Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.731, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1931

Desdobra em dois o cartorio do Registo de Interdições e Tutelas do Distrito Federal e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil ,

decreta:

Art. 1º O Registo de Interdições e Tutelas: do Distrito Federal conterá todos os atos judiciais relativos ás restrições da capacidade juridica tais como tutela (art. 406 do Codigo Civil) e curatelas de loucos, surdos, mudos, prodigos, nascituros, ausentes ( arte. 446 , 469 , 462 , 463 do Codigo Civil) e toxicomanos (§ 5º do art. 12 do decreto n. 14.969, de 3 de setembro de 1921) e, bem assim, a cessação dessas restrições e a da menoridade pela emancipação.

Art. 2º Haverá no Distrito Federal dois cartorios para o Registo de Interdições e Tutelas, servidos por dois oficiais, nomeados por decreto do Governo, com as garantias conferidas pelas. leis vigentes aos demais serventuarios de oficios de justiça e, como estes, sujeitos ás mesmas medidas disciplinares e obrigações funcionais.

Art. 3º Os auxiliares dos oficiais serão tambem de nomeação do Govermo; de acôrdo com a legislação em vigor, e terão a denominação de sub-oficiais, podendo substituir os oficiais por ato do ministro da Justiça, quando impedidos os aludidos oficiais.

Paragrafo unico. O número de sub-oficiais em cada cartorio será determinado pelas necessidades do servirço e de acôrdo com a proposta do oficial respectivo, encaminhada e informada nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Cada cartorio terá obrigatoriarnente os seguintes livros, abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de Direito do Alistamento Eleitoral:

a) indice geral de tutelas e curatelas;

b) registo de tutetas;

e) registo de curatelas e tantos quantos, com aprovação do referido juiz, se tornem necessarios ao serviço.

Art. 5º Serão obrigatoriamente registados e só assim valerão contra terceiros:

a) os atos judiciaes ou sentenças que declarem a tutela e a curatela e os que as alterem ou modifiquem ou as façam cessar;

b) os termos de nomeações de tutores e curadores e quaisquer alterações que haja em tais nomeações;

c) as emancipações por outorga do pai ou da mãe ou por sentença do juiz, e as suas revogações;

d) as sentenças declaratorias de ausencias, da abertura das sucessões provisorias e definitivas;

e) a caução real ou fideijussoria prestada em garantia de tutela ou curatela.

Art. 6º Serão facultativamente anotados, sem prejuizo da competencia de outros registos, resultante da legislação vigente:

a) a garantia inicial das tutelas e curatelas por hipoteca legal:

b) as prestações de contas de tutores e curadores;

c) os contratos de tutelados e curatelados quer por instrumento público quer por instrumento particular;

d) as autorizações por alvarás e precatorios.

Art. 7º Os escrivães que funcionarem nos respectivos processos de tutela e curatela são obrigados, no prazo de tres dias seguintes, a comunicar por escrito aos oficiais do registro o teôr das decisões dos Juizes, termos e demais atos mencionados no art. 5º, sob as penas da lei.

§ 1º Nos casos em que haja escritura pública, as comunicações serão feitas pelo tabelião respectivo, nos mesmos prazos e sob as mesmas penas.

§ 2º Tutores e curadores serão solidariamente responsaveis com escrivão e tebeliães pelo que possa resultar da falta da referida comunicação, no prazo estabelecimento, cumprindo-lhe reclamar do Juiz respectivo a sua observancia.

Art. 8º O oficial, deverão fazer os registos dentro de 48 horas do recebimento das petições dos interessados ou comunicações dos escrivães e tabelião, ficando sujeitos ás penas da lei.

Art. 9º Os atos sujeitos a registo serão apresentados, pelo próprio interessado, ou enviados pelo serventuario competete, independente de distribuição, conforme a inicial do primeiro nome do menor, ou interdito a que se refiram, cabendo ao 1º oficio os das letras A, C, E, G, I, K, M, O, Q, S, U; W e Z; e ao 2º oficio os das letras B, D, F; H, J, L, N, P, R, T, V; X e Y.

§ 1º Cada oficial registrará unicamente os atos que lhe caibam, na conformidade do dispositivo supra, pena de responsabilidade.

§ 2º O serventuario do 2º oficio renovará, em seu cartorio, sem onus para as partes, os registos, já efetuados no cartorio ora existente, que lhe competiriam, de conformidade com a distribuição acima feita, para o que o oficial respectivo lhe mandará relação completa de tais registos, dentro de 60 dias

Art. 40. As certidões passadas pelos oficiais farão, em conjunto, quando necessarias, prova de capacidade para o exercicio pessoal dos atos da vida civil.

Art. 11. As custas do registo e outros atos serão as constantes do Regimento de Custas em vigor salvo para as certidões de capacidade, fornecidas pelos oficiais, que custarão 3$000.

Art 12. Si, por qualquer motivo, vagar um dos oficios a que se refere este decreto, será logo, de pleno direito, incorporado ao outro.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1931, 110º da Indepêndencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1931