, atendidas as exigências
das leis especiais em vigor.
Art. 132. A falta de
matrícula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das alterações
supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de
200$0 a 2:000$0 pela autoridade judiciária, mediante o processo estabelecido no
art. 64 do decreto nº 24.776, de 14 de julho de 1934, o promovido por qualquer
interessado ou pelo Ministério Público.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 1º A respectiva sentença
determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou retificação das declarações.
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 2º De cada vez que não for
cumprida essa determinação, o infrator responderá a novo processo, no qual será
imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la até 50%.
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 133. Em caso de reforma total dos estatutos, ou
de ser insuficiente a margem para as averbações, far-se-á novo regístro no livro
em uso, com as necessárias remissões.
Art. 133. Serão averbadas,
dentro do prazo de oito dias, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as
alterações supervenientes.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único. Em caso de
reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averbações,
far-se-á novo registo no livro em uso, com as necessárias remissões. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Registro de Títulos e
Documentos
ATRIBUIÇÕES
Art. 134. No registro de títulos e documentos serão
feitas:
Art. 134. No registo de
títulos e documentos serão feitas:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
a) a transcrição:
a) a transcricão. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
I, dos instrumentos particulares, para a prova das
obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de
outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento
com subrogação;
I - dos instrumentos
particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem
como da cessão de créditos e de outros direitos, por eles criados, para valer
contra terceiros, e do pagamento com subrogação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
II, do penhor comum sobre cousas móveis, feito por
instrumento particular;
II - do penhor comum sobre
coisas moveis, feito por instrumento particular;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
III, da caução de títulos de crédito pessoal e da
dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;
III - da caução de títulos de
crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa,
ao portador;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
IV, do contrato, por instrumento particular, de
penhor de animais, não compreendido nas disposições do
art. 781, n. 5, do Código
Civil;
IV - do
contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não
compreendidos nas disposições do
art. 10 da lei n. 492, de 30 de agosto
de 1937;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
V, do contrato, por instrumento particular, de
parceria agrícola ou pecuária;
V - do contrato, por
instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VI, do mandado judicial de renovação do contrato de
arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face
de terceiros (art. 19, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VI - do mandado judicial de
renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes
contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, do decreto n. 24.150, de 20 de
abril de 1934);
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VII, facultativa, de quaisquer documentos, para sua
conservação.
VII - facultativa, de
quaisquer documentos, para sua conservação;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
b) a averbação:
b) a averbação:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
I, de prorrogação do contrato particular de penhor
de animais.
I - de prorrogação do
contrato particular de penhor de animais.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
c - o arquivamento:
(Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969)
1. de cópia ou microfilme
de instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária
em garantia.
(Incluído pelo Decreto nº 63.997, de 1969)
Parágrafo único. Todo registro, que não for atribuido expressamente a outro ofício, pertencerá a este.
Parágrafo único. Todo
registo, que não for atribuido expressamente a outro ofício, pertencerá a este. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 135. Serão, tambern, aceitos pelos oficiais, os
contratos a que se referem os ns. II, IV e V do artigo anterior, constantes de
escrituras públicas, quando levadas a registro.
Art. 136. Estão sujeitos á transcrição, no registro
de títulos e documentos, para valerem contra terceiros:
1º os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil;
2º, as procurações outorgadas por escrito particular;
3º, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
4º, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
5º, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições;
6º, os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referente aos bens móveis;
7º, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quanto têm que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal;
Art. 136. Estão sujeitos a
transcrição, no registro de títulos e documentos, para valerem contra terceiros: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
1º, os contratos de locação
de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições
do art. 1.197 do Código Civil;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
2º, os documentos decorrentes
de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações
contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
3º, as cartas de fiança, em
geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do
compromisso por elas abonado;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
4º, os contratos de locação
de serviços não atribuidos a outras repartições;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
5º, os contratos de compra e
venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a
forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes
aos bens moveis;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
6º, todos os documentos de
procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando teem que
produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em
qualquer instância, juizo ou tribunal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
7º, os contratos de compra e
venda de automoveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma
de que se revistam.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
(Vide Decreto nº 5.553, de 1940)
8º - Os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais fôr determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de rendas, de bens e mercadorias procedentes exterior. (Incluído pelo Decreto nº 38.489, de 1955)
Art. 137. Os documentos fotostáticos só farão prova
em juiz quando acompanhados de certidão da transcrição do original registro de
títulos e documentos.
Art. 138. margem das respectivas transcrições, serão
averbadas quaisquer ocorrências, que, por qualquer modo, alterem o registro,
quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas, que nos atos
figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.
Art. 139. Dentro do prazo de sessenta (60) dias da
data da assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 134 a 138
serão registrados no domicilio das partes contratantes, e quando residam estas
em circunscrições territoriais diversas o registro se fará em todas elas.
CAPíTULO II
ESCRITURAÇÃO
Art. 140. No registro de títulos e documentos haverá
os seguintes livros, todos com 300 folhas:
Livro A, protocolo, para apontamento de todos os
titulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados,
ou averbados;
Livro B - Para transcrição integral de títulos e
documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados,
por extratos, em outros livros;
Livro C, para registro, por extrato, de títulos e
documentos, para validade contra terceiros e autenticação de data;
Livro D, para registro de penhores, cauções e
contratos de parceria;
Livro E - Indicador pessoal.
Parágrafo único. Em lugar do livro E, poderão os
oficiais adotar livros índices, pela ordem cronológica e alfabética, ou um
sistema de fichas, ficando sempre responsáveis pelos erros e omissões e
obrigados a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes
que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registro.
Art. 141. Os livros obedecerão aos modelos
atualmente usados. Na parte superior de cada página se escreverá o título, a
letra, o número e o ano em que começar.
Art. 142. O juiz competente, em caso de afluência de
serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para
escrituração das várias espécies de atos, sem prejuizo da unidade do protocolo,
e de sua numeração, em ordem rigorosa.
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as
indicações de F. G. H, etc.
Art. 143. O protocolo deverá conter colunas para as
seguintes anotações:
1º, número de ordem, continuando, indefinidamente,
nos se anotações:
2º, dia e mês;
3º, natureza do título e qualidade do lançamento
(integral, resumido, penhor, etc);
4º, nome do apresentante;
5º, anotoções e averbações.
Parágrafo único, Em seguida ao registo, far-se-á, no
protocolo, remissão ao número e página do livro em que foi ele lançado,
mencionando-se, tambem, o número e página de outros livros em que houver
quaisquer notas ou declarações, concernentes ao mesmo ato.
Art. 144. O livro de registo integral de títulos
conterá colunas, de acordo com o modelo, e será escriturado como o livro de
notas dos tabeliões, sendo antes de cada transcrição declarados o número de
ordem e data do protocolo, e o nome do apresentante, ficando margem para
anotações e averbações.
Art. 145. O livro de registo, por extrato, conterá
coluna para as seguintes declarações:
1º, número de ordem;
2º, dia e mês;
3º, espécie e resumo do título;
4º, anotações e áverbações para lançamento das
ocorrências que se derem a respeito do título, documento ou papel, no ato do
apontamento, ou depois dos respectivos lançamentos.
Art. 146. O livro do registo de penhores, cauções e
contratos de parceria, será tambem, escriturado por extrato, seguidamente com as
seguintes colunas, abrangendo o verso de uma folha e a face da seguinte:
1º, número de ordem;
2º, dia e mês;
3º, espécie do onus e especificação dos bens;
4º, titulo;
5º, nome, profissão e domicílio do credor;
6º, nome, profissão e domicílio do devedor;
7º, valor da dívida, juros, prazos, condições e
penalidades;
8º, averbações e anotações.
Parágrafo único. Na última coluna serão averbadas as
prorrogações, cancelamentos, cessões, etc., sendo cada transcrição separada da
outra por um traço horizontal, observadas as normas de escrição do registo de
imóveis, no que forem aplicáveis.
Art. 147. O indicador pessoal será dividido
alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou
passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registo, e
deverá conter, alem dos nomes das pessoas referências aos números de ordem e
páginas dos outros livros e anotações.
Art. 148. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no
indicador, somente se fará na coluna das anotações, uma referência ao número de
ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registo ou
averbação.
Art. 149. Se no mesmo registo ou averbação, figurar
mais de uma pessoa, ativa ou passivarnente, o nome de cada uma será lançado,
distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
CAPíTULO III
TRANSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO
Transcrição, averbação e arquivamento
(Redação dada pelo Decreto nº 63.997, de
1969)
Art. 150. O registo integral dos documentos
consistirá na transcrição completa dos mesmos com a mesma ortografia e
pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, às altarações,
aos defeitos o vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção
precisa aos seus característicos exteriores, às formalidades legais, à qualidade
e importância do selo pago, podendo a transcrição dos documentos mercantís,
quando levados a registo, ser feita pela mesma forma em que estiverem escritos,
se o interessado quiser.
Parágrafo único. Em seguida, na mesma linha, de
maneira a não ficar espaço em branco, será conferido, consertado e feito o seu
encerramento com as formalidades usadas pelos tabeliães, depois do que o oficial
assinará o seu nome por inteiro.
Art. 151. O registo resumido consistirá na
declaração da natureza do título, do documento ou do papel, valor, prazo, lugar
em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das
testemunhas, data da asisnatura e do reconhecimento da firma por tabelião, se
houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo
e da averbação, a importância e a qualidade do selo pago, depois do que será
datado e rubricado pelo oficial.
Art. 152. O registo de contratos de penhor, caução e
parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do
devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação dos objetos
apenhados, em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato,
data e número de ordem.
Parágrafo único. Serão considerados, nos contratos
de parceria, credor, o parceiro proprietário, e devedor o parceiro cultivador ou
criador.
Art. 153. Qualquer dos interessados poderá levar a
registro os contratos de penhor e caução.
Art. 153-A. O instrumento público ou particular de
contrato de alienação fiduciária em garantia será arquivado por cópia ou
microfilme processado na forma da legislação em vigor.
