Presidência
da República |
DECRETO No 3.224, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
Revogado pelo Dec. nº 3.750, de 2001 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam
remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores-DAS e Funções Gratificadas-FG:
I - da Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, oriundos da extinção do Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, três DAS 101.6; onze DAS 101.5; vinte e cinco DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3;
sessenta e nove DAS 101.1; um DAS 102.5; doze DAS 102.4; seis DAS 102.3; trinta e sete DAS
102.2; quarenta DAS 102.1 e três FG-1;
II - da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, para o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; quatro DAS 101.3; quatro DAS 101.2 e
seis DAS 101.1; e
III - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de
Gestão, quatro DAS 101.2; sete FG-2 e seis FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, fará publicar, no Diário Oficial, no prazo
de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se os Decretos nºs 1.792, de 15 de janeiro de 1996;
2.015, de 26 de setembro de 1996;
2.043, de 23 de outubro de 1996;
2.224, de 13 de maio de
1997; 2.507, de 3 de março de 1998;
2.567, de 28 de abril de
1998; 2.939 e 2.940, de 18 de janeiro de 1999;
2.989, de 17 de março de 1999; 3.021 e 3.022, de 7 de abril de 1999; 3.064, de 19 de
maio de 1999; 3.072, de 28 de maio de 1999; 3.084, de 14 de junho de 1999; 3.094, de 25 de
junho de 1999; 3.119, de 15 de julho de 1999; 3.171, de 15 de setembro de 1999; e 3.185, de 30
de setembro de 1999.
Brasília, 28 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.10.1999 e
retificado em 28.1.2000
ESTRUTURA REGIMENTAL DOMINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação do planejamento estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
X - administração patrimonial; e
XI - política e diretrizes para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
Secretaria-Executiva;
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
3. Departamento de Extinção e Liquidação;
Consultoria Jurídica;
Assessoria Econômica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos:
2. Departamento de Investimentos Estratégicos;
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Gerenciamento da Informação;
2. Departamento de Programas Econômicos;
3. Departamento de Programas Especiais;
4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas Sociais;
6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário;
7. Departamento de Engenharia e Gestão de Sistema;
c) Secretaria de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de Gestão;
e) Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação:
1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;
2. Departamento de Serviços de Rede;
3. Departamento de Integração de Sistemas de
Informação;
f) Secretaria de Recursos Humanos;
g) Secretaria do Patrimônio da União;
III - órgãos colegiados:
b) Comissão Nacional de Cartografia;
c) Comissão Nacional de Classificação;
IV - entidades vinculadas:
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
- IPEA;
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 1º A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD,
de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
§ 2º A Consultoria Jurídica,
órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de
órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
Art. 3°
Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o
desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
Art. 4° À
Secretaria-Executiva compete:
II - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, organização e
modernização administrativa, administração dos recursos de informação e
informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição
de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5° À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços
gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos
de informação e informática, de planejamento e de orçamento, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os
órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus
orçamentos, alterações e submetê-los à decisão superior; e
Art. 6° Ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do Programa de
Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais,
compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas para as empresas estatais federais,
bem como acompanhar a execução orçamentária;
II - acompanhar o desempenho econômico-financeiro
das empresas estatais;
III - disponibilizar informações
econômico-financeiras sobre as empresas estatais;
IV - propor parâmetros e diretrizes para a
atuação das empresas estatais, inclusive relativos às políticas salarial e de
benefícios e vantagens, bem como para as negociações de acordos ou convenções
coletivas de trabalho;
V - manifestar-se sobre:
proposta de criação de empresa estatal ou de
assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
pleitos de empresas estatais referentes a
alterações nos estatutos e, regulamentos das entidades fechadas de previdência privada
complementar, bem como nos planos de benefícios;
emissão de debêntures, conversíveis ou
não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresa estatal; e
VI - assessorar o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de
Desestatização;
VII - coordenar
e orientar a atuação dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão nos Conselhos de Administração das empresas estatais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.735, de 24.1.2001)
VIII - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes.
VIII - coordenar o
processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas
pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho
integrados por servidores da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e
prover o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de
secretaria, ao referido Conselho. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.735, de 24.1.2001)
Art. 7° Ao
Departamento de Extinção e Liquidação compete:
I - exercer as funções de planejamento,
coordenação e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - implementar as atividades relacionadas
com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos órgãos,
entidades e empresas submetidas a processos de extinção ou de liquidação, até a sua
entrega ao Arquivo Nacional;
IV - incumbir-se da regularização de eventuais
pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação junto aos principais
órgãos públicos envolvidos; e
V - analisar as prestações de contas relativas a
contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos, incumbindo-se, ainda,
dos procedimentos que visem à sua regularização.
