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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.271, DE 16 DE MAIO DE 1939.

(Vide Decreto-lei nº 1.697, de 1939)
(Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1940)
(Vide Decreto-lei nº 2.566, de 1940)

Revogado pelo Decreto-Lei nº 413, de 1969

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Dispõe sobre o penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences, podem ser objeto de penhor.

Art. 2º O penhor de bens referidos no artigo anterior constitue-se por instrumento público ou particular, sendo este subscrito por duas testemunhas e em três vias, pelo menos, devendo uma delas, autenticadas as firmas de todos os signatários, ser transcrita e arquivada no registro de imóveis da comarca onde os bens se encontrarem.

§ 1º O instrumento do contrato, além das estipulações peculiares ao negócio, deverá conter :

I – os nomes, prenomes, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos contraentes;

II – o total da dívida ou sua estimação;

III – o prazo fixado para o seu pagamento;

IV – a taxa do juros, se houver;

V – as máquinas e aparelhos, objeto do contrato, com as especificações que se fizerem necessárias para sua individuação, bem como a data, forma e condição de sua aquisição;

VI – a denominação, confrontação e situação do estabelecimento onde se encontram os bens empenhados, e, bem assim, a data de sua locação ou aquisição e o número de transcrição do respectivo instrumento no registro de imóveis.

§ 2° O locador do imóvel onde estiverem situados os bens empenhados deverá dar o seu consentimento por escrito no próprio instrumento de constituição do penhor, sob pena de nulidade deste.

§ 3º A prorrogação do contrato de penhor far-se-á por averbação no registro de imóveis, observado o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.

Art. 3º O devedor, que continuará na posse e utilização das causas empenhadas, é equiparado ao depositário, para todos os efeitos legais, e não poderá delas dispor, alterá-las ou mudar-lhes a situação, ainda que no mesmo estabelecimento onde se acharem, sem consentimento por escrito do credor.

Art. 4º O credor poderá verificar sempre, por si ou por pessoa que designar, a situação e o estado dos bens empenhados. A recusa por parte do devedor importará em rescisão do contrato, si assim o entender o credor.

Art. 5º Os mesmos bens podem ser objeto de novo penhor em favor do credor originário, para garantia de outra dívida, mas a cessão de um crédito não se fará isoladamente enquanto não houver especificação de garantias.

Art. 6° Quando se verificar a morte, insolvência ou falência do devedor, ou rescisão do contrato por inadimplemento deste, o credor poderá requerer ao juiz competente para tomar conhecimento da causa principal, que os bens, objeto do contrato, passem para sua posse ou de depositário por êle indicado.

Art. 7º Aplica-se ao penhor regulado nesta lei, no que couber, o que sobre o assunto dispõem o Código Civil e o Código Comercial, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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