(Incluído pelo Decreto nº 63.997, de
1969)
Parágrafo único. Em se tratando de alienação fiduciária em garantia de veículo
automotor, essa cláusula somente terá validade contra terceiros se constar do
certificado de Registro, a que se refere o
art. 52 do Código Nacional de
Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº
63.997, de 1969)
CAPíTULO IV
ORDEM DO SERVIÇO
Art. 154. Apresentado o título ou documento para o
registo ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação,
sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a
espécie de lançamento a fazer (transcrição integral, ou resumido, penhor, ou
averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao
número de ordem, à data e à espécie do lançamento, no corpo do título, do
documento ou do papel, pela forma seguinte:
"Apresentado no dia... para registo (ou para
averbação), apontado sob número de ordem..., do protocolo, no dia... - Data e assinatura do oficial."
Art. 155. Em seguida, será feito no livro respectivo
o lançamento (registo integral ou resumido, ou averbação), e, concluido este se
declarará no corpo do título, do documento ou do papel, o número de ordem e a
data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e
as demais folhas do título, do documento ou do papel, pela forma seguinte:
"Registado (ou averbado) sob número.............. no
livro........, folhas........, no dia........ - Data e assinatura do oficial."
Art. 156. Os títulos, os documentos e papéis
escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão
ser registados no original, quando para o efeito da sua conservação ou
perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem contra
terceiros deverão, entretanto, ser vertidos em português e registada a tradução,
o que, tambem, se observará em relação às procurações passadas em língua
estrangeira.
Parágrafo único. Para o registo resumido, tais
documentos deverão ser sempre traduzidos.
Art. 157. Depois de concluidos os lançamentos nos
livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número
de ordem sob o qual tiver sido feito o registo, ou a averbação, no livro
respectivo datando e rubricando em seguida o oficial.
Art. 158. O apontamento do título do documento ou do
papel no protocolo será feito em seguida e imediatamente um depois do outra,
ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do
lançamento a fazer e onde terminar cada apontamento, será travada uma linha
horizontal, separando-o do seguinte, Sendo, no fim do expediente diário, lavrado
termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e rubricado.
Art. 159. O lançamento dos registos e das
averbações, nos livros respectivos, será tambem seguidamente na ordem de
prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de
autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente, neste caso,
seguem-se os registos ou averbações dos imediatos, sem projuizo da data
autenticada pelo competente apontamento.
Art. 160. Cada registo ou averbação será datado e
assinado por inteiro, de por si, pelo oficial, e separado um do outro por uma
linha horizontal.
Art. 161. Os títulos terão sempre um número
diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa.
O registo e a averbação deverão ser imediatos, e, quando não o puderem ser, por
acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e
sem prejuizo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois
de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do titulo as declarações
prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o
número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser
entregue, devidamente legalizado, recibo qua será restituido pelo apresentante
contra a devolução do documento. Exemplo:
"O Sr....... apresentou, para ser......, o título
apontado sob número......, o qual lhe será entregue no dia......, devidamente
legalizado e mediante a restituição deste recibo. - Data e assinatura do oficial, ou do sub-oficial."
Art. 162. Nos termos de encerramento diário do
protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados,
pelos respectivos números, os títulos apresentados, cujos registos ficarem
adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.
Parágrafo único. Ainda que o expediente continue,
para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da
hora regulamentar.
Art. 163. Quando o título, já registado por extrato,
for levado a registo integral, ou exigido, simultaneamente, pelo apresentante, o
duplo registo, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior, e nas
anotações do protocolo, se farão referências recíprocas para verificação das
diversas espécies de lançamento do mesmo título.
Art. 164. O oficial não poderá recusar o registo de
título, de documento ou de papel que lhe for apresentado. Se tiver suspeita de
falsificação poderá sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, até
notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registo será
feito com essa nota, podendo, entretanto, sub-meter a dúvida ao juiz, ou
notificar o signatário para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos
das alegações por este aduzidas.
Parágrafo único. O oficial não será responsavel pelos danos decorrentes da anulação do registo, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas, tão somente, pelos erros ou vícios no processo do registo, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada.
Art. 164. O oficial não
poderá recusar o registo de título, documento ou papel que lhe seja apresentado,
salvo em se tratando dos atos enumerados nos arts. 131 a 138, caso em que serão
observadas as disposições dos arts. 215 e 221, no que lhes for aplicavel.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 1º Se tiver suspeita de
falsificação, poderá sobreestar o registo, depois de protocolado o documento,
até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registo
será feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz
competente, ou notificar o signatário para assistir ao registo, mencionando,
tambem, os termos das alegações por este aduzidas.
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 2º O oficial não será
responsavel pelos danos decorrentes da anulação do registo, ou da averbação, por
vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas tão
somente, pelos erros ou vícios no processo do registo, salvo quando agir de má
fé, devidamente comprovada.
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 165. As procurações de próprio punho deverão
trazer, reconhecidas, a letra e a firma do outorgante.
Art. 166. As folhas do título, do documento ou do
papel, que tiver sido registado, e as das certidões, serão rubricadas pelo
oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações da apresentação e
da prenotação no protocolo, bem como as dos registos e das averbações lançadas
no título, no documento ou no papel, e as respectivas datas, poderão ser apostas
por carimbo, sendo, porem, para autentificação, de próprio punho do oficial, ou
de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.
Art. 167. O oficial será obrigado, quando o
apresentante requerer, a notificar do registo ou da averbação os demais
interessados que figurarem no titulo, no documento, ou no papel apresentado, e a
quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de
registo, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo,
tambem poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for
exigida a intervenção judicial.
§ 1º Os certificados de notificação ou de entrega de
registos serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem
das respectivas transcrições.
§ 2º O oficial poderá propor à autoridade
judiciária, a que estiver subordinado, um ou mais sub-oficiais juramentados para
o serviço das notificações e demais diligências.
Art. 168. As certidões do registo integral do
títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos termos do
art. 188, do
Código Civil, ressalvado o incidente de falsidade, destes, oportunamente
levantado em juizo.
§ 1º O apresentante de título para registo integral
poderá, tembem, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada
pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registo e nas certidões.
§ 2º Quando houver acúmulo de trabalho, um dos
sub-oficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua
responsabilidade, a passar e subscrever certidões.
Art. 169. O fato da apresentação de um título, de um
documento ou de um papel, para registo ou averbação, não constituirá, para o
apresentante direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
Art. 170. O título, o documento, ou o papel, poderá
ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo para produzir
efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no
art.
135. do Código Civil.
Art. 170. O título, documento
ou papel não compreendido nos arts. 134 a 138, poderá ser registado, em resumo
ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros,
salvo se não tiver sido atendido o disposto no
art. 136 do Código Civil.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 171. O contrato de penhor poderá, tambem, ser
registado no livro B sem prejuizo da transcrição no livro D.
Art. 172. Os tabeliães só poderão registar, em suas
notas, as procurações e mais documentos a que fizerem referências as escrituras
que lavrarem, e que, pelo art. 79, § 3º, do decreto n. 4.824, de 22 de novembro
de 1872, podem deixar de incorporar às mesmas, devendo, nas certidões que deles
passarem, fazer obrigatória remissão ao livro e à página em que se encontrarem
ditas escrituras.
Parágrafo único. Os documentos assim registados só
valerão contra terceiros se, antes, houverem sido registados no registo de
títulos e documentos, nos termos do art. 135 do Código Civil.
Art. 173. Os tabeliães e escrivães, nos atos que
praticarem, farão sempre referência ao livro e folhas do registo de títulos e
documentos em que tenha sido lançada a transcrição dos mandatos de origem
estrangeira, a que tenham de reportar-se.
CAPíTULO V
CANCELAMENTO
Art. 174. O cancelamento poderá ser feito em virtude
de sentença ou de documento autêntico, de quitação ou de exoneração do título
registado.
Art. 175. Apresentado qualquer desses documentos, o
oficial certificará, na coluna das averbações, do livro respectivo, o
cancelamento e a razão dele, mencionando ainda o documento que o autorizou,
datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do
protocolo.
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço
da coluna das averbações, será feito novo registo, com referências reciproca, na
dita coluna.
Art. 176. Os requerimentos de cancelamento serão
arquivados com os documentos que os instruirem.
Art. 177. O cancelamento do penhor poderá ser feito
a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a, firma reconhecida,
se o documento for particular.
Parágrafo único. O mesmo direito competirá ao
adquirente do objeto do penhor, por adjudicação por compra, por sucessão ou
remissão, exibindo seu título, que será restituido, depois de registado em sua
integra.
TíTULO V
Registo de imóveis
CAPíTULO I
ATRIBUIÇÕES
Art. 178. No registo de imóveis será feita:
a) a inscrição:
I, do instrumento público de instituição do bem de familia;
II, do instrumento público das convenções ante-nupciais;
III, das hipotecas legais ou convencionais;
IV, dos empréstimos por obrigações ao portador;
V, do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;
VI, das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;
VII, das citações de ações reais, ou pessoais, reipersecutórias, relativas a imóveis;
VII, do material de loteamento de terrenos urbanos e rurais para a venda de lotes a prazo em prestações;
IX, do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Código Civil, art. 1.197);
X, dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;
XI, do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habilitação, quando não resultarem do direito de família;
XII, das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis por disposição de última vontade;
XIII, do contrato de penhor agrícola;
XIV, da promessa de compra e venda do imovel não loteado, para a sua validade entre as partes contratantes e em relação a terceiros.
b) a transcrição:
I, da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais, sujeitos à transcrição;
II, dos títulos ou a inscrição dos atos inter-vivos relativamente aos direitos reais sobre imóveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;
III, dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;
IV, dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;
V, das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
VI, dos atos de entrega de legados de imóveis dos formais de partilha e dar sentenças de adjudicação em inventários, quando não houver partilha;
VII, da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
VIII, da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usucapião;
IX, da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 30 ou 20 anos, nos termos do art. 551, do Código Civil, para servir de título aquisitivo;
X, para perda da propriedade imovel, das títulos transmissíveis ou dos atos renunciativos;
c) a averbação;
I, das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal;
II, na inscrição da sentença de separação do dote;
III, do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;
IV, da cláusula de inalienabilidade imposta a imóveis pelos testadores e doadores;
V, por cancelamento, da extinção dos direitos reais;
VI, dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto nº 58, de 10 de dezembro de 1937;
VII, na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imóveis;
VIII, da alteração do nome por casamento ou desquite.