Art. 8° À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos
órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito
do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como
os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
Art. 9° À Assessoria
Econômica compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no
acompanhamento da política econômica;
II - participar da elaboração das propostas de
alteração da legislação orçamentária;
III - acompanhar e projetar a evolução dos
indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da
conjuntura econômica;
IV - apreciar planos ou programas de natureza
econômica submetidos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, procedendo ao
acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
V - promover estudos e acompanhar a implementação
das políticas governamentais;
VI - participar da elaboração de estudos
necessários ao planejamento;
VII - participar, no âmbito do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da elaboração de projetos que objetivem a redução
da participação do Estado na economia;
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos,
projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as
matérias pertinentes; e
IX - assessorar os representantes do Ministério nos
conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a
elaboração do plano plurianual, e de projetos especiais de desenvolvimento;
II - identificar, analisar e avaliar os
investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento, e sua
articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e
institucional à sua implementação; e
III - coordenar e orientar as atividades de
avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento
compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a
elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
II - coordenar a elaboração de relatórios
de ação de governo, e subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial ao Congresso;
IV - coordenar e orientar as atividades de
avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
V - acompanhar e analisar a situação e o
desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura
econômica, com vistas a orientar a formulação, avaliação do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento; e
VI - promover e coordenar estudos com vistas
à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento.
I - identificar, analisar e avaliar os investimentos
estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os
investimentos privados;
II - prestar apoio institucional e gerencial à
implementação dos investimentos estratégicos; e
III - articular e mobilizar agentes internos e
externos com vistas à viabilização institucional, física e financeira dos
investimentos estratégicos.
Art. 13. À Secretaria de Orçamento
Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a
elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária
da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação
com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - estabelecer as normas necessárias à
elaboração e à implementação dos orçamentos federais;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento
do Sistema de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal;
V - elaborar e alterar, quando necessário, os
quadros de detalhamento da despesa dos órgãos, entidades e fundos da Administração
direta e indireta;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao
desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VII - orientar, coordenar e supervisionar,
tecnicamente, os órgãos setoriais de orçamento;
VIII - estabelecer as classificações
institucional, funcional-programática, da receita e da despesa, em articulação com a
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; e
IX planejar e coordenar as atividades
relativas a tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 14. Ao Departamento
de Gerenciamento da Informação compete planejar, programar e consolidar a informação
em todas as fases do ciclo orçamentário, assim como promover estudos que visem a
aplicação e o aperfeiçoamento da legislação orçamentária.
Art. 16. Ao Departamento de Programas
Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais
da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos visando
racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 17. Ao Departamento de Programas de
Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos
setoriais da área de infra-estrutura e, também, desenvolver estudos e projetos
objetivando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
Art. 18. Ao Departamento de Programas Sociais
compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área
social, assim como desenvolver estudos e projetos buscando racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 19. Ao Departamento de Desenvolvimento
Orçamentário compete planejar, desenvolver e supervisionar o Sistema Orçamentário
Federal, promovendo estudos visando o seu aperfeiçoamento e a sua conectividade com o
ambiente externo e coordenar todo o processo relativo às normas técnicas referentes ao
tema orçamento.
Art. 20. Ao Departamento
de Engenharia e Gestão de Sistema compete planejar e coordenar as atividades relativas a
tecnologia de informações orçamentárias no que tange a sistemática, modelos,
técnicas e ferramentas, bem como definir e desenvolver a configuração física e lógica
dos subsistemas componentes do Sistema Orçamentário Federal.
I - formular diretrizes, planejar e coordenar as
políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e
projetos do setor público;
II - participar da elaboração da Proposta
Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no
inciso anterior, bem como da respectiva contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a execução,
pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar seus
impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos Planos Plurianuais
e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da
Comissão de Financiamentos Externos no processo de negociação de projetos candidatos a
financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes
globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de
competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e
VII - acompanhar e participar, no âmbito de
competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos
multilaterais e governos estrangeiros.
Art. 22. À Secretaria de Gestão
compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e
modernização do Estado;
II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a execução de
programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para:
a incorporação de mecanismos de controle social ao processo
de gestão;
b) a regulamentação e desregulamentação de órgãos e
atividades;
c) a definição e aperfeiçoamento de normas e critérios de
natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos
e entidades que integram a Administração Pública Federal;
d) a modernização da gestão;
e) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de
informações institucionais;
f) a análise e a proposição de parâmetros para subsidiar
a avaliação de desempenho de órgãos e atividades; e
g) a racionalização de atividades e a eliminação de
competências concorrentes nas diversas esferas de governo;
III - supervisionar o Sistema de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD;
IV - promover, coordenar e apoiar a implementação de
projetos e atividades de transformação da gestão;
V - propor políticas e diretrizes relativas à
classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à
remuneração
e à seguridade social e benefícios dos servidores da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;
VI - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento
e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos
servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem
assim supervisionar a sua aplicação, intervindo, se necessário, quando da realização
de concursos públicos, para resguardar os princípios da moralidade, legalidade,
publicidade e impessoalidade; e
VII - promover o permanente acompanhamento, por intermédio
de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa
da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Federal, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar
a proposição das políticas e diretrizes.
