Presidência
da República |
DECRETO No 63.997, DE 16 DE JANEIRO DE 1969.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É acrescentada ao
art. 134 do Decreto nº. 4.857, de 9 de
novembro de 1939, uma alínea com a seguinte redação:
"c - o arquivamento:
1. de cópia ou microfilme de instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária em garantia".
Art. 2º O
Capítulo III do Título IV do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939,
passa a denominar-se "Transcrição, averbação e arquivamento" e é acrescido do
art. 153-A, com a seguinte redação.
" Art. 153-A. O instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária em garantia será arquivado por cópia ou microfilme processado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Em se tratando de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, essa cláusula somente terá validade contra terceiros se constar do certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito".
Art. 3º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16
de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a . costa e silva
Luis Antônio da Guma e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.1.1969