Art. 178. No registo de
imoveis será feita:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
a) a inscrição:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
I - do
instrumento público da instituição do bem de família;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
II - do instrumento público
das convenções ante-nupciais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
III - das hipotecas legais ou
convencionais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
IV - dos empréstimos por
obrigações ao portador;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
V - do penhor de máquinas e
aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus
respectivos pertences;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VI - das penhoras, arrestos e
sequestros de imoveis;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VII - das citações de ações
reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imoveis;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VIII - do memorial de
loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo ou
prestações;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
IX - do contrato de locação
de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de
alienação da causa locada (Cód. Civil, art. 1.197);
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
X - dos títulos das servidões
não aparentes, para a sua constituição;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
XI - do usufruto e de uso
sobre imoveis e sobre a habitação, quando não resultarem do direito de família;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
XII - das rendas constituidas
ou vinculadas a imoveis por disposição de última vontade;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
XIII - do contrato de penhor
rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
XIV - da promessa de compra e
venda de imovel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais
prestações, bem como as escrituras de promessa de venda de imoveis em geral
(artigo 22 do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 e
decreto n. 3.079,
de 15 de setembro de 1938).
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
b) a transcrição:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
I - da sentença de desquite e
de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas
existirem imoveis ou direitos reais, sujeitos a transcrição;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
II - dos títulos ou a
inscrição dos atos intervivos relativamente aos direitos reais sobre imoveis,
quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
III - dos títulos
translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
IV - dos julgados, nas ações
divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
V - das sentenças que, nos
inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da
herança;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VI - dos atos de entrega de
legados de imoveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em
inventário, quando não houver partilha;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VII - da arrematação e da
adjudicação em hasta pública;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VIII - da sentença
declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para
servir de título ao adquirente por usocapião;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
IX - da sentença declaratória
da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 10 ou 20 anos,
nos termos do art. 551 do Código Civil para servir de título aquisitivo;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
X - para a perda da
propriedade imovel, dos títulos transmissiveis, ou dos atos renunciativos; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
c) a averbação:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
I - das convenções
ante-nupciais, especialmente em relação aos imoveis existentes ou posteriormente
adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
II - na inscrição, da
sentença de separação do dote;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
III - do julgamento sobre o
restabelecimento da sociedade conjugal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
IV - da cláusula de
inalienabilidade imposta a imoveis pelos testadores e doadores; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
V - por cancelamento, da
extinção dos direitos reais;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VI - dos contratos de
promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as
disposições do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VII - na transcrição, da
mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do
desmembramento de imoveis;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
VIII - da alteração do nome
por casamento ou desquite;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
IX - dos apartamentos, em
edifícios de mais de cinco andares, nos termos da
Lei nº 5.481, de 25 de junho
de 1928, para efeito exclusivo de discriminação e de numeração.
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 179. Todos os atos enumerados no art. 178 são
obrigatórios e serão efetuados no cartório da situação do imovel.
Parágrafo único. Em se tratando de imóveis situados
em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes, o registo deverá ser
feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porem,
repetição do registo, já feito, no novo cartório.
Art. 180. Os atos relativos a vias férreas serão
registados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.
Art. 181. Continuará a ser feito neste registo o
arquivamento de publicações relativas às sociedades anônimas, bem como o registo
de sindicatos agrícolas e profissionais.
CAPíTULO II
ESCRITURAÇÃO
Art. 182. Haverá no registo de imóveis os seguintes livros:
- Livro n. 1 - protocolo, com 300 folhas;
- Livro n. 2 - inscrição hipotecária, com 300 folhas;
- Livro n. 3 - transcrição das transmissões, com 300 folhas;
- Livro n. 4 - registos diversos, com 300 folhas;
- Livro n. 5 - emissão de debêntures, com 450 folhas;
- Livro n. 6 - indicador real, com 300 folhas;
- Livro n. 7 - indicador fessoal, com 300 folhas;
-Livro n. 8 - registo especial, com 300 folhas.
Art. 182. Haverá no registro de imóveis os seguintes
livros;
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Livro nº 1 – protocolo, com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Livro nº 2 – inscrição hipotecária, com 300 fôlhas
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Livro nº 3 – inscrição das transmissões, com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Livro nº 4 – registros diversos, com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Livro nº 5 – emissão de debêntures, com 150 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Livro nº 6 – indicador real, com 300 fôlhas
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Livro nº 7 – indicador pessoal, com 300 fôlhas
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Livro nº 8 – registro especial, com 300 fôlhas
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Livro nº 9 – registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas.
(Incluído pelo Decreto nº 61.132, de 1967)
Art. 182 - Haverá no registro de imóveis os seguintes
livros; (Redação dada pelo Decreto nº
64.608, de 1969)
Livro nº 1 - protocolo, com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de 1969)
Livro nº 2 - inscrição hipotecária, com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Livro nº 3 - inscrição das transmissões, com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Livro nº 4 - registro diversos com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Livro nº 5 - emissão de debêntures, com 150 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Livro nº 6 - indicador real, com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Livro nº 7 - indicador pessoal, com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Livro nº 8 - registro especial, com 300 fôlhas;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas;
(Incluído pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Livro nº 10 - registro de cédulas de crédito industrial, com 300 fôlhas.
(Incluído pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Parágrafo único. Alem dessas, haverá o livro-leilão,
para lançamento resumido de todos os atos do registo, e um livro Auxiliar.
Art. 183. O livro n. 1 - Protocolo - será a chave do
registo geral e servirá para apontamento de todos os títulos apresentados
diariamente para serem registados. Este livro determinará a quantidade e a
qualidade dos títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome do
apresentante e o seu número de ordem, que seguirá, indefinidamente, nos livros
posteriores, sem interrupção.
Art. 184. O livro n. 2 - Inscrição hipotecária -
será destinada à inscrição das hipotecas de qualquer espécie e será, escriturado
pela forma seguinte:
a) a instrução abrangerá o verso de uma folha e mais
a face da seguinte:
b) este espaço será dividido e riscado em linhas
perpendiculares, em número bastante para formar tantas colunas, quantos os
requisitos da inscrição, inclusive a que deverá ficar em branco para as
averbações;
c) em cada folha poderão ser feitas tantas
inscrições quantas nelas couberem, conforme o número de imóveis e de seus
requisitos e em atenção à probabilidade do número de averbações;
d) se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de
ocupar mais de uma página serão transportados para a seguinte; quando, porem,
somente um dos requisitos da inscrição tiver de continuar no verão da folha
seguinte, prosseguirá o respectivo lançamento, ocupando toda a largura
disponivel da mesma folha, até se completar, deixando-se, em todo o caso, livre
a coluna destinada às averbações.
Art. 185. O livro n. 3 - Transcrição das
transmissões - servirá para transcrever a transmissão dos imóveis. Este livro
será escriturado nos mesmos moldes do livro n. 2.
Art. 186. Do mesmo modo será escriturado o livro n.
4 - Registos Diversos - em o qual serão registados, alem da promessa de compra e
venda (art. 178, letra a, n. XIV), todos os demais atos, não atribuidos
especificadamente a outros livros.
Art. 187. No livro n. 5 - Emissão de debêntures -
dividido em colunas correspondentes aos requisitos exigidos, alem da de
averbações, serão inscritas as emissões de debêntures, sem prejuizo da inscrição
eventual e definitiva, no livro n. 2, das hipotecas que abonarem, especialmente,
ditas emissões.
Parágrafo único. A prioridade entre as séries de
obrigações emitidas por uma sociedade se firmará pela ordem da inscrição.
Art. 188. O livro n. C - Indicador real - será o
repertório de todos os imóveis, que, direta ou indiretamente, figurarem nos
livros ns. 2, 3, 4 e 8.
As folhas desse livro repartir-se-ão, por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.
Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:
1º, número de ordem;
2º, denominação do imovel se for rural; menção da rua e do número, se for urbano;
3º, nome do proprietário;
4º, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros;
5º, anotações.
Art. 188. O livro nº 6 – Indicador Real – será o
repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos
livros ns. 2, 3, 4, 8 e 9.
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se
compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada
espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos
requisitos seguintes:
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
1º, número de ordem;
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
2º, denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua ou do número, se fôr
urbano;
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
3º, nome do proprietário;
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
4º, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros;
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
5º, anotações.
(Redação dada pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Art. 188. O Livro nº 6 - Indicador Real - será o repertório
de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros nºs 2, 3,
4, 8, 9 e 10. (Redação dada pelo Decreto
nº 64.608, de 1969)
As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se
compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada
espaço cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos
requisitos seguintes: (Redação dada pelo
Decreto nº 64.608, de 1969)
1º - número de ordem;
(Redação dada pelo
Decreto nº 64.608, de 1969)
2º - denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua e do número, se fôr
urbano; (Redação dada pelo Decreto nº
64.608, de 1969)
3º - nome do proprietário; (Redação dada
pelo Decreto nº 64.608, de 1969)
4º - referência aos números de ordem e páginas dos demais livros; e
(Redação dada pelo Decreto nº 64.608, de
1969)
5º - anotações. (Redação dada pelo
Decreto nº 64.608, de 1969)
Art. 189. Para auxiliar a consulta, farão os
oficiais um indice pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar
de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo adotar,
sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.
Art. 190. O livro n. 7 - Indicador pessoal será
dividido, alfabeticamente, e nele, sob a letra respectiva, se escreverão, por
extenso, os nomes de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou
coletivamente, figurarem nos livros de registo.
As indicações, em seis colunas perpendiculares,
satisfarão os seguintes requisitos:
1º, número de ordem;
2º, nome das pessoas;
3º, domicílio;
4º, profissão;
5º, referências aos demais livros;
6º, anotações.
O espaço de cada indicação abrangem pelo menos, um
oitavo de cada página.
