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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.318 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1940.

Revogado pela Lei nº 6.015, de 1973
Revogado pela Lei nº 6.064, de 1974

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Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, decreta:

    Art. 1º Os artigos 70, 71, 72, 100, 103, 130, 131, 132, 133, 134, 136, 164, 170, 178, 196, 234, 236, 244, 247, 249, 253, 254, 255, 256, 259, 179, 313 e 317 do decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, que dispôs sobre os registos públicos, ficam assim redigidos:

    Art. 70. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família fazendo-se a averbação com as mesmas formalidades e publicações pela imprensa.

    Art. 71. Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registo e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.

    Parágrafo único. Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registada, ou em qualquer atividade profissional.

    Art. 72. O prenome será imutavel.

    Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança, mediante decisão do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 69, se os oficiais não o houverem impugnado.

    Art. 100. Em livro especial, no cartório do 1º ofício, do registo de cada comarca, serão registadas as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederam em relação aos menores, na mesma domiciliados.

    Parágrafo único. No Distrito Federal, o registo a que se refere o capítulo fica a cargo dos dois oficiais do Registo de Interdições e Tutelas, criado pelo decreto n. 20.731, de 27 de novembro de 1931.

    Art. 103. A interdição dos loucos, toxicômanos, surdos-mudos e pródigos deverá ser registada no mesmo cartório e no mesmo livro, de que cogita o art. 100, salvo a hipótese do final do parágrafo único do art. 43, declarando-se:

    1º, data do registo;

    2º, nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito; data e cartório em que foram registados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

    3º, data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

    4º, nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

    5º, nome do requerente da interdição e causa desta;

    6º, limites da curadoria, quando for parcial, nos termos do artigo 451 do Código Civil e do art. 27, § 1º do decreto n. 24.559, de 3 de julho de 1934.

    7º, lugar onde está internado, nos casos do art. 457 do Código Civil.

    Art. 130. A matrícula das oficinas impressoras (tipografia, litografia, fotogravura ou gravura), dos jornais e outros periódicos, é obrigatória, e será feita em cartório de registo de títulos e documentos do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados; e, à falta, nas notas de qualquer tabelião local.

    Parágrafo único. O registo será efetuado em virtude de despacho proferido pela autoridade judiciária a que estiver subordinado o serventuário que o deve fazer, com recurso, no caso de indeferimento, para o Tribunal ou Juizo competente.

    Art. 131. O pedido de matrícula será instruido com os seguintes documentos:

    I - Tratando-se de jornal ou periódico:

    a) declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do diretor ou redator principal, do proprietário, do gerente, dos redatores, facultativamente em relação a estes últimos;

    b) prova de pertencerem o diretor e os redatores à associação de imprensa local, e a de ser aquele brasileiro nato;

    c) folha corrida do diretor, gerente e redatores incluidos na declaração a que se refere a letra a;

    d) declaração do título do jornal, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo-se, quando a estas, se são próprias ou não, designando-se, neste último caso, os respectivos proprietários;

    e) prova de ter realizado contrato de locação de serviços com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento desses serviços durante um trimestre, pelo menos, podendo essa prova ser feita mediante certificado expedido pela respectiva associação de imprensa;

    f) um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.

    II - Tratando-se de oficinas impressoras:

    a) declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do dono e do gerente da oficina;

    b) folha corrida dos mesmos;

    c) declaração da sede da respectiva administração, o lugar, rua e casa onde funciona, e sua denominação;

    d) prova de ter realizado contrato de locação de serviço com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento desse serviço durante um trimestre pelo menos;

    e) um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.

    § 1º Não podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedade por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a orientação intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos (Constituição, art. 122, n. 15, letra g).

    § 2º O processo do registo será o mesmo prescrito na parte final do art. 129.

Art. 132. A falta de matrícula, ou das declarações exigidas no artigo anterior e das alterações supervenientes, bem como as falsas declarações, serão punidas com a multa de 200$0 a 2:000$0 pela autoridade judiciária, mediante o processo estabelecido no art. 64 do decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934, o promovido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

    § 1º A respectiva sentença determinará o prazo de 10 dias para a matrícula ou retificação das declarações.

    § 2º De cada vez que não for cumprida essa determinação, o infrator responderá a novo processo, no qual será imposta nova multa, podendo o juiz agravá-la até 50%.

    Art. 133. Serão averbadas, dentro do prazo de oito dias, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.

    Parágrafo único. Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averbações, far-se-á novo registo no livro em uso, com as necessárias remissões.

    Art. 134. No registo de títulos e documentos serão feitas:

    a) a transcricão.

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação;

    II - do penhor comum sobre coisas moveis, feito por instrumento particular;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de bolsa, ao portador;

    IV - do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais, não compreendidos nas disposições do art. 10 da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937;

    V - do contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, do decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

    VII - facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação;

    b) a averbação:

    I - de prorrogação do contrato particular de penhor de animais.