Art. 23. À Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e
orientar, normativamente, as atividades dos Sistemas de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, bem como propor as
políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 24. Ao Departamento de Logística e
Serviços Gerais compete:
I - formular e promover a implementação de
políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras
e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e
contratos, adotadas na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
e
II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento
sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e
controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.
Art. 25. Ao Departamento de Serviços de
Rede compete:
I - exercer a coordenação central do
SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de
informação e informática na Administração Pública Federal; e
integração e operação dos sistemas
estruturadores das atividades administrativas do governo federal;
comunicação eletrônica oficial entre os órgãos
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
disseminação de informações públicas; e
viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de
informações existentes em entidades públicas ou privadas e nacionais ou internacionais.
Art. 26. Ao Departamento de Integração
de Sistemas de Informação compete:
I - interagir com os órgãos centrais do SIPEC,
SOMAD, SISG, e dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR, e de Planejamento e de
Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos
e das informações;
II - promover o desenvolvimento e a implantação de
soluções, na Administração Pública Federal, que subsidiem a tomada de decisões e o
planejamento de políticas públicas; e
III - promover o desenvolvimento e a implantação
de soluções, na Administração Pública Federal, que possibilitem o incremento da
produtividade.
Art. 27. À Secretaria de Recursos
Humanos compete:
I - propor, elaborar e implementar atos e normas
complementares e procedimentais relativos à aplicação e cumprimento uniformes da
legislação de administração de recursos humanos;
II - promover pesquisas e estudos relacionados com a
legislação de recursos humanos, bem como desenvolver, permanentemente, ações
destinadas à revisão e consolidação da legislação referida;
III - dirimir dúvidas na aplicação da
legislação relativa à administração de recursos humanos, encaminhadas mediante
consulta formal pelos dirigentes de recursos humanos da Administração Pública Federal
direta e, em se tratando dos dirigentes de recursos humanos das autarquias e fundações,
precedidas de suas manifestações;
IV - manter atualizado acervo e oferecer subsídios
de legislação, doutrina e jurisprudência aos órgãos de recursos humanos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
V - desenvolver, implantar e administrar sistemas
informatizados de gestão de recursos humanos, que permitam o tratamento automático dos
procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas
à administração de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais
a partir de suas bases de dados;
VI - administrar e controlar a inclusão,
alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais e dos
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, assim como
exercer, por intermédio dos sistemas informatizados de cadastro, o controle da força de
trabalho, da lotação e da movimentação dos cargos e empregos entre órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
VII - executar o controle sistêmico e
supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de
pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas e das
sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União
para despesas com pessoal;
IX - disponibilizar e analisar informações
relativas à folha de pagamento, remuneração e evolução quantitativa e qualitativa da
força de trabalho, para auxiliar no processo de tomada de decisões;
X - implementar as atividades relacionadas
com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental relativo a pessoal dos
órgãos, entidades e empresas submetidos a processo de extinção ou de liquidação, bem
como representar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos
inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e
entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
e
Art. 28. À Secretaria do
Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio
imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à
regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os
contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e
demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações
junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, fiscalização e
manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - administrar os imóveis residenciais de
propriedade da União, destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores
federais;
VI - estabelecer as normas de utilização e
racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público;
VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao
patrimônio da União;
VIII - promover diretamente ou por intermédio de
terceiros a avaliação de bens imóveis da União, para as finalidades previstas em lei;
IX - promover a alienação dos imóveis da União
não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;
X - conceder aforamento e remição, na forma da
lei;
XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas
de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;
XII - efetuar a locação e o arrendamento de
imóveis de propriedade da União;
XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União
na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições;
XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de
uso de bens imóveis da União;
XV - processar as aquisições de bens imóveis de
interesse da União;
XVI - adotar, administrativamente, as providências
necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse
dos bens imóveis da União;
XVII - disciplinar a utilização de bens de uso
comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso;
XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de
imóveis da União quando presente interesse público;
XIX - proceder à demarcação e identificação dos
imóveis de propriedade da União;
XX - formular política de cadastramento de imóveis
da União, elaborando sua planta de valores genéricos;
XXI - formular a política de cobrança
administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as
ações necessárias à otimização de sua arrecadação;
XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os
documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da
União; e
XXIII - coligir os elementos necessários ao
registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua
defesa.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 29. À Comissão
de Financiamentos Externos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n°
688, de 26 de novembro de 1992.
Art. 31. À Comissão Nacional de Classificação
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 1.264, de 11
de outubro de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 32. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários, do Economista-Chefe e Demais
Dirigentes
Art. 33. Aos Secretários e ao
Economista-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas, em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários
e ao Economista-Chefe, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 34. Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Departamento, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
Dos Diretores de Programa
Art. 35. Aos Diretores de
Programa incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no
âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços públicos, modernização da
gestão, modernização institucional e profissionalização do servidor público.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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