Art. 191. Se a mesma pessoa, ou o mesmo imovel já
estiver no indicador real ou no pessoal, somente se fará referência na
respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o
novo registo.
Art. 192. Se no mesmo ato figurar mais de uma
pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será, lançada distintamente no
indicador pessoal, com referência recíproca, na coluna das anotações.
Art. 193. As indicações do indicador real ou do
pessoal, terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem
dos imóveis à circunscrição onde estão situados, e o número de ordem das
pessoas, à respectiva letra do alfabeto.
Art. 194. Esgotadas as folhas destinadas a uma
circunscrição, no indicador real, e uma letra do alfabeto, no indicador pessoal,
a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro
antecedente, ou no mesmo em folhas aproveitáveis, feita a referência recíproca,
no transporte.
Da mesma forma se procederá no caso de nova
circunscrição criada ou transferida para o cartório.
Art. 195. No caso do artigo antecedente, caberá, na
distribuição das folhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição,
ou à letra do alfabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas
às outras circunscrições ou letras.
Art. 196. O livro nº 8 - Registro especial - na
forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada, para a
venda de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas, dividir-se-á em
colunas correspondentes aos requisitos, alem da de averbações, e será
escriturado nos moldes do livro n. 2 - Inscrição hipotecária.
Art. 196. O livro 8 - Registo
Especial - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade
loteada, para a venda de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas,
obedecerá ao modelo adotado (art. 4º do decreto-lei n. 58).
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 196-A. O livro nº 9 – Registro de Cédulas de Crédito Rural na forma do
Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, destinado a inscrição das
Cédulas de Crédito Rural, obedecerão ao
modêlo anexo.
(Incluído pelo Decreto nº
61.132, de 1967)
Art. 196-B - O livro nº 10 -
Registro de Cédulas de Crédito Industrial destinado a inscrição das Cédulas de
Crédito Industrial, na forma do
Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969,
obedecerá ao
modêlo anexo
a êste decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 64.608, de 1969)
Art. 197. O livro Auxiliar será escriturado como
livro de notas dos tabeliães, havendo, porem, entre os registos um espaço
formado por duas linhas horizontais, para nele se escreverem o número de ordem e
do registo e a referência aos números de ordem e às páginas dos demais livros,
alem da margem para as averbações.
Esse registo só se fará em casos expressos em lei ou
a requerimento da parte e às suas expensas, independentemente do que couber em
outros livros.
Art. 198. No livro Auxiliar do cartório do domicílio
conjugal serão inscritas por, extrato ou integralmente, se a parte requorer, as
convenções ante-nupciais com referência aos nomes dos cônjuges, data, cartório,
livro e folha onde foi lavrada a escritura, e as cláusulas da convenção, sem
prejuizo da averbação dos imóveis existentes e que forem sendo adquiridos,
sujeitos a regime diverso do comum.
Art. 199. Haverá em cada cartório de registo de
imóveis um livro-talão, de cédulas pignoratícias, de folhas duplas e de igual
conteudo, rubricadas pela autoridade judiciária competente, contendo cada uma:
I, a designação do Estado, comarca, município,
distrito ou circunscrição;
II, número e data da emissão;
III, os nomes do devedor e do credor ;
IV, a importância da dívida, seus juros e data do
vencimento,
V, a denominação e individualização da propriedade
agrícola em que se acham os bens ou animais apenhados, indicando a data e o
tabelionato em que foi passada a escritura de aquisição ou de arrendamento
daquela ou o título pelo qual se operou a transação, número de transcrição
respectiva, data, livro e página em que esta foi registada;
VI, a identificação e a quantidade dos bens e dos
animais empenhados ;
VII, a data e o número da transcrição do penhor
rural;
VIII, as assinaturas, do próprio punho, nas duas
folhas, do oficial e do credor;
IX, qualquer comprorrrisso anterior, nos casos dos
arts. 4º § 1º, e
6º, I, da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.
CAPíTULO III
PROCESSO DE REGISTO
Art. 200. Logo que qualquer título for apresentado a
registo, o oficial tomará, no Protocolo, a data de sua apresentação e o número
de ordem que, em razão dela lhe competir, reproduzindo no mesmo título essa data
e esse número de ordem - Exemplo: N.......... Página.......
Art. 201. A escrituração do protocolo incumbirá,
pessoalmente, ao oficial, ou ao seu substituto legal, nos impedimentos e
ausências ocasionais.
Art. 202. O número de ordem determinará a prioridade
do título e este a preferência dos direitos reais. Ainda que apresentados pela
mesma pessoa mais de um título, simultaneamente, terão todos números seguidos,
salvo se se referirem ao mesmo objeto, caso em que o número de ordem será o
mesmo, acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
Art. 203. Na permuta haverá duas transcrições com
referências recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro de
transcrição, sendo tambem distintas e com referências recíprocas as indicações
no indicador real.
Art. 204. Havendo transmissão e hipoteca,
simultâneas, de um imovel, com o mesmo número de ordem, se fará duplo registo,
com referências recíprocas.
Art. 205. Tomada a data da apresentação e o número
de ordem do protocolo, o oficial precederá ao registo, salvo nos casos adiante
consignados.
Art. 206. Se for apresentado título de segunda
hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial,
depois de prenotá-lo, esperará trinta dias, que o interessado na outra promova o
registo com a devida preferência.
Esgotado esse prazo, que correrá da data da
apresentação, sem que apareça o primeiro título, o segundo será registado e
obterá preferência sobre aquele.
Art. 207. Não serão registados, no mesmo dia,
direitos reais contraditórios sobre o mesmo imovel, salvo se ambas as
escrituras, do mesmo dia, determinarem a hora de sua lavratura, prevalecendo,
neste caso, a que tiver sido lavrada em primeiro lugar, ou ficará em pé de
igualdade, se coincidirem.
Art. 208. Se as escrituras forem de dias diversos,
prevalecerá, quando apresentadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrado;
quando não, prevalecerá o dia da apresentação, salvo o caso do artigo 206.
Art. 209. Se forem do mesmo dia e sem referência à
hora, a que for apresentada depois só será protocolada no dia imediato.
Art. 210. O registo será feito pela simples exibição
do título, sem dependência de extratos.
Art. 211. Se o título for de natureza particular,
deverá se apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares
arquivado no cartório e sendo o outro ou os demais, devolvidos aos interessados,
após o registo.
Parágrafo único. Em caso de permuta, serão, pelo
menos, tres os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos
os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registo.
Art. 212. Se existir uma só via do título, a parte
apresentará com esta, que ficará arquivada, certidão do registo de títulos e
documentos.
Art. 213. Todas as transcrições e inscrições serão
feitas por extrato, salvo se a parte pedir que o registo se faça por extenso, no
livro auxiliar, sem prejuizo daquelas e com anotações recíprocas.
Art. 214. Se o imovel não estiver lançado em nome do
outorgante, o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que
seja a sua natureza, para manter a continuidade do registo.
Art. 215. Tomada a nota da apresentação e conferido
o número de ordem, em conformidade com o art. 200, o oficial verificará a
legalidade e a validade do título, procedendo ao seu registo, se o mesmo estiver
em conformidade com a lei.
§ 1º O oficial fará essa verificação no prazo
improrrogavel de cinco dias, e poderá exigir que o apresentante ponha o
documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoavel.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo
satisfazê-la, será o título, com a declaração da dúvida, remetido ao juiz
competente para decidí-la.
§ 2º No protocolo, averbará o oficial, em resumo, as
razões da dúvida, e declarará, no termo de encerramento diário, o número de
linhas deixadas em branco para consignar a decisão do juiz, a respeito de cada
título impugnado.
Art. 216. Prenotado o título e lançada, nele, a
dívida, rubricará o oficial todas as suas folhas, depois do que intimará o
apresentante para impugná-la em juizo.
Art. 217. Comparecendo em juizo, o apresentante
impugnará a dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requererá ao
juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registo.
Parágrafo único. Se o apresentante se conformar com
as razões da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-lhe-á, devolvido o título.
Art. 218. Decidindo o juiz que a dúvida procede, o
respectivo escrivão remeterá, incontinente, certidão do despacho ao oficial, que
cancelará a apresentação, declarando, nas linhas deixadas em branco, que a
dúvida foi declarada procedente e arquivará a sobredita certidão.
Parágrafo único. A denegação ao registo não impedirá
porem, uso do processo contencioso competente.
Art. 219. Sendo a dúvida, julgada improcedente, o
interessado apresentará de novo o seu título, com certidão do despacho do juiz,
e o oficial procederá logo ao registo, declarando, na coluna das anotações, que
a dúvida se houve como improcedente, por despacho do juiz, arquivando-se o
respectivo processo.
Parágrafo único. O título que for objeto de dúvida,
decidida esta, será restituido ao interessado, sem deixar traslado.
Art. 220. As leis locais poderão estabelecer
recursos para essas decisões, sempre sem prejuizo do processo contencioso, e que
os interessados poderão recorrer.
Art. 221. Se a dúvida, dentro em trinta dias, for
julgada improcedente. o número de ordem da prenotação será mantido; em caso
contrário, desprezada esta, o título receberá o número correspondente à data em
que foi de novo apresentado.
Art. 222. Se depender o revisto de qualquer
exigência fiscal, ou de registo de título anterior, este deverá ser efetuado, ou
aquela, satisfeita, dentro em 15 dias, procedendo-se de acordo com a parte final
do art. 215, se o interessado se recusar a atender a exigência.
Art. 223. O registo começado dentro das horas
fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior, declarado,
prorrogando-se a hora até ser concluido.
Art. 224. Durante a prorrogação, nenhuma nova
apresentação será admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.
Art. 225. Todos os atos, onde terminarem serão
assinados pelo oficial de registo. No título, o oficial declarará o número de
ordem que lhe foi conferido e o grau de colocação, restituindo-o ao
representante, depois de rubricar todos as folhas.