    Parágrafo único. Todo registo, que não for atribuido expressamente a outro ofício, pertencerá a este.

    Art. 136. Estão sujeitos a transcrição, no registo de títulos e documentos, para valerem contra terceiros:

    1º, os contratos de locação de prédios, feitos por instrumento particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197 do Código Civil;

    2º, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

    3º, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

    4º, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras repartições;

    5º, os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referentes aos bens moveis;

    6º, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, quando teem que produzir efeitos em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, ou em qualquer instância, juizo ou tribunal;

    7º, os contratos de compra e venda de automoveis, bem como o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se revistam.

    Art. 164. O oficial não poderá recusar o registo de título, documento ou papel que lhe seja apresentado, salvo em se tratando dos atos enumerados nos arts. 131 a 138, caso em que serão observadas as disposições dos arts. 215 e 221, no que lhes for aplicavel.

    § 1º Se tiver suspeita de falsificação, poderá sobreestar o registo, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registo será feito com essa nota, podendo, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registo, mencionando, tambem, os termos das alegações por este aduzidas.

    § 2º O oficial não será responsavel pelos danos decorrentes da anulação do registo, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, do título ou do papel, mas tão somente, pelos erros ou vícios no processo do registo, salvo quando agir de má fé, devidamente comprovada.

    Art. 170. O título, documento ou papel não compreendido nos arts. 134 a 138, poderá ser registado, em resumo ou integralmente, em qualquer tempo, para produzir efeitos contra terceiros, salvo se não tiver sido atendido o disposto no art. 136 do Código Civil.

    Art. 178. No registo de imoveis será feita:

    a) a inscrição:

    I - do instrumento público da instituição do bem de família;

    II - do instrumento público das convenções ante-nupciais;

    III - das hipotecas legais ou convencionais;

    IV - dos empréstimos por obrigações ao portador;

    V - do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;

    VI - das penhoras, arrestos e sequestros de imoveis;

    VII - das citações de ações reais, ou pessoais reipersecutórias, relativas a imoveis;

    VIII - do memorial de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes a prazo ou prestações;

    IX - do contrato de locação de prédio, no qual tenha sido consignada cláusula de vigência, no caso de alienação da causa locada (Cód. Civil, art. 1.197);

    X - dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;

    XI - do usufruto e de uso sobre imoveis e sobre a habitação, quando não resultarem do direito de família;

    XII - das rendas constituidas ou vinculadas a imoveis por disposição de última vontade;

    XIII - do contrato de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);

    XIV - da promessa de compra e venda de imovel não loteado, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, bem como as escrituras de promessa de venda de imoveis em geral (artigo 22 do decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 e decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938).

    b) a transcrição:

    I - da sentença de desquite e de nulidade ou de anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imoveis ou direitos reais, sujeitos a transcrição;

    II - dos títulos ou a inscrição dos atos intervivos relativamente aos direitos reais sobre imoveis, quer para a aquisição do domínio, quer para a validade contra terceiros;

    III - dos títulos translativos da propriedade imovel, entre vivos, para sua aquisição e extinção;

    IV - dos julgados, nas ações divisórias, pelos quais se puser termo à indivisão;

    V - das sentenças que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    VI - dos atos de entrega de legados de imoveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário, quando não houver partilha;

    VII - da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    VIII - da sentença declaratória da posse de imovel, por 30 anos, sem interrupção nem oposição, para servir de título ao adquirente por usocapião;

    IX - da sentença declaratória da posse incontestada e contínua de uma servidão aparente, por 10 ou 20 anos, nos termos do art. 551 do Código Civil para servir de título aquisitivo;

    X - para a perda da propriedade imovel, dos títulos transmissiveis, ou dos atos renunciativos;

    c) a averbação:

    I - das convenções ante-nupciais, especialmente em relação aos imoveis existentes ou posteriormente adquiridos, que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime legal;

    II - na inscrição, da sentença de separação do dote;

    III - do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

    IV - da cláusula de inalienabilidade imposta a imoveis pelos testadores e doadores;

    V - por cancelamento, da extinção dos direitos reais;

    VI - dos contratos de promessa de compra e venda de terreno loteado, em conformidade com as disposições do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937;

    VII - na transcrição, da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição e do desmembramento de imoveis;

    VIII - da alteração do nome por casamento ou desquite;

    IX - dos apartamentos, em edifícios de mais de cinco andares, nos termos da Lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928, para efeito exclusivo de discriminação e de numeração.

    Art. 196. O livro 8 - Registo Especial - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada, para a venda de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas, obedecerá ao modelo adotado (art. 4º do decreto-lei n. 58).

    Art. 234. O registo do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.

