Presidência
da República |
DECRETO No 64.608, DE 29 DE MAIO DE 1969.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II da Constituição, e tendo em vista o disposto do artigo 31 do Decreto-lei
nº 413, de 9 de janeiro de 1969,
decreta:
Art. 1º Os artigos 182 e 188 do Decreto nº 4.857, de 9 de
novembro de 1939, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 182 - Haverá no registro de imóveis os seguintes livros;
Livro nº 1 - protocolo, com 300 fôlhas;
Livro nº 2 - inscrição hipotecária, com 300 fôlhas;
Livro nº 3 - inscrição das transmissões, com 300 fôlhas;
Livro nº 4 - registro diversos com 300 fôlhas;
Livro nº 5 - emissão de debêntures, com 150 fôlhas;
Livro nº 6 - indicador real, com 300 fôlhas;
Livro nº 7 - indicador pessoal, com 300 fôlhas;
Livro nº 8 - registro especial, com 300 fôlhas;
Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas;
Livro nº 10 - registro de cédulas de crédito industrial, com 300 fôlhas.
....................................................................................................
Art. 188. O Livro nº 6 -
Indicador Real - será o repertório de todos os imóveis que, direta ou
indiretamente, figurarem nos livros nºs 2, 3, 4, 8, 9 e 10.
As fôlhas dêsse
livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se
compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.
Cada indicação
terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço
cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos
requisitos seguintes:
1º - número de
ordem;
2º - denominação
do imóvel, se fôr rural, menção da rua e do número, se fôr urbano;
3º - nome do
proprietário;
4º - referência
aos números de ordem e páginas dos demais livros; e
5º - anotações."
Art.
2º Fica acrescido ao Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, o art. 196-B,
com a seguinte redação:
"Art. 196-B - O livro nº 10 - Registro de Cédulas de Crédito Industrial destinado a inscrição das Cédulas de Crédito Industrial, na forma do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, obedecerá ao modêlo anexo a êste decreto."
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. Costa e Silva
Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1969