Art. 226. De todos os atos do registo farão os
oficiais um lançamento resumido, em livro talão, sendo a parte destacavel
entregue, juntamente com o titulo, devidamente anotado, ao interessado. O
canhoto, depois de completo o livro, será remetido à repartição de arquivo
competente
Parágrafo único. Os oficiais poderão ter livros
talões especiais para transcrições, inscrições, registos diversos e averbações
de ambas as partes do livro deverão constar todos os requisitos indispensáveis
ao registo, consignados neste decreto, sendo lícito acrescentar no modelo
quaisquer outros dizeres, impresos, referentes ao assunto, conforme os oficiais
reconhecerem da utilidade.
Art. 227. Se o teor do registo não exprimir a
verdade poderá o prejudicado reclamar a retificação, por meio do processo
contencioso, que será inscrito.
Art. 228. Os erros cometidos na tomada de indicações
constantes dos títulos poderão ser retirados, a requerimento do interessado, mas
só produzirão efeitos daí em diante salvo quanto aos enganos evidentes cometidos
no registo e que não possam acarretar prejuizos a terceiros, os quais serão
corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.
Art. 229. As unidades, de pleno direito, do registo,
uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
Art. 230. São nulos os registos feitos após sentença
de abertura de falência, salvo se a apresentarão tiver sido feita anteriormente.
Art. 231. Também o registo poderá ser retificado ou
anulado pelas decisões contenciosas proferidas sobre fraude de credores, quer em
ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e
possuidor, em execução ou em ação executiva, salvo os direitos adquiridos por
estranhos, de boa fé e a título oneroso.
Art. 232. Quando houver afluência de serviço, poderá
um dos sub-oficiais ser autorizado pelo juiz, a requerimento do oficial e sob
sua declarada responsabilidade, a passar certidões e a subscrevê-las.
CAPÍTULO IV
PESSOAS
Art. 233. O registo será promovido por qualquer
interessado. constante dos títulos apresentados. seus sucessores ou
representantes.
Parágrafo único. Nos atos, a título gratuito, o
registo poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova de
aceitação do beneficiado.
Art. 234. O registo de penhor agrícola só poderá ser
feito com licença do credor, se houver hipoteca anterior.
Art. 234. O registo do penhor
rural independe do consentimento do credor hipotecário.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 235. As despesas com o registo incumbirão ao
interessado que o requerer, salvo convenção em contrário.
Art. 236. Serão considerados, para os fins da
escrituração, credores e devedores, respectivamente:
Nas servidões, o dono do prédio dominante o servente;
No uso, o usuário e o proprietário;
Na habitação, o habitante e o proprietário;
Na anticrese, o mutuante e o mutuário;
No usufruto, o usufrutuário e o no proprietário;
Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta;
Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
Na locação, o locatário e o locador ;
Nas penhoras e ações, o autor e o réu.
Art. 236. Serão considerados,
para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
No uso, o usuário e o
proprietário;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Na habitação, o habitante e o
proprietário;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Na anticrese, o mutuante e o
mutuário;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
No usufruto, o usufrutuário e o nu proprietário;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Na
constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Na locação, o
locatário e o locador;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e
o promitente vendedor;
(Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Nas penhoras e ações, o autor e o réu.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
CAPÍTULO V
TÍTULOS
Art. 237. Serão somente admitidos a registo :
a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em
consulados brasileiros ;
b) escritos particulares assinados, com firma
reconhecida, perante duas testemunhas e devidamente selados, nos casos de
locação, de penhor agrícola, ou de contratos constitutivos ou translativos de
direitos reais sobre imóveis de valor não superior a um conto de réis,
ressalvados, nesta última hipótese, os contratos de promessa de compra e venda
de lotes pelo regime instituído pelo
decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de
1937, que serão averbados m conformidade com as disposições desta lei ;
c) autos autênticos de países estrangeiros, com
caráter de instrumento público, legalizados e traduzidos, competentemente, no
idioma, nacional;
d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha
e certidões extraidas de processo.
Art. 238, Em todas as escrituras e atos relativos a
imóveis, os tabeliães e escrivães farão referência ao registo anterior, seu
número e cartório, bem como nas declarações de bens prestadas em inventário e no
saltos de partilha.
Parágrafo único. Nas escrituras lavradas em virtude
de autorização judicial, serão transcritos também os respectivos alvarás.
CAPITULO VI
TRANSCRIÇÃO
Art. 239. Estarão sujeitos a transcrição, no livro
3, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:
I, Compra e venda pura ou condicional;
II, permuta;
III. dação em pagamento;
IV. transferência de quota a sociedades, quando dita
quota for constituída por imóveis;
V. doação entre vivos;
VI. dote;
VII. arrematação e adjudicação em hasta pública;
VIII. sentença que, nos inventários e partilhas,
adjudicar. bens em pagamento de dívidas da herança;
IX. em geral, os demais contratos translativos de
imóveis, inclusive de minas e pedreiras, independentemente do solo em que se
acharem.
Art. 240. Serão transcritos, no livro 3, para
valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos imóveis, as sentenças
declaratórias da posse por 30 anos, sem interrupção nem oposição, e que Servirem
de título ao adquirente por usucapião.
Art. 241. Serão transcritas. no livre 3, os formais
de partilha em inventários, consequentes à sentença de desquite e de nulidade ou
de anulação de casamento, em relação aos imóveis neles compreendidos, para
valerem contra terceiros e para permitirem a disponibilidade com as mesmas
indicações.
Art. 242. Serão sujeitos à transcrição, no livro 3,
e em qualquer tempo, simplesmente para permitir em a disponibilidade dos
imóveis, os julgados pelos quais, nas ações de divisão, de demarcação e de
partilha, se puser termo à indivisão.
Art. 243. Também serão transcritos, para o mesmo
fim, e no livro 3, os atos de entrega de legados de imóveis e as sentenças de
adjudicação em inventário, quando não houver partilha.
Art. 244. Em qualquer caso, não se poderá fazer a
transcrição ou inscrição sem prévio registro do título anterior, salvo si este
não estivesse obrigado a registro, segundo o direito então vigente, de modo a
assegurar a continuidade do registro de cada prédio, entendendo-se por
disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou operações dependentes,
assim, da transcrição anterior.
Parágrafo único. Quando houver promessa de venda, quer por instrumento público, quer por documento particular, será este registrado ou averbado, para que possa ser transcrita a escritura definitiva de compra e venda com fidelidade o minudência.
Art. 244. Em qualquer caso
não se poderá fazer a transcrição ou inserção sem prévio registo do título
anterior, e quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se
este não estivesse obrigado a registo, segundo o direito então vigente, de modo
a assegurar a continuidade do registo de cada prédio, entendendo-se por
disponibilidade a faculdade de registar alienações ou onerações dependentes,
assim, da transcrição anterior.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único. Quando
houver promessa de venda, será esta inscrita ou averbada para que possa ser
transcrita a escritura definitiva.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 245. A transcrição do título de transmissão do
domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa, e será feita
no livro 3, embora a constituição originária da enfiteuse tenha de ser inscrita
no livro 4.
Art. 246. O cancelamento das transcrições decorre
das subsequentes transferências, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 247. São os seguintes os requisitos da
transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso:
1º - o número de ordem e o da anterior transcrição;
2º - data;
3º - circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local;
4º - denominação do imovel se rural e número, se urbano;
5º - caracteristicos e confrontações do imovel;
6º - nome, domicílio, profissão e residência do adquirente;
7º - nome, domicílio, estado e profissão do transmitente;
8º - forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão ;
9º - título de transmisão;
10 - valor do contrato;
11 - condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.
Parágrafo único. Nas transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.
Art. 247. São os seguintes os
requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em
qualquer caso:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
1º, o número de ordem e o da
anterior transcrição;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
2º, data;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
3º, circunscrição judiciária
ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela
legislação local;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
4º, denominação do imovel, se
rural, rua e número, se urbano;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
5º, característicos e
confrontações do imovel;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
6º, nome, domicílio,
profissão, estado e residência do adquirente ;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
7º, nome, domicílio, estado e
profissão do transmitente;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
8º, forma do título, data e
nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
9º, título de transmissão;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
10º, valor do contrato;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
11º, condição do contrato,
com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária
publicidade.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único. Nas
transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao
mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 248. Para efeito do disposto no artigo
anterior, os tabeliães e escrivães farão com que, nas escrituras e nos autos
judiciais, os outorgantes e autores indiquem, com precisão, as confrontações e a
localização do prédio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes, e
ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou impar do
logradouro o a que distância métrica do prédio ou da esquina mais próxima.
Art. 249. Os edifícios de mais do cinco andares,
construidos de cimento armado ou de matéria similar incombustível, sob a forma,
do apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, tres peças, e
destinados a escritórios ou a residências particulares serão transcritos, no
todo ou em parte, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, para
efeito de registro (Lei n. 5.481 de 25 de junho de 1928).
§ 1º Cada apartamento será assinalado por uma designação numérica e descrito com os requisitos necessários à averbação.
§ 2º Pelas buscas que efetuar em relação a cada apartamento, o oficial terá direitos aos emolumentos fixados no regimento de custas
Art. 249. A transcrição dos
atos translativos da propriedade de edifícios de mais de cinco andares,
construidos de cimento armado ou de matéria similar incombustivel, sob a forma
de apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, três peças e
destinados a escritórios ou residências particulares, compreenderá os mesmos
edifícios no todo ou em parte, objetivamente considerada, neste último caso
constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma
(art. 1º da lei n. 5.481,
de 25 de junho de 1928).
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 1º Cada
apartamento será assinalado por uma designação numérica e descrito com
os requisitos necessários à averbação.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 2º Pelas buscas que efetuar
em relação a cada apartamento, o oficial terá direito aos emolumentos fixados no
regimento de custas.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 250. Estarão sujeitos a transcrição no mesmo
livro o usufruto, o uso e a habilitação, salvo quando resultarem de direito de
família, a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por disposição de última
vontade, e as servidões, mesmo aparentes.
Art. 251. A transcrição da anticrese no livro 4,
declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.