    Art. 236. Serão considerados, para os fins da escrituração, credores e devedores, respectivamente Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente; No uso, o usuário e o proprietário;

    Na habitação, o habitante e o proprietário; Na anticrese, o mutuante e o utuário; o usufruto, o usufrutuário e o nu proprietário; Na enfiteuse, o senhorio direto e o enfiteuta; Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário; Na ocação, o locatário e o locador; Nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor; Nas penhoras e ações, o autor e o réu.

    Art. 244. Em qualquer caso não se poderá fazer a transcrição ou inserção sem prévio registo do título anterior, e quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado a registo, segundo o direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registo de cada prédio, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registar alienações ou onerações dependentes, assim, da transcrição anterior.

    Parágrafo único. Quando houver promessa de venda, será esta inscrita ou averbada para que possa ser transcrita a escritura definitiva.

    Art. 247. São os seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso:

    1º, o número de ordem e o da anterior transcrição;

    2º, data;

    3º, circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local;

    4º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano;

    5º, característicos e confrontações do imovel;

    6º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do adquirente;

    7º, nome, domicílio, estado e profissão do transmitente;

    8º, forma do título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do

    escrivão;

    9º, título de transmissão;

    10º, valor do contrato;

    11º, condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

    Parágrafo único. Nas transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.

    Art. 249. A transcrição dos atos translativos da propriedade de edifícios de mais de cinco andares, construidos de cimento armado ou de matéria similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, três peças e destinados a escritórios ou residências particulares, compreenderá os mesmos edifícios no todo ou em parte, objetivamente considerada, neste último caso constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma (art. 1º da lei n. 5.481, de 25 de junho de 1928).

    § 1º Cada apartamento será assinalado por uma designação numérica e descrito com os requisitos necessários à averbação.

    § 2º Pelas buscas que efetuar em relação a cada apartamento, o oficial terá direito aos emolumentos fixados no regimento de custas.

    Art. 253. Será inscrita no livro 4, para a validade, quer entre as partes contratantes, quer em relação a terceiros, e com os mesmos requisitos do art. 247, a promessa de venda do imovel não loteado.

    Art. 254. Será, tambem, inscrita, no livro 4, simplesmente para permitir a constituição, se for caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.

    Art. 255. Será inscrito no livro 4, o penhor rural, com os requisitos dos ns. I a VII, do § 2º, do art. 2º da lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, sendo o prazo máximo de um ano, ulteriormente prorrogavel por mais um.

    Art. 256. Serão inscritos, no livro 4, os contratos de locação de imoveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no art. 252, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar dos pagamentos, e a pena convencional.

    Art. 259. Serão os seguintes os requisitos para a inscrição:

    1º, número de ordem e o da transcrição do imovel;

    2º, data;

    3º, nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor;

    4º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do credor;

    5º, título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão;

    6º, valor do crédito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes;

    7º, prazo;

    8º, juros, penas e mais condições necessárias;

    9º, circunscrição onde está situado o imovel;

    10º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano;

    11º, característicos e confrontações.

    § 1º O credor, alem do domicílio real, poderá designar outro em o qual seja possivel sua citação ou notificação.

    § 2º Quando o imovel pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão tambem registados o seu nome, profissão e domicílio.

    Art. 279. Serão inscritos no livro 4 as penhoras, arrestos e sequestros de imoveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, alem dos requisitos a que se refere o art. 252, o nome e a categoria do Juiz, do depositário e os das partes e a natureza do processo.

    Parágrafo único. A certidão será data pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido, em cartório.

    Art. 313. O registo de hipotecas marítimas será feito na forma prescrita pelos decretos ns. 24.585, de 15 de julho de 1934 e n. 220-A, de 3 de julho de 935.

    Art. 317. O registo de títulos e documentos, comuladamente com o registo civil das pessoas jurídicas, ficará confiado aos seis oficiais do Registo Especial de Títulos e Documentos, que funcionarão, por distribuição, alternativa e obrigatória, dos 6º e 11º distribuidores."

    Art. 2º Os arts. 250 e 251 do mesmo decreto passam do Capítulo VI para o Capítulo VII, com a seguinte redação:

    Art. 250. Estarão sujeitos à inscrição no livro 4, o usufruto, o uso e a habitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imoveis, por disposição de última vontade, e as servidões mesmo aparentes.

    Art. 251. A inscrição da anticrese, no livro 4, declarará, tambem, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração."

    Art. 3º Os oito últimos artigos do decreto citado passam a ter a numeração 325, 326, 327, 329, 330, 331 e 332, sendo que o art. 325 com a seguinte redação:

    Art. 325. Alem dos livros já enumerados em disposições anteriores deste decreto, os oficiais de registo deverão ter mais os seguintes:

    I - de escrituração das importâncias do selo federal e do selo de Educação e Saude Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registo;

    II - livro de queixas e reclamações, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal."

    Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1940