CAPÍTULO VII
INSCRIÇÃO
Art. 252. Serão sujeitos à inscrição, no livro -4,
todas as constituições de direitos reais reconnhecidas por lei, quer entre
vivos, quer mortis causa, para valerem contra terceiros e permitirem a
disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos :
1º - número de ordem e o da transcrição do imovel;
2º - data;
3º - circunscrição onde está situado;
4º - denominação do imovel, se rural, e indicação da
rua e número, se urbano;
5º - característicos e iconfrontações;
6º - nome, domicílio, profissão e residência do
credor;
7º - nome, domicílio, profissão, estado e residência
do devedor;
8° - onus;
9º - título do onus, com todas as condições e
especificações;
10 - valor da coisa ou da dívida, prazo desta, e
mais indicações, conforme o caso.
Art. 253. Será inscrita no livro 4, para validade
quer entre as partes contratantes, quer em relação a terceiros, a promessa do
venda de imovel não loteado.
Art. 253. Será inscrita no
livro 4, para a validade, quer entre as partes contratantes, quer em relação a
terceiros, e com os mesmos requisitos do art. 247, a promessa de venda do imovel
não loteado.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 254. Será, também, inscrita, no livro 4,
simplesmente para permitir a disponibilidade, a sentença decaratória de posse de
uma servidão aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.
Art. 254. Será, tambem,
inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a constituição, se for
caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de uma
servidão aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 255. Será inscrito, no livro 4, o penhor
agrícola com os mesmos requisitos, declarando-se o valor da dívida e seu prazo,
alem do objeto, sendo o prazo máximo de um ano, ulteriormente prorrogável por
seis meses.
Art. 255. Será inscrito no
livro 4, o penhor rural, com os requisitos dos
ns. I a VII, do § 2º, do art. 2º
da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sendo o prazo máximo de um ano,
ulteriormente prorrogavel por mais um.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 256. Serão inscritos, no livro 4, os contratos
de locação do imóveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob
os mesmos requisitos indicados no art. 254, e mais o valor do contrato a renda,
o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.
Art. 256. Serão inscritos, no
livro 4, os contratos de locação de imoveis com cláusula expressa de vigência
contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 252, e mais o
valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena
convencional.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 257. Será. inscrito, ao livro 4, o penhor de
máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento,
com ou sem os respectivos pertences, nos termos do
art. 2º do Decreto-lei n.
1.271, de 16 de maio de 1939.
Art. 258. Serão inscritas, no livro 2, as hipotecas
de qualquer espécie, inclusive as que abonarem especialmente emissões de
debêntures.
Art. 259. Serão os seguintes os requisitos para a
inscrição:
1º - número de ordem e o da transcrição do imovel:
2º - data;
3° - nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor;
4º - nome, domicílio, profissão e, residência do credor;
5º - título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão;
6º - valor do crédito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;
7º - prazo;
8º - juros, penas e mais condições necessárias:
9º - circunscrição onde está situado o imovel;
10. - denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano;
11. - característicos e confrontações.
§ 1º O credor alem do domicílio real poderá designar outro em o qual seja possível sua citação ou notificação.
§ 2º Quando o imovel pertencer a terceiro que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão também registrados o seu nome profissão e domicílio.
Art. 259. Serão os seguintes
os requisitos para a inscrição:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
1º, número de ordem e o da
transcrição do imovel;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
2º, data;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
3º, nome, domicílio, estado,
profissão e residência do devedor;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
4º, nome, domicílio,
profissão, estado e residência do credor;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
5º, título,
data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
6º, valor do crédito e do
imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
7º, prazo;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
8º, juros, penas e mais
condições necessárias;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
9º, circunscrição onde está
situado o imovel;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
10º, denominação do imovel,
se rural, rua e número, se urbano;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
11º,
característicos e confrontações.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 1º O credor, alem do
domicílio real, poderá designar outro em o qual seja possivel sua citação ou
notificação.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
§ 2º Quando o imovel
pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão
tambem registados o seu nome, profissão e domicílio.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 260. As hipotecas legais e judiciais devem ser
especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 30
anos, embora a inscrição valha enquanto perdurar a obrigação.
Parágrafo único. No registro das hipotecas legais
serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da
responsabilidade.
Art. 261. A inscrição das hipotecas convencionais
valerá por 30 anos, findos os quais só será mantido o número anterior, se
tiverem sido reconstituidas por novo titulo e nova inscrição.
Art. 262. A prioridade das hipotecas convencionais,
legais ou judiciárias, todas especiais ou especializadas, será exclusivamente
regulada pelo número de ordem do protocolo, ressalvadas as hipótoses dos arts.
206 a 208.
Art. 263. A hipoteca legal será especializada para
determinação do valor da responsabilidade e da designação dos imóveis, de acordo
com o disposto nas leis processuais, devendo constar sempre do título os
requisitos exigidos para o registro.
Art. 264, Caberá hipoteca legal:
I - à mulher casada, sobre os móveis do marido, para
garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos á administração
marital;
lI - aos descendentes, sobre os imóveis do
ascendente, que lhes administrar os bens;
III - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe,
que passar a outras núpcias, antes de fazer inventário do casal anterior;
IV - às pessoas que não tiverem a administração dos
seus bens, sobre os imóveis dos seus tutores ou curadores;
V - à Fazenda Pública, Federal, Estadual ou
Municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores,
exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores:
VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os
imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pelo
pagamento das custas;
VII - à Fazenda Pública, Federal, Estadual ou
Municipal, sobre os imóveis do delinquente, para o cumprimento das penas
pecuniárias e do pagamento das custas;
VIII - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão,
ou torna da partilha, sobre o imovel adjudicado ao herdeiro reponente.
Art. 265. As hipotecas abrangerão a responsabilidade
:
I - dos ascendentes, desde o título de aquisição dos
bens do menor, ou do casamento em segunda núpcias, sem abertura de inventário ;
II - do tutor ou curador, desde a assinatura do
respectivo termo;
III - do marido, desde o casamento e nos termos da
escritura ante-nupcial, ou desde a aquisição posterior dos bens;
IV - dos exatores, desde a data da nomeação;
V - dos delinquentes, desde a data do delito;
VI - dos co-herdeiros, desde a partilha.
Art. 266, Incumbirá ao marido ou ao pai requerer a
inscrição e a especialização da hipoteca legal da mulher casada, na forma da
legislação processual.
§ 1º. O oficial público que lavrar escritura de
dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher,
comunicá-lo-á, ex-officio, com todos os elementos necessários, aos oficiais de
registro em que estiverem situados os imóveis a que se referir a escritura, bem
como notificará ao responsável, para efetuar a inscrição da hipoteca em seus
bens, no prazo do oito dias, o que tudo anotará à margem do livro.
§ 2º Esse aviso servirá para o oficial levantar
dúvida quanto a registros posteriores, e será declarado nas certidões pedidas
sobre os ditos imóveis, mas não importará, por si só, em ônus real.
§ 3º Considerar-se-ão interessados em requerer a
inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, no prazo de
oito dias, o datador, a própria mulher e qualquer de seus parentes sucessiveis
bem com o testamenteiro do espólio em que houver legado ou herança nesses casos.
Art. 267. Incumbirá requerer a inscrição e
especialização da hipoteca legal dos incapazes :
I - ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de
assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao
Ministério Público e ao juiz competente;
II - a inventariante ou ao testamenteiro, antes de
entregar o legado ou a herança;
III - não o fazendo as pessoas acima indicadas, no
prazo de oito dias, qualquer parente sucessivel do incapaz poderá fazê-lo.
Parágrafo único. O escrivão, em se assinando termo
de tutelo ou de curatela, remeterá, ex-officio, e com a possível brevidade, uma
cópia dele, instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do
registro, nos mesmos termos e sob os mesmo efeitos consignados nos §§ 1º e 2º,
do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova
a inscrição.
Art. 268. incumbirá ao ofendido, ou aos seus
herdeiros, a inscrição da hipoteca legal que lhe assistir.
§ 1º Se for incapaz, caberá ao seu representante
legal promovê-la, para satisfação do estatuído no número VI, do art. 263.
§ 2º Ao Ministério Público, competirá a inscrição,
no caso do n. VII, do art. 263.
§ 3º Ainda, ao Ministério Público, caberá
providenciar, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.
Art. 269. A inscrição da hipoteca dos bens dos
responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em
sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.
Art. 270. As pessoas a quem incumbir a inscrição e a
especialização das hipotecas legais, ficarão sujeitas a perdas e danos, pela
omissão, bem como os escrivães e tabeliães, aos quais incumbir a remessa de
avisos e comunicações, e o juizes encarregados da fiscalização.
§ 1º Os testamenteiros, tutores e curadores, que não
promoverem a inscrição, perderão sua vintenas e prêmios, e não terão julgadas
suas contas sem a comprovação do cumprimento daquele ato, devendo os últimos ser
imediatamente removidos.
§ 2º A indenização não sentará os funcionários
culpados da responsabilidade criminal; incorrerão, também, nas penas do crime de
estelionato, os responsáveis que, antes da inscrição da hipoteca legal,
alienarem ou onerarem imóveis sujeitos a responsabilidade.
Art. 271 Considerar-se-á especializada e, apenas,
dependente de inscrição, mediante o formal de partilha, a hipoteca de
co-herdeiro sobre o imovel adjudicado ao reponente.
Parágrafo único. Será, também, permitida a inscrição
de hipoteca a favor ou contra os cônjuges meeiros, nos termos da partilha.
Art. 272. Serão consideradas especializadas, quanto
ao valor da responsabilidade, as hipotecas do marido, para garantir o dote
estimado na escritura de pacto ante-nupcial, ou os bens excluidos da comunhão, e
da Fazenda Pública, quanto às fianças fixadas em dinheiro, penas pecuniárias e
custas devidamente contadas.
Art. 273. Tornando-se insuficientes os bens dados em
hipoteca legal será exigivel o seu reforço, podendo a mesma ser também
substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo valor de sua cotação mínima, no ano em curso.
Art. 274. Considerar-se-á, também, especializada, e,
apenas dependente de inscrição, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta
de sentença, quando esta for líquida, quanto aos bens existentes em posse do
condenado, ou alienados, em fraude de execução. Em caso contrário, apurar-se-á,
provisoriamente, o valor da responsabilidade, sem prejuízo do processo de
liquidação.
§ 1º Mesmo a sentença recorrida, qualquer que seja o
seu efeito, autorizará a inscrição, com caráter condicional, fazendo-se
observação a respeito.
§ 2º O credor indicará, em petição, os imóveis sobre
os quais deve recair a inscrição, com os requisitos necessários, ficando salvo
ao devedor requerer ao juiz competente a redução ou substituição dos imóveis
apontados.
Art. 275. Serão inscritas, também no livro 2, as
hipotecas que abonarem especialmente empréstimos, sob debêutures, no cartório da
situação dos imóveis, nos temos do Decreto nº 177, de 1893, inscrição que será
provisória para ratificação dentro de seis, meses, a requerimento da sociedade
ou de qualquer credor.
Art. 276. No livro 5 será feita, porém, a inscrição
das emissões de debêntures, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sob
os seguintes requisitos :
1º - número de ordem;
2º - data;
3º - nome, objeto e sede da sociedade;
4º - data da publicação, na folha oficial, de seus
estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;
5º - data da publicação oficial da ata da assembléia
geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais
em que essa publicação foi feita;
6º - importe dos empréstimos anteriormente emitidos
pela sociedade;
7º - o número e valor nominante das obrigações, cuja
emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma. assim como a época e
as condições da amortização, ou do resgate e do pagamento dos juros.
Art. 277. Serão, ainda, inscritos, no livro 4, os
instrumentos públicos de instituição de bem de família, sendo, após, feita a
publicação exigida pela lei civil.
Art. 278. Serão inscritas as escrituras ante-nupcias,
no livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, nos termos do art. 198, sem
prejuizo da averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis existentes ou
que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a
declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Parágrafo único. Sempre que for possível, será feita
essa averbação nos casos de casamento em que o regime for determinado por lei,
incumbindo ao Ministério Público velar pela fiscalização e observância dessa
providência.
Art. 279. Serão inscrito no livro 4 as penhoras,
arrestos e sequestros de imóveis, à vista da certidão do escrivão, da que
conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 250, o nome e a categoria do
juiz, do depositário e os das partes e a natureza do processo.
Parágrafo único. A certidão será dada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cartório.
Art. 279. Serão inscritos no
livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de imoveis, à vista da certidão do
escrivão, da qual conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 252, o nome
e a categoria do Juiz, do depositário e os das partes e a natureza do processo. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único. A certidão
será data pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após
a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cartório.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 280. A. inscrição da penhora faz prova quanto à
fraude da qualquer transação posterior.
Art. 281. Serão inscritas, no livro 4, as ações
reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando for o caso,
e as de retificação de registro, pelos certidões das citações, com os mesmos
requisitos dos arts. 250 e 279 no que for aplicável, averbando-se as decisões,
recursos e seus efeitos e ficando, desde logo, considerados os bens como
litigiosos para o efeito de apreciação de fraude de posteriores alienações.
Art. 282. No livro 8, será feita a inscrição da
propriedade loteada para a venda de lotes a prazo em prestações, com os mesmos
requisitos do art. 1º, do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
CAPÍTULO VIII
AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 283. Em todos os livros de registro haverá a
coluna das averbações, sendo que, no livro 3, serão avebrardas:
I - a sentença de separação de lote;
II - o julgamento sobre o restabelecimento da
sociedade conjugal;
III - as cláusulas de inalieninbilidade, imposta a
imóveis, bem como a constituição do fideicomisso.
Art. 284. Serão averbadas no, transcrição dos
imóveis de que forem desmembrados quaisquer alienações ou onevações
independentemcnte do solo das minas e das pedreiras sempre com remissões
recíprocas, bem como da sua invenção e lavra.
Art. 285. Serão, também, averbadas, à margem das
respectivas transcrições a mudança de numeração, a edificação, a reconstrução, o
desmembramento, a demolição, a aliteração do nome por casamento ou desquite, ou,
ainda, quaisquer outros circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro
ou as pessoas nele interessadas.
Parágrafo único. A averbação da mudança de
numeração, da edificação, da reconstrução, do desmembramento e da demolição,
será feita a requerimento do interessado, com a firma devidamente reconhecida,
instruído com certidão da Prefeitura Municipal, que comprove a ocorrência. A
alteração do nome por casamento ou desquite só poderá ser averbada, quando
devidamente comprovada por certidão do registro civil.
Art. 286. As averbações serão feitas pela mesma
forma regulada, e abrangerão, alem dos casos já expressamente indicados, as
cossesões sub-rogações e ocorrências, que, por qualquer modo alterarem o
registro, quer em relação aos imóveis, quer em atinência às pessoas que, nestes
atos, figurern, inclusive, a prorrogação do prazo da hipoteca, nos termos do
art. 817 do Código Civil.
Art. 287. Á margem da inscrição da propriedade
loteada, no livro 8, serão averbados os contratos de promessa de, compra e venda
de lotes a prazo em prestações, quer por escrito particular, quer por escritura
pública, não só para sua validade jurídica, como para assegurar ao promitente
comprador direito real oponível a terceiros, nos termos do
art. 5º do
Decreto-lei n. 58, e, Decreto n. 3.079, de 10 de dezembro de 1937, e 15 de
setembro de 1938, respectivamente.
Art. 288. O cancelamento efetuar será mediante
certidão, escrita na coluna das averbações do livro competente, datada e
assinada pelo oficial, que certificará a razão do cancelamento e o título em
virtude do qual foi ele feito.
Art. 289. O cancelamento poderá ser total ou parcial
e se referir a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos
interessados, mediante sentença definitiva, ou documento hábil, ou, ainda, a
requerimento de ambas as partes, si capazes e conhecidas do oficial.
Art. 290. O cancelamento da servidão, quando o
prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do
credor, expressamente manifestada.
Art. 291. O dono do prédio servente terá direito a
cancelar a servidão, nos casos dos arts. 709 e 710 do Código Civil.
Art. 292. O foreiro poderá inscrever a renúncia do
seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto, nos termos do
art. 687, do Código Civil.
Art. 293. O registro, enquanto não for cancelado,
produzirá todos os seus efeitos legais, ainda que por outra maneira se prove que
o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
Parágrafo único. Aos terceiros prejudicados, será
lícito, em juizo, fazer, não obstante, prova da extinção dos ônus reais e
promover a efetivação do cancelamento.
Art. 294. O cancelamento não poderá ser feito em
virtude de sentença sujeita a recurso, qualquer que seja seu efeito, mesmo o
extraordinário, interposto para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 295. O cancelamento da inscrição não importará
a extinção do direito real, que não estiver extinto, sendo em tal caso lícito ao
credor promover novo registro, o qual só valerá desde a nova data.
Parágrafo único. Outrossim, si o cancelamento se
fundar na nulidade do registro e não na do título, poderá ser aquele renovado,
só valendo, porem, desde a nova data.
Art. 296. O cancelamento da hipoteca só poderá ser
feito em virtude do execução promovida pelo credor hipotecário, ou em processo
administrativo, ou contencioso, em que tiver sido notificado, nos termos do
art.
826 do Código Civil; em caso contrário, a hipoteca continuará gravando o imovel,
mesmo transcrito em nome do adquirente.
TÍTULO VI
Registro da propriedade
literária, cientifica e artistica
Art. 297. O registro da propriedade, literária,
científica e artística, será feito na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional
de Música ou na Escola Nacional de Belas Artes, conforme a natureza da produção,
para segurança do direito do proprietário.
Art. 298. Sendo a produção de caráter misto, será
registrada no estabelecimento que for mais compatível com a natureza
predominante da mesma produção, podendo o interessado registra-la em todos os
estabelecimentos com os quais tiver relação.
Art. 299. As obras literárias e científicas, cartas
geográficas e quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais, serão
registrados na Biblioteca Nacional ; as composições musicais, no Instituto
Nacional de Música, e as obras de caráter artístico, inclusive fotografias e
filmes cinematográficos, na Escola Nacional de Belas Artes.
Art. 300. Para obter o registro, o autor ou o
proprietário da obra, nos termos da lei civil, original ou traduzida, divulgada
por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema do
reprodução, deverá requerê-lo por si ou por procurador, ao diretor de
estabelecimento a que competir, e ar depositará dois exemplares em perfeito
estado de conservação.
§ 1º As composições teatrais poderão ser
registradas, mediante duas cópias dactilografadas, rubricadas pelo autor.
§ 2º As obras de pintura, arquitetura, desenho,
planos, gravuras, esboços ou de outra natureza, mediante dois exemplares das
respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com
as dimensões mínimas de 0m,18 x 0m,24.
Art. 301. A cada obra a ser registrada deverá
corresponder um requerimento, em o qual se fará declaração expressa da
nacionalidade e do domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio do
proprietário atual, no caso de ter havido transferência de direitos, do título
da obra, do lugar e do tempo da publicação, do sistema de reprodução que houver
sido empregado e de todos os característicos que à mesma obra forem essenciais,
de modo a ser possível distinguí-la, em todo o tempo, do qualquer outra
congênere.
Parágrafo único. Qualquer dos colaboradores da obra,
feita em comum, poderá requerer o registo.
Art. 302. O diretor do estabelecimento em que tiver
de se efetuar registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova da
nacionalidade e do domicílio do autor, ou do proprietário, bem como a do tempo
da publicação.
Art. 303. No caso de permissão para ser traduzida ou
reduzida compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de
contrato de edição ou no de cessão e sucessão, e indispensavel que se faça a
respectiva prova.
Art. 304. Haverá para o registro, em cada um dos
estabelecimentos, um livro especial, que será aberto e encerrado pelo diretor e
no qual será lavrado, em relação a cada obra, um termo diferente, que conterá um
número de ordem e todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo
secretário.
Art. 305. Um do exemplares depositados será
arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro será destinado às
coleções do estabelecimento, sendo lançado em ambos o número de ordem e a data
do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras -
"Direitos do autor".
Art. 306. A certidão do registro, assinada pelo
secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do tempo,
com o número de ordem e o do livro em que o registro foi feito.
Parágrafo único. As certidões do registro induzem à
propriedade da obra, salvo prova em contrário.
Art. 307. Se duas ou mais pessoas requererem, ao
mesmo tempo, o registro de uma mesma obra, ou de obras que pareçam idênticas, ou
sobre cuja autoria, se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o
registro em que se haja decidido, por acordo das partes ou em juízo competente,
a quem cabem os direitos de autor.
Art. 308. Do mesmo modo se procedra, quando, depois
de efetuado o registro de uma, for ele novamente requerido em nome de outra
pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao o requerente, se
lavrar á novo termo de registro, fazendo-se o lamento do anterior.
Art. 309. À margem dos termos de registro, serão
averbadas as cessões, transferências, contratos,de edições e mais atos que
disserem respeito à propriedade que os interessados queiram tornar conhecidos de
terceiros.
Art. 310. A relação das obras registradas será
publicada, mensalmente, no Diário Oficial.
Art. 311. Das decisões dos direitos de
estabelecimentos admitindo ou negando registro, por desconhecer o caráter
literário, científico ou artístico da obra, ou por qualquer outro motivo, haverá
recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento,
sem prejuizo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação,
subordinada em todos os seus termos, prescrições e regras às ações relativas à
propriedade industrial e facultada a mesma defesa usual nos processos criminais
relativos ao assunto.
Parágrafo único. O Diretor do estabelecimento poderá
ouvir, previamente, o parecer da Congregação, ou o Conselho Técnico do
estabelecimento.
TÍTULO VII
Disposições especiais
Art. 312. O registro de minas obedecerá às
disposições de regulamento especial, expedido pelo Ministério da Agricultura,
sem prejuizo do registro nos livros comuns, na forma do disposto no título V
deste decreto.
Art. 313. O registro de hipotecas marítimas será
feito na forma prescrita pelo regulamento aprovado pelo
Decreto n. 24.585, de 15
de julho de 1934.
Art. 313. O registo de
hipotecas marítimas será feito na forma prescrita pelos
decretos nºs. 24.585, de
15 de julho de 1934 e
nº 220-A, de 3 de julho de
1935.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 314. A averbação das cauções de títulos
nominativos da dívida pública federal, estadual ou municipal, será feita na
Caixa de Amortização e nas repartições locais, de acordo com os respectivos
regulamentos.
Art. 315. O registro das cauções de ações
nominativas, emitidas por sociedade anônimas, será feito nas sociedades
emissoras, mediante averbação no livro a que se refere o
art. 23, do Decreto n.
434, de 4 de julho de 1891.
TÍTULO VIII
Disposições peculiares aos
oficiais de Registro do Distrito Federal
Art. 316. No Distrito Federa o registro civil das
pessoas naturais ficará a cargo dos escrivães das Pretorias Cíveis, cada um,
privativamente, no limite de suas circunscrições, de acordo com a seguinte
discriminação:
1ª Pretoria:
1º ofício - freguesia de Candelária e do Paquetá.
2º ofício - freguesia de São José.
2ª Pretoria:
1º ofício - freguesia de Santa Rita e Iha do
Governador.
2º ofício - freguesia do Sacramento,
3ª Pretoria:
1ª ofício - freguesia de Santo Antonio.
2º ofício - freguesia de Santana.
4ª Pretoria:
1º ofício - freguesia da Glória.
2º ofício - freguesia da Lagoa e Gávea.
5ª Pretoria:
1º ofício - freguesia do Espírito Santo.
2º ofício - freguesia do Engenho Velho.
6ª Pretoria:
1º ofício - freguesia de São Cristovão.
2º ofício - freguesia do Engenho Novo.
7ª Pretoria:
1º ofício - freguesia de Inhauma.
2º ofício - freguesia de Irajá e Jacarepaguá.
8ª Pretoria:
1º ofício - freguezia de Santa Cruz e Guaratiba e as
localidades de Paciência, Inhoaíba e Campo Grande.
2º ofício - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador
Camará, Bangú, Realengo e Distrito municipal de Madureira.
Parágrafo único. O da 1ª Pretoria Cível freguesia da
Candelária, terá a seu cargo o registro dos atos que devem caber ao 1º ofício de
cada comarca.
Art. 317. O registro de títulos e documentos,
acumuladamente com o civil das pessoas jurídicas, ficará confiado aos seis
oficiais do Registro Especial de Títulos e Documentos, que funcionarão por
distribuição alternada e obrigatória, dos 6º e 11º distribuidores, aquele para
os cartórios pares, e, este, para os ímpares, respectivamente.
Art. 317. O registo de
títulos e documentos, comuladamente com o registo civil das pessoas jurídicas,
ficará confiado aos seis oficiais do Registo Especial de Títulos e Documentos,
que funcionarão, por distribuição, alternativa e obrigatória, dos 6º e 11º
distribuidores.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Art. 318. O registro de imóveis incubirá aos nove
oficiais do Registro Geral, de acordo com a divisão territorial feita pelo
Decreto-lei n. 43, de 6 de dezembro de 1937, e assim discriminada:
1º ofício - freguesia de Engenho Novo e Espírito
Santo:
2º ofício - freguesias de Sacramento, Santo Antônio
e Gávea, e distrito municipal de Gamboa;
3º ofício - freguesias de São Cristóvão, Lagoa e
Paquetá;
4º ofício - freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e
Santa Rita e circunscrição municipal de Anchieta;
5º ofício - distritos municipais de Andaraí e
Copacabana;
6º ofício - freguesia de Inhaúma;
7º ofício - freguesias de Candelária, São José,
Engenho Velho, e Ilha do Governador;
8º ofício - freguesia de Irajá;
9º ofício - freguesia de Sacarépaguá, Guaratiba,
Glória e Santana.
Parágrafo único. Os distritos municipais de Gamboa,
Andaraí e Copacabana e a circunscrição municipal de Anchieta continuam
desmembrados das freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela
legislação que os criou.
Art. 319. A hora do serviço será, para o registro
civil, da 9 às 18 horas, e para os demais das 10 às 17, tempo em que o cartórios
deverão estar abertos.
Art. 320. O serviço de registro não sofrerá
paralisação, nas férias, mas se suspenderá aos domingos, feriados nacionais e
municipais e nos dias de ponto facultativo, salvo registro civil que, nesses
dias funcionará até às 14 horas.
Parágrafo único. Aos sábados o registro de títulos e
documentos e o registros de imóveis, encerrarão o expediente ao meio dia.
Art. 321. Os emolumentos que caberão aos oficiais
serão os taxados no regimento de custas sendo que as notas-talões extraidas do
livro a que alude o art. 31, deste decreto, serão cobradas como certidões alem
da rasa, salvo quanto aos miseráveis, para os atos da vida civil.
Art. 322. No exercício de suas funções, cumpre aos
oficiais de registro fazer vigorosa fiscalização do pagamento dos impostos e
selos levados por força dos atos que lhes forem apresentados, em razão
Art. 323. Os oficiais do registro civil ficarão
subordinados aos respectivos pretores do cível, nos termos da lei organização da
justiça do Distrito Federal.
Art. 324. Os oficiais do registro de títulos e
documentos e do registro de imóveis, ficarão subordinados ao juiz de direito da
Vara dos registros Públicos, ao qual competirá:
a) decidir as dúvidas opostas pelos oficiais do
registro, relativas ao exercício de suas funções;
b) rubricar os livros de registro;
c) processar os protestos formulados contra os
serventuários do registro geral e do especial, assim como ordenar o cancelamento
de atos por eles praticados, salvo quando se tratar de execução de sentença
proferida por outro juiz;
d) julgar as suspenções postas aos oficiais do
registro geral e do especial, na forma do art. 67, § 7º, do regulamento que
baixou com o Decreto n. 4.824, de 1871, e ministrar-lhes instruções, para o bom
desempenho das funções, e responder-lhes as consultas em matéria de serviço;
e) exercer a alta vigilância de todos os ofícios do
registro de imóveis e de títulos e documentos, podendo ordenar as inspeções que
julgar necessárias.
Art. 324. Alem dos livros já enumerados em
disposições anteriores deste decreto, os oficiais de registro deverão ter mais
os seguintes:
I - de escrituração das importâncias do selo federal
e do selo de educação e Saúde Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos
de registro;
II - livro talão, que conterá os termos de abertura
e de encerramento, assinados pelo respectivo juiz, para recibos de todas e
quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a cargo do
cartório;
III - livro de queixas e reclamações, em
conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal.
Art. 325. Os oficiais da registro são obrigados a
exibir, para fiscalização de imposto de selo e de renda, aos agentes fiscais da
Recebedoria do Distrito Federal e aos funcionários da Diretoria do Imposto de
Renda, os livros e documentos existentes nos respectivos cartório, sob as penas
da lei.
Art. 326. Os oficiais de registro terão direito a 30
dias de férias, gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, sem desconto de
tempo e sendo substituídos de acordo com a lei.
Art. 327. Os oficiais de registro deverão permanecer
diariamente em seus cartórios nas horas estabelecidas pelo art. 319.
Art. 328. É dever dos oficias de registro manter
irrepreensível compostura e dignidade nas suas funções, acatar ordens e
determinações de seus superiores hierárquicos, cumprindo as suas decisões e
exercendo com absoluta probidade o seu ofício.
Art. 329. É dever imperioso dos oficiais de registro
o cumprimento das prescrições legais concernentes às suas atribuições e a fiel
observância do regimento de custas.
Art. 330. Os oficiais de registro ficam sujeitos, no
que lhes for aplicável, às disposições das leis de organização da Justiça do
Distrito Federal, referentes a nomeações e direitos, deveres e penalidade, e
substituições e impedimentos.
TÍTULO IX
Disposições transitórias
Art. 331. Este decreto entrará em vigor, no Distrito
Federal, no dia de sua publicação, e, nos Estados e no Território do Acre,
dentro dos prazos estabelecidos pelo art. 2º, da Introdução do Código Civil,
revogadas as disposições em contrário, ressalvada, entretanto, a parte de
Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890, relativa às sociedades de crédito real.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118º da
Independência 51º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